Veja o que fala o código de ética médica >

Conheça os principais pontos do código de ética médica

Conheça os principais pontos do código de ética médica

11 out 2022
Artigo atualizado 22 jun 2023
11 out 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 22 jun 2023
O Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos, no exercício de sua profissão. O indício de infração a qualquer dessas normativas pode dar ensejo ao processo ético disciplinar e, se confirmada a violação, o médico pode ser punido dentro das penalidades previstas no Código de Processo Ético Profissional.

O estudo do código de ética médica muitas vezes é ignorado pelos profissionais, por pensarem que, mais importante que isso, é saber a técnica. No entanto, de nada adianta a formação profissional e especialização, se o médico não entende os preceitos básicos que balizam a sua atuação.

É no código de ética médica que estão os princípios fundamentais, os direitos e os deveres do médico. Muito se fala também sobre a responsabilidade do profissional na seara judicial – que pode ensejar um processo cível ou penal, a depender do caso.

Porém, é importante saber que também existe a possibilidade de uma responsabilização ética que pode, inclusive, suspender ou impedir o exercício profissional. Por isso, continue lendo este artigo para entender os principais pontos do código de ética médica! 😉

O que é o código de ética médica

Os Conselhos de Medicina são considerados como Autarquia Federal fiscalizadora da profissão médica e foram criados, inicialmente, pelo Decreto-Lei n. 7955/45, que foi posteriormente substituído pela Lei Federal n. 3268/57 – que se mantém até os dias atuais.

Dentre as inúmeras competências e atribuições legalmente designadas aos Conselhos de Medicina, a Lei determinou a criação de um Código de Ética Médica a ser editado pelo Federal, ouvidos os Regionais, como previsto no art. 5º, alínea “d” da Lei n. 3.268/57:

Art . 5º São atribuições do Conselho Federal:

(…)

d) votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;

Portanto, os Conselhos Regionais e Federal têm a atribuição de editar e atualizar as normas éticas que regem a atuação médica. 

Ainda que o Código de Ética seja uma regulamentação dos Conselhos, ele tem força de lei, de norma cogente, ou seja de cumprimento obrigatório, sob pena das sanções previstas.

Segundo o Conselho Federal de Medicina, o Brasil, até o Código de Ética Médica de 2009, houve um total de sete Códigos de Deontologia Médica: 1929 (Código de Moral Médica); 1931 (Código de Deontologia Médica); 1945 (Código de Deontologia Médica); 1953 (Código de Ética da Associação Médica Brasileira); 1965 (Código de Ética Médica); 1984 (Código Brasileiro de Deontologia Médica); 1988 (Código de Ética Médica).

O Código de 2009 foi o que teve mais modificações em relação ao anterior (que era de 1988.

Com a entrada em vigor da Resolução CFM n. 2.217/2018, a partir de maio de 2019, revogando o Código de 2009 (Resolução CFM n. 1931/09), temos nove Códigos de Ética Médica já editados no Brasil.

É possível afirmar que o novo Código, ao contrário do de 2009, não trouxe grandes modificações às condutas médicas, uma vez que foi feita uma atualização normativa, mas sem grandes alterações.

A Resolução prevê o princípios fundamentais; as normas diceológicas – que são os direitos do médicos; e as normas deontológicas – que são os deveres dos médicos.

Leia também: Conheça o que é e quais são os direitos do paciente!

Princípios fundamentais do código de ética médica

Os princípios fundamentais do Código de Ética Médica estão elencados no Capítulo I, nos itens I a XXVI. Dentre os 26 princípios previstos, alguns são passíveis de destaque.

O Código prevê como foco da medicina a saúde do ser humano, devendo o médico exercer a profissão sem discriminação, com respeito, honra, dignidade e zelo pelo seu melhor desempenho.

Um ponto importante a se ressaltar é a previsão de que o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa. Porém sabemos que nem sempre é essa a realidade dos profissionais.

É considerado princípio fundamental a chamada objeção de consciência, que é a possibilidade de o médico não ser obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência. Entretanto, em situações de urgência e emergência, ele não pode deixar o paciente desamparado em razão de sua recusa, devendo garantir a ele o devido atendimento.

