A liquidação de sentença é um procedimento para que se adentre ao cumprimento de sentença quando esta for ilíquida. Tem sua forma delimitada no Código de Processo Civil, Capítulo XIV, do Título I, nos artigos 509 a 512.
Como regra geral, as sentenças devem ser líquidas, estabelecendo os limites e a extensão da obrigação a ser realizada pelo vencido no processo judicial. Ocorre que em diversas ocasiões, por motivações variadas (complexidade de mensuração, imprecisão a respeito do valor condenatório e etc), a sentença é ilíquida.
Nessas hipóteses, deve-se proceder à fase de liquidação de sentença como requisito para que se adentre ao cumprimento de sentença, momento em que o direito material será efetivamente satisfeito.
A fase de liquidação de sentença sofreu pontuais e acertadas modificações com o advento Novo CPC. As mudanças vieram para simplificar a fase processual e facilitar a tutela efetiva do direito material.
Definida a fase processual, passaremos a analisar a legitimidade para a inauguração da liquidação de sentença, o cabimento, as modalidades e os recursos cabíveis na fase de liquidação de sentença.
O que é liquidação de sentença?
A liquidação de sentença é o processo usado para definir o valor exato ou a forma de cumprimento de uma decisão judicial que já reconheceu o direito de uma das partes, mas não determinou claramente o montante a ser pago ou os detalhes de como a decisão será executada.
Ou seja, após a sentença, se ainda houver necessidade de calcular valores ou especificar obrigações, a liquidação é feita para precisar esses detalhes antes de iniciar a execução da sentença.
Excepcionalidade da liquidação de sentença
O capítulo da liquidação de sentença inicia com o art. 509, que diz:
Art. 509 – Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.”
É importante destacar que a fase de liquidação de sentença, no entender do legislador, deve ser excepcional, pois é dever das partes e do Juízo a determinação da extensão da obrigação desde logo, nos termos do art. 491 do CPC.
Deste modo, evita-se o usual e ultrapassado comportamento de Autores que optavam por não determinar o valor da causa adequadamente, ainda que pudessem, para afastar a incidência de vultosas custas judiciais, pois estas variam no território nacional.
Embora o art. 509 se refira à liquidação de “quantia ilíquida”, doutrinadores e jurisprudência entendem que a liquidação deve abranger qualquer obrigação que exija definição quantitativa ou objetiva, não apenas o pagamento de valores.
Esse problema já existia no CPC de 1973 e permanece no Novo CPC.
Assim, os jurisdicionados deverão decorrer à liquidação de sentença quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou quando a apuração deste valor depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa.
Legitimidade para a proposição
O primeiro destaque a ser feito refere-se aos legitimados para a proposição da liquidação de sentença: credor e devedor.
A redação representa uma novidade a ser celebrada. O senso comum faz crer que a liquidação de sentença é sempre inaugurada pelo credor, mas a prática é capaz de mostrar diversas situações em que o devedor tem interesse em liquidar a obrigação com a finalidade de delimitar as suas obrigações.
O interesse do devedor em iniciar a liquidação pode ser exemplificado pela necessidade de previsibilidade dos custos judiciais para as diversas sociedades empresariais.
Ora, reconhecido o direito material do credor, não há motivos para postergar a liquidação da obrigação, a fim de que seja cessado o efeito do tempo sobre a obrigação, que pode ser demasiado custoso.
Quando houver uma sentença parcialmente ilíquida, o credor pode promover a execução da obrigação líquida e a liquidação da obrigação incerta, de modo que o acesso ao bem do processo seja atingido da maneira mais célere possível.
Limites à necessidade de liquidação de sentença
No parágrafo 2º do art. 509, o legislador também fez questão de afastar do guarda-chuva da liquidação de sentença as obrigações que dependam apenas de cálculos aritméticos.
Por conseguinte, as obrigações que necessitem de correção monetária, incidência de juros ou de multas podem ser direcionadas diretamente ao cumprimento de sentença.
Além disso, com a finalidade de auxiliar as partes a buscarem o acerto das obrigações, o parágrafo 3º determinou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
No entanto, há críticas a respeito da competência do CNJ para tal atribuição, sendo uma delas dirimida por causa do princípio da cooperação que rege o sistema normativo processual, e o pretendido diálogo entre as instituições.
Porém, trata-se de tentativa de direcionar as partes diretamente para o cumprimento de sentença.
É importante ressaltar que é cabível a liquidação de sentença ainda que haja pendência de recurso, conforme dita o art. 512 do CPC.
Trata-se de tentativa de não impor ônus decorrente do tempo do processo às partes, buscando, desde já, a satisfação do direito material por meio da delimitação do objeto do processo.
Quais as modalidades de liquidação de sentença no Novo CPC?
O CPC estabelece duas modalidades de liquidação de sentença, uma mais simples e outra mais complexa:
- Liquidação por arbitramento;
- Liquidação pelo procedimento comum.
Abordaremos, em seguida, as especificidades de cada modalidade de liquidação de sentença disciplinada no Novo CPC.
