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Entenda o que é a aposentadoria da pessoa com deficiência >

Tire as principais dúvidas sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência

16 mar 2026
Artigo atualizado 16 mar 2026
16 mar 2026
ìcone Relógio Artigo atualizado 16 mar 2026
A aposentadoria da pessoa com deficiência é uma modalidade de benefício previdenciário programável, disciplinada pela LC 142/2013, que permite ao segurado do INSS ou servidor público, se aposentar com menos idade e/ou com menos tempo de contribuição, inclusive, com regras de cálculo mais vantajosas, em virtude da condição legal de deficiência.

Muita gente ainda não sabe, mas a pessoa com deficiência pode ter direito a uma aposentadoria com regras diferentes no INSS. 

E essa dúvida não aparece só entre segurados e famílias. Ela também é comum entre profissionais do Direito que, muitas vezes, conhecem a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, mas não dominam as particularidades da aposentadoria da PcD. 

A legislação brasileira prevê essa possibilidade desde 2013 e o benefício continua sendo uma alternativa importante para quem viveu a vida contributiva enfrentando barreiras, limitações e exclusões que não podem ser ignoradas pela Previdência Social.

O problema é que, apesar de ser um direito extremamente relevante, a aposentadoria da pessoa com deficiência ainda gera muitas dúvidas na prática. 

Quem tem direito? Quais deficiências podem ser reconhecidas? Como funciona a perícia? O que o INSS realmente analisa? E qual a diferença entre esse benefício e a chamada aposentadoria por invalidez, hoje conhecida tecnicamente como aposentadoria por incapacidade permanente? 

Essas perguntas aparecem o tempo todo e, na maioria das vezes, vêm acompanhadas de insegurança, respostas equivocadas pela internet, desinformação e até negativas indevidas.

Ao longo do texto, vou explicar como esse benefício funciona, quais são as regras, como a deficiência é avaliada pelo INSS, quais documentos costumam ser importantes e quais cuidados podem fazer diferença na hora de pedir a aposentadoria.

E aqui, falo aqui com a experiência de quem vive essa realidade na prática, como pessoa com deficiência e como sócio fundador do Helton & Deus Sociedade Advogados, escritório especializado na defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

Neste artigo, quero não só compartilhar informação jurídica de qualidade com quem busca entender melhor esse direito, mas também mostrar aos colegas advogados a relevância de uma área ainda pouco explorada.

Então, fique comigo até o final. Vou explicar de forma clara tudo o que você precisa saber sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência, um tema cada vez mais importante na atuação previdenciária! 

O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?

A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício previdenciário pensado para quem contribuiu com o INSS e possui uma deficiência que gera impedimentos de longo prazo

Em outras palavras, é uma aposentadoria com regras próprias para reconhecer que a pessoa com deficiência enfrenta barreiras específicas ao longo da vida, inclusive na sua trajetória de trabalho e contribuição.

Quando eu falo em regras próprias, estou dizendo que essa pessoa pode se aposentar por critérios diferentes dos aplicados aos demais segurados. A depender do caso, isso pode influenciar a idade exigida ou o tempo necessário de contribuição.

Também é importante deixar uma coisa bem clara desde já: essa aposentadoria não se confunde com benefício assistencial e nem com a antiga aposentadoria por invalidez

Aqui, estamos falando de um benefício previdenciário para quem contribuiu e precisa ter o seu caso analisado dentro das regras específicas da aposentadoria da pessoa com deficiência.

Saiba mais sobre aposentadoria da pessoa com deficiência
Veja o que é aposentadoria da pessoa com deficiência

Qual a base legal da aposentadoria da pessoa com deficiência?

A base legal da aposentadoria da pessoa com deficiência está na Lei Complementar nº 142/2013, que foi a norma responsável por regulamentar esse direito no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, no âmbito do INSS.

A LC 142/2013 veio para atender o comando do art. 201 §1º I da nossa Constituição Federal de 1988, sendo essa lei o diploma responsável pelas regras específicas dessa aposentadoria, permitindo um tratamento previdenciário mais adequado à realidade das pessoas com deficiência.

Mas, para entender de verdade essa construção, eu acho importante olhar além da lei complementar. Esse modelo não surgiu por acaso e nem foi criado de forma isolada. Ele acompanha uma mudança mais profunda na forma de enxergar a pessoa com deficiência dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Isso porque, no ano de 2007, em Nova York, o Brasil assumiu os compromissos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e passou também a reconhecer, de maneira mais séria, que igualdade não significa tratar todo mundo exatamente do mesmo jeito, inclusive no campo previdenciário. 

Em muitos casos, garantir igualdade em prol das pessoas com deficiência exige considerar as barreiras e desvantagens concretas que determinadas pessoas enfrentam ao longo da vida.

É justamente aí que entra a lógica da aposentadoria da PcD. A Constituição de 1988, somada à Convenção da ONU e depois à LC 142/2013, dá base para esse tratamento diferenciado dentro da Previdência

Não como privilégio, mas como uma resposta jurídica compatível com a ideia de inclusão, dignidade e igualdade material.

Esse é o raciocínio de fundo. A Lei Complementar 142/2013 traz a regra específica, mas a razão de existir dessa proteção vem de uma construção constitucional e convencional muito mais ampla.

Qual a finalidade da aposentadoria da PcD?

