Entenda o que é a função social da empresa. >

Função social da empresa: seus princípios, práticas e exemplos

Função social da empresa: seus princípios, práticas e exemplos

15 fev 2024
Artigo atualizado 5 mar 2024
15 fev 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 5 mar 2024
A função social da empresa refere-se ao compromisso corporativo em contribuir positivamente para a sociedade, além de gerar lucros, promovendo sustentabilidade, equidade e desenvolvimento comunitário.

Além de buscar lucratividade, as empresas estão cada vez mais reconhecendo sua influência e impacto nas comunidades em que operam. Nesse sentido, a função social da empresa ganha destaque como uma abordagem holística para o engajamento empresarial, que vai além das preocupações meramente econômicas. 

Este texto explora seus princípios e práticas, examinando como as organizações podem contribuir de forma significativa para o bem-estar social enquanto buscam seus objetivos comerciais.

O que é função social da empresa?

A função social da empresa refere-se ao papel que uma empresa desempenha na sociedade além de simplesmente gerar lucro. 

Isso envolve considerações sobre como a empresa impacta seu ambiente, comunidade e stakeholders (pessoas com algum grau de influência ou prestação de serviço dentro das empresas) em geral. 

Entenda o que é função social da empresa.

Qual é a função social da empresa? 

A função social pode incluir a criação de empregos de qualidade, a promoção da igualdade de oportunidades, o apoio a causas sociais e ambientais, o respeito aos direitos humanos, a contribuição para o desenvolvimento econômico local e muito mais.

Em resumo, a função social da empresa diz respeito à responsabilidade que ela tem para com a sociedade em que opera, além de seus objetivos financeiros.

Qual a importância da função social da empresa? 

A importância da função social da empresa é multifacetada e abrange diversos aspectos-chave:

Sustentabilidade social e ambiental

As empresas desempenham um papel crucial na promoção da sustentabilidade, tanto social quanto ambiental. Ao adotar práticas comerciais responsáveis, elas contribuem para a mitigação dos impactos negativos no meio ambiente e na sociedade, além de promoverem a conservação de recursos naturais.

Legitimidade e reputação 

Fortalece a legitimidade das empresas aos olhos dos stakeholders, incluindo clientes, investidores, funcionários e comunidades locais. 

Empresas que demonstram compromisso com a responsabilidade social geralmente desfrutam de uma melhor reputação e, consequentemente, podem atrair e reter talentos, clientes e investimentos de forma mais eficaz.

Criação de valor compartilhado 

As empresas têm a oportunidade de gerar valor compartilhado. Isso significa que, ao mesmo tempo em que buscam seus interesses comerciais, elas também contribuem para o desenvolvimento socioeconômico das comunidades onde operam, criando benefícios mútuos para a empresa e a sociedade.

Inovação e competitividade

A responsabilidade social pode impulsionar a inovação ao incentivar as empresas a desenvolverem produtos, processos e modelos de negócios mais sustentáveis e socialmente responsáveis. 

Além disso, pode conferir uma vantagem competitiva às empresas, diferenciando-as no mercado e atraindo consumidores preocupados com questões sociais e ambientais.

Quais os princípios norteadores da função social? 

A função social da empresa pode ser encontrada em diversos instrumentos legais, principalmente no campo do direito empresarial, trabalhista e ambiental. Alguns exemplos relevantes incluem:

Constituição Federal de 1988 (CF/88)

Embora não mencione explicitamente a “função social da empresa”, a Constituição Federal estabelece princípios fundamentais que orientam a atuação das empresas de acordo com o interesse social. 

Por exemplo, o artigo 170 estabelece que a ordem econômica brasileira deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observando a função social da propriedade.

Código Civil Brasileiro

O Código Civil, em seus artigos 966 e seguintes, trata do empresário e da empresa. Embora não faça menção direta à função social da empresa, estabelece princípios gerais de boa-fé, função social do contrato e responsabilidade social do empresário, que podem ser interpretados no contexto da função social da empresa.

Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76)

Esta lei traz as regras gerais para as sociedades anônimas no Brasil. Estabelece obrigações para os administradores no sentido de promoverem o interesse da companhia, o que pode ser interpretado como uma obrigação de considerar a função social da empresa, é o que dispõe os artigos 115, 116, § único e 154.

Legislação Trabalhista

Normas trabalhistas, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras leis que regulam as relações de trabalho no Brasil, frequentemente incluem disposições relacionadas à responsabilidade social das empresas em relação aos seus empregados, como condições de trabalho seguras e salários justos.

Legislação Ambiental

A legislação ambiental brasileira estabelece uma série de regras e normas que as empresas devem seguir para proteger o meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável. 