Liquidação de sentença por arbitramento
É a modalidade mais comum. São três as hipóteses de cabimento:
- Determinação pelo próprio Juízo na sentença de mérito;
- Convenção entre as partes;
- Em razão da natureza do objeto da liquidação.
Assim, cabe a liquidação por arbitramento quando o Juízo determina, por sentença na fase instrutória, a necessidade de liquidação.
Destaque-se que alguns entendem ser desnecessária a determinação do Juízo, sabendo que tão somente a iliquidez da decisão já daria ensejo à liquidação de sentença.
Como o Juízo instrutório da fase de conhecimento pode ser realizado por Magistrado(a) distinto(a) da fase de liquidação de sentença, o Juízo da liquidação, ao perceber a complexidade probatória da mesma, pode submeter os autos à aplicação da modalidade de liquidação pelo procedimento comum.
Além disso, cabe a liquidação por arbitramento quando convencionado pelas partes, em respeito ao ideal de negócio processual, consolidado no Novo CPC.
Muitas vezes as partes não fazem acordo, mas não pela divergência sobre a existência de um direito, e sim por não convergirem no quantum que é devido ao credor.
Os atores jurídicos poderiam, em observância às possibilidades do CPC, abreviar a duração do litígio estabelecendo critérios de liquidação.
Também pode ocorrer em decorrência da natureza do objeto da liquidação. A sentença genérica demanda, obrigatoriamente, a fase de liquidação de sentença para que a obrigação seja exigida. É a hipótese mais comum de ocorrência.
Análise do art. 510 do Novo CPC
A modalidade é disciplinada pelo art. 510 do CPC:
Art. 510 – Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.”
É interessante que, na redação do artigo, há uma inversão. Esta inversão faz com que as partes apresentem os seus pareceres ou documentos elucidativos cálculos antes de que seja determinada a nomeação de um perito judicial.
Ou seja, o perito será nomeado apenas se o Juízo não conseguir estabelecer a liquidação da sentença por meio dos pareceres ou dos documentos elucidativos apresentados pelas partes, que muitas vezes discordam dos critérios de liquidação.
Desse modo, o Juiz deve dispensar a perícia caso consiga avaliar os documentos apresentados e verificar seguramente o critério de liquidação mais adequado. Não se trata de imissão, pelo Juízo, em trabalho técnico do perito, mas sim de mera avaliação dos laudos apresentados pelas partes, notadamente os critérios divergentes de liquidação.
É de se destacar que o art. 510 não estabelece ordem de apresentação dos documentos, tampouco o prazo. Certamente, o prazo deve ser razoável para que seja possível a produção dos documentos, que podem ser muito complexos, a depender do caso concreto.
A respeito da ordem de apresentação dos documentos, há divergência de entendimentos.
Eles variam entre a compreensão de que se trata de prazo comum e a de que o requerente deve apresentar os documentos inicialmente, para que então seja o requerido intimado a apresentá-los.
De qualquer forma, independentemente da ordem eleita, o contraditório deve ser respeitado para evitar quaisquer prejuízos às partes.
Portanto, o destaque é para o fato de que a designação de um perito judicial fica em último plano no procedimento por arbitramento.
Em primeiro plano, está o negócio processual, capaz de estabelecer os critérios de arbitramento, a modalidade de avaliação e, inclusive, o nome de eventual perito, se necessário.
Em segundo plano, o Juízo deve avaliar os pareceres e documentos elucidativos, tentando decidir de posse deles.
E, em último plano, fica a perícia judicial. Tentou-se, como é a marca do novo Código, a simplificação e a celeridade, evitando um salto direto à perícia, que pode ser morosa e ensejar eventuais impugnações.
Por fim, é importante ressaltar que, no decorrer da fase de liquidação de sentença por arbitramento, o Juízo pode perceber a necessidade de que a modalidade aplicada seja a de liquidação pelo procedimento comum, que lida melhor com a complexidade e com a necessidade de produção de novas provas.
Saiba tudo sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no Novo CPC.
Liquidação de sentença pelo procedimento comum
A única alteração promovida nesta modalidade, em relação ao CPC de 1973, é a nomenclatura.
A outrora denominada “liquidação por artigos”, que remonta às antigas Ordenações, foi substituída pela “liquidação pelo procedimento comum”, título que melhor representa a instrumentalidade da fase processual.
A modalidade está regrada no art. 511 do CPC:
Art. 511: Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.”
É a modalidade mais complexa, já que há a necessidade de comprovação de fatos novos, sempre ligados aos limites da obrigação definida no processo de conhecimento.
A doutrina considera que fatos novos são aqueles relacionados com o valor, com o objeto ou com outro elemento da obrigação que não foi objeto de cognição na fase de formação do título judicial.
Evidentemente, há uma limitação cognitiva na liquidação pelo procedimento comum (também aplicável à liquidação por arbitramento): as partes não podem discutir o mérito da ação de conhecimento que definiu a obrigação a ser executada.
O requerente deve instruir a peça inaugural demonstrando o fato novo que fundamenta o pedido. Assim, ficam estabelecidas as provas a serem produzidas, a evidenciar o nexo causal entre os fatos, a fixação e delimitação da obrigação.