A finalidade da aposentadoria da pessoa com deficiência é reconhecer que a pessoa com deficiência, ao longo da vida, costuma enfrentar barreiras que impactam sua participação social e também sua trajetória no trabalho

Por isso, a Previdência criou regras diferenciadas, levando em conta essa realidade.

Eu gosto de explicar isso de forma bem direta: não se trata de privilégio. Trata-se de um tratamento jurídico adequado para situações que não são iguais. 

A ideia é justamente compensar, dentro do sistema previdenciário, as dificuldades extras que muitas pessoas com deficiência enfrentam para estudar, trabalhar, se locomover, acessar oportunidades e permanecer no mercado de trabalho.

Essa aposentadoria busca dar uma resposta mais justa a uma trajetória contributiva que, muitas vezes, foi marcada por obstáculos que não aparecem nos casos comuns. É por isso que a lei prevê critérios próprios para a aposentadoria da PcD, em vez de exigir exatamente as mesmas regras aplicáveis aos demais segurados.

No fundo, o que o Brasil fez foi cumprir um compromisso que já havia assumido no plano internacional. 

Ao aprovar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição, o país reconheceu que a pessoa com deficiência não pode ser analisada a partir de um olhar assistencialista ou excludente, mas como sujeito de direitos, com proteção reforçada e direito à inclusão em igualdade de oportunidades. 

Como funciona a aposentadoria para pessoa com deficiência?

A aposentadoria da pessoa com deficiência funciona como uma regra previdenciária própria dentro do INSS. 

Isso quer dizer que a pessoa com deficiência não entra, necessariamente, nas mesmas exigências aplicadas aos demais segurados, porque a lei prevê critérios específicos para reconhecer os impactos que a deficiência pode gerar ao longo da vida contributiva.

Basicamente, esse direito pode ser analisado tanto pela lógica da idade quanto pela do tempo de contribuição, a depender do caso. Mas, em qualquer uma dessas hipóteses, não basta apenas ter contribuído. 

O INSS também vai verificar se a pessoa realmente se enquadra como pessoa com deficiência para fins previdenciários e por quanto tempo essa condição esteve presente ao longo da vida laboral. 

Outro ponto importante é que esse pedido não depende só de uma análise documental simples. Em regra, o reconhecimento da deficiência passa por avaliação específica no próprio INSS, com participação da perícia médica e do serviço social, dentro de uma lógica de avaliação biopsicossocial. 

É justamente por isso que, em muitos casos, a discussão não gira apenas em torno da doença ou do diagnóstico, mas do impacto concreto daquela deficiência na vida da pessoa e do período em que ela existiu. 

Quais são as modalidades existentes da aposentadoria da pessoa com deficiência?

Hoje, a aposentadoria da pessoa com deficiência pode acontecer de duas formas:

  • Aposentadoria por tempo de contribuição da PcD (art. 3º, I, II e III da LC 142/2013); 
  • Aposentadoria por idade da PcD (art. 3º, IV da LC 142/2013).

Vamos entender agora quais são os requisitos específicos de cada uma das duas modalidades!

Regras da aposentadoria por idade da PcD

Começando pela aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a regra aqui é relativamente simples de entender. 

Hoje, o homem pode se aposentar aos 60 anos de idade e a mulher aos 55 anos, desde que ambos cumpram 180 meses de carência e comprovem pelo menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

RequisitoHomemMulher
Idade Mínima60 anos55 anos
Carência (Contribuições)180 meses180 meses
Tempo de Contribuição na Condição de PcDPelo menos 15 anosPelo menos 15 anos

Além disso, é necessário comprovar que, durante o período mínimo de contribuição (15 anos), a pessoa já se enquadrava na condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários.

Não basta preencher a idade e ter contribuído para o INSS. É necessário demonstrar que, durante esse período mínimo, a pessoa já se encontrava na condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários.

Então, quando alguém me pergunta se essa aposentadoria é “mais fácil”, eu costumo dizer que depende. 

Em tese, a regra é mais objetiva, mas tudo vai depender da capacidade de comprovar esse tempo de contribuição vinculado à deficiência, porque é justamente aí que costumam aparecer as maiores discussões com o INSS.Dica de ouro: O fiel da balança aqui, quase sempre será aquela prova documental que demonstra a data de início da deficiência ou aquele prova mais antiga de que a condição de deficiência já existia há pelo menos 15 anos.

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Já na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a lógica é um pouco diferente da aposentadoria por idade. Aqui, o tempo exigido varia conforme o grau da deficiência reconhecido no caso concreto e não importa qual a idade!

Funciona assim: se a deficiência for considerada grave, o tempo mínimo é de 25 anos de contribuição para o homem e 20 anos para a mulher. 

Se for moderada, a exigência passa para 29 anos para o homem e 24 anos para a mulher. 

Se for leve, o tempo sobe para 33 anos para o homem e 28 anos para a mulher. O INSS também exige a carência de 180 contribuições mensais.

Grau da DeficiênciaTempo Mínimo de Contribuição (Homem)Tempo Mínimo de Contribuição (Mulher)Carência Exigida
Grave25 anos20 anos180 Contribuições
Moderada29 anos24 anos180 Contribuições
Leve33 anos28 anos180 Contribuições

Mas aqui existe um detalhe muito importante, e ele costuma passar despercebido por muita gente: nem todo esse tempo precisa, necessariamente, ter sido cumprido já na condição de pessoa com deficiência

Se a deficiência surgiu no meio da vida contributiva da pessoa, a chamada deficiência incidental ou adquirida, ou até mesmo se o seu grau mudou ao longo do tempo, a legislação permite o ajuste proporcional dos períodos contributivos, com conversão conforme as tabelas previstas no Decreto 8.145/2013.

