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O que você precisa saber sobre ação rescisória no Novo CPC

O que você precisa saber sobre ação rescisória no Novo CPC

9 jun 2023
Artigo atualizado 19 out 2023
9 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 out 2023
A ação rescisória é um recurso legal para anular uma decisão judicial final em casos de vícios graves, como fraude, violação da lei ou erro de fato. É utilizada para corrigir injustiças após o trânsito em julgado da decisão.

Antes de falar mais especificamente sobre o tema, é importante ter em mente alguns conceitos. Desta forma, inicio o texto falando sobre a previsão legal da recorribilidade das decisões, bem como dos tipos de recursos previstos no CPC. 

Como é possível notar a partir da definição acima, a ação rescisória acontece quando não há mais recursos cabíveis contra uma decisão. Assim, outro cenário importante de entender o caso do esgotamento de recursos e de trânsito em julgado.

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é ação rescisória no Novo CPC?

Após a ocorrência do trânsito em julgado de uma decisão apenas seriam possíveis duas hipóteses de sua revisão: pela ação de nulidade (querela nullitatis insanabilis) e pela ação rescisória. As ações de nulidade podem ser propostas a qualquer tempo, em razão de vício transrescisório, como a ausência de citação, ou mesmo a ausência da validade deste ato.

a ação rescisória é regulada pelos artigos 966 a 975 do Novo CPC. E, ela é um recurso legal para anular uma decisão judicial final em casos de vícios graves, como fraude, violação da lei ou erro de fato. É utilizada para corrigir injustiças após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I – nova propositura da demanda; ou
II – admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

A recorribilidade das decisões

A Constituição Brasileira aponta no seu artigo quinto que o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa são direitos fundamentais. Assim, fazem parte dessas garantias os meios de defesa e os recursos a ela inerentes:

Art. 5º (omissis)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

É possível notar, assim, que as decisões proferidas nos processos judiciais regrados pelo Código de Processo Civil podem ser recorridas. Existem vários recursos, descritos no art. 994 do Novo CPC, que você confere abaixo:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.

É certo que cada recurso tem uma finalidade. Alguns servem para atacar uma decisão proferida no curso do processo, antes da sentença, como o agravo de instrumento. Já outros são utilizados para atacar uma sentença, como a apelação, dentre outros. Aqui no Portal da Aurum, você pode ler mais sobre o assunto no texto sobre os recursos no Novo CPC.

O importante, para este