A liquidação pelo procedimento comum é mais complexa, extensa e custosa, já que há uma instrução probatória mais alargada, se comparada à liquidação por arbitramento.
A decisão que julga a liquidação pelo procedimento comum pode ser de improcedência, em pedido feito pelo credor. Ao cabo de longa instrução probatória, pode-se concluir pela inexistência ou irrelevância de fatos que potencialmente delimitariam a extensão da obrigação.
Não há nada de absurdo em uma decisão de improcedência em sede de liquidação, tendo em conta que a sentença genérica é abstrata, retratando um juízo de probabilidade, absolutamente dependente, na quantificação da obrigação, da fase de liquidação de sentença.
Qual o prazo para liquidação de sentença?
Merece destaque o fato de que a intimação, na liquidação pelo procedimento comum, é feita por meio do advogado ou da sociedade de advogados do requerido, devendo ser apresentada contestação no prazo de 15 dias.
Mais liberdade no dia a dia
Recursos nos procedimentos de liquidação de sentença
O antigo Código de Processo Civil estabelecia, expressamente, no revogado art. 475-H, o cabimento de agravo de instrumento da decisão de liquidação.
Não há, no novo CPC, previsão de recurso no capítulo da liquidação de sentença. No entanto, no art. 1.015, disciplinador do agravo de instrumento, o parágrafo único faz referência ao cabimento à decisão interlocutória na liquidação de sentença.
Sabe-se que o rol do artigo 1.005 é taxativo, mas o cabimento à fase de liquidação de sentença está topograficamente localizado no parágrafo único.
Seria, então, um cabimento alargado à todas as decisões interlocutórias da fase de liquidação de sentença, e não apenas à decisão final?
Art. 1.015. Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Conforme é possível analisar das decisões nas liquidações de sentença, a decisão parece ter conteúdo de sentença, principalmente nas decisões de improcedência, que encerram uma fase processual.
Nesses casos, há precedentes do STJ que entendem ser cabível a apelação.
De qualquer forma, não se pode esquecer que a opção legislativa rumou para o cabimento de agravo de instrumento, a enfrentar a decisão interlocutória de mérito, apesar de enquadrar-se ao conceito de sentença.
Parece se tratar de uma decisão política com vistas à prática do instituto, a tornar célere a fase processual.
Conclusão
Conforme exposto, a fase de liquidação de sentença não é regra no sistema normativo brasileiro, já que satisfaz a necessidade decorrente de sentenças genéricas ou ilíquidas.
De qualquer modo, o conhecimento a respeito das hipóteses de cabimento, dos detalhes a respeito das modalidades de liquidação, bem como dos recursos cabíveis das decisões da fase processual é fundamental para que o advogado ou a advogada atue com precisão em favor de seus clientes.
A opção pela modalidade adequada, a ciência a respeito da possibilidade de pactuação de negócio jurídico processual e a opção pelos melhores critérios de liquidação podem abreviar, e muito, a distância entre a pretensão e a conquista do direito material desejado por meio do processo judicial.
Assim, uma fase processual que parece não ter muita importância pode representar grande diferencial em termos de resultados processuais, importante objetivo para qualquer advogado ou advogada.
Perguntas frequentes sobre o tema
O que é liquidação de sentença?
A liquidação de sentença é o processo que visa quantificar o valor de uma decisão judicial que não possui um valor definido, tornando-a executável. É uma etapa necessária para que o credor possa efetivamente cobrar o que lhe é devido.
Quais são os tipos de liquidação de sentença?
Há três tipos principais:
- Liquidação por cálculo: Quando o valor pode ser apurado através de cálculos aritméticos simples.
- Liquidação por arbitramento: Quando o juiz nomeia um perito para avaliar o valor devido, sendo necessária a apresentação de documentos ou pareceres.
- Liquidação pelo procedimento comum: Quando as partes apresentam suas alegações e o juiz decide com base nas provas apresentadas.
Quem pode solicitar a liquidação de sentença?
Tanto o credor quanto o devedor podem requerer a liquidação, conforme o artigo 509 do Novo CPC. O juiz então determina as intimações necessárias para o andamento do processo.
Qual é o recurso cabível na liquidação de sentença?
O recurso cabível contra as decisões tomadas na liquidação de sentença é o agravo de instrumento, já que se trata de uma decisão interlocutória.
Há custos envolvidos na liquidação de sentença?
Normalmente, não há custas processuais associadas à fase de liquidação, visto que se trata de um incidente processual e não da instauração de um novo processo.
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Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...
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Excelente conteúdo, parabenizo os colegas pela iniciativa. Desejo sucesso e contem conosco!
Muito bom a explanação da matéria
Ficamos muito felizes com o seu comentário, Maria! E para receber nossos e-mails e avisos de matérias, indicamos também se cadastrar gratuitamente neste link: https://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter 😊
Muito bom o artigo comentado.retirou dúvidas existentes.parabens ao autor.
Gostei imensamente da exposição sobre a liquidação de sentença pelo procedimento comum, estou pesquisando para esclarecer algumas dúvidas com relação aos expurgos inflacionários nas cédulas rurais, julgadas em ação civil pública.