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Saiba o que é a penhora de bens e como funciona na prática

Saiba o que é a penhora de bens e como funciona na prática

27 abr 2021
Artigo atualizado 8 jul 2024
27 abr 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 8 jul 2024
A penhora, prevista no Novo CPC a partir do art. 831, é um instrumento judicial que tem como finalidade garantir que um devedor pague suas dívidas através da constrição de seus bens e direitos em face do credor.

Provavelmente você já viu, perto de alguma agência da Caixa Econômica Federal ou outro banco, uma placa escrita “aqui tem penhor”, certo?

O penhor é muitas vezes confundido com a penhora em razão da nomenclatura aparentemente semelhante, mas trata-se de um outro instituto diferente da penhora. Por sua vez, a penhora é uma forma de garantir uma obrigação através da apreensão de um bem.

Por isso, neste artigo você vai entender quando ocorre a penhora e qual o procedimento correto a ser utilizado em casos necessários.

O que é penhora de bens?

A penhora, prevista no Novo CPC a partir do art. 831, é o ato judicial de apreender bens do devedor que sejam capazes de quitar a dívida discutida em processo.

Já o penhor, de acordo com o Código Civil (art. 1.225, inciso VIII), é um direito real e uma forma de garantir determinada dívida (art. 1.419 do Código Civil).

O que é penhora de bens no Novo CPC
Saiba o que é penhora de bens no Novo CPC

Qual o objetivo da penhora de bens?

O objetivo da penhora de bens é garantir o cumprimento de pagamento das dívidas de um devedor através da constrição de seus bens e direitos.

Qual a diferença entre penhora e penhor?

Quando é feito o penhor, a pessoa do devedor oferece um bem móvel, imóvel ou um direito, como garantia do cumprimento daquela dívida. Diferentemente da penhora, que é a apreensão do bem após a dívida já constituída.

No penhor, o devedor empenha/entrega um bem com o intuito de demonstrar que ele vai cumprir com o pagamento da dívida e que, se não for cumprido, é garantido ao credor que passe a ter direito de propriedade sobre aquele bem empenhado, ou seja, o bem passa a ser dele e não mais do devedor.

Por isso que muitas vezes é mais fácil conseguir um empréstimo empenhando um bem. Dessa forma, o risco de o credor não receber é menor. Muitas instituições até dispensam a análise cadastral ou um avalista para o contrato quando é feito o penhor.

É importante ficar claro que: a penhora é uma determinação judicial, já o penhor é um ato voluntário. Nos bancos, normalmente são aceitos bens como jóias, relógios, prataria e diamante como penhor e, depois de quitada a dívida, o bem é devolvido.

Todas as questões relativas ao procedimento do penhor estão previstas no Código Civil.

Penhora de bens no Novo CPC

O processo de penhora está previsto no Novo CPC a partir do art. 831, que dispõe:

Seção III
Da Penhora, do Depósito e da Avaliação
Subseção I
Do Objeto da Penhora
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”

Em outras palavras, isso quer dizer que devem ser penhorados quantos bens forem necessários para que seja quitada não só a dívida, mas também os juros, custas e honorários advocatícios relacionados à execução da mesma.

Portanto, a penhora pode ocorrer numa ação de execução ou na fase de cumprimento de sentença de uma ação ordinária

Em ambos os casos, o procedimento é o mesmo: o devedor é intimado a pagar, de forma voluntária, a dívida ou a condenação, no caso do cumprimento de sentença. Não o fazendo de forma voluntária, inicia-se a execução forçada por meio da penhora de bens.

No vídeo abaixo, o prof. Me. Renê Francisco Hellman, do do curso de Direito da FATEB, explica o que é a penhora no Novo CPC:

Bens impenhoráveis

É importante ressaltar que a Lei prevê alguns bens que são impenhoráveis, ou seja, não estão sujeitos à constrição e não podem servir para quitar dívidas judiciais. Esses bens estão previstos no rol taxativo do art. 833 do CPC/15. 

Para entender mais sobre a impenhorabilidade e suas exceções, recomendo a leitura do artigo sobre bens impenhoráveis disponível no Portal da Aurum.

Qual a ordem de penhora de bens?

É muito comum ouvir falar em penhora de bens móveis, como veículos ou imóveis. Porém, esta não é a primeira medida a ser tomada nos casos em que o devedor não salda sua dívida.

Art. 835 do Novo CPC

O CPC prevê, no art. 835, a ordem preferencial de bens à serem penhorados: 

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.”

