O ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) é parte temporária da Constituição brasileira que regula questões específicas de transição e adaptação durante a implementação da Constituição de 1988, tratando de temas como prazos de adequação de leis e transição de mandatos.
Presente na maioria das constituições, o conhecimento do ADCT é indispensável para se ter o conhecimento mais básico do ordenamento constitucional. Portanto, neste artigo nós falaremos sobre:
- a sua natureza jurídica;
- finalidade;
- o seu contexto histórico;
- e exemplos.
Além disso, também vamos abordar algumas críticas realizadas ao ADCT. Com isso, poderemos relacionar a sua funcionalidade com a Constituição Federal Brasileira. Então, continue a leitura para saber tudo sobre o ADCT! 😉
O que é o ADCT?
Previsto desde a primeira Constituição Republicana, o ADCT é o conjunto normativo de adequação entre uma ordem constitucional antiga e a nova ordem constitucional. E, com exceção da Constituição Imperial de 1824, ele está presente em todas as Constituições brasileiras.
O ADCT possui uma numeração própria que o separa do corpo da Constituição Federal de 1988, mesmo que ele integre a sua estrutura.
Além disso, sendo possuidor de regulamentação passageira, ele tem como objetivo evitar rupturas bruscas. Porém, essa regulamentação passageira tem a mesma hierarquia que as normas constitucionais do corpo permanente. Com isso, elas são extintas quando a sua finalidade é cumprida.
Por isso, não há dúvida de que estamos falando de normas constitucionais ao falarmos em Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, a dúvida que pode surgir é em relação ao que o termo transitórias quer dizer.
No Brasil, essas disposições podem não ser tão passageiras assim. Então, podemos dizer que o ADCT é o conjunto de normas de transição, sendo transitórias ou não.
Por fim, para melhorar ainda mais o seu entendimento sobre esse conjunto normativo, nós recomendamos o seguinte vídeo do STF:
A estruturação da Constituição Federal
A Constituição Federal se divide em três partes: o preâmbulo, o texto constitucional e o ADCT. A parte que precede uma lei ou decreto, é o que chamamos de Preâmbulo. Nele, nós encontramos:
- quem fez a Constituição;
- sua autoridade;
- os princípios fundamentais que regem a CF;
Assim, conferimos no preâmbulo:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
Além disso, o texto constitucional se inicia no art. 1º e vai até o art. 250. Depois disso, nós temos o ADCT. Portanto, como pontuamos no tópico anterior, nós podemos afirmar que o ADCT é uma norma constitucional. Assim, servindo como parâmetro de interpretação.
Por seu fator de transitoriedade, também podemos observar que ele possui normas já exauridas. Ou seja, que são extintas após cumprirem o seu papel, influenciando no controle de constitucionalidade.
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Qual a finalidade do ato das disposições constitucionais transitórias?
O ADCT possui a finalidade de reger a transição entre o ordenamento jurídico antigo e o novo, constituído pelo poder constituinte originário.
Segundo Barroso:
destinam-se às normas dessa natureza a auxiliar na transição de uma ordem jurídica para outra, procurando neutralizar os efeitos nocivos desse confronto, no tempo, entre regras de igual hierarquia — Constituição nova versus Constituição velha — e de hierarquia diversa — Constituição nova versus ordem ordinária preexistente”.
Podemos observar que há uma relação com o instituto da recepção. Então, analisando algumas outras constituições estrangeiras, notamos que não houve estabelecimento de regras de transição, sobretudo quando falamos de rompimentos revolucionários.
Assim, podemos observar que há uma relação com o instituto da recepção. Ao analisarmos outras constituições estrangeiras, ainda é possível perceber que não houve estabelecimento de regras de transição. Ainda mais quando falamos de rompimentos revolucionários. Como exemplos, temos:
- Constituição Norte-Americana de 1787: estabeleceu a federação;
- Revolução Francesa de 1791: aboliu o feudalismo.
Portanto, é possível entender que as constituições que estão vinculadas às transformações de ordem social mais profundas, não prezam por normas de transição em seu texto.
Como destacou Raul Machado Horta:
A teleologia do constitucionalismo revolucionário repele acomodações que embaraçam a construção do novo Direito e a edificação criadora de nova estrutura social, política e econômica”.
Você pode ler mais sobre a CF/88 aqui no Portal da Aurum!
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Os principais artigos do ADCT
É difícil apontar quais seriam os principais artigos de um ordenamento jurídico, sobretudo do ADCT. Ele trata evidentemente de uma manifestação do poder originário, mas que deixa de forma confusa o critério de transitoriedade.
Ou seja, trazendo as dúvidas:
- O que é pouca duração?
- O que é mecanismo de alteração?
- Por quanto tempo?
Então, para facilitar o entendimento, trarei a seguir alguns exemplos de ADCTs.
Art. 3° do ADCT
Ele traz os limites da revisão constitucional, assim:
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”
Entretanto, é compreendido que a revisão prevista neste artigo é norma de eficácia exaurida. Ou seja, já surtiu seus plenos efeitos, e por isso não possui mais eficácia.
Art. 19° do ADCT
Esse é outro artigo interessante de analisarmos, então vejamos:
Aqui devemos destacar que não foi criada uma nova categoria de servidor público com a instauração desse ADCT. Mas sim, foi realizada uma estabilização da carreira dos servidores públicos da época em que a Carta Magna foi promulgada. Com isso, unificou o regime deles com a nova ordem constitucional.
Art. 15° do ADCT
Agora, contrariando a ideia de que o ADCT traz normas apenas de caráter de pouca duração, temos o Art. 15° como exemplo.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.”
Este artigo em questão, encerra a discussão sobre a propriedade de Fernando de Noronha. Desse modo, passando o ex-território para o domínio do Estado de Pernambuco.
As emendas constitucionais no ADCT
As normas do ADCT possuem natureza constitucional, não havendo hierarquia entre elas e as normas do corpo permanente. Portanto, suas alterações ou acréscimos dependem de manifestação do poder constituinte derivado reformador.
Ou seja, o ADCT pode sofrer modificações através das Emendas Constitucionais, que devem respeitar os limites do poder de reforma.
Além disso, o STF reconheceu a possibilidade de reforma das normas do ADCT no caso de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 829. Nessa ADI, a Corte declarou a EC 2/92 constitucional, antecipando a data do plebiscito constante no art. 2º do ADC.
Conclusão
Ao longo do artigo, nós pudemos acompanhar que o ADCT faz parte da estruturação da Constituição Federal. Estando logo após o corpo permanente, ele visa regulamentar a transição entre regimes jurídicos constitucionais, evitando uma ruptura abrupta.
Embora a nomenclatura nos remeta às normas “transitórias”, vimos também que não falamos necessariamente em normas passageiras. No caso, há normas no ADCT já exauridas enquanto outras possuem longa vigência.
Ainda, nós pudemos entender que não há hierarquia entre o ADCT e o corpo permanente. Ou seja, podem ser objeto de controle de constitucionalidade, bem como sofrer emenda constitucional.
Embora criticadas, as emendas não são incomuns. Inclusive, isso serviu para aumentar ainda mais o tamanho da nossa Constituição Federal vigente.
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Conheça as referências deste artigo
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 21. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017.
Supremo Tribunal Federal. ADI nº 829/DF. Relator: Ministro Moreira Alves.
Sou advogada (14045/RN) desde 2015 e Procuradora-Geral Municipal desde 2018. Possuo especialização em Direito Ambiental pela UCLM - Espanha e pós-graduação em Direito Público pela LFG....
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Muito didático, parabéns!
Parabéns dra., excelente material para estudo