A impugnação é uma forma de refutar questões intrínsecas no processo jurídico, sejam elas objetos (provas), pessoas, argumentos ou decisões. Na prática, pode ser entendida como um ato de mostrar oposição, contradição ou contestação a ideias apresentadas pela parte contrária por meio de provas.
Se você é estudante ou profissional da área do Direito, certamente sabe que o ato de impugnar é um dos mais comuns e importantes na rotina jurídica. Portanto, compreender os detalhes de seus aspectos é essencial para uma boa representação de clientes e de ganhos favoráveis.
Neste conteúdo, apresento as diversas situações nas quais a impugnação pode ser aplicada para que você tire suas dúvidas sobre o tema e saiba a melhor forma de utilizar o ato em um processo.
O que é impugnação?
A impugnação é uma forma de refutar questões intrínsecas no processo jurídico, sejam elas objetos (provas), pessoas, argumentos ou decisões. Também pode ser entendida como um ato de mostrar oposição, contradição ou contestação a ideias apresentadas pela parte contrária por meio de provas.
Para facilitar a compreensão do conceito, é interessante ter em mente que “impugnar” significa “apresentar oposição a algo”.
No processo jurídico, a impugnação é uma forma de uma parte contrapor a um fato constante no processo, seja quanto ao objeto, às pessoas, aos argumentos ou às decisões.
O ato de impugnar pode ser utilizado em várias situações, e é muito comum no curso processual.
Quais são os tipos de impugnação?
Existem, basicamente, 4 tipos de impugnação:
- Impugnação a objetos — formas de apontar que existe algum tipo de vício nas provas;
- Impugnação a pessoas — formas de apontar que determinadas pessoas não podem participar do processo, como é o caso de magistrados, peritos, entre outros;
- Impugnação a argumentos — possibilidade de as partes refutarem os argumentos apresentados pela outra parte para que possam obter êxito na demanda; ou
- Impugnação a decisões — formas que os interessados buscam apontar porque alguma decisão não deveria ser proferida com aquela forma ou conteúdo.
A seguir você confere mais detalhes de cada um deles.
Impugnação a objetos
A impugnação a objetos decorre de forma que as partes podem se opor a determinados objetos constantes no processo.
É comum as partes apresentarem provas documentais nos processos. Porém, por vezes, esses documentos podem ter sido forjados.
Desta forma, existem as arguições de falsidade (art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil) que buscam apontar especificamente porque um documento não é verdadeiro ou de que forma um documento verdadeiro foi adulterado.
Exemplos deste tipo de arguição:
- Falar que uma assinatura em um contrato foi forjada, não pertencendo ao seu titular;
- Falar que o beneficiário de um cheque foi alterado para que constasse outra pessoa frente ao inicialmente inserido no título de crédito.
Impugnação a pessoas
A impugnação a pessoas diz respeito a informar por que uma pessoa está impedida ou é suspeita para atuar num processo.
Para melhor compreensão, temos um exemplo de suspeição, que acontece quando o magistrado tiver dinheiro para receber ou for devedor de uma das partes. Já como exemplo de impedimento, quando seu cônjuge for uma das partes no processo em que for julgar.
O Código de Processo Civil aponta nos artigos 144 e 145 quando o juiz é suspeito ou impedido de julgar uma causa.
A forma específica de apresentar a impugnação a pessoas está disposta no artigo 146 do CPC, que aponta:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.”
No entanto, este mesmo sistema também é cabível para outras pessoas no processo, como testemunhas, peritos, membros do Ministério Público, conciliadores, mediadores. E, além destes, demais atuantes no processo que não sejam partes ou seus procuradores, ou seja, aqueles que devem atuar de forma imparcial, como os oficiais de justiça.
Impugnação de argumentos
A impugnação de argumentos tem ligação direta com os princípios da ampla defesa e contraditório, pois são as razões propriamente ditas apresentadas por uma parte para contradizer o que foi dito pela outra parte.
Percebe-se, por exemplo, que a peça de contestação (art. 335 e seguintes do CPC) é justamente uma forma de apresentar contra-argumentos aos ditames inseridos na petição inicial.
Veja que o art. 336 do CPC descreve diretamente a necessidade de apresentar toda a matéria de defesa nesta peça, bem como o dever de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial.
Vale destacar que na contestação é feita a impugnação de fatos e direito. Desta forma, o réu deverá apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos alegados pelo autor.
Um exemplo disso é o Autor pedir um valor X decorrente de um aluguel não pago. Por outro lado, o Réu impugna esta afirmativa apresentando como fato extintivo um comprovante de pagamento da verba cobrada.