Em outras palavras, o tempo anterior ao início da deficiência não é simplesmente descartado. Ele pode ser aproveitado, desde que seja convertido da forma correta.

É justamente por isso que essa modalidade exige uma análise mais cuidadosa e especializada. Não basta somar o CNIS de forma automática. Primeiro, é preciso identificar quando a deficiência começou, qual foi o grau reconhecido em cada período e, a partir daí, aplicar a conversão prevista no decreto. 

A própria LC 142/2013 determina que a contagem do tempo na condição de segurado com deficiência depende de comprovação específica, inclusive com fixação da data provável de início da deficiência quando isso for relevante para o caso.

Na prática, isso significa que a aposentadoria por tempo de contribuição da PcD pode ser mais técnica do que parece à primeira vista. 

Muitas vezes, o direito não depende apenas do tempo total que a pessoa contribuiu, mas da forma como esse tempo será enquadrado, distribuído e convertido dentro das regras previdenciárias. E é exatamente aí que a documentação e a perícia ganham um peso decisivo.

Leia também: O papel do advogado no Direito das Pessoas com Deficiência

Quais tipos de deficiência têm direito à aposentadoria?

Essa é uma dúvida muito comum, e eu acho importante responder com clareza desde o início. Quando a gente fala em aposentadoria da pessoa com deficiência, não existe uma lista fechada dizendo que só determinadas condições dão direito ao benefício. 

O ponto central não é decorar um rol de doenças ou diagnósticos (até porque isso nem existe), mas entender se aquela pessoa pode ser reconhecida, para fins previdenciários, como pessoa com deficiência. 

A própria legislação trabalha com a ideia de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com barreiras que dificultam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. 

Isso significa que o direito pode alcançar situações bem diferentes entre si. O que vai importar, no fim das contas, não é apenas o nome da deficiência ou o CID do relatório médico, mas a forma como esse quadro de saúde repercute concretamente na vida da pessoa e como isso será analisado pelo INSS no caso concreto. 

Deficiência física, auditiva, visual, intelectual ou mental pode gerar esse direito?

Sim, pode. A legislação brasileira adota uma compreensão ampla de deficiência e admite, em linhas gerais, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 

Por isso, em tese, uma deficiência física, auditiva, visual, intelectual ou mental pode, sim, gerar direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, desde que o caso preencha os requisitos previdenciários e esse enquadramento seja reconhecido na análise administrativa (ou judicial quando necessário chegar a esse ponto).

Isso é importante porque muita gente ainda pensa de forma muito engessada, como se só alguns tipos de deficiência “mais evidentes” fossem aceitos. Não é assim! 

O ordenamento brasileiro já trabalha há bastante tempo com categorias amplas de deficiência, e o foco da Previdência não deveria estar em uma visão limitada ou estereotipada, mas na verificação concreta do caso.

Isso vale, inclusive, para as chamadas deficiências não aparentes, que muitas vezes acabam sendo invisibilizadas e, por isso, mais facilmente injustiçadas na análise previdenciária. 

E é justamente aí que se abre um campo muito importante para a atuação de advogados que se posicionam nessa área, porque compreender essas nuances faz toda a diferença na defesa de direitos que, não raras vezes, são negados por falta de olhar técnico e sensível ao mesmo tempo.

O que pesa mais: o nome da deficiência ou os efeitos dela na vida da pessoa?

Se eu tivesse que responder isso em uma frase, eu diria o seguinte: pesa muito mais a repercussão concreta da deficiência na vida da pessoa do que o rótulo do diagnóstico, embora o diagnóstico também tenha sua importância documental. 

A própria definição legal de pessoa com deficiência não se limita ao nome da condição de saúde. Ela fala em impedimento de longo prazo e, principalmente, na interação desse impedimento com barreiras que podem dificultar a participação da pessoa em igualdade de condições com as demais. 

É por isso que, em muitos casos, duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ter enquadramentos previdenciários diferentes. 

O que o INSS deveria analisar não é apenas o laudo com o CID, mas os efeitos reais daquela deficiência na autonomia, na funcionalidade, na inserção social e na trajetória de trabalho da pessoa. 

Essa lógica é compatível com o modelo biopsicossocial adotado na legislação brasileira e ajuda a entender por que, nesse tipo de aposentadoria, o debate não pode ficar preso apenas ao nome da doença ou da deficiência.

Como funciona a perícia na aposentadoria da pessoa com deficiência?

Na aposentadoria da pessoa com deficiência, a perícia funciona em duas etapas:

  • Primeiro, a pessoa passa por uma avaliação médica no INSS;
  • Depois, passa por uma avaliação social

Essas duas análises se complementam, porque o objetivo não é olhar apenas para o diagnóstico, mas entender se aquela pessoa pode ser reconhecida, para fins previdenciários, como pessoa com deficiência e, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, qual é o grau dessa deficiência. 

Essa sistemática está no regulamento da aposentadoria da PcD e também na portaria que aprovou o instrumento de avaliação usado pelo INSS.

É justamente nesse momento que entra o IFBrA, o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria. 

Esse é o instrumento utilizado para fins de perícia na aposentadoria da pessoa com deficiência, é baseado no conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), desenvolvida pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

O INSS regulamentou a utilização do IFBrA por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. Na prática você vai ver que essa perícia também acaba sendo chamada de avaliação médico-funcional.