Portanto, como pode-se observar, é preferível que seja penhorada a quantia da dívida em dinheiro antes que seja tomado algum veículo, por exemplo. O parágrafo 1o do art. 835 vem confirmar a ideia de que a penhora em dinheiro é prioritária

Isso acontece porque o procedimento para recebimento de valores em dinheiro é muito mais célere do que o procedimento que deve ser feito quando penhora-se bens móveis ou imóveis, pois envolve outros procedimentos como avaliação do bem, leilão, adjudicação, levantamento do valor, etc.

Ultrapassada a tentativa de penhora em dinheiro, o parágrafo 1o também comanda que a ordem pode ser invertida caso seja o entendimento do Juiz se verificar a existência de navios ou aeronaves que possam ser penhorados.

No entanto, na prática dificilmente isso acontece, mesmo quando resta demonstrado que existem outros bens passíveis de penhora. Foi o que ocorreu em um caso que atuei: o juiz não permitiu que um bem imóvel fosse penhorado antes que verificado se havia saldo em dinheiro ou veículos disponíveis em nome do executado.

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Como funciona a penhora na prática

Penhora em dinheiro

Atualmente, o bloqueio de valores em dinheiro e outros ativos é feito de forma online (penhora online) pelo sistema SISBAJUD (até setembro de 2020 era utilizado o sistema BACENJUD, que tinha uma pesquisa menos abrangente que o atual). 

O sistema do Banco Central do Brasil, a pedido do magistrado responsável pelo processo de execução ou cumprimento de sentença, identifica eventuais valores disponíveis no CPF do devedor e faz o bloqueio da quantia determinada. O valor bloqueado é imediatamente transferido a uma conta judicial vinculada ao processo

Após isso, o devedor tem o prazo de 15 dias úteis para se manifestar sobre o bloqueio e se não houver justificativa que imponha a liberação dos valores, eles são transferidos ao credor por meio de alvará judicial.

Se o valor bloqueado for maior que o valor da dívida, libera-se o que exceder. E se o valor bloqueado for menor, o credor deve apontar outros bens passíveis de penhora para saldar a execução.

Penhora de bens móveis/imóveis

No caso da penhora de outros bens que não sejam em dinheiro, quem faz o procedimento é o Oficial de Justiça, que também faz a avaliação do bem. Se forem necessários conhecimentos específicos, a depender do tipo de bem, o juiz deve nomear um avaliador especializado. O procedimento de avaliação está previsto no CPC, nos arts. 870 a 875.

Após a avaliação, inicia-se a fase de expropriação do bem que pode ser pela adjudicação ou alienação. 

A adjudicação ocorre quando o bem é transferido ao credor, no intuito de satisfazer a dívida. Já a alienação é o procedimento mais comum e consiste na venda do bem por meio do leilão ou diretamente a um particular que manifeste interesse. O procedimento da alienação está previsto desde o art. 879 até o art. 903 do CPC/15.

Sendo entregue o dinheiro bloqueado, da alienação ou adjudicado o bem, ocorre a satisfação da dívida e finalização do processo de execução.

Impugnação à penhora

A impugnação à penhora é o meio pelo qual o devedor pode arguir quaisquer questões relativas à penhora e avaliação. Ela pode ser feita nos próprios autos da execução e não é necessário opor embargos para tanto.

É o que prevê o art. 917, parágrafo 1o:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.”

No processo de execução, após o prazo para pagamento voluntário, havendo ou não a penhora, o executado tem mais 15 dias úteis para apresentar sua impugnação, seguindo o que preceitua o art. 525, parágrafo 1o:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”

Penhora no rosto dos autos

Dentre os outros direitos previstos no art. 835, é possível que sejam penhorados créditos que o devedor venha a receber em outros processos judiciais em que ele figure como credor ou parte autora, inclusive em processo de inventário que ele faça jus à cota herança.

Essa modalidade de penhora está prevista no art. 860 do CPC:

Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.”

Nesses casos, quando o Oficial de Justiça lavrar o termo de penhora desse crédito, o escrivão responsável pela secretaria onde tramita o processo deverá ser intimado para que faça constar nos autos a constrição do valor, fazendo a chamada penhora no rosto dos autos.

A nomenclatura, “no rosto dos autos”, advém da época em que tal anotação era feita na capa do processo físico. Atualmente, com o processo eletrônico, a informação é anotada no próprio sistema.

Penhora de bem móvel ou imóvel em alienação fiduciária

Outra questão prática é quanto ao bem em alienação fiduciária. Ela é mais um tipo de garantia muito parecida com o penhor.

Assim, o devedor transfere um bem, seja móvel ou imóvel ao credor da dívida, enquanto ela perdurar. Se a dívida não for paga, o credor tem o direito de tomar o bem.

No entanto, o questionamento é: o bem em alienação fiduciária pode ser penhorado? 

