Veja o que é sanção administrativa. >

Para que serve e em quais casos se aplica a sanção administrativa?

Para que serve e em quais casos se aplica a sanção administrativa?

26 abr 2023
Artigo atualizado 21 jun 2023
26 abr 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 21 jun 2023
Sanção administrativa é uma espécie de pena aplicada pelo Estado no exercício da função administrativa, em decorrência de ilícitos administrativos tipificados. Essas sanções estão majoritariamente previstas na Lei nº 8.429/1992, recentemente modificada pela Lei nº 14.230/2021.

A sanção administrativa é consequência jurídica de ato ilícito praticado dentro do regime de responsabilidades de direito administrativo. Sua natureza é de caráter sancionatório e repressivo e, por isso, aplicam-se as garantias típicas do direito penal. 

É possível que a sanção administrativa seja aplicada em sede de procedimentos licitatórios, tributários, ético-disciplinares. No entanto, para fins didáticos e de delimitação de conteúdo, irei abordar a sanção administrativa em sentido estrito, isto é, a sanção decorrente de improbidade administrativa, em conformidade à Lei nº 8.429/1992.

Lembrando que, os comentários feitos por mim ao longo dessa coluna já tomam em consideração a modificação legislativa realizada pela Lei nº 14.230/21. 

Vamos ao tema! 😉

O que é sanção administrativa? 

A sanção administrativa é uma forma de pena aplicada ao agente público que comete improbidade administrativa e está prevista no Capítulo III da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. 

Ou seja, as sanções administrativas são punições usadas para penalizar infratores que tenham praticado fato ilícito ou irregular na execução das atividades contratadas, respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa da empresa.

Essa forma de sanção, assim como disposto no Art. 12 da Lei 8.429/92, existe concomitantemente com sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica. 

Entenda mais sobre sanção administrativa
Veja o que é sanção administrativa

Quais são as sanções administrativas?

As sanções administrativas variam com base nas práticas tipificadas no Capítulo III da Lei 8.429/92. Podemos esquematizá-las da seguinte maneira. 

Prática de enriquecimento ilícito

Sanção: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14  anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos.

Prática de lesão ao erário

Sanção: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 anos; 

Atentado contra os princípios da administração pública

Sanção: pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos.

Aplicação das sanções administrativas e o processo sancionatório 

A aplicação das sanções administrativas está regulada pelo capítulo V (artigos 14 ao 18) da Lei 8.429/1992. O processo administrativo sancionatório é, precisamente, a maneira pela qual ocorre a incidência da sanção. 

De acordo com Cássio Scarpinella Bueno, é possível pensar na ideia de um “Processo Civil de Interesse público”, que seria um processo que visa solucionar conflitos originados de situações regidas pelo direito público.

A aplicação dessas sanções é de caráter pessoal e não constitui ação civil. Elas também não podem ser ajuizadas para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

Tendo isso em vista, é possível destacar alguns aspectos processuais sobre essas sanções:

  1. Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
  2. A autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente. É o que se denomina Fase de Instauração do processo administrativo. 
  3. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
  4. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
  5. A ação para a aplicação das sanções de que trata a Lei 8.429 será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
  6. A petição inicial observará o seguinte:
    i. deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;        
    ii. será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
  7. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: 
    i. o integral ressarcimento do dano;  
    ii. a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados
  1. Após a produção de provas, a autoridade responsável deve proferir sua decisão sobre a prática de ato de improbidade. Se for constatada a improbidade, a autoridade pode aplicar as sanções previstas na lei, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa, e as demais já trazidas.
  2. Naturalmente, da decisão caberá recurso, em observância ao direito fundamental do duplo grau de jurisdição.
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Para que serve a sanção administrativa? 

A sanção administrativa, de acordo com o art. 17-D da Lei 8.429, serve para reprimir os atos de improbidade administrativa e para sanar o dano causado por tais atos. Ou seja, ela tem como objetivo educar, prevenir ou reprimir condutas irregulares. 

De um lado, busca reprimir agentes públicos e particulares que tenham cometido atos de improbidade no exercício de funções públicas ou em contratos com o poder público. De outro, visam reparar o dano econômico causado ao erário, na tentativa de reparar a coletividade. 

A multa civil é uma espécie de sanção que bem ilustra essa dupla função. Ao poder ser fixada em até três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido pelo agente ímprobo, age com caráter reparatório (suplementa o dano econômico) e repressivo (ultrapassa o dano, desestimulando a reincidência).

Conclusão 

O regime jurídico da responsabilidade administrativa é complexo e envolve diferentes níveis relacionais entre os particulares e o Estado. Neste artigo, porém, tratamos da sanção no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa. 

A sanção administrativa é uma espécie de penalidade imposta pela administração pública em decorrência de condutas que violem as leis e princípios da administração pública. Essas sanções podem ser aplicadas a servidores públicos, empresas e particulares que mantenham relação com o poder público, e têm como objetivo principal punir e desestimular a prática de condutas irregulares, proteger o patrimônio público, garantir a efetividade dos serviços públicos e preservar a moralidade e a transparência na administração pública.

As sanções serão aplicadas nos termos do devido processo legal, garantindo aos acusados o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos na Constituição Federal. As sanções administrativas também devem observar o princípio da proporcionalidade, ou seja, a sanção aplicada deve ser adequada e necessária para coibir a conduta ilícita praticada.

Elas também podem ser diversas, como advertência, multa, suspensão temporária de atividades, interdição, cassação de licença, entre outras. Cada sanção é aplicada de acordo com a gravidade e a natureza da conduta ilícita praticada.

Os atos de improbidade administrativa afetam a sociedade como um todo e as sanções para esse tipo de ato não só auxiliam como reparação dos danos, mas também como prevenção de novas condutas ilegais.

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Advogado (OAB 97692/PR). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR e Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUC/PR. Sou membro do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano (NUPED) e sócio fundador da Martinelli...

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