Tendo em vista essa regulamentação no âmbito do RGPS, qualquer pessoa que queira se aposentar em uma das modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência, deverá ser submetida a esse formato de perícia. 

Vale para todos, deficientes físicos, auditivos, visuais, mentais, intelectuais, autistas… Não tem escapatória pra ninguém!

Em termos simples, essa ferramenta serve para medir como a deficiência repercute na funcionalidade da pessoa no dia a dia. A ideia não é ficar presa só ao nome da doença ou ao CID, mas observar, de forma mais ampla, como aquele impedimento de longo prazo afeta a vida concreta do segurado.

De forma bem objetiva, o IFBrA parte de atividades e situações da vida cotidiana para avaliar o nível de dificuldade enfrentado pela pessoa, considerando também a interação com barreiras do ambiente. 

A partir dessa análise conjunta, o INSS chega ao enquadramento da deficiência como leve, moderada ou grave, classificação que tem impacto direto na aposentadoria por tempo de contribuição da PcD.

Esse formato de perícia envolve uma leitura biopsicossocial da deficiência, com participação do perito médico e do serviço social, justamente para tentar captar não só a condição clínica, mas os efeitos reais dessa condição na vida da pessoa.

O que é considerado deficiência grave, moderada ou leve para aposentadoria?

Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o grau da deficiência importa porque é ele que influencia o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício. 

A própria Lei Complementar nº 142/2013 trabalha com essa divisão entre deficiência grave, moderada e leve. Como já vimos aqui, se a deficiência for classificada como grave, o tempo exigido é menor. Se for leve, o tempo exigido é maior. 

Agora, aqui eu faço uma observação importante. Muita gente imagina que essa classificação depende apenas do senso comum, como se bastasse olhar para a pessoa e concluir se a deficiência é leve ou grave. Não é assim! 

Essa definição depende da avaliação feita no processo previdenciário, dentro de critérios técnicos próprios do IFBRA, justamente porque a discussão não se resume ao nome da deficiência, mas aos efeitos concretos que ela produz na funcionalidade e na participação da pessoa.

Em outras palavras, quando a gente fala em deficiência leve, moderada ou grave para aposentadoria, não está falando de uma classificação genérica da vida civil. Estamos falando de um enquadramento feito para fins previdenciários, dentro de uma metodologia própria de avaliação. 

A ferramenta IFBrA consiste num conjunto de 41 atividades, divididas em sete áreas/domínios diferentes na vida do indivíduo. Em cada atividade a pessoa receberá uma pontuação que pode variar entre 25, 50, 75 ou 100 pontos.

O critério de pontuação se dará em virtude da independência funcional da pessoa para determinada atividade, de modo que, quanto mais autonomia e capacidade funcional a pessoa tiver, maior será a nota atribuída e quanto menos autonomia e capacidade funcional a pessoa tiver, menor será a nota atribuída.

Basicamente esses são os parâmetros de pontuação:

PontuaçãoCritério que Deve Ser Utilizado
25Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade.
50Realiza a atividade com auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade. Inclui supervisão.
75Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou adaptação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.
100Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.

Para ajudar a entender melhor, segue uma parte do principal formulário da matriz de avaliação, extraída de uma perícia oficial realizada pelo INSS:

Perceba, no exemplo acima, nitidamente se trata de uma pessoa com deficiência mais leve, pelo menos do ponto de vista do domínio mobilidade.

Caso fosse um segurado tetraplégico, por exemplo, possivelmente receberia pontuações bem menores para as atividades relacionadas a este mesmo domínio, o que já seria um sinal de deficiência mais grave.

Após preencher o formulário por completo, enfrentando todas as atividades em todos os domínios, serão somadas as pontuações finais de cada um dos peritos (médico e assistente social).

É justamente o resultado dessa escala de pontuação que vai dizer “quem é” e “quem não é” pessoa com deficiência para fins de aposentadoria no INSS, bem como será possível verificar o grau da deficiência do segurado.

Então, segue a escala de pontuação do IFBrA para seu conhecimento:

DEFICIÊNCIA LEVEDEFICIÊNCIA MODERADADEFICIÊNCIA GRAVE
Maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 pts.Maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 pts.Menor ou igual a 5.739 pts.

Não se trata de uma avaliação totalmente matemática ou quantitativa. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014 estabelece um método científico adequado para se aferir a pontuação, chamado Método Fuzzy, que servirá para aplicar um redutor na pontuação por um viés qualitativo na análise. 

Para avançarmos no tema, vou deixar mais um vídeo especial pra você onde eu explico detalhadamente todas as 41 atividades do IFBRA e com direito a dicas matadoras sobre o assunto:

O que é considerado deficiência grave para aposentadoria?

Essa talvez seja uma das dúvidas mais pesquisadas na internet, e eu entendo o motivo. A expressão “deficiência grave” parece simples à primeira vista, mas, no contexto da aposentadoria da pessoa com deficiência, ela não pode ser respondida só com base em impressão pessoal ou no nome do diagnóstico.

Ainda que o médico escreva em um relatório que determinada condição de saúde é grave, isso não quer dizer que a pessoa será enquadrada como deficiência grave para fins da aposentadoria da PcD.

