Pacto antenupcial é uma convenção entre os noivos que tem natureza contratual e estabelece as regras patrimoniais e extrapatrimoniais do casamento.
No Brasil, embora haja um aumento na realização dos pactos antenupciais, ainda persiste certa resistência dos noivos para a sua elaboração, porque culturalmente há uma dificuldade em falar abertamente dos bens que já possuem ou dos que serão adquiridos, com receio de que isso seja interpretado como falta de amor, confiança ou que uma das partes já esteja se preparando para o divórcio.
No entanto, a elaboração do pacto antenupcial pode evitar futuras dores de cabeça. De acordo com as Estatísticas do Registro Civil publicada pelo IBGE em 2020, foram registrados 331.185 divórcios concedidos, onde em 89,9% dos casos o regime de casamento adotado era o da comunhão parcial de bens.
Tão importante quanto planejar o casamento, é planejar como será a vida em comum, falar abertamente sobre planos, filhos e, nesse momento de felicidade, resolver as questões patrimoniais e extrapatrimoniais.
Confira neste artigo mais sobre o que é e quais são as principais características do pacto antenupcial! 😉
O que é pacto antenupcial?
O pacto antenupcial é o contrato realizado antes do casamento, tendo como base a previsão do artigo 1.639 do Código Civil, que estabelece que é lícito aos nubentes a fixação prévia de normas relativas ao regime de bens.
Veja que na estruturação do regime de bens não há restrição, podendo a escolha ser híbrida, conciliando os tipos de regime, repelindo normas de determinado regime de bens ou ampliando seus efeitos.
Elas também podem prever regras do planejamento familiar, entre outros assuntos de interesse do casal, desde que não sejam contrárias ao estabelecido em Lei e visem a dignidade da pessoa humana.
Saiba também o que é planejamento sucessório familiar e os principais instrumentos para elaboração!
O que precisa para fazer um pacto antenupcial?
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no Cartório de Notas e posteriormente levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento.
Para que tenha efeito erga omnis – que tem efeito ou vale para todos, após o casamento, deve ser registrado no cartório de registro de imóveis do primeiro domicílio dos nubentes, mesmo que o imóvel seja alugado, conforme disposição do art.1657 do CC.
Entenda o que é e como funciona a partilha de bens aqui.
Quais os documentos necessários?
São necessários os seguintes documentos pessoais:
- RG e CPF originais;
- Certidão de casamento;
- Certidão de óbito (se viúvo).
Quais os valores?
O valor da escritura de pacto antenupcial é tabelado por lei em todos os cartórios do Estado.
Em São Paulo o valor neste ano de 2022, o valor é de R$ 512,01 (quinhentos e doze reais e um centavo).
Existe prazo de validade?
Os pactos antenupciais devem anteceder o casamento e não tem um prazo específico para sua pactuação, sendo obrigatório apenas anteceder a cerimônia. Porém, ele só terá validade se o casamento se realizar.
Precisa de advogado para fazer pacto antenupcial?
A presença do advogado não é obrigatória, mas a assessoria de um advogado especialista em direito de família é muito importante e te explico a razão.
A pessoa advogada vai explicar em profundidade os diferentes regimes de bens, ouvir as necessidades dos noivos com atenção, explicar quais cláusulas podem estar presentes no pacto e informar os bens que integrarão a partilha caso o relacionamento termine.
O pacto antenupcial tem natureza contratual, por isso alguns requisitos são considerados essenciais e devem revestir-se de algumas formalidades legais, que se não forem observadas, pode acarretar na nulidade do instrumento, daí a importância em ter uma boa assessoria jurídica.
O que pode constar no pacto antenupcial?
Discute-se na doutrina se o pacto deve-se limitar às relações patrimoniais ou também incluem as situações extrapatrimoniais. Como exemplo, citamos Whashington de Barros Monteiro, que entende:
Em primeiro lugar, fazendo lavrar pacto antenupcial, devem os nubentes ater-se, tão somente, às relações econômicas, não podendo ser objeto de qualquer estipulação os direitos conjugais, paternos e maternos”.
Já Maria Berenice Dias entende que:
Nada impede que os noivos disciplinem também questões não patrimoniais. Ora, se a lei impõe deveres e assegura direitos ao par, não há qualquer impedimento a que estipulem encargos outros, inclusive sobre questões domésticas”.
Porém, na elaboração de um pacto antenupcial, devemos nos ater aos deveres do casamento, citando como exemplo a mútua assistência que é um direito/dever indisponível e não pode ser renunciado, como vimos em recentes decisões.
Há controvérsia para cláusulas de fidelidade, coabitação, devendo a análise ser criteriosa e individual de cada caso, para não violar a dignidade da pessoa dos cônjuges, princípio da isonomia que pode ser considerada ineficaz a depender do caso concreto.