Revelia na impugnação
É de suma importância o réu impugnar de forma específica os fatos alegados pelo autor na petição inicial, pois a consequência desta ausência de impugnação específica pode ser caracterizada como revelia (art. 344 CPC). Se parte dos fatos forem impugnados, a parte não impugnada será considerada fato incontroverso, e, como tal, independe de produção de provas (art. 357, II e 374, III, ambos do CPC).
A resposta à contestação é muito comumente chamada de impugnação, mas não possui esta denominação expressa no Código de Processo Civil, e nada mais é que uma réplica (oposição) aos argumentos descritos como preliminar ao mérito (art. 351 CPC) e argumentos descritos como alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 350 CPC).
Existem, por outro lado, algumas peças nominadas especialmente de impugnação no Código de Processo Civil como forma de defesa em cumprimento de sentença, em defesa aos embargos à execução, ao valor da causa, à justiça gratuita, temas estes que nos deteremos um pouco mais à frente.
Mais liberdade no dia a dia
Impugnação de decisões
Sim! Decisões também podem ser alvo de impugnação. Esta impugnação pode tomar forma de recurso, reclamação, ação rescisória ou, até mesmo, mandado de segurança.
Os recursos do Novo CPC estão descritos no seu art. 994, que você confere abaixo:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.”
Cada um desses recursos possui características específicas, sendo cabíveis para impugnar determinados tipos de decisões e com pleitos específicos, como reforma de decisão, invalidação por infringência a normas constitucionais, necessidade de aclaramento, dentre outros.
Por outro lado, existem algumas decisões em que não cabe nenhum dos recursos mencionados, como, por exemplo, decisões interlocutórias em procedimentos regidos pela lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Neste caso, é possível utilizar o Mandado de Segurança para impugnar a decisão judicial que não possui recurso a ela vinculado.
Já outros tipos de decisão, apesar de já transitadas em julgado, apresentam alguns vícios, como a prolação por juízo absolutamente incompetente, que permitem a propositura de uma ação específica para rescindi-la, a chamada ação rescisória. Já falei mais detalhes sobre ela neste outro texto aqui do Portal da Aurum.
Por fim, a reclamação é uma forma de informar ao tribunal que uma decisão sua está sendo desrespeitada pela decisão que se está impugnando.
Conheça as novidades da nova lei do mandado de segurança.
Qual a diferença entre impugnação, contestação e réplica?
A impugnação, como vimos, trata-se de uma forma de refutar questões intrínsecas no processo jurídico, podendo acontecer em diferentes momentos do processo. Por sua vez, a contestação tem natureza de defesa e é a oportunidade de defesa do Réu, enquanto a réplica acontece após a contestação do mesmo.
O que são impugnações próprias?
Podemos entender como impugnações próprias aquelas que a própria lei nomeou ou nomeava.
Elas são diretamente vinculadas a uma posição apresentada pela outra parte (que poderia ser entendida como uma espécie de impugnação aos argumentos) ou decorrente de decisão (como é o caso do deferimento da justiça gratuita).
Falarei abaixo sobre as seguintes impugnações: à justiça gratuita, ao valor da causa, ao cumprimento de sentença e ao cumprimento provisório de sentença e aos embargos à execução. Confira os detalhes!
Impugnação à justiça gratuita
A Lei 1.060/50 dispunha sobre a concessão à assistência judiciária, e, em seu art. 4º, §2º, apontava que a forma de combater a justiça gratuita concedida era através de um procedimento apartado à demanda principal, denominado Impugnação à Justiça Gratuita.
Este procedimento foi simplificado no Código de Processo Civil de 2015, que revogou grande parte desta lei, e, agora, a impugnação à justiça gratuita se dá através de pedido nos próprios autos principais.
Apesar de não constituir mais um procedimento específico, ainda é comumente (e genericamente) chamado de Impugnação à Justiça Gratuita, mesmo seu conteúdo estando diluído no corpo da demanda principal.
Saiba mais sobre hipossuficiência e gratuidade de justiça clicando aqui.
Impugnação ao valor da causa
Da mesma forma que ocorreu com a Impugnação à Justiça Gratuita, o procedimento para a Impugnação ao Valor da Causa também foi simplificado.
Antes, conforme o previsto no art. 261 do CPC/73, era necessário criar um procedimento específico e apartado do processo principal apenas para discutir se o valor dado à causa estava correto ou se deveria ser corrigido.
Atualmente, o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo juízo. No entanto, caso não o seja, poderá ser impugnado em sede de preliminar dentro da própria contestação.
Dica de leitura: As mudanças do valor da causa no Novo CPC.
Impugnação ao cumprimento de sentença e ao cumprimento provisório de sentença
O cumprimento de sentença e o cumprimento provisório de sentença têm como finalidade fazer com que o resultado prático de uma decisão não cumprida (ainda que não transitada em julgado, como é o caso do cumprimento provisório) seja imposto ao vencido.