Para fins previdenciários, a deficiência grave é aquela que, dentro da avaliação feita pelo INSS, gera um comprometimento mais intenso da funcionalidade e da participação da pessoa ao longo do tempo

Não existe uma resposta pronta do tipo “tal deficiência sempre será grave” ou “tal condição nunca será grave”. O enquadramento depende da análise do caso concreto. 

É justamente por isso que duas pessoas com diagnósticos parecidos podem ter conclusões diferentes na perícia. 

O que entra em jogo não é apenas o rótulo médico, mas o quanto aquela deficiência repercute, de forma persistente, na autonomia, na mobilidade, na comunicação, na inserção social e em outras dimensões da vida da pessoa. 

Essa é a lógica que melhor conversa com o conceito de pessoa com deficiência adotado pela legislação brasileira. 

Como comprovar o tempo de deficiência?

Esse é um ponto decisivo, sobretudo na aposentadoria por tempo de contribuição da PcD. E aqui eu gosto sempre de fazer um alerta: não basta provar que a pessoa tem deficiência hoje.

Em muitos casos, o mais importante é conseguir demonstrar desde quando essa deficiência existe, porque isso interfere diretamente no cálculo do tempo que poderá ser aproveitado no benefício.

A legislação específica prevê que a comprovação da deficiência, inclusive em período anterior à vigência da LC 142/2013, deve ser feita com documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. 

Na prática, isso significa que os documentos que podem ter um peso no processo de comprovação são:

  • Laudos antigos;
  • Exames;
  • Prontuários;
  • Relatórios de tratamento;
  • Documentos escolares;
  • Registros de reabilitação;
  • Outros elementos contemporâneos ao período discutido.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, isso ganha ainda mais importância porque o tempo anterior ao início da deficiência não é simplesmente ignorado. 

Ele pode ser aproveitado com conversão proporcional, conforme as regras do regulamento. Mas, para fazer isso da forma correta, primeiro é preciso conseguir fixar, com o máximo de segurança possível, a data de início da deficiência e os períodos em que ela existiu em cada grau.

Por isso, quando eu analiso um caso desses, uma das preocupações centrais é montar uma linha do tempo documental. Quanto melhor essa história estiver comprovada no papel, menor tende a ser o espaço para distorções na perícia e maior a chance de o tempo ser reconhecido da forma correta. 

Para fortalecer o tema, recomendo que você assista esta aula, onde eu dou 7 Dicas matadoras para perícia de aposentadoria da PcD no INSS:

Quais são os principais erros na perícia da aposentadoria da PcD?

Na prática, um dos erros mais comuns na perícia da aposentadoria da pessoa com deficiência é achar que basta apresentar um laudo médico recente e pronto. 

Esse tipo de aposentadoria exige uma análise mais ampla, que vai além do diagnóstico e tenta compreender os impactos reais da deficiência na vida da pessoa.

Outro problema muito frequente é a falta de documentação organizada para demonstrar desde quando a deficiência existe. E esse ponto é decisivo, principalmente na aposentadoria por tempo de contribuição da PcD. Sem essa linha do tempo bem construída, o risco de o INSS reconhecer um período menor do que o correto aumenta bastante.

Também é comum haver confusão entre deficiência e incapacidade para o trabalho – isso acontece muito em processos judiciais sobre o tema. Mas são coisas diferentes. 

A aposentadoria da pessoa com deficiência não exige, por si só, que a pessoa esteja incapaz de exercer atividade profissional. Quando essa diferença não é bem compreendida, a análise pode seguir pelo caminho errado.

Além disso, muita gente chega à perícia sem entender como funciona essa avaliação e sem se preparar minimamente para explicar sua realidade de forma clara, coerente e bem amparada por documentos. E isso, no INSS, pode custar caro.

Inclusive, eu gravei um vídeo explicando justamente qual é o principal vacilo que a pessoa pode cometer na hora da perícia da aposentadoria da pessoa com deficiência no INSS. 

Então, se você quiser se aprofundar nesse ponto e evitar esse erro, vale a pena assistir ao conteúdo.

Como calcular a aposentadoria da pessoa com deficiência?

Como já adiantamos por aqui, a aposentadoria da pessoa com deficiência apresenta regras de cálculo mais vantajosas do que as demais. De modo que tais regras foram, inclusive, mantidas pela reforma previdenciária de 2019.

Para entender de forma objetiva como isso funciona, vamos recorrer ao art. 8º I e II e art. 9º, I da LC 142/2013:

Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Art. 9º  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I – o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

Nesse sentido, a primeira coisa a se fazer é calcular o salário benefício do segurado e, após, deve-se aplicar percentual do inciso I nas aposentadorias por tempo de contribuição da PcD e o percentual do inciso II nas aposentadorias por idade da PcD.

A rigor, o salário benefício da aposentadoria da PcD nada mais é do que a média aritmética simples das 80% maiores salários de contribuição do segurado, sem sofrer redução pelo fator previdenciário.

Feito isso, basta a gente aplicar os percentuais corretos conforme cada caso:

  • Na aposentadoria por tempo de contribuição a RMI (Renda Mensal inicial) será equivalente a 100% do salário benefício;
  • Na aposentadoria por idade a RMI será equivalente a 70% do salário benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições. 

Na modalidade de idade o valor mínimo da RMI será de 85% (70% + 15% de contribuição) e o valor máximo de 100%, ao segurado que conte com 30 anos de contribuição, por exemplo.

Para facilitar a sua compreensão eu preparei alguns exemplos, confira!