Isso inclui a obrigação de realizar estudos de impacto ambiental, implementar medidas de mitigação e compensação, e adotar práticas de produção mais limpas e sustentáveis.

Recuperação Judicial, Lei 11.101/2005

O artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial dispõe que o plano de recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim a preservação da empresa para cumprir sua função social.

Qual a relevância da função social para os advogados e advogadas? 

Eles têm a responsabilidade de orientar seus clientes para adotar práticas comerciais responsáveis, respeitando os direitos trabalhistas, ambientais e dos consumidores, e contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade social corporativa.

Os tribunais frequentemente interpretam as leis e regulamentos comerciais à luz dos princípios da função social da empresa. Isso significa que as decisões judiciais podem levar em consideração não apenas os interesses imediatos das partes envolvidas, mas também o impacto mais amplo das ações das empresas na sociedade e no meio ambiente.

Isso é muito comum em conflitos societários que envolvem disputas ou divergências entre os sócios ou acionistas de uma empresa, que podem surgir por diversos motivos, como diferenças de opinião sobre a gestão da empresa, distribuição de lucros, tomada de decisões estratégicas, entre outros.

Nesses conflitos, a função social da empresa pode ser uma questão relevante, pois os interesses dos sócios ou acionistas devem ser conciliados com os interesses da própria empresa e de seus stakeholders, como funcionários, clientes, fornecedores e a comunidade em que está inserida.

Outro exemplo é no contexto de falências e recuperações judiciais, os tribunais podem avaliar se os planos de reestruturação propostos pelas empresas são viáveis ​​e promovem a preservação da empresa como fonte de produção, empregos e riqueza, ou seja, se o plano de recuperação vai permitir sua continuidade de atividade e sua função social.

Na área ambiental, temos os casos de rompimento de barragens, os tribunais brasileiros têm analisado se as empresas cumpriram adequadamente sua função social ao adotar medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como ao reparar os danos ambientais causados pelos desastres. 

As empresas foram responsabilizadas por danos ambientais significativos, como poluição de rios, destruição de ecossistemas e contaminação do solo.

O Ministério Público e os órgãos ambientais desempenham um papel fundamental na fiscalização e responsabilização das empresas por danos ambientais. Eles têm buscado garantir que as empresas cumpram sua função social ao adotar práticas de gestão ambiental responsáveis e prevenir desastres como os ocorridos em Mariana e Brumadinho.

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Jurisprudência da função social da empresa 

Com o intuito de enfatizar ainda mais a relevância da função social da empresa, destacam-se a seguir algumas decisões judiciais nas quais a interpretação da lei foi complementada pela consideração da função social da empresa. 

Note-se a variedade de situações em que houve sua utilização no sentido de preservação da sociedade em razão de sua função social.

PENHORA DE FATURAMENTO – Execução – Penhora de faturamento – Inexistência de outros bens preferenciais a serem penhorados, de acordo com o art. 835, do CPC/2015 – Medida que encontra respaldo legal e jurisprudencial, devendo ser fixada em percentual que propicia o atendimento à função social da empresa e a continuidade de sua atividade – Possibilidade – Inteligência do art. 866 do diploma processual. – Possível o deferimento da penhora de faturamento de empresa, prevista no art. 866, do CPC/2015, se demonstrada a inexistência de outros bens preferenciais a serem penhorados, de acordo com o art. 835 do diploma processual, devendo ser fixada em percentual que propicia o atendimento à função social da empresa e a continuidade de sua atividade – Sendo excessivo o percentual fixado, tornando óbice à manutenção da atividade comercial, de rigor a sua redução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP – AI: 20111455820198260000 SP 2011145-58.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.012, § 4º, DO CPC. RISCO DE DANO GRAVE. PRESENÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. – Os recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação terão efeito somente devolutivo (art. 58, V, da Lei nº 8.245/91). Entretanto, o relator pode conceder o efeito suspensivo, caso seja relevante a fundamentação e houver risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC)- No caso concreto, existe risco de dano grave à Agravada, pois o imóvel foi locado para fins comerciais, e o despejo inviabilizará o prosseguimento das atividades da empresa, e com isso causará o desemprego dos funcionários. A norma estabelecida no art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 deve ser mitigada, em razão da preservação da empresa e sua função social – Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1012, V, § 4º, do CPC, é prudente manter o efeito suspensivo até o julgamento da apelação, que ocorrerá de forma célere, em estrita observância dos prazos legais estabelecidos no Regimento Interno deste Tribunal.
(TJ-MG – AGT: 04109462620238130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 06/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023)
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. PONDERAÇÃO DE VALORES. Cabe ao Julgador definir a melhor forma de ponderar as situações fáticas a ele apresentadas, com todas as consequências sociais e econômicas decorrentes de sua decisão, tais como a preservação de empregos, mormente no contexto de crise em que vive o País. O Magistrado deve sopesar de maneira razoável e equilibrada a situação fática, sem descurar da importância social de que se reveste a atividade empresarial, ainda mais quando no polo passivo figura o maior empregador no âmbito da municipalidade.
(TRT-3 – RO: 00105098020185030056 MG 0010509-80.2018.5.03.0056, Relator: Flavio Vilson da Silva Barbosa, Data de Julgamento: 10/12/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/12/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 681. Boletim: Não.)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE, EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 31, INCISO II, DA LEI N. 8.666/1993. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE, QUE PODE SER VERIFICADA POR OUTROS MEIOS. “REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL VOLTADA À EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. LICITAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA A QUAL IMPÕE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 31, INCISO II, DA LEI N. 8.666/1993. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005). COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA QUE PODE SER AFERIDA POR OUTROS ELEMENTOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. A despeito da Lei n. 8.666/1993 exigir em seu art. 31 a comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas que pretendam contratar com a Administração, é fato que o Superior Tribunal de Justiça já reputou válido edital que deixou de exigir comprovação atinente a todos os incisos do art. 31, afirmando que a capacidade econômico-financeira pode ser aferida por outros meios ( Resp 402711 / SP, j. 11/06/2002). Os princípios da função social da empresa e da preservação da empresa devem ser aplicados ao caso, uma vez que as sociedades empresariais cumprem importante função social ao gerar empregos, tributos e riqueza, bem como ao contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que está inserida Em nome da razoabilidade e da proporcionalidade, seria pernicioso impedir a participação de empresa em processo licitatório por estar em recuperação judicial, além do que desrespeita o princípio da preservação da empresa, positivado no art. 47 da Lei n. 11.101/2005.” (TJSC – Remessa Ne […]
(TJ-SC – Remessa Necessária Cível: 50007543020228240004, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 25/10/2022, Terceira Câmara de Direito Público)

Conclusão 

A função social da empresa desempenha um papel fundamental no contexto jurídico, influenciando diretamente a responsabilidade legal das empresas perante a sociedade. 

No âmbito jurídico, a função social da empresa é considerada em diversos casos, desde questões trabalhistas e ambientais até disputas contratuais e comerciais. 

Os tribunais têm a importante missão de garantir que as empresas cumpram sua função social, responsabilizando aquelas que não o fazem adequadamente e promovendo práticas empresariais responsáveis que contribuam para o bem-estar da sociedade como um todo. 

A função social da empresa não é apenas uma obrigação ética, mas uma exigência legal que deve ser integralmente considerada no exercício da atividade empresarial, visando o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e a promoção do desenvolvimento sustentável e da justiça social.

Perguntas e respostas frequentes sobre Função Social da Empresa

Por que a função social da empresa é importante?

A função social da empresa é importante porque demonstra responsabilidade corporativa, fortalece a reputação da marca, promove a sustentabilidade e contribui para o desenvolvimento socioeconômico das comunidades em que atua.

Como uma empresa pode cumprir sua função social?

Uma empresa pode cumprir sua função social por meio de práticas de responsabilidade social corporativa, como a adoção de políticas ambientais sustentáveis, apoio a causas sociais, promoção de diversidade e inclusão, e engajamento comunitário.

Quais são os benefícios de uma empresa que prioriza sua função social?

Os benefícios incluem uma reputação positiva da marca, maior engajamento dos funcionários, atratividade para talentos, lealdade do cliente, acesso a novos mercados e mitigação de riscos corporativos.

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Conheça as referências deste artigo

Bittar, André J. Responsabilidade Social das Empresas. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2011.

Almeida, Fernando. Sociedade Civil, Ética e Responsabilidade Social das Empresas. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Cortez, 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 188; Brasília, DF: Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 02.02.2024.

BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código Civil; Brasília, DF: Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 02.02.2024

Negrão, Ricardo. Preservação da empresa, Editora Saraiva, 2019.

Gomes, Maria Beatriz Mendes, 2019, Responsabilidade Social Corporativa Direito Societário e interpretação responsável do interesse social. https://hdl.handle.net/10438/29622

 


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Advogada (OAB 140844/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Integradas de Guarulhos (FIG). Especialista em proteção de e bens e Holding Patrimolial. Pós-graduada em Direito Empresarial (Universidade Presbiteriana Mackenzie), Direito Societário (Fundação Getúlio Vargas - GVlaw) e Direito Tributário (Escola Brasileira...

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