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Entenda o que é divórcio impositivo e o que diz a Lei

Entenda o que é divórcio impositivo e o que diz a Lei

29 ago 2022
Artigo atualizado 30 maio 2023
29 ago 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 30 maio 2023
O divórcio impositivo é uma modalidade de divórcio realizada em cartório de registro civil por apenas um dos cônjuges, independente da presença e anuência do outro. 

A Pandemia nos trouxe muitas mudanças dentro do mundo jurídico, especialmente no Direito das Famílias.  Isso porque, com a mudança no contexto social, as famílias tiveram que se adaptar às novas realidades e com a nova forma de convivência. 

O aumento do convívio entre as pessoas aumentou algumas demandas, como casos que envolvem violência doméstica, respaldada pela Lei 11.340, e o aumento do número de divórcios no Brasil.

Com isso, houve um grande avanço no instituto do divórcio, por meio da publicação de um Provimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) – Provimento 06/2019, que autorizou a realização do divórcio requerido em cartório por apenas uma das partes.

Neste artigo você vai encontrar mais sobre o que é o divórcio impositivo e o que diz a Lei. Confira! 😉

O que é divórcio impositivo? 

O divórcio impositivo é aquele em que uma pessoa pode ir ao Cartório de Registro Civil manifestar a sua vontade em se divorciar, independente da concordância ou presença da outra parte.

Para que seja possível realizar o divórcio impositivo, é necessário que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes. 

Saiba o que é e o que fiz a Lei sobre o divórcio impositivo
Veja o que é divórcio impositivo

Entenda também o que é divórcio litigioso e seu histórico no Brasil neste artigo.

O que é divórcio unilateral? 

O divórcio unilateral nada mais é do que o próprio divórcio impositivo, que é aquele em que basta a manifestação de vontade de uma das partes para que seja realizada a dissolução do casamento.

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Porque o divórcio é um direito potestativo?

O direito potestativo é um direito incontestável, ou seja, um direito que não cabe discussão, cabendo a outra parte apenas a aceitação.

Nesse sentido, o divórcio se enquadra no conceito de direito potestativo, uma vez que não cabe discussão sobre os motivos que levaram aquela pessoa a tomar essa decisão, se está certa ou errada, se tem direito ou não, se a outra parte aceita ou não.

Por isso, é um direito da pessoa não querer se manter casada, não sendo cabível qualquer discussão nesse sentido.

Veja quais os tipos e o que diz a Lei da guarda compartilhada neste artigo.

Projeto de lei divórcio impositivo:

Por iniciativa do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), foi apresentado o projeto de lei – PLS 3457/19 – para regulamentar o divórcio impositivo, a fim de simplificar os procedimentos para o requerimento do divórcio, que pode ser feito em cartório de registro civil por apenas um dos cônjuges, independente da presença ou anuência do outro. 

O conteúdo do projeto de lei foi elaborado pelos diretores nacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Flávio Tartuce e Mário Delgado, com a participação de José Fernando Simão e Jones Figueirêdo Alves.

O divórcio impositivo foi instituído, inicialmente, nos estados do Pernambuco e do Maranhão por meio de Provimentos, no entanto, desde o início geraram muitas discussões.

Em razão disso, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) determinou a proibição desse procedimento na forma apresentada, devendo o divórcio impositivo ser regulamentado por lei.

Atualmente, o projeto se encontra no Senado, aguardando designação do relator.

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Jurisprudência sobre o divórcio impositivo

Diante das polêmicas em torno do tema, o divórcio impositivo ainda não tem sido aceito com facilidade pelos nossos Tribunais. Veja as Jurisprudências sobre os casos de divórcio impositivo:

TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 21250512120228260000 SP 2125051-21.2022.8.26.0000 (TJ-SP), 23/06/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO IMPOSITIVO. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. Apesar do caráter potestativo do requerimento do divórcio, não se justifica a pretendida alteração sem a citação da agravada ante a irreversibilidade da medida requerida. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. 

TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 21284721920228260000 SP 2128472-19.2022.8.26.0000 (TJ-SP). 23/06/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO IMPOSITIVO. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. Apesar do caráter potestativo do requerimento do divórcio, não se justifica a pretendida alteração sem a citação do agravado ante a irreversibilidade da medida requerida. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. 

TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 21250512120228260000 SP 2125051-21.2022.8.26.0000 (TJ-SP). 23/06/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO IMPOSITIVO. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. Apesar do caráter potestativo do requerimento do divórcio, não se justifica a pretendida alteração sem a citação da agravada ante a irreversibilidade da medida requerida. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. 

