A união estável é a relação amorosa entre duas pessoas, não adulterina e não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo ou não sob o mesmo teto, sendo um núcleo familiar, sem o vínculo do casamento civil.
Todos nós já conhecemos alguém que já passou por uma história assim: você conhece alguém, se apaixona, a relação vai aprofundando e surge o desejo de morar junto e acabam – como dizem no popular – juntando as escovas de dentes.
Será que isso é união estável? Como ela se caracteriza? O namoro longo também é considerado união estável?
Neste artigo vamos falar sobre os principais tópicos que você precisa saber sobre a união estável. Confira!
O que é união estável?
Em termos jurídicos, não temos um conceito rígido para caracterizar a união estável, mas dizemos que é a relação amorosa entre duas pessoas, não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo ou não sob o mesmo teto, que visa constituir um núcleo familiar, sem o vínculo do casamento civil.
A definição apareceu a primeira vez na década de 1960, por Moura Bittencourt quando descreveu o que era concubinato:
Em poucas palavras, concubinato é a união estável no mesmo ou em teto diferente, do homem com a mulher que não são ligados entre si por matrimônio”.
Na mesma década que o Supremo Tribunal Federal publicou duas Súmulas que marcariam o tema no Brasil, a saber:
380 – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
382 – A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.
Àquela época, a união estável era tratada como concubinato, mas o termo deixou de ser utilizado ao longo do tempo, pois frequentemente era utilizado como sinônimo de libertinagem, ligando o nome concubina à amante ou a prostituta.
A união estável, como o próprio nome diz, é aquela que traz a estabilidade, o ânimo de constituir família, que tem como motivação a vontade, o afeto, o partilhar da vida em comum, ainda que não morem no mesmo teto, com uma convivência que perdura no tempo. É a relação que conta com a lealdade dos parceiros.
Aqui é importante dizer que os parceiros não podem ser familiares, como pais, avós e bisavós e seus descendentes, filhos, netos e bisnetos e entre irmãos, porque nesse caso seria caracterizado como uma relação não incestuosa.
Em nossa Constituição Federal, a união estável é prevista no § 3º do artigo 226, que diz:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento
Podemos observar no texto legal a exigência da dualidade de sexo, havendo reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar.
Porém, em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, reconhecendo a união homoafetiva igualmente como entidade familiar, caso queira ver a decisão, ela foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.
O nosso Código Civil, no artigo 1.723 apresenta um conceito mais aberto de união estável:
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Qual é a diferença entre união estável e casamento?
Dentre as principais diferenças da união estável e o casamento está a formalização.
O casamento é ato formal, solene, realizado mediante uma autoridade competente. É importante dizer que na união estável, não há um estado civil específico.
Além disso, na união estável, não ocorre a presunção de paternidade como no casamento.
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O que é necessário para comprovar união estável?
A caracterização da união estável se dá por elementos subjetivos que são:
- Vontade de constituir uma família;
- Vontade de estar com a pessoa.
E por elementos objetivos que podem ser vistos pela convivência que perdura no tempo de forma contínua. Assim, são elementos que caracterizam a união estável:
- Durabilidade da relação;
- Lealdade;
- Comunhão de vida;
- Construção de patrimônio em comum;
- Coabitação;
- Notoriedade;
- Existência de filhos.
Sobre a coabitação, é importante destacar que esse não é indispensável para caracterizar a união estável, isso desde a época de 1960, pois existem casais que optam por residir em casas separadas.
A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que as relações sejam regulares, habituais e conhecidas, ainda que conhecidas por um pequeno grupo de pessoas íntimas na relação de ambos, pois a notoriedade é outro ponto que vem perdendo a importância, já que existem até mesmo relações clandestinas que possuem o autêntico núcleo familiar e poderiam ser caracterizadas como união estável.
E, nesse sentido, a infidelidade não tem o condão, por si só, de descaracterizar a união estável, por essa razão, o Código Civil de 2002 elimina a palavra fidelidade, substituindo-a por lealdade, que traz uma ideia mais ampla que não se restringe apenas a questão sexual da traição, ligando-se a vontade de preservar a relação conjugal.
Um requisito importante, porém não essencial, é a dependência econômica, quando um sustenta ao outro, mas isso não é taxativo, pois alguns casais são independentes um do outro financeiramente.
Quanto a existência de filhos, embora seja um fator importante, não é determinante para a caracterização, pois alguns casais optam por não ter filhos ou são impossibilitados de tê-los.