O sigilo médico também é considerando um dos princípios fundamentais dispostos no Código de Ética Médica. O médico, em razão da profissão, tem acesso a informações que dizem respeito à intimidade da pessoa e, por isso, é obrigado a guardar essas informações, exceto nos casos previstos em lei.

Por fim, o médico deve aceitar as escolhas do paciente, quando se tratar de procedimentos diagnósticos e terapêuticos adequados ao caso, independente de sua vontade e, ainda, respeitara o paciente em situações irreversíveis, evitando a realização de procedimentos desnecessários, propiciando ao paciente os cuidados paliativos cabíveis.

O novo CEM

O Código de Ética Médica mais recente entrou em vigor em maio de 2019, com a Resolução CFM n. 2.217/2018. No atual código temos 26 princípios fundamentais (no anterior eram 25); 11 normas diceológicas (no anterior eram 10) e 117 normas deontológicas (no anterior eram 118).

Foram cerca de 28 modificações em relação ao Código anterior. Como, por exemplo, o acréscimo da proteção à sociedade, no item V do Capitulo I, dos princípios fundamentais.

Já no item VI do mesmo Capítulo, houve o acréscimo da garantia principiológica do respeito ao ser humano, mesmo após sua morte e também foi alterada para o plural, dando maior amplitude à proteção da dignidade e integridade do ser humano. Também foi acrescido, no item XXIII os princípios da “veracidade e honestidade”, quando da participação em produção de conhecimento científico.

E, no item XXVI, foi incluído como princípio fundamental da medicina, determinando a utilização dos melhores meios técnicos e científicos disponíveis. Esta “disponibilidade” garante ao médico o exercício da medicina como atividade de meios, de acordo com o que ele tem à sua disposição no ambiente de trabalho.

Já no Capítulo II, houve uma alteração de ordem nas qualificadoras do item I, bem como a inclusão do direito ao pleno exercício da medicina do médico portador de alguma deficiência.

No item III do Capítulo, houve uma modificação na redação, para retirar a obrigatoriedade de comunicação “aos órgãos competentes” em caso de problemas internos da instituições de saúde, mantendo-se apenas o Conselho Regional de Medicina da localidade e à Comissão de Ética Médica, se houver. Em que pese não seja mais obrigatória a comunicação, nada impede que o médico a faça;

Enquanto isso, no VIII a redação anterior previa “evitar”, enquanto a nova indica “sem permitir” que o acúmulo de encargos e consultas venha a : prejudicar o trabalho”. A última expressão também foi acrescentada. Então, o que antes era uma possibilidade, tornou-se uma espécie de obrigação, restringindo um pouco o direito do médico ao limitá-lo especificamente ao “trabalho” e não a alguma questão de ordem pessoal, por exemplo.

Foi acrescido aos direito do médico o item XI, garantindo-lhes, de forma expressa, a prerrogativa de exercer a profissão, mesmo com alguma deficiência, nos limites de sua capacidade, mas sempre protegendo a segurança dos pacientes.

No Capítulo III, art. 7º, houve uma supressão substancial. A redação anterior dispunha que, quando não exposta a vida do paciente a risco, o médico poderia deixar de atender em urgência e emergência. A redação atual é mais precisa.

Já no Capítulo IV, houve a inclusão do parágrafo único do art. 23, para indicar a obrigação do médico em agir com urbanidade também para com os seus colegas, deixando evidente esta obrigação ética. Também tivemos mudanças no art. 32, do  Capítulo V, onde houve um importante acréscimo quanto a obrigação deontológica do médico de utilizar todos os meios disponíveis, também para a promoção da saúde e sua prevenção.

E, no art. 37, o parágrafo único foi transformando em 1º e foi acrescido o parágrafo 2º, tornando mais clara a obrigatoriedade de se observar as normas do CFM a respeito da utilização das redes sociais, mesmo já havendo regras específicas para a publicidade médica.

Em contrapartida, no Capítulo X, o art. 82 foi totalmente reformulado. O Código predecessor previa apenas a indevida utilização de documentos públicos em atividades privadas. Na atual redação, o médico não pode utilizar formulários fora da instituição. Ou seja, talonário de um hospital em sua clínica, por exemplo.