Existe também quem estabeleça no pacto uma indenização em caso de infidelidade ou para o término da união, inclusive com indenizações progressivas crescentes de acordo com o tempo de convivência. Alguns casais inclusive já preveem questões de guarda dos filhos e pensão para o cônjuge em caso de divórcio.
É importante observar a validade das cláusulas formuladas a pedido das partes, levando-se em consideração a função instrumental da família.
Comunhão Parcial de Bens
Atualmente o regime padrão adotado por nosso ordenamento jurídico é a Comunhão Parcial de Bens e, caso seja essa o regime escolhido, não será necessário realizar um pacto antenupcial, já que como regra, pertencem ao casal os bens que são adquiridos durante o casamento, sendo excluídos os bens já adquiridos por um dos cônjuges antes do casamento.
A exceção apenas ocorre quando o cônjuge recebe durante o casamento bens por doação e herança ou bens considerados “instrumentos de trabalho” de um dos cônjuges, mesmo que adquiridos após o matrimônio, serão pertencentes exclusivamente ao cônjuge.
Comunhão Universal de Bens
Na Comunhão Universal de Bens, o pacto antenupcial é obrigatório. Como regra, todo o patrimônio dos cônjuges se comunicam, não importando quando foram adquiridos ou herdados.
Separação Convencional e Obrigatória
Temos também a Separação Convencional e a Separação Obrigatória, dos quais também é obrigatório o pacto antenupcial.
Na separação convencional, nenhum bem se comunica, cada cônjuge fica com o seu bem, sem exceção.
É importante observar que nesse regime temos a separação obrigatória, do qual algumas pessoas, em determinadas circunstâncias, devem se casar no regime da separação. Por exemplo, os maiores de 70 anos e todos aqueles que dependam de suprimento judicial para se casarem.
Participação Final nos Aquestos
Na Participação Final nos Aquestos também é obrigatório o pacto antenupcial. É um regime pouco conhecido e utilizado.
Basicamente, nesse modo os cônjuges não comunicam o patrimônio que já possuem antes do casamento, seguindo cada qual na administração dos seus bens, sem a intervenção do outro.
Porém, na hipótese de divórcio, cada um terá direito à metade dos bens (dos aquestos) que adquiriram na constância do casamento, bem parecido com o regime da comunhão parcial de bens.
De forma resumida, em caso de divórcio, os cônjuges deverão levantar todo o patrimônio que tinham antes do casamento e o patrimônio existente ao final dele, onde apenas os bens adquiridos durante o casamento (comprados) entrarão na partilha.
Veja o que é divórcio litigioso e modelo exclusivo para acertar na petição!
Mais liberdade no dia a dia
Quais as vantagens do pacto antenupcial?
São inúmeras as vantagens do pacto antenupcial, pois o casal pode combinar as regras dos regimes que estão previstos em Lei, não escolhendo apenas um deles.
Além disso, poderão evitar a confusão patrimonial e longas discussões em caso de divórcio, trazendo segurança na questão dos bens e sua administração.
Com isso, conseguem garantir que haja igualdade para assegurar direitos e confiança numa assessoria imparcial de um profissional de direito especializado na área de família, além de inserirem questões extrapatrimoniais que são importantes ao casal.
Confira neste artigo o que é divórcio impositivo e o que diz a Lei.
Conclusão
O pacto antenupcial é o contrato realizado antes do casamento, que deve ser feito por escritura pública no Cartório de Notas e posteriormente levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento, devendo ser registrado no cartório de registro de imóveis do primeiro domicílio dos nubentes.
São simples os documentos necessários, sendo importante que seja elaborado por um profissional de direito especializado na área de família.
Segurança hoje em dia é essencial e o pacto trará tranquilidade para os noivos, evitando surpresas, confusões patrimoniais em caso de divórcio e longas discussões num período que é tão delicado emocionalmente, tendo as questões práticas já resolvidas.
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Conheça as referências deste artigo
Monteiro, Whashington de Barros, Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2004, v.II, p.193
Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.217.
Advogada (OAB 311224/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós Graduanda em Processo Civil. Comecei atuando na área trabalhista. A partir da fundação do meu escritório Paula Zanin - Advogada, em 2014, passei a me interessar também pela...
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Tenho uma casa sou casado com separacao total de bens mas quero passar esta casa para ela a esposa e possível como fazer obg noaguardo
Oi, Carlos, baseado apenas nessas informações fornecidas, posso dizer que o nosso Código Civil autoriza entre os cônjuges a venda e compra dos bens excluídos da comunhão (art. 499) e também a doação (art. 544).