Quanto tempo qualifica uma união estável?
Não temos em nossa legislação um prazo mínimo para a caracterização da união estável, tanto que a Lei 9.278/96, que insere o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, não traz um prazo rígido.
Por muito tempo, havia se estabelecido por convenção um prazo de 5 anos para o reconhecimento da união estável, embasando-se pela regra da lei que regulava os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento nº 6.515/77, vigente antes das alterações em nossa Constituição.
Após isso, foi embasada também pela Lei 8.971/94, que estabelecia em seu § 1º o prazo de cinco anos. Também embasou esse prazo as normas da Previdência Social, que sempre referenciou o prazo de cinco anos para caracterização da união estável.
Porém, tendo sido revogado esse prazo com a Lei 9.278/96, uma união estável pode ser caracterizada em prazo menor, tanto que o casal pode reconhecer a união perante o cartório.
O que importará realmente é a soma dos elementos descritos acima, a intenção de constituir família, projetos de vida em comum e todos que representem um núcleo familiar.
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Quais são os tipos de união estável?
Temos a união estável de fato, aquela em que o casal preenche todos os requisitos de união estável, mas formalizaram a união, seja por meio de escritura ou contrato.
E também existe a união estável de direito, quando formalizada por uma escritura ou contrato e que tem reconhecimento no mundo jurídico. O casal pode comparecer ao cartório de notas para formalizar a união estável mediante escritura pública declaratória de união estável.
Como fazer uma união estável?
Para a formalização da união estável é necessário comparecer ao cartório de notas com os documentos pessoais, não sendo necessário a presença de testemunhas.
O cartório lavrará uma escritura pública, formalizando a união estável. Nessa escritura, pode-se fixar a data que a união estável se iniciou, ainda que de forma retroativa, bem como o regime de bens que o casal elege.
Se não houver eleição do regime de bens, o que passa a valer é o da comunhão parcial de bens.
Como desfazer união estável?
A dissolução da união estável pode ser feita administrativamente via cartório ou na esfera judicial, por meio da ação de dissolução de união estável.
A judicial ocorre sempre que envolver filhos menores e na existência de conflito entre o casal, como, por exemplo, na divergência da partilha de bens.
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Qual é o valor da união estável?
Em São Paulo, pela tabela de 2023 o valor da escritura é de R$ 548,68 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Exemplo de namoro x união estável
Existe sempre a dúvida: casais que namoram há muito tempo, podem se considerar em união estável?
Não necessariamente. Existem namoros longos que nunca se transformarão numa entidade familiar, não tem o animus familiae, que é o objetivo conjunto de construir uma família.
O namoro por si só, não caracteriza uma entidade familiar, já que não tem um prazo fixo de duração e a continuidade do relacionamento faz parte da autonomia privada. Aliás, namorados podem até morar juntos sem que isso se caracterize uma união estável, nascendo na jurisprudência a distinção entre união estável e namoro qualificado.
Nesse sentido, citamos uma decisão do STJ que não reconheceu uma união estável de um caso em que o namorado mudou-se para o exterior ao aceitar uma oferta de trabalho e, em seguida, a namorada foi morar com ele no mesmo imóvel.
No exterior, ficaram noivos e, nesse período, ele comprou um apartamento no Brasil, para que servisse de moradia quando retornassem e se casassem. Dois anos depois, casaram-se em comunhão parcial de bens, separando-se após dois anos.
A ex-esposa requereu o reconhecimento da união estável no período em que estavam no exterior, alegando que não era apenas um namoro, pedindo a partilha do apartamento comprado pelo ex-marido e o pagamento de aluguel no período em que ele residiu sozinho no apartamento.
A sentença que foi procedente em primeira instância foi reformada em segunda instância com votação unânime, ensejando embargos infringentes da ex-esposa, que obteve 1/3 do apartamento, motivando o recurso do ex-marido ao STJ que reformou a decisão.
O relator, ministro Bellizze, divergiu do entendimento da corte estadual, afirmando que houve o namoro qualificado, pois eles projetaram a constituição da família para o futuro e não no presente, quando moraram juntos porque estavam no exterior.
O ministro afirmou que “a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.
Afirmou o ministro no voto:
Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”
Logo, apenas morar junto pode não caracterizar a união estável.
