A Lei de Falência (11101/2005) regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Um dos seus princípios norteadores é a recuperação das empresas, sendo que a decretação de falência é utilizada apenas em último caso.
A crise de uma empresa ou de determinada atividade econômica se dá por inúmeros fatores. Por exemplo, crises econômicas nacionais ou internacionais, má administração da empresa e de seus recursos, elevação excessiva de preços ou a sua diminuição. São diversos os motivos que podem levar uma empresa a uma crise. Fábio Ulhoa Coelho conceitua que a crise de uma empresa pode ser econômica, financeira ou patrimonial:
Crise econômica ocorre quando as vendas dos produtos ou a prestação de serviços não são realizadas em quantidade suficiente à manutenção do negócio. A crise financeira acontece quando o empresário tem falta de fluxo de caixa, dinheiro ou recursos disponíveis para pagar suas prestações obrigacionais. Já a crise patrimonial se faz sentir quando o ativo do empresário é menor do que o seu passivo e seus débitos superam os seus bens e direitos.”
Assim, temos casos em que a empresa está inadimplente, não conseguindo pagar com obrigações temporariamente contraídas, culminando numa iliquidez. Ou seja, temporariamente não consegue pagar as obrigações do dia a dia, mas tem patrimônio para satisfazer dívidas vencidas e vincendas.
O último estágio é a insolvência, quando o inadimplemento se torna definitivo e os bens já não são suficientes para o cumprimento de suas obrigações. E é nesse contexto que entra a Lei de Falência e Recuperação Judicial (11101/2005).
Diferença entre falência e recuperação judicial
Antes de entender como a Lei de Falência (11101/2005) funciona, é importante ter em mente alguns conceitos:
- A recuperação judicial visa superar a situação que se abateu na empresa e, com isso, manter o emprego dos trabalhadores e também os interesses dos credores. Mira na função social da empresa e no estímulo da atividade econômica para fomentar a economia.
- Já a falência, além de afastar o devedor da sua atividade empresarial, encerra a sua atividade, formando um processo de execução coletiva. Arrecada os bens do falido para uma divisão proporcional do resultado entre os credores.
O que é a Lei de Falência (11101/2005)?
Embora seja comum chamar de Lei de Falência, a decretação de falência é utilizada apenas em último caso. Isso porque um dos princípios norteadores da Lei 11101/2005 é a recuperação das empresas, que pode ser visto no seu artigo 47:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Ela é aplicada às pessoas que desenvolvem atividades empresariais, salvo exceções contidas no artigo 2° da Lei de Falência e Recuperação Judicial:
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.”
O que vigorava antes da Lei de Falência (11101/2005)
Antes da Lei 11101/2005 – Falência e Recuperação Judicial, publicada em fevereiro de 2005, a legislação que cuidava do tema era o Decreto/Lei n°. 7.661/45, que cuidava de falência e concordata.
Nesse decreto, a falência liquidava o comerciante, extinguindo sua atividade. Ou seja, quando esse comerciante tinha mais dívidas do que bens ou não quitava com pontualidade suas obrigações, era proferida uma sentença que declarava o seu estado de falido. A partir dessa sentença, levantava-se os créditos, direitos e bens que a empresa possuía para uma divisão proporcional aos credores.
O decreto previa também a “concordata”, que tinha como objetivo dilatar os prazos ou perdoar parcialmente as dívidas. A concordata poderia ser suspensiva ou preventiva:
- Na concordata suspensiva, preenchendo alguns requisitos preestabelecidos, havia a suspensão do processo de falência pela concordata para que o comerciante tivesse a chance de continuar sua atividade.
- Na concordata preventiva, como o nome já sugere, tinha como objetivo prevenir a falência de modo que era ofertado aos credores o pagamento das dívidas de formas e parcelamentos específicos.
Com a publicação da Lei 11101, as concordatas foram, de certa forma, substituídas pela Recuperação Judicial.
Principais artigos da Lei de Falência (11101/2005)
A falência pode ser requerida pelo próprio devedor, pelo cônjuge sobrevivente ou herdeiros, cotista ou acionista e qualquer credor (artigo 97 da Lei 11101/2005). O devedor poderá contestar o pedido no prazo de 10 dias.