No art. 87 foi acrescido o parágrafo 3º, definindo de maneira clara, precisa e assertiva a responsabilidade quanto ao documento que autoriza a alta do paciente. E o art. 89 foi alterado em razão de uma decisão judicial oriunda do TRF da 4ª Região, que afastou a previsão quanto ao envio do prontuário ao perito judicial. (Apelação Cível No 5009152-15.2013.4.04.7200). Assim, o médico deve encaminhar o prontuário médico ao Juiz, quando assim requisitado, e não mais ao perito médico nomeado judicialmente;

Por fim, no Capítulo XII, art. 118, houve uma alteração ampliativa na redação do artigo, uma vez que a redação anterior apenas indicava a necessidade do número de registro junto ao CRM nos anúncios profissionais. A partir do novo Código, deverá conter “nome”, “estado de registro do médico” e o número do “RQE” quando especialista. A Resolução CFM n. 1974/11, que trata especificamente da publicidade médica, já previa algo semelhante (art. 2o.) que, agora, fica incorporado no Código de Ética Médica.

Além das modificações citadas, existem outras de cunho apenas redacional ou que não possuem grandes consequências na prática.

Mais segurança na sua rotina jurídica
Mais liberdade no dia a dia
O Astrea automatiza as tarefas repetitivas e otimiza a gestão do seu escritório para você ter mais tranquilidade. O Astrea otimiza a gestão jurídica do seu escritório para você ter mais tempo e tranquilidade.
Experimentar Grátis

O que diz o art. 88 do CEM?

O art. 88 do Código de Ética Médica está disposto no Capítulo X (parte das normas deontológicas, ou seja, dos deveres do profissional), que trata dos documentos médicos e prevê que é vedado ao médico:

Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

Cabe aqui esclarecer o que é o prontuário médico. 

Segundo o CFM:

o prontuário médico é um documento elaborado pelo profissional e é uma ferramenta fundamental para seu trabalho. Nele constam, de forma organizada e concisa, todos os dados relativos ao paciente, como seu histórico familiar, anamnese, descrição e evolução de sintomas e exames, além das indicações de tratamentos e prescrições. Feito no consultório ou hospital, o prontuário é composto de informações valiosas tanto para o paciente como para o próprio médico. Seu principal objetivo é facilitar assistência ao paciente.

Apesar de a nomenclatura passar a impressão de que o prontuário é um documento do profissional, na verdade é de propriedade do paciente, cabendo ao médico ou ao hospital apenas a elaboração e a guarda do documento.

Sendo assim, o paciente (ou o seu representante legal, nos casos necessários) pode solicitar acesso ou cópia ao seu prontuário a qualquer momento e a negativa é considerada infração ética, passível de penalidade.

Na prática essa regra não é sempre respeitada. Muitos hospitais ou médicos colocam empecilhos para o acesso do paciente ao seu prontuário, cobram valores absurdos para disponibilizar o documento ou as cópias, ou apenas informam que o prontuário daquele paciente não está mais arquivado no local.

Importante ressaltar que o médico ou hospital não podem cobrar pela disponibilização do prontuário, mas podem exigir pagamento pelas cópias, desde que seja em valor razoável.

Além disso, a Resolução CFM n. 1.821/2007 estabelece, no art. 8º que:

o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.”

Conclusão

Diante de tudo que foi trazido nesse artigo, observa-se que, apesar de o Código anterior ter sido bastante modificado em relação ao de 1988 – especialmente pelo período que a normativa ficou sem ser atualizada – de 2009 para 2018, também haviam mudanças necessárias de serem aplicadas.

Entender o histórico da norma é importante na medida em que possibilita o entendimento de como o Conselho chegou às normas atuais.

Aos médicos, apesar de não fazer parte da técnica profissional, é de suma importância saber das normas e evitar infrações éticas por falta de conhecimento.

Mais conhecimento para você

Se você gostou desse texto e deseja seguir a leitura em temas sobre direito e advocacia, indico os seguintes conteúdos aqui do Portal da Aurum:

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

Social Social Social Social

Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

0

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Ícone E-mail

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.