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Análise e comentários ao art. 321 do Novo CPC – Indeferimento da petição inicial

Análise e comentários ao art. 321 do Novo CPC – Indeferimento da petição inicial

31 ago 2020
Artigo atualizado 2 ago 2023
31 ago 2020
ìcone Relógio Artigo atualizado 2 ago 2023
O artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que as partes podem solicitar a produção de provas adicionais, caso entendam ser necessário, desde que apresentem justificativas fundamentadas ao juiz. Essas provas podem contribuir para esclarecer os fatos e auxiliar na decisão final do processo.

A petição inicial, primeira peça de um processo e, por isso, a mais importante, deve atender a uma série de requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. Caso a peça desobedeça a alguma das normas ou apresente irregularidade, o Juízo, após oferecer prazo para que o Autor corrija o vício, poderá indeferir a petição inicial. 

Para evitar que isso aconteça, vamos estudar mais a fundo os artigos 321 e 330 do CPC, apresentando as hipóteses em que a inicial poderá ser indeferida, qual o prazo para correção, recurso cabível e possibilidade de retratação.

O que é o art 321 do CPC?

O Código de Processo Civil, em seu art. 321, determina que, caso a inicial não atenda a algum dos requisitos legais, ou, ainda, o juiz entenda que há defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o Autor será intimado para, no prazo de 15 dias, sanar o vício apontado

Se a parte não o fizer e o defeito persistir, a petição inicial será indeferida, o que encerra a relação processual sem que o mérito seja analisado

Veja o que diz o art 321 do CPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Com isso, tem-se que, obrigatoriamente, deverá ser oportunizado ao Autor a correção do vício, com indicação precisa do(s) ponto(s) que o Juízo entende defeituoso(s) ou em desacordo com a lei.

Quando ocorre o indeferimento da inicial (art 321 do CPC)?

Como dito acima, a inicial será indeferida quando não preencher os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, possuir irregularidade ou vício que dificulte a análise do mérito.

Em relação aos requisitos da peça, vale dar uma conferida no material produzido pelo colega Mateus Terra, no qual ele explica tudo que você deve saber petição inicial. É só clicar aqui.

Além disso, é importante mencionar o art. 330, também do Novo CPC, que prevê o seguinte:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.”

Dessa forma, incorrendo em qualquer uma dessas hipóteses, é possível que a inicial seja indeferida.

Legitimidade do indeferimento da petição inicial

No entanto, é importante dizer que, segundo os ensinamentos do Professor Luiz Guilherme Marinoni:

“O indeferimento da petição inicial só é legítimo se precedido da oportunidade de emenda a fim de sanar a inépcia (…) e se devidamente oportunizado o contraditório a respeito das questões concernentes à legitimidade da parte e ao se interesse de agir. Em outras palavras, mesmo nas questões que o juiz pode conhecer de ofício, como a legitimidade e o interesse (art. 337, § 5º), tem o juiz de primeiro oportunizar o contraditório antes de decidi-las (arts. 5º, LV, da CF, e 9º do CPC).” 

MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015.

Assim, ao constatar a existência de alguma das hipóteses do art. 330, o magistrado deve indicar de forma precisa quais pontos necessitam de correção e, após, conceder o prazo de 15 dias ao Autor para que faça as alterações necessárias. 

Caso a parte faça as devidas correções, o processo retoma seu curso, com a designação de audiência de conciliação, quando for o caso, e intimação do Réu para apresentar contestação.

Leia mais: Como ficam os prazos processuais no novo CPC?

Qual o recurso cabível para indeferimento da petição inicial?

Se, mesmo após a concessão de prazo, não for sanado o vício indicado pelo Juízo, a petição inicial será indeferida, momento em que o Autor poderá apresentar Recurso de Apelação, de acordo com o artigo 1.009 e seguintes do CPC

Após a interposição do recurso, o juiz poderá, no prazo de cinco dias, retratar-se. Caso não o faça, o Réu é intimado para apresentar resposta e o processo é remetido ao Tribunal de Justiça para análise e julgamento.

