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Art. 523 do CPC: entenda a aplicação da multa

Art. 523 do CPC: entenda a aplicação da multa

25 maio 2023
Artigo atualizado 19 out 2023
25 maio 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 out 2023
O art. 523 do CPC trata o cumprimento de sentença sobre pagamento de quantia certa, incluindo as hipóteses de liquidação de sentença ou de decisão sobre parcela incontroversa. Além disso, ele deve ser iniciado pelo credor, e o devedor terá o prazo de quinze dias para pagar voluntariamente o débito, sob pena de multa e acréscimo de honorários.  

Como pode ser conhecimento de alguns, o longo percurso de uma ação judicial geralmente não se encerra com a publicação de uma sentença de mérito. Às vezes as partes que são condenadas não cumprem voluntariamente a obrigação que foi imposta.

Nesses casos, o CPC prevê a fase de cumprimento de sentença. Isto é, uma fase processual que tem como objetivo a concretização da decisão judicial. Com o cumprimento da sentença obtido, a prestação jurisdicional enfim encerra seu ciclo.

O artigo 523 do CPC, tema principal deste artigo, disciplina a fase de cumprimento das obrigações de pagar a quantia certa, com a previsão do prazo para pagamento voluntário e as consequências em caso de inadimplemento.

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é o art. 523 do CPC? 

O art. 523 do CPC trata o cumprimento de sentença sobre pagamento de quantia certa determinada em uma ação judicial.

Vou explicar com mais detalhes. Uma vez consolidada a decisão judicial que condena uma das partes ao pagamento de determinada quantia, surge para o credor a expectativa de cumprimento da decisão por parte do devedor, ou seja, da materialização daquele direito declarado. 

Por vezes, a sentença determina o dever de pagar uma quantia certa. Em outras palavras, a obrigação é líquida. Em outras ocasiões, o provimento jurisdicional pode depender de uma fase de liquidação, por meio da qual as partes conhecerão o valor líquido da obrigação. Em ambas as hipóteses, a decisão pode ser total ou parcial, o que significa que o Juízo pode, ao longo do processo, tornar incontroversa apenas parte do que é discutido. 

Com o trânsito em julgado da decisão, deve o condenado cumprir a obrigação. Contudo, em múltiplas ocasiões o devedor deixa de cumprir voluntariamente o dever que lhe foi imposto pela decisão judicial. Nestes casos, o art. 523 serve para regrar a fase processual tendente à concretização do provimento jurisdicional. 

O credor da obrigação pode dar início à fase de cumprimento da sentença logo após a verificação do trânsito em julgado da decisão judicial em questão, ou seja, após o decurso do prazo para a interposição de recursos tendentes à modificação do provimento.

Na petição de cumprimento de sentença, o credor deverá informar o que está pleiteando, apresentando em Juízo o título executivo judicial que dá origem à obrigação, bem como uma memória de cálculo discriminada e atualizada do valor devido. 

Após o ajuizamento do cumprimento de sentença, o devedor será intimado para realizar voluntariamente o pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com o acréscimo das custas, caso aplicável. Feito o pagamento voluntário, encerra-se a fase de cumprimento de sentença após a expedição de alvará em favor do credor. 

Qual a multa do art. 523 na ausência de pagamento?

Caso o devedor permaneça inerte e não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). Se o pagamento realizado for parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o montante inadimplido.

Além da incidência da multa e dos honorários advocatícios, o devedor fica sujeito à expedição de mandado de penhora e avaliação, de modo a possibilitar a concretização de atos expropriatórios para a satisfação do débito.

Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, é aberto novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação, para que o devedor apresente impugnação ao cumprimento de sentença, conforme ordena o art. 525, do CPC. 

Quando aplicar a multa do art. 523 do CPC?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a multa do art. 523 deve ser aplicada quando o pagamento for feito após o prazo de 15 (quinze) dias ou quando houver resistência quanto ao pagamento, inclusive por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. 

Como consequência, a cobrança da multa fica afastada se o devedor depositar em Juízo, dentro do prazo estipulado, a quantia devida. Para além disso, com a finalidade de afastar a incidência da multa, o devedor não deve apresentar impugnação para discutir o débito. 

Em suma, aplicável a multa quando: 

  1. Descumprida a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias; 
  2. Mesmo que cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, quando houver resistência por meio da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que inacolhida posteriormente. 

Por outro lado, afasta-se a multa quando: Depositado o valor da obrigação, sem que haja discussão quanto ao montante devido; 

  1. A impugnação apresentada é acolhida integralmente;
  2. sendo acolhida parcialmente, a multa incidirá sobre o saldo remanescente.

Caso haja depósito parcial e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em relação ao restante do valor devido, a multa e os honorários incidirão sobre a parcela discutida, desde que improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. 