De acordo com o entendimento recente do STJ (REsp 1.819.186), isso não pode ocorrer, já que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor. 

Porém, nada impede que haja a constrição pela penhora no contrato de alienação. Isso permite que o bem seja penhorado assim que o contrato for encerrado com a quitação da dívida, momento em que o bem volta a pertencer ao devedor.

E quando não há bens a penhorar?

Na hipótese de não haver bens à penhora, de acordo com o art. 921, inciso III do CPC, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 ano. Se após esse período não forem encontrados bens, o processo deverá ser arquivado.

Art. 921. Suspende-se a execução:
(…)
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
(…)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.”

Conforme o parágrafo 3o, caso sejam encontrados bens a execução pode ser desarquivada para prosseguimento.

Principais dúvidas sobre penhora

O que significa penhora?

A penhora é uma forma de garantir uma obrigação através da apreensão de um bem e está prevista no Novo CPC a partir do art. 831. Clique aqui para saber mais sobre o tema!

Qual a ordem de penhora?

Conforme o art. 835 do CPC/15, a penhora seguirá a seguinte ordem: dinheiro; títulos da dívida pública;  títulos e valores mobiliários com cotação e mercado; veículos de via terrestre; bens imóveis; bens móveis em geral; entre outros.

O que acontece quando não há bens para penhorar?

Na hipótese de não haver bens à penhora, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 ano. Se após esse período não forem encontrados bens, o processo deverá ser arquivado. Mas caso sejam encontrados bens, a execução pode ser desarquivada para prosseguimento.

Resumo do conteúdo

Você percebeu como o procedimento de penhora de valores em dinheiro é muito mais simples e rápido do que a penhora de bens móveis ou imóveis? É por este motivo que o Novo CPC prevê a ordem de preferência.

A penhora, então, é o ato judicial de apreender bens do devedor que sejam capazes de quitar a dívida discutida no processo. Diferentemente do penhor, que é um tipo de garantia.

Na prática, o instituto da penhora tem algumas especificidades a depender do bem que está sendo penhorado e da disponibilidade ou não desse bem.

Por isso, é importante atentar-se aos bens impenhoráveis previstos e a qualquer outro gravame que o bem do devedor possua antes de indicá-lo à penhora durante a execução.

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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  • Adv.Ronaldo Medeiros 21/02/2024 às 15:39

    Quero expôr a minha satisfação de parcipar desse emérito blog, mesmo com pequeno comentário participativo processualista…!

    • Camila Amaral 23/02/2024 às 10:08

      Obrigada por acompanhar o Portal da Aurum, Ronaldo! É uma alegria ter sua participação aqui nos comentários 🖤

  • Aline 08/02/2024 às 13:28

    Não tem bens no nome, porem o Juiz determinou uma porcentagem de 20% por mês pago todo dia 10 por guia da justiça… Essa divida já esta em 46mil continua tendo acréscimo no valor total de juros, congela nesse valor e vai diminuindo dos depósitos ou vou levar 26 anos pra pagar nessas condições?

  • Antonilio Mota de Oliveira 18/10/2023 às 14:22

    Sou advogado, estava com algumas duvidas sobre, Penhora no rosto dos autos, este artigo me ajudou muito, excelente o artigo, sobre todos os tipos de penhora, gostei muito

  • VERA LUCIA OLIVEIRA DINIZ DE BARROS 11/07/2023 às 23:39

    Artigo magnifico… obrigada.

    • Camila Amaral 04/08/2023 às 15:16

      Oi, Vera! Fico muito feliz que tenha gostado. 😉

  • John C Knak 07/07/2023 às 15:08

    quantas vezes pode ser suspenso um processo por falta de bens a penhorar? e se após um ano de suspensão o processo não é arquivado, mesmo sem bens a penhorar? depois de arquivado, quantos anos depois pode o processo ser ativado se localizados bens?

    • Thuane Kuchta 10/07/2023 às 12:03

      Olá, John, tudo bem?

      De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), quando o devedor não possui bens passíveis de penhora, o processo pode ser suspenso. Essa suspensão pode ocorrer por até 1 ano de acordo com o Art. 921, inciso III do CPC. Após esse período, se não forem encontrados bens para garantir a dívida, o processo será arquivado sem a extinção da dívida.

      O processo poderá ser reativado a qualquer momento, se forem localizados bens do devedor, até o prazo prescricional da dívida. Esse prazo varia de acordo com o tipo de dívida, mas em muitos casos é de 5 anos, conforme o Art. 206 do Código Civil.

      Porém, a interpretação dessas regras pode variar e também pode haver alterações legislativas. Por isso, aconselhamos procurar aconselhamento de um profissional de direito para obter informações atualizadas e aplicáveis ao seu caso específico 🙂

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