Exemplo aposentadoria por tempo de contribuição:

Exemplo aposentadoria por idade:

Mas atenção, caro leitor, infelizmente nem tudo são flores, o INSS vem deixando de aplicar o cálculo correto na via administrativa em razão de uma interpretação que entendemos ser equivocada.

Tem como aumentar o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência?

Sim, na maioria dos casos em que a aposentadoria foi concedida após dezembro de 2019, certamente vai dar pra aumentar o valor do benefício. E o principal ponto de atenção aqui está na forma como o INSS calcula a aposentadoria da PcD.

Agora vai ficar um pouquinho mais técnico a resenha, mas eu explico de forma clara. A verdade é que a aposentadoria da pessoa com deficiência continua gerando uma discussão importante depois da Reforma da Previdência (EC 103/2019). 

Isso porque o INSS, na prática administrativa, tem aplicado em muitos casos a média com 100% dos salários de contribuição. 

O problema é que existe uma tese muito consistente no sentido de que, para a aposentadoria da PcD, continua valendo a lógica do art. 29 da Lei 8.213/1991, com descarte dos 20% menores salários de contribuição, já que o art. 22 da EC 103/2019 preservou a incidência da LC 142/2013.

Traduzindo isso para uma linguagem bem direta: dependendo de como o INSS calculou a renda mensal inicial, a aposentadoria pode ter saído com valor menor do que deveria. E, quando isso acontece, pode haver espaço para revisão.

Esse entendimento não está só no campo da tese doutrinária. 

A própria TRU da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que a EC 103/2019 não alterou a forma de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência e que, até lei em sentido diverso, o benefício deve continuar sendo calculado conforme a LC 142/2013 combinada com o art. 29 da Lei 8.213/1991, com a média dos 80% maiores salários de contribuição.

E aqui eu acrescento um dado prático importante patrocinado pelo Helton & Deus Sociedade de Advogados

Em decisão da 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, no processo 5002064-67.2024.4.03.6326, houve provimento ao recurso para determinar a revisão da aposentadoria da pessoa com deficiência com observância do art. 29 da Lei 8.213/1991, afastando a aplicação do art. 26 da EC 103/2019 para esse caso específico. No voto, a turma ainda registrou a aderência desse raciocínio à tese firmada pela TRU da 3ª Região no processo 5003576-83.2022.4.03.6317.

Então, respondendo objetivamente à pergunta: sim, pode ser possível aumentar o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência, especialmente quando o benefício foi calculado com base em critério menos favorável do que aquele que, ao menos hoje, vem sendo reconhecido em decisões judiciais relevantes.

Aqui vai mais um vídeo para você sobre essa possibilidade revisional da aposentadoria da PcD:

Etapas para solicitar o benefício pelo Meu INSS:

Antes mesmo de entrar no Meu INSS, eu diria que existe uma etapa que faz toda a diferença e que muita gente ignora: a entrevista técnica e o estudo previdenciário do caso

É nesse momento que se avalia se a pessoa realmente preenche os requisitos da aposentadoria da PcD, qual modalidade faz mais sentido, como está o histórico contributivo e quais provas serão necessárias para sustentar o pedido.

Só depois dessa análise prévia é que o protocolo no Meu INSS deve ser feito. Isso evita pedidos mal formulados, documentos soltos e erros que poderiam ser evitados desde o início. 

Em muitos casos, o problema não está no direito em si, mas na forma como ele é apresentado ao INSS.

Feito esse estudo, o próximo passo é acessar o Meu INSS ou INSS Digital (quando feito por advogado), escolher o serviço de aposentadoria da pessoa com deficiência e preencher o requerimento com atenção. 

Nessa fase, também é importante anexar os documentos pessoais, previdenciários e médicos que ajudem a demonstrar tanto o tempo de contribuição quanto a condição de pessoa com deficiência.

Eu sempre dou a dica de que quando o pedido for feito por advogado é importantíssimo uma petição objetiva organizando todo o pedido com destaque para os pontos específicos do caso, isso faz toda a diferença na análise da aposentadoria PcD.

Depois do protocolo, o INSS poderá agendar a avaliação médica e a avaliação social, que são etapas centrais nesse tipo de aposentadoria. Também pode abrir exigência para apresentação de documentos complementares, razão pela qual o acompanhamento do processo precisa ser constante.

Ao final, o pedido poderá ser deferido ou indeferido. Em caso de negativa, não significa, automaticamente, que o direito não exista. 

A depender da análise do especialista, pode ser cabível recurso administrativo para o CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) ou até mesmo ação judicial, especialmente quando houver erro na perícia, no cálculo do tempo ou na interpretação da regra aplicável.

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:

Quando a gente fala em aposentadoria da pessoa com deficiência, muita gente pensa logo apenas em laudos e exames. 

Mas a verdade é que o INSS costuma exigir não só documentos ligados à deficiência, como também aqueles básicos de qualquer pedido de aposentadoria.

Para solicitar a aposentadoria da pessoa com deficiência, a documentação eu gosto de dividir em grupos para comprovar tanto os requisitos básicos de contribuição quanto a condição de deficiência e seu histórico. 

