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Análise e comentários ao art 313 do Novo CPC – Suspensão do processo

Análise e comentários ao art 313 do Novo CPC – Suspensão do processo

16 jul 2021
Artigo atualizado 2 jun 2023
16 jul 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 2 jun 2023
O art 313 do Novo CPC é o responsável por exemplificar algumas das mais importantes hipóteses de suspensão do processo civil. 

A suspensão do processo, no CPC de 2015, ganhou pelo menos 4 novas hipóteses, em relação ao que previa o CPC de 1973. 

Seu conceito é a paralisação do processo, decorrente de algum motivo. Sendo assim, os principais casos de suspensão estão previstos no art 313 do CPC, e será deles que iremos falar hoje. 

Mas, é importante não confundir a suspensão do processo com a suspensão dos prazos. Quando o processo se encontra suspenso, também não há a contagem de prazo. 

Porém, pode haver tramitação no processo quando somente os prazos estão suspensos. Isto é: publicação de decisões, juntada de petição, pareceres, etc.

Normalmente, os processos são suspensos para que haja análise de alguma outra questão que possa interferir no resultado. Como também, para evitar que alguma das partes fique prejudicada.

O que é o art 313 do Novo CPC?

O art 313 do novo CPC aborda as hipóteses em que a ação judicial poderá ou deverá ser suspensa. São, pelo menos, 10 casos em que pode ocorrer a suspensão do processo. 

O rol do art 313 é apenas exemplificativo. E, a prova disso é que o inciso VIII permite que a suspensão ocorra “nos demais casos que este Código regula”. 

Isso significa que podem existir outras questões que tratem a suspensão do processo. Sendo assim, nem todas as possibilidades estão previstas somente no art 313.

Por exemplo, é possível que o processo seja suspenso por:

  • Art.702, § 4º, CPC: Oposição de embargos monitórios;
  • Art.76, CPC: Incapacidade processual ou irregularidade da representação;
  • Art.134, § 3º, CPC: Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 
  • Art.694, CPC: Existência de mediação extrajudicial ou de atendimento multidisciplinar nas ações de família.

Vale ressaltar que houveram mudanças trazidas pelo advento da Lei nº 13.363/2016. Nela, foi incluída a possibilidade de suspensão processual quando o advogado ou advogada se tornarem pai ou mãe. Isso acontece também nos casos de adoção, desde que não haja outro patrono na causa.

  

Quando ocorre a suspensão do processo no Novo CPC?

Do ponto de vista prático, a suspensão do processo raramente é desejada. Pois, ela acarreta na paralisação e demora do julgamento da demanda. No entanto, em alguns momentos é fundamental ou até benéfico que a ação fique paralisada por algum momento. 

É importante destacar que o Juiz poderá realizar atos que tenham urgência ou que possam causar algum dano irreparável, mesmo que o processo se encontre suspenso. À exceção das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas no inciso III do art 313. 

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.”

Outra ressalva que pode acontecer está prevista no art. 315. 

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.”

É importante atentar-se ainda que, todas as hipóteses previstas no art 313 também são cabíveis nos processos de execução, conforme dispõe o art 921, inciso I: 

Além disso, vale dizer que todas as hipóteses previstas no art 313 também são cabíveis nos processos de execução. Sendo assim, em conformidade com o art 921, inciso I.

Diferença com a suspensão condicional do processo

A suspensão condicional do processo é um ato que ocorre no processo penal e também é conhecido como sursis processual. O instituto possibilita a extinção da punibilidade do agente se cumpridos os requisitos e passado o lapso temporal determinado. 

A diferença entre elas é que na suspensão no processo civil, não há prazo e nem tramitação da ação. Já na suspensão condicional do processo, a punibilidade do agente é que não irá ocorrer. Ou seja, não há imposição de pena ou qualquer condenação do réu no processo penal. 

Além disso, as hipóteses de suspensão condicional e suspensão processual também são distintas já que tratam de diferentes esferas do Direito. 

Você pode ler mais sobre a suspensão condicional do processo aqui no Portal da Aurum!

Art 313 do CPC comentado

Neste tópico, iremos comentar sobre cada inciso e hipótese previsto no art 313. Então, tome nota! 😉

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

Nesse caso, o parágrafo 1º explica que o processo será suspenso nos termos do art. 689. Nele, é previsto que irão proceder a habilitação da ação:

  • Sucessores: em caso de morte;
  • Tutores: em caso de incapacidade da parte;

II – pela convenção das partes;

Por exemplo, as partes podem se convencionar para que o processo fique suspenso enquanto discutem um acordo extrajudicial. Se ambas concordarem, basta fazer o pedido ao Juiz.

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

As hipóteses de impedimento e suspeição estão previstas nos arts. 144 e 145 do CPC. Ambos consideram o grau de imparcialidade do Juiz, e o afastam de analisar determinada questão dependendo do caso.

No impedimento a presunção de imparcialidade é absoluta, e na suspeição ela é relativa. Portanto, se ocorrer uma das duas hipóteses, o processo fica suspenso até que seja resolvida a questão. Normalmente, sendo com a redistribuição da ação para o Juízo competente.