Seria equivalente a uma petição inicial do procedimento executivo (agora sincrético por estar unido ao processo de conhecimento), e, por consequência, a petição de defesa seria a contestação.
Contudo, o Código de Processo Civil entendeu por bem chamar esta “contestação” de “impugnação”, como pode ser visto nos seus artigos 520, §1º e 525.
Não se estranha a opção legislativa, uma vez que a contestação nada mais é que efetivamente uma impugnação aos argumentos de fato e direito trazidos pelo exequente no cumprimento de sentença.
Destaque-se que, por ser um cumprimento de sentença, a matéria de discussão sobre o mérito já foi discutida no processo de conhecimento, então, o conteúdo desta defesa é restrito.
Aqui no Portal da Aurum há um conteúdo completo sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no Novo CPC, na qual há os principais destaques da mudança. Indico a leitura para quem deseja se aprofundar, além do vídeo da Advocacia-Geral da União (AGU) disponível no YouTube sobre o tema:
Impugnação aos embargos à execução
Quando um título extrajudicial é executado, a principal defesa apresentada pelo executado é chamada de embargos à execução e este procedimento é constituído de um processo autônomo vinculado ao processo executivo.
Assim, o devedor, que é réu na ação executiva (executado), se torna autor nos embargos à execução (embargante) e o autor da primeira demanda (exequente) se torna réu na segunda (embargado).
Desta forma, a maneira de o embargado apontar as razões pelas quais o embargante está errado em apresentar este tipo de defesa é chamado de impugnação.
No entanto, como se observa, a impugnação neste tipo de procedimento, assim como no cumprimento de sentença, tem natureza de contestação, uma vez que está contrastando com as argumentações apresentadas pela defesa à demanda executiva, que toma forma propriamente de uma ação.
Impugnação à contestação
A impugnação à contestação é a peça processual que o autor pode apresentar para rebater as alegações do réu que envolvem, além das matérias apresentadas pelo art. 337, as hipóteses:
- fato impeditivo;
- modificativo;
- extintivo do direito do autor;
Saiba mais no conteúdo do Portal da Aurum sobre impugnação à contestação.
Conclusão
A proposta deste conteúdo era compartilhar os principais pontos sobre a impugnação, seu papel e funcionamento no processo jurídico brasileiro. Se você ficou com alguma dúvida ou tem pontos a destacar sobre o conteúdo, compartilhe com a gente nos comentários abaixo!
E se deseja se aprofundar em outros temas relacionados ao Direito, indico que siga a leitura pelo Portal da Aurum. Há conteúdos sobre outros elementos processuais, áreas específicas e até mesmo análises de leis e artigos escritos por especialistas. Você pode começar por algum dos conteúdos abaixo:
- Preclusão: entenda os tipos, prazos e efeitos
- Remédios constitucionais: quais são e suas particularidades
Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️
Advogado (OAB 95264/MG). Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (2005) e em Direito, Estado e Constituição pela Jurplac (2008). Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2018),...
Ler maisDeixe seu comentário e vamos conversar!
Suas matérias são muito boas. Não sou advogado, mas preciso defender minha mãe de uma curatela provisória, na qual a juíza deu ganho sem ouvir a minha mãe, os irmãos e não esperou a visita do oficial de justiça. Minha irmã enganou a família, o advogado, a juíza e o MP. Posso anexar ao processo uma Impugnação ou Contestação? Para evitar danos financeiros à minha mãe, preciso de urgência. Preciso de um advogado? Encontrei falhas no processo, mesmo sendo leigo. Só que não sou burro. No caso das falhas, a quem posso recorrer?
Olá Sr. José! Tudo bem?
Para te informar qual a melhor estratégia a ser seguida, qual a melhor defesa ou recurso a serem apresentados, seria necessário analisar o processo. Sem essa análise existem muitas variáveis que inviabilizam eu te passar uma resposta que possa te auxiliar.
Realmente um advogado deve ser procurado para analisar o processo e poder te instruir melhor.
Abraços!
Tenho que parabenizá-lo. Tudo muito bem explicado, de maneira concisa.
Oi José! Que bom que gostou!! Conte sempre conosco!
Para receber nossos e-mails e avisos de matérias, indicamos também se cadastrar gratuitamente neste link: https://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter
Abração!
Excelente texto, claro. conciso, objetivo e esclarecedor. Uma verdadeira aula de direito.
Que bom que gostou, Alfredo! Agradeço muito seu tempo dedicado a essa leitura!
Boas ilustre Dr
Muito obrigado pelos conteúdos, estou a aprender muito.
Sou estudante de Direito
Que bom que o conteúdo foi útil para você, Alberto! Para receber nossos e-mails e avisos de matérias, indicamos também se cadastrar gratuitamente neste link: https://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter 😊
Que bom que gostou Alberto! Fico muito feliz em ter tido a oportunidade de te ajudar!