A aplicação da multa apresenta o objetivo de garantir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, em consonância com os valores do CPC/2015. De acordo com a conformação da multa acima descrita, há um firme incentivo para que as decisões judiciais sejam cumpridas de plano, levando-se à discussão apenas os pontos que verdadeiramente comportem controvérsia, como nos casos de excesso de execução, sob pena de que o débito seja ampliado com o acréscimo legal. 

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Qual a natureza jurídica da multa do art. 523 do CPC? 

Considerada a finalidade da multa, pode-se afirmar que ela possui natureza coercitivo (significado de forçar ou obrigar). Isto porque ela serve como meio de desestimular comportamentos protelatórios, que causam incontroverso prejuízo aos credores de saldos já reconhecidos por decisões judiciais definitivas.

Há, nesse sentido, uma presunção de que o cumprimento deve ser imediato, com a entrega do valor devido ao credor. A multa, portanto, representa um evidente incentivo econômico para que o devedor cumpra de forma voluntária a obrigação a si imposta. 

Portanto, a coerção previamente cominada serve como meio de impor ao devedor uma reflexão aprofundada sobre quais questões jurídicas devem ser abordadas em uma eventual impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de aumentar o valor já devido.

A recomendação, no ponto, é que sejam formalizadas as insurgências por meio de impugnação tão somente quanto às teses que efetivamente encontrem respaldo legal e jurisprudencial, como uma forma de mitigar riscos e conter eventual ampliação do débito. 

Como calcular a multa do art. 523, §1º, do CPC?

O cálculo da multa varia de acordo com o comportamento adotado pelo devedor. As hipóteses possíveis são as seguintes: 

  • Havendo o inadimplemento do valor total no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o valor pleiteado pelo credor; 
  • Havendo depósito parcial do valor pleiteado no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o saldo remanescente, ainda que haja impugnação ao cumprimento de sentença. 

A multa de 10% é afastada, naturalmente, quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, de modo que o valor pleiteado inicialmente não representa, de fato, um débito do impugnante.

Quando começa o prazo para pagamento voluntário?

O prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário é iniciado a partir da intimação do devedor, respeitadas as normas usuais quanto aos prazos processuais. Cumpre ressaltar que se trata de um prazo processual e, por isso, é contado em dias úteis.

É importante frisar que, ocorrido o trânsito em julgado em menos de um ano do ajuizamento do cumprimento de sentença, a intimação poderá ocorrer de forma eletrônica, na pessoa do(a) advogado(a) que patrocinou os interesses do devedor ao longo do processo de conhecimento. 

Conclusão

Em razão da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, ganharam força os institutos processuais tendentes a garantir celeridade e eficiência na materialização dos provimentos jurisdicionais. É este o espírito do art. 523, que busca efetivar, no menor tempo possível, a obrigação de pagar quantia certa, após decisão definitiva. 

Ao devedor, portanto, é dado um prazo de 15 (quinze) dias para que realize o  pagamento voluntário. Ultrapassado o prazo, aplica-se a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, instrumentos de coerção para que seja economicamente vantajoso o cumprimento da decisão judicial. 

É importante frisar que as impugnações ao cumprimento de sentença cujos fundamentos não sejam acolhidos são incapazes de afastar a multa e os honorários. Ou seja, impugnações infundadas e protelatórias podem gerar um prejuízo financeiro ao devedor. Valoriza-se, no ponto, a discussão a respeito das teses que encontrem respaldo legal, de modo a evitar o cumprimento de sentença em excesso. 

Além disso, havendo a possibilidade de intimação do devedor na pessoa do advogado, é importante que o profissional detenha capacidade de monitorar as suas intimações sem que haja possibilidade de equívoco, sob pena de causar prejuízo considerável aos interesses do cliente. O uso de um instrumental tecnológico de qualidade representa um investimento com retorno garantido. 🙂 

Caso ainda tenha dúvidas sobre o art. 523 do CPC, nós ainda recomendamos o seguinte vídeo explicativo:

Mais conhecimentos para você

Se você gostou deste texto e deseja seguir a leitura em temas sobre direito e advocacia, vale a pena conferir os seguintes materiais: 

Este conteúdo sobre o art. 523 do CPC foi útil pra você? Conta aqui nos comentários 😉

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Conheça as referências deste artigo

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020


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Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...

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  • luis fabiano correa 27/02/2023 às 00:54

    gostei muito do artigo, pore, fiquei com a dúvida, quem o credor da multa de 10% e o advogado ou o cliente ?

  • Camila 26/01/2023 às 18:47

    Excelente! Minha única dúvida é se o valor, após o cálculo da multa, deve ser atualizado e acrescido de juros moratórios e compensatórios ou se isso configuraria bis in idem.

  • Luíza 18/01/2023 às 14:44

    Artigo muito esclarecedor.Obrigada!

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