TJ-DF – 07204488320208070000 Segredo de Justiça 0720448-83.2020.8.07.0000 (TJ-DF). 23/10/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LIMINAR. DIVÓRCIO IMPOSITIVO. TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional 66 /2010 promoveu uma mudança de paradigma no Direito de Família, ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo para cessação do vínculo conjugal. Ao passo que se diminui a intervenção estatal na vida privada, privilegia-se a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana em regular sua vida amorosa e afetiva. 2. Em que pese o legislador não ter incluído a hipótese do divórcio no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil dentre as hipóteses de concessão liminar, deve-se realizar uma interpretação integrativa quando desnecessário o contraditório. 3. No pedido de decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, a declaração de vontade de um dos cônjuges é suficiente e a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela. 4. O deferimento liminar do divórcio privilegia a celeridade do processo e prestigia a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas. 5. Recurso conhecido e provido. 

TJ-DF – 07057685920218070000 Segredo de Justiça 0705768-59.2021.8.07.0000 (TJ-DF). 15/06/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LIMINAR. DIVÓRCIO IMPOSITIVO. TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. ALIENAÇÃO DO PATRIMÔNIO ANTES DA PARTILHA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional 66 /2010 promoveu uma mudança de paradigma no Direito de Família, ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo para cessação do vínculo conjugal. 2. Ao passo que se diminui a intervenção estatal na vida privada, privilegia-se a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana em regular sua vida amorosa e afetiva. 2. Em que pese o legislador não ter incluído a hipótese do divórcio no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil dentre as hipóteses de concessão liminar, deve-se realizar uma interpretação integrativa quando desnecessário o contraditório. 3. No pedido de decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, a declaração de vontade de um dos cônjuges é suficiente e a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela. 4. O deferimento liminar do divórcio privilegia a celeridade do processo e prestigia a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas. 5. O artigo 300 , parágrafo 3º , do Código de Processo Civil , desautoriza o deferimento do pedido, em sede de antecipação da tutela, de alienação do patrimônio comum do casal antes de realizada a partilha, ainda que ocorra o respectivo depósito judicial do produto da venda, em razão da irreversibilidade da medida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 20434040420228260000 SP 2043404-04.2022.8.26.0000 (TJ-SP). 11/03/2022.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, por meio da qual pretendia o autor a liminar decretação do divórcio. Autor/agravante que, a despeito do que determina o artigo 319, VII /CPC (o que pode, inclusive, conduzir à extinção do feito por inépcia da inicial), sequer registrou a opção pela realização da audiência inicial de tentativa de conciliação, cuja atitude, por si só já demonstra ausência de interesse, ao menos, na tentativa de rápida solução do litígio. Eventual concessão de divórcio liminar, aliás, que implica manifesto julgamento de mérito, antecipando e esvaziando o processamento do feito, o que não se admite (artigo 300, § 3º /CPC). Sistema processual vigente que somente permite julgamento liminar de mérito em caso de improcedência liminar do pedido (artigo 332 /CPC), o que não é o caso dos autos. Necessidade de distinguir direito POTESTATIVO (aquele contra o qual não cabe oposição) de direito IMPOSITIVO (aquele que dispensa a participação da parte adversa). Direito pátrio que não adotou o divórcio impositivo. Observância, inclusive, da correlata Recomendação 36/2019-Corregedoria Nacional de Justiça que determina aos Tribunais que “se abstenham de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo)”. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Análise exclusiva sob o aspecto dos elementos do artigo 300 /CPC. Questão, ademais, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses inerentes à tutela de evidência. Razões recursais que não permitem, neste momento, concluir pela incorreção do decidido. Análise recursal que deve limitar-se aos elementos da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. 

Conclusão

Após a pandemia do Coronavírus, o Direito de Família sofreu diversas mudanças diante do novo contexto em que passamos a viver. Uma dessas significativas mudanças foi a criação do divórcio impositivo, cujo objetivo é possibilitar às pessoas a realização do divórcio independente da ciência e anuência da parte contrária.

O principal fundamento para o divórcio impositivo é o fato de o divórcio ser considerado um direito potestativo, ou seja, não depende de discussão – diferente de outras questões, como a partilha de bens.

Em outras palavras, se uma pessoa não tem interesse em se manter casada, ela tem o direito de se divorciar, não dependendo da vontade ou aceitação da outra pessoa.

No entanto, o tema ainda é muito discutido e não há lei que garanta a aplicação desse tipo de divórcio, razão pela qual o divórcio impositivo não tem sido aplicado com facilidade pelos Tribunais.

Ainda que não seja aceito com facilidade, está em trâmite um projeto de lei que visa a sua regulamentação, ou seja, com o objetivo de ser criada lei específica para a sua aplicação.

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Conheça as referências deste artigo

CASSETARI, Christiano. Divórcio, extinção de união estável e inventário por escritura pública: teoria e prática. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 12. ed. Salvador: JusPodvim, 2021. 

TARTUCE, Flávio. Direito civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. v. 5: Direito de família.

TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do direito civil: direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 


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Advogada (OAB 320588/SP), fundadora do escritório Verzemiassi e Carvalho Advogados, com atuação em São Paulo e Jundiaí. Bacharela em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, São Paulo/SP. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus....

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