A seguir, apresentamos um resumo dos documentos que podem ser solicitados pelo INSS:

Grupo de DocumentosExemplos de Documentos
Documentos PessoaisRG, CPF, comprovante de residência e, se for o caso, procuração e documentos do representante legal.
Documentos Previdenciários e TrabalhistasCarteira de trabalho, carnês de contribuição, guias de recolhimento, extrato do CNIS, contratos de trabalho, holerites, rescisões, certidões de tempo de contribuição e outros documentos que ajudem a comprovar vínculos e períodos contributivos.
Documentos Médicos e FuncionaisLaudos, relatórios médicos, exames, prontuários, receituários, relatórios de terapias, documentos de reabilitação, atestados e outros registros que ajudem a demonstrar a existência da deficiência e, principalmente, desde quando ela está presente.
Documentos ComplementaresRelatórios escolares, documentos de atendimento multidisciplinar, pareceres técnicos, registros de adaptações, documentos relativos a benefícios anteriores e outros elementos que reforcem a compreensão do caso e ajudem a montar a linha do tempo da deficiência.
Outros documentos que ajudem a comprovar a condição de deficiênciaCredencial de estacionamento especial; passe-livre transporte de passageiros municipal, estadual ou federal; declaração de empregadores provando que já  ocupou vaga PcD via lei de cotas; CNH especial; autorização de isenção IPI, ICMS, IPVA, IPTU; carteirinhas de associações PcD; etc;

No fim das contas, o mais importante é entender que não existe uma pasta única e padronizada que sirva para todo mundo. 

Há uma base documental que costuma se repetir, mas a estratégia de prova precisa respeitar a realidade de cada caso. É isso que normalmente faz diferença entre um pedido frágil e um pedido bem construído.

Diferença entre aposentadoria da pessoa com deficiência e por invalidez:

Essa é uma confusão muito comum, e eu gosto de esclarecer isso com bastante cuidado. 

A aposentadoria da pessoa com deficiência não é a mesma coisa que a antiga “aposentadoria por invalidez”, hoje chamada de “aposentadoria por incapacidade permanente”.

Na aposentadoria da pessoa com deficiência, o foco está no reconhecimento de que aquela pessoa vive com uma deficiência e, por isso, pode ter direito a regras previdenciárias diferenciadas. 

Aqui, a lógica não é a incapacidade total e permanente para o trabalho, mas sim a existência de impedimentos de longo prazo que justificam um tratamento específico dentro da Previdência.

Já na aposentadoria por invalidez, ou melhor, por incapacidade permanente, o ponto central é outro. O que se analisa é se a pessoa está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.

Perceba que são benefícios com fundamentos diferentes. Um está ligado à condição de pessoa com deficiência e às barreiras que impactam sua vida contributiva. 

O outro está ligado à incapacidade laborativa permanente. Em alguns casos, a mesma pessoa pode até transitar por essas duas discussões ao longo da vida, mas isso não significa que os benefícios se confundam.

Tem como transformar a aposentadoria por “invalidez” em aposentadoria da pessoa com deficiência?

Falando de forma bem objetiva, não existe uma “transformação automática” da aposentadoria por invalidez em aposentadoria da pessoa com deficiência, como se fosse uma simples troca de nome do benefício.

O que pode existir, em alguns casos, é um planejamento de migração, com análise técnica e responsável para verificar se vale a pena buscar o reconhecimento de uma aposentadoria da pessoa com deficiência no lugar do benefício por incapacidade permanente. 

E aqui eu faço questão de destacar essa cautela, porque não estamos falando de uma escolha simples. Estamos falando de uma decisão que pode mexer diretamente com o presente e com o futuro de pessoas que, muitas vezes, já passaram anos sofrendo sob a lógica da chamada “invalidez”.

Por isso, esse tipo de estratégia precisa ser feito de forma especializada, com estudo previdenciário sério, análise de risco e muita responsabilidade. Dependendo do caso, a mudança pode ser vantajosa. Em outros, pode não ser o melhor caminho.

Inclusive, eu deixei um vídeo explicando melhor como funciona essa possibilidade de migração, quais cuidados precisam ser observados e por que esse tipo de decisão nunca deve ser tomada de forma apressada.

Como funciona a aposentadoria do servidor público com deficiência?

Quando o assunto é servidor público com deficiência, a lógica muda um pouco, porque aqui normalmente estamos falando de regime próprio de previdência, e não do INSS.

No caso dos servidores públicos federais, a EC 103/2019 permitiu a aplicação das regras da LC 142/2013, o que foi um avanço importante. 

Com isso, já é possível trabalhar a aposentadoria do servidor federal com base, em grande parte, nos mesmos critérios que eu expliquei para o regime geral, inclusive com uma lógica de cálculo mais vantajosa naquilo que for aplicável.

Só que, além disso, o servidor precisa cumprir dois requisitos próprios do regime público

  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Já para os servidores estaduais e municipais, a resposta depende da regulamentação de cada ente federativo. Alguns já caminharam na mesma linha da esfera federal e adotaram critérios semelhantes aos da LC 142/2013. Outros ainda não fizeram essa regulamentação de forma adequada.

E é justamente nesses casos de omissão que pode ser necessária uma estratégia jurídica mais cuidadosa, inclusive com uso de mandado de injunção, para viabilizar a aplicação, por empréstimo, das regras do regime geral à aposentadoria da pessoa com deficiência no regime próprio.

Por isso, sempre que a discussão envolver RPPS, o ideal é contar com orientação especializada. Nesse tipo de caso, não basta conhecer direito previdenciário de forma genérica. É importante entender também as particularidades do direito da pessoa com deficiência dentro do sistema previdenciário.

Dicas práticas sobre aposentadoria da pessoa com deficiência

Para fechar este artigo, eu quero te deixar algumas dicas práticas que realmente fazem diferença no dia a dia da aposentadoria da pessoa com deficiência. 