Prescrição – Prazo para ação de reconhecimento retroativo da união estável
Não há atualmente manifestação expressa quanto ao prazo prescricional para o reconhecimento retroativo da união estável, contudo, a jurisprudência aplica a regra geral dos prazos prescricionais, com base no artigo 205 do Código Civil, a saber: 10 anos, com marco inicial na data da dissolução da união estável.
Se a união estável se caracteriza antes da entrada do Código Civil, respeita-se o art 2.028 do mesmo livro, que trata das Disposições Finais e Transitórias aduzindo:
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722.750 – SC (2015/0132424-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : S P ADVOGADO : LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES AGRAVADO : J R ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR FELISBERTO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 136): DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO DA RÉ – 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À PARTILHA DE BENS – TERMO INICIAL DO PRAZO – DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO – AFASTAMENTO – ART. 2.028 DO CC/2002 – DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL – 2. EXCLUSÃO DO IMÓVEL DA PARTILHA – DOAÇÃO PELO EX-CONSORTE – INCOMPROVAÇÃO – BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO – PARTILHA DEVIDA – PROVIMENTO NEGADO. 1. O termo inicial do prazo prescricional de 10 anos previsto pelo art. 205 do CC é a data da entrada em vigor da nova legislação, conforme regra de transição prevista pelo art. 2.028 do CC/2002. 2. Reconhecida a união estável, partilha-se o imóvel adquirido por um ou ambos os conviventes durante a constância da união. A agravante alega violação ao artigo 2.028 do CC. Sustenta que a dissolução da união estável ocorreu em 1997, não tendo transcorrido metade do prazo prescricional vintenário para a pretensão de partilha de bens quando da entrada em vigor do CC/02. Afirma que aplicável, portanto, o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a data de dissolução da união estável, de modo que prescrita a pretensão do autor. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da prescrição, nos seguintes termos (e-STJ fl. 140/141): A ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens reveste-se de natureza pessoal com reflexos patrimoniais, submetendo-se à incidência da prescrição para as ações pessoais, conforme o seguinte precedente do TJRS (…). No caso, a união estável entre as partes foi reconhecida pelo período de 1984 a 1997, isto é, sob a égide do Código Civil de 1916, tendo a presente ação de dissolução c/c partilha sido ajuizada em novembro de 2011, na vigência do novo Código Civil de 2002. Tratando-se de fato ocorrido sob a égide da lei anterior, o prazo prescricional deve observar a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, que dispõe o seguinte: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. O CC/1916 previa, em seu art. 177, o prazo prescricional de 20 anos para ações de natureza pessoal, in verbis: “Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas”. Como o advento do novo Código Civil, o prazo passou a ser regulado pelo art. 205 do CC/2002, sendo reduzido para 10 anos: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. No caso, portanto, de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do CC, cumpre observar que o fim da união estável ocorreu em 1997 e que, na data da entrada em vigor do novo Código Civil – 11 de janeiro de 2003 -, havia transcorrido apenas 5 anos, menos da metade do prazo previsto na lei anterior. Em consequência, o prazo aplicável ao caso é o de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional de 10 anos, objeto do inconformismo da apelante, o entendimento jurisprudencial predominante e que reputo aplicável ao caso vertente é o de que o seu cômputo inicia na data da entrada em vigor do novo CC, em 11 de janeiro de 2003, e não na data da separação de fato do casal. Com efeito, observo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que havendo redução do prazo prescricional e transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil/1916, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e tem início a partir da data de entrada em vigor do Código Civil/2002. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Havendo redução do prazo e transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil/1916, o termo inicial da prescrição é fixado a partir da data de entrada em vigor do Código Civil/2002. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1390539/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL.(…) 3. “O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas” (4ª Turma, REsp 717.457/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJU de 21.5.2007). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 576367/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2015, DJe 19/5/2015) Deve incidir, portanto, a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2015. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
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Como vimos, não há uma receita exata que possa enquadrar quando há uma união estável.
É preciso ver caso a caso, pois os elementos subjetivos são importantes e devem ser analisados atentamente.
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Conheça as referências deste artigo
Bittencourt, Edgar de Moura. Concubinato. São Paulo. Leud., 1975, p.40.
Pereira, Rodrigo da Cunha, organizador. Tratado de Direito das Famílias. IBDFAM, 2015.
Advogada (OAB 311224/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós Graduanda em Processo Civil. Comecei atuando na área trabalhista. A partir da fundação do meu escritório Paula Zanin - Advogada, em 2014, passei a me interessar também pela...
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