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

O IRDR é proposto com o intuito de avaliar as demandas repetitivas que tratam da mesma controvérsia e oferecem risco ao princípio da isonomia e da segurança jurídica. 

Em outras palavras, são atos que pretendem evitar a prolação de diferentes decisões em casos semelhantes. Eles garantem também uma maior discussão sobre a questão. 

E, por afetarem o julgamento, é necessário que o processo fique suspenso até que haja uma decisão quanto ao IRDR.

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”

Se uma demanda tiver relação com outra e depender do julgamento dela, ficará suspensa até que isso ocorra.

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;”

Da mesma maneira, a ação que depender de fato ou prova que esteja em outro processo deverá ficar suspensa até que haja a verificação.

VI – por motivo de força maior; 

Entendemos por força maior qualquer acontecimento relacionado a fatores externos, independentes da vontade humana e que impedem o cumprimento das obrigações.

Por exemplo, a Pandemia do Coronavírus em 2020. E, aqui se abre espaço para uma análise subjetiva do que pode ser “força maior que cause a suspensão do processo”.

VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

É de grande importância que o processo principal fique suspenso nos casos em que haja necessidade de algum fato presente em outro processo ou tribunal.

Assim, se pode evitar decisões precoces enquanto aguarda a informação.

VIII – nos demais casos que este Código regula.

Conforme tratado anteriormente, no CPC existem outras hipóteses que instituem a suspensão do processo e não estão previstas neste artigo. 

Porém, a interpretação é que este inciso VIII também abre espaço para uma análise subjetiva. Ou, até para a inclusão de novas possibilidades de suspensão no futuro. 

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; 

Como mencionado anteriormente, essa hipótese foi incluída pela Lei nº 13.363, de 2016. E, é uma facilidade conferida à advogada que se torna mãe.

Mas, é importante lembrar que se houver outra advogada habilitada no processo, essa suspensão não poderá ocorrer.

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 

Como mencionado anteriormente, essa hipótese foi incluída pela Lei nº 13.363 de 2016. E, é uma facilidade conferida ao advogado, quando ele se torna pai.

É importante lembrar que, se houver outro advogado habilitado no processo, essa suspensão não poderá ocorrer.

Art 313, § 1º, art 313 Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

Art 313, § 2º, art 313 Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;”

Se o réu falecer, cabe ao autor se manifestar para dar andamento ao processo em relação ao espólio ou aos herdeiros.

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”

No caso de falecimento do autor, devem ser intimados os herdeiros para que passem a representá-lo no processo já que estamos lidando com um direito transmissível. Caso isso não ocorra, a ação será extinta.

Art 313, § 3º, art 313 No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

Se houver o falecimento do advogado de qualquer das partes, pode ser habilitado novo advogado. Caso isso não ocorra, o Juiz poderá:

  • extinguir a ação, se o Autor não habilitar advogado; 
  • prosseguir, aplicando a revelia em relação ao réu, se este não habilitar outro advogado.

Art 313, § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

Se estabelece um prazo para a suspensão do processo, no intuito de não prejudicar o regular andamento do feito. No caso de suspensão por convenção das partes, o prazo não pode ultrapassar 6 meses. E, se for suspenso para aguardar sentença de outra ação, esse prazo deve ser de até um ano.

Art 313, § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

Cabe ao Juiz determinar o prosseguimento do processo, mas isso não impede que o advogado se manifeste. Dessa forma, informando o fim do prazo de suspensão e requerendo o seguimento.

Art 313, § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.     

Art 313, § 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.   

Nos parágrafos 6o e 7o, é importante salientar que o documento deve ser apresentado nos autos do processo. Juntamente com a comunicação ao cliente, para que seja deferida a suspensão do feito.

Dicas para advogados

O ideal é que o advogado tenha ciência e saiba interpretar o art 313 por completo. Conhecendo ainda as demais hipóteses de suspensão do processo, previstas no decorrer do CPC. O ponto mais importante é acompanhar o processo e o motivo da suspensão. 

Por exemplo, se está aguardando uma ação secundária. Neste caso, o advogado poderá manifestar no processo originário quando obtiver o trânsito em julgado da outra ação, para evitar que o processo fique suspenso sem necessidade.

Apesar de os casos de suspensão serem realmente imprescindíveis, a proatividade e acompanhamento do processo pelo advogado conta muito na diligência das demandas.

Conclusão

A suspensão do processo é muito comum e pode ocorrer em qualquer demanda. Em alguns momentos, ela pode ser benéfica. Como por exemplo, para que as partes considerem uma solução amigável para o processo. 

No entanto, em outros casos a suspensão é necessária mesmo que não seja aparentemente favorável. Por exemplo, a fim de se evitar recursos com o intuito de modificar uma decisão proferida antes do fim de um IRDR.

É importante compreender e saber interpretar cada hipótese. E, este texto serve como um guia para facilitar o seu entendimento e esclarecer as dúvidas relacionadas ao art 313 do CPC.

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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  • Francisco Pinto de Souza 20/09/2021 às 18:03

    Excelente artigo Doutora Mariana.
    Obrigado por disponibilizar na Internet.
    Vou ler outros artigos sugeridos.

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