Na hipótese de o Tribunal reformar a sentença e reconhecer que a petição inicial está redigida dentro dos moldes legais, devolverá o processo à vara de origem e, após intimação das partes, a ação retomará seu curso processual.

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Dicas importantes para não cair na hipótese do art 321 do CPC

Para evitar ser surpreendido com uma decisão de indeferimento da inicial (art 321 do CPC), é importante que o advogado se atente aos seguintes pontos:

  • Fazer um checklist com todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC;
  • Verificar a legitimidade das partes, ou seja, se quem está ajuizando a ação é titular do direito que está reivindicando;
  • Redigir a petição de forma clara e objetiva, com a narração cronológica dos fatos;
  • Estruturar a peça em tópicos que facilitem ao órgão julgador visualizar a causa de pedir e os pedidos;
  • Se atentar ao artigo 327 do CPC, que fala da possibilidade de cumulação de pedidos.

Além disso, mesmo tomando todas as devidas precauções, ao receber uma decisão que determina a emenda ou correção da inicial, o advogado deverá cumprir atentamente os pontos levantados pelo juiz.

Assim, o profissional não corre o risco de uma decisão negativa, garantindo o deferimento da inicial e o curso tranquilo do processo.

Conclusão

A partir das dicas acima, você já tem uma ótima base para acertar na sua petição inicial e não cair nas hipóteses do art 321 do CPC. Para conferir mais dicas de como fazer uma petição inicial, indico o texto do colega Fernando Cascaes. É só clicar aqui.

Além disso, você pode seguir navegando pelo Portal da Aurum para mais conteúdos sobre Direito e advocacia. Indico as seguintes publicações:

E aí, o que achou do texto? Tem alguma dúvida sobre o art. 321 do Novo CPC ou em relação ao indeferimento da petição inicial? Compartilhe com a gente nos comentários abaixo! Vamos adorar responder e interagir com você!

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Advogada (OAB 54507/SC). Bacharela em Direito pela Faculdade CESUSC, especialista em advocacia empresarial pela EBRADI e pós-graduanda em LGPD, Privacidade e Proteção de Dados pela Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA. Associada do escritório Minieri Barreiros & Farias, em...

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  • Alex de souza Pinto 12/03/2022 às 02:01

    Primeiramente quero parabenizar por por toda matéria. E dizer que foi de uma acrescimo irreparável. Que contineum com este proposito que so acrescenta para que a justiça seja feita. Parabéns é pouco.

  • Maria Castro 05/03/2021 às 15:05

    Veja bem, a petição foi devidamente protocolada pelo sistema eletrônico após “sheklist”a priori tudo certo, as partes aguardando data para audiência! Entretanto, acredito que ao enviar pelo procedimento eletrônico, o que ocorreu à meia noite, não sabemos porque a procuração não seguiu junto com os outros documentos, a juiza despachou solicitando reparar o vício, só que, não recebemos via e mail a notificação, e como estão sendo demoradas a marcação da primeira audiência conciliatória, não nos preocupamos, neste ínterim, a reclamada mudou de endereço, e peticionamos informando ao juízo o novo endereço da reclamada, foi neste momento, que descobrimos o despacho da juíza da ação! Estupefatos! Gostaria de saber se ações do rito sumaríssimos trabalhista não tem publicações por edital público? Como o réu é citado? Qual procedimento? Antecipo agradecimentos. Do despacho até o seu conhecimento através de petição intermédia, qual o prazo para justificar se for este procedimento cabível? Por que se as publicações não ocorrem por edital, claro, perdeu-se o prazo até mesmo para recorrer! Poderá impetrar novamente o pedido por procedimento ordinário, embora o valor da causa não atinja no presente momento os 40 salários mínimos? Antecipo agradecimento.

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