São pontos que podem ajudar tanto a própria pessoa com deficiência quanto os colegas advogados que atuam ou querem atuar nessa área.

Valorize os documentos antigos que comprovam o início da deficiência:

Esse tipo de prova costuma ter um peso enorme no INSS, principalmente quando a discussão envolve a data de início da deficiência e o aproveitamento correto do tempo de contribuição.

Faça uma análise prévia do CNIS antes de protocolar o pedido: 

Conferir vínculos, remunerações, indicadores, pendências e eventuais inconsistências no extrato previdenciário é uma etapa básica, mas muitas vezes negligenciada. Em alguns casos, corrigir erros no CNIS antes do requerimento evita indeferimentos e melhora bastante a estratégia do benefício.

Não subestime a importância de uma boa preparação probatória: 

Um parecer biopsicossocial atualizado, somado a uma documentação bem organizada, pode ajudar muito a reduzir erros na perícia e facilitar a compreensão do caso pelo INSS.

Evite fazer o pedido administrativo de forma genérica: 

Sempre que possível, o ideal é apresentar uma petição objetiva, mostrando com clareza quais requisitos estão preenchidos, quais documentos comprovam cada ponto e qual é a tese previdenciária aplicável ao caso.

Se houver erro na perícia, examine com atenção cada item da avaliação:

Em muitos casos, o problema não está apenas no resultado final, mas na forma como cada resposta foi compreendida e pontuada durante a aplicação do IFBrA.

Uma resposta mal pontuada pode alterar todo o enquadramento do caso:

Dependendo do erro, isso pode mudar o grau da deficiência ou até levar à descaracterização indevida da condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários.

Avalie se existe tempo especial que possa ser aproveitado na estratégia previdenciária:

Em algumas situações, a pessoa com deficiência também exerceu atividade sob exposição a agentes nocivos, e isso pode abrir espaço para um planejamento mais vantajoso do tempo total.

No processo judicial, a conclusão pericial não é intocável: 

Havendo elementos consistentes nos autos, o juiz pode afastar o resultado da avaliação administrativa ou mesmo da perícia judicial, desde que fundamente adequadamente sua decisão.

Analise com critério os dois laudos produzidos pelo INSS, tanto o da perícia médica quanto o da avaliação social:

Em muitos casos, a chave da impugnação está justamente em identificar atividades que foram pontuadas de forma equivocada pela perícia oficial. Esse cuidado pode se transformar em um trunfo importante no questionamento judicial do grau da deficiência ou até da própria descaracterização da condição de pessoa com deficiência.

Se você quiser se aprofundar mais no tema, eu recomendo assistir ao vídeo completo Mapa da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. 

Nele, eu mostro, de forma didática e estratégica, vários caminhos que podem ajudar pessoas com deficiência e profissionais do Direito a encontrar o melhor benefício previdenciário possível!

Conclusão

Se você leu até aqui, já percebeu que a aposentadoria da pessoa com deficiência está longe de ser um tema simples. 

É um campo que exige atenção aos detalhes, conhecimento técnico e, acima de tudo, sensibilidade para compreender a realidade de quem busca esse direito.

Ao mesmo tempo, também estamos falando de uma das áreas mais importantes e mais promissoras dentro da atuação previdenciária voltada à pessoa com deficiência. 

Por isso, estudar esse tema com seriedade não é apenas uma escolha profissional inteligente, mas também uma forma concreta de ampliar acesso a direitos que ainda são, muitas vezes, desconhecidos ou mal aplicados na prática.

Espero ter contribuído para a sua compreensão sobre o assunto e ajudado a tornar esse caminho um pouco mais claro, seja para quem está buscando o próprio benefício, seja para quem atua na defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

E, se você quiser se aprofundar ainda mais, aproveite os vídeos que deixei ao longo deste conteúdo. Eles podem complementar muito bem a leitura e trazer uma visão ainda mais prática sobre esse universo que, além de técnico, é profundamente humano.

Até a próxima!

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Conheça as referências deste artigo

SOARES, João Marcelino. manual de aposentadoria da pessoa com deficiência: RGPS e RPPS. 1 ED – Curitiba: Alteridade 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. Promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Brasília, DF: Presidência da República, 2009.
BRASIL. Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República, 2013.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República, 1999.
BRASIL. Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013. Altera o Regulamento da Previdência Social para dispor sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência. Brasília, DF: Presidência da República, 2013.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República, 1991.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Aprova o Instrumento de Avaliação da Pessoa com Deficiência para fins de aposentadoria e define o IFBrA. Brasília, DF, 2014.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Portal Gov.br.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Portal Gov.br.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. TRU da 4ª Região reafirma que aposentadoria da pessoa com deficiência não foi alterada pela EC 103/2019. Notícias do TRF4.
SÃO PAULO. 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Processo nº 5002064-67.2024.4.03.6326.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Turma Regional de Uniformização da 3ª Região. Processo nº 5003576-83.2022.4.03.6317.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudência sobre aposentadoria especial/aposentadoria da pessoa com deficiência no serviço público e omissão legislativa suprida por mandado de injunção.


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Advogado e Empreendedor. Especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência. Pós-Graduado em Direito Constitucional e Advocacia Previdenciária. Bacharel em Direito pela PUC Minas. Diretor -Adjunto de Direitos das Pessoas com Deficiência no Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). CEO do...

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