É importante dizer que o juízo de falência é universal, ou seja, competente para conhecer as ações sobre os bens e questões relacionadas ao falido, excluindo-se apenas as ações fiscais e trabalhistas.
Hipóteses de decretação de falência (art. 94 da Lei 11101/2005)
As hipóteses de decretação de falência do devedor estão elencadas no artigo 94 da Lei de Falência e Recuperação Judicial (11101/2005):
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. (…)”
Em linhas gerais, com a decretação da falência que é processada pelo juízo estadual, há o afastamento do devedor das suas atividades. Os efeitos da falência se estendem aos sócios, que se tornam inábeis para atividades empresariais,. E são suspensas todas as ações e execuções contra o falido (com exceção das trabalhistas e fiscais).
Classificação dos débitos (art. 83 da Lei 11101/2005)
Assim, o próximo passo é verificar a massa falida da empresa, que é composta por todos os créditos, bens que serão futuramente alienados, e débitos que terão seus vencimentos antecipados. A massa é representada por um administrador judicial nomeado pelo juiz, que será pago pelo devedor ou pela massa falida. Ele recebe antes de qualquer credor falido.
Simplificando: se busca vender os bens da empresa e receber seus créditos para pagar as dívidas. Isso tudo respeitando a classificação dos débitos, que obedecem a uma ordem de prioridade, conforme estabelecido no artigo 83 da Lei de Falência e Recuperação Judicial (11101/2005):
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigoVII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
Finalizando o processo
Por fim, feita a realização do ativo e o pagamento dos credores, o administrador judicial apresenta as contas ao juiz, que julga por sentença. Após o julgamento, no prazo de 10 dias, é apresentado o relatório final de falência que indica qual o valor do ativo e o valor do resultado de sua venda.
O documento também indica o valor total dos débitos do falido e o valor dos pagamentos feitos aos credores. Infelizmente, a prática mostra que nem todos os credores conseguem receber o seu crédito.
Apresentado o relatório, a falência é encerrada por sentença de encerramento, que é homologatória. As obrigações do falido se extinguem quando houver:
- O pagamento de todos os créditos;
- O pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários;
- O decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
- O decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
Essas hipóteses estão elencadas no artigo 158 da Lei de Falência (11101/2005). Ocorrendo uma delas, o devedor poderá requerer a sentença de extinção.
Perguntas frequentes sobre a Lei de Falência
O que diz a Lei 11.101/2005?
A Lei de Falência (11.101/2005) regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Um dos seus princípios norteadores é a recuperação das empresas, sendo que a decretação de falência é utilizada apenas em último caso. Saiba mais aqui!
Qual a diferença entre recuperação judicial e falência?
A recuperação judicial visa superar a situação que aconteceu na empresa e, com isso, manter o emprego dos trabalhadores e também os interesses dos credores. Enquanto isso, a falência afasta o devedor da sua atividade empresarial e encerra a sua atividade, formando um processo de execução coletiva.
Conclusão
Agora que você já sabe mais sobre a Lei de Falência e Recuperação Judicial (11101/2005), tenha sempre em mente que ela tem como princípio norteador a manutenção da empresa. O objetivo disso é que, dentre determinadas condições, ela se recupere da crise financeira que se abateu.
Contudo, não preenchendo os requisitos, se inicia uma longa caminhada para avaliar quais os bens, créditos e débitos da empresa para formar a massa falida. E, após essa avaliação, efetuar a venda dos bens para pagar aos credores que são classificados por ordem de prioridade estabelecida pela Lei.
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Advogada (OAB 311224/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós Graduanda em Processo Civil. Comecei atuando na área trabalhista. A partir da fundação do meu escritório Paula Zanin - Advogada, em 2014, passei a me interessar também pela...
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Objetivo é esclarecedor sobre o assunto de recuperação judicial e falência.
Abordagem dos principais tópicos com bastante clareza.
Obrigado pelos claros esclarecimentos introdutórios quanto as alterações na Lei 11.101/05. Cabe ressaltar, se me permite, a existência dos créditos extraconcursais previstos no art. 84 que, inclusive, serão pagos com precedência aos elencados pelo art. 83! Abraços e obrigado pela contribuição de grande valia.
Os esclarecimentos muito bons. Obrigado , me ajudou muito a começar entender a lei 11101/05.
Meu respeitosos cumprimentos