O art 319 do Novo CPC é responsável por determinar quais elementos são obrigatórios em uma petição inicial.
Esse é um dos artigos mais importantes para a prática advocatícia por ser “uma receita” para a confecção de uma petição inicial.
Na graduação, estudamos os sete incisos do dispositivo para entender como funciona uma ação na prática, afinal, nem todos chegam a realizar estágios.
Meus professores costumavam dizer que se você deseja que sua petição inicial esteja bem elaborada e não corra risco de o juiz determinar a emenda a inicial, é necessário seguir a receita de bolo que se encontra no art 319 do CPC.
O que é o art 319 do CPC?
O art 319 do Novo CPC nada mais é do que o artigo responsável por determinar quais elementos são obrigatórios em uma petição inicial.
Segundo o doutrinador Fernando Augusto de Vita Borges Sales, a petição inicial é a peça processual que inaugura uma ação. Por isso a importância do art 319, já que trata da peça processual que provoca o judiciário e começa o processo.
Quais são os requisitos da petição inicial?
A petição inicial é responsável por materializar o direito de ação de uma pessoa que teve seu direito violado.
Trata-se de uma peça de suma importância, pois é ela que indica quem são as partes, bem como define os limites e o objeto da lide, expondo ao juiz os fatos e pedidos formulados.
A estrutura da petição inicial deve ser seguida à risca como determina o artigo 319 do NCPC. Caso contrário, o juiz determinará emenda a inicial e isso é algo que os advogados devem evitar sempre que possível.
Os requisitos da petição inicial são os seguintes:
- o juízo a que se destina;
- a qualificação das partes;
- a causa de pedir, ou seja, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
- o pedido;
- o valor da causa;
- as provas que pretende produzir;
- a opção pela realização – ou não – da audiência de conciliação ou mediação;
- e a apresentação dos documentos indispensáveis à apresentação de seu pedido.
Esses são os elementos estruturais que uma petição inicial deve conter. Por isso, antes de protocolar a inicial, sempre dê uma “olhadinha” no Novo Código de Processo Civil para conferir se está tudo correto, assim evitamos surpresas no processo.
Art 319 do CPC/15 X art 282 do CPC/73
Apesar de parecerem sutis as mudanças no NCPC em relação aos requisitos da petição inicial, houveram mudanças significativas que alteraram alguns pontos no momento de redigir uma petição.
O artigo 282 do CPC de 1973 previa que a petição inicial deveria indicar o juiz ou o tribunal a que é dirigida. Já o art 319 do CPC de 2015, existe a determinação de que a petição inicial deve ser dirigida ao juízo.
No CPC de 1973, para qualificar as partes, o advogado deveria apresentar os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu.
Já na atual redação, foram incluídas a obrigatoriedade de apresentar a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Em suma, o artigo 319 possui mais requisitos a serem cumpridos do que haviam no artigo 282 do antigo CPC. Isso não quer dizer que tenha ficado mais rígido, mas sim que mais elementos são necessários para garantir o adequado andamento do processo.
Art 319 do CPC comentado
Vale muito a pena conferir sobre o que se trata cada inciso do art 319, assim não deixamos nada de fora e ainda entendemos melhor a parte prática.
I – Endereçamento
Trata-se de uma parte muito importante no quesito competência, já que no endereçamento irá constar para qual juízo está sendo encaminhado o processo.
Em razão disso, a petição inicial deve indicar o juízo a qual é dirigida, respeitando as regras de competência previstas nos artigos 42 a 53 do Novo CPC.
II – Qualificação das partes
Nessa parte são definidas as pessoas que irão compor o processo. Quem define as partes que irão compor o processo é sempre o autor, que na petição inicial irá qualificá-las.
Como relatei anteriormente, no CPC de 1973 determinava menos requisitos para qualificar as partes. Por isso, o NCPC de 2015 traz novos requisitos para auxiliar que a outra parte seja encontrada e devidamente discriminada.
Com isso, o inciso II determina que a qualificação das partes deve conter:
- Nome completo
- Estado civil
- Existência de união estável, profissão
- Número de RG ou CPF ou CNPJ
- Endereço eletrônico, domiciliar e residencial
A inovação trazida pelo Novo CPC é a indicação de endereço eletrônico, já que em tempos atrás jamais seria um requisito obrigatório, mas com o avanço da tecnologia, se tornou indispensável.
É importante qualificar corretamente para poder individualizar as partes e evitar a ocorrência de homônimos. Entretanto, caso o autor não disponha de todos os dados, poderá requerer ao juiz diligências para obter os dados faltantes (art. 319, § 1º, CPC).
III – Causa de pedir
Esse elemento confunde muitas pessoas, mas pode ser definido facilmente em uma única frase: são os motivos que vão embasar os pedidos do autor e servem como elemento para identificar a ação.
A causa de pedir pode ser divida em dois: causa de pedir próxima e causa de pedir remota.
A causa de pedir próxima se refere aos fatos e a causa de pedir remota se refere aos fundamentos jurídicos da lide.
Um ponto interessante é que pelo princípio da congruência ou da correlação, a causa de pedir vincula o juiz (art. 141 do CPC), sendo um elemento objetivo da demanda.
IV – Pedido
Para muitos, o pedido é o ponto mais importante de uma ação, pois este define a natureza da causa (condenatório, declaratório, constitutivo ou mandamental) e é o resultado que o cliente busca no judiciário.
Assim como a causa de pedir, o pedido também é um elemento objetivo e serve como identificador. O pedido tem o poder de vincular o juiz da mesma forma (art. 492 CPC) em que este não pode decidir de modo diverso do requerido.
O pedido se divide em dois: pedido imediato e pedido mediato.
O pedido imediato é a prestação jurisdicional que o autor busca com o processo. Já o pedido mediato é o bem da vida que o autor pretende com aquela demanda.
Isso faz com que o pedido seja uma parte importante a ser determinada pelo profissional no momento de redigir a petição inicial.
V – Valor da causa
Esse é um dos elementos que pode parecer complicado, já que existem muitos tipos de processos no judiciário e o valor da causa interfere em outras circunstâncias.
Entretanto, para saber qual será o valor da causa é importante consultar as regras do artigo 292 do Novo CPC. Ali estará determinado o valor da causa para cada caso, já que o artigo 291 determina que a toda causa será atribuído valor certo.
Além disso, determinar o valor também é importante para determinar o procedimento, arbitramento de honorários e cálculo do valor das custas processuais.
VI – Especificação de provas
Trata-se de um requisito que impõe que o autor indique os meios de prova que pretende provar os fatos alegados.
Apesar de ser um requisito que está presente na petição inicial há muito tempo, a doutrina classifica como dispensável, pois na prática o momento de apresentar as provas é na fase saneadora do processo (art. 357, II, CPC).
Grande parte dos doutrinadores alega que na prática forense a especificação das provas na petição inicial é realizada de forma genérica, e isso a torna dispensável no início do processo.
Contudo, por mais que a doutrina não esteja de acordo com o CPC, é obrigatório realizar a especificação das provas na petição inicial. Então, não esqueça disso ao redigir sua peça.
VII – Audiência de conciliação
Esse é outro ponto novo na petição inicial, já que o CPC de 1973 não previa a manifestação sobre a audiência de conciliação na exordial.
Entretanto, o CPC de 2015 tem o intuito de promover os meios alternativos de solução de conflitos, trazendo a mediação e a conciliação como inovações no NCPC.
A princípio a audiência é obrigatória, mas o juiz poderá deixar de realizá-la se ambas as partes se manifestarem, expressamente, seu desinteresse por ela.
Segundo o autor Fernando Augusto de Vita Borges Sales, a manifestação do autor de que não tem interesse na audiência de conciliação deve ser feita expressamente na petição inicial.
Perguntas frequentes sobre o artigo
O que diz o artigo 319 do CPC?
O art 319 do Novo CPC é o responsável por determinar quais elementos são obrigatórios em uma petição inicial. Confira o que diz cada inciso neste artigo!
Quais são os requisitos da petição inicial Novo CPC?
Os requisitos da petição inicial são os seguintes: o juízo a que se destina; a qualificação das partes; a causa de pedir; o pedido; o valor da causa; as provas que pretende produzir; a opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação; e a apresentação dos documentos indispensáveis.
Conclusão
Alguns artigos do Novo CPC são fundamentais para um base sólida da prática advocatícia e o art. 319 está entre eles.
O momento de propor uma ação judicial é de extrema importância porque o magistrado precisa entender claramente quais os pontos a serem discutidos na lide.
Por isso é tão importante a leitura do art. 319 ao redigir uma petição inicial, pois visa garantir o preenchimento dos elementos necessários para a devida análise do processo.
Muitas vezes dispensamos ler a receita antes de fazer um bolo, mas posso garantir que essa é uma receita que vale a pena conferir antes de confeccionar uma petição inicial.
Por fim, para enviar a petição inicial para o Tribunal específico onde a ação será proposta, o advogado deve utilizar sistema online específico.
Em razão disso, antes de peticionar, vale a pena acessar o site do Tribunal competente e ler o manual sobre o sistema de peticionamento para garantir o envio da forma correta.
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Sou advogada (OAB 423738/SP), Bacharela em Direito pela UNG – Universidade Guarulhos, pós graduada em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale. Atuo na área cível, com especialização em recuperação de crédito e responsabilidade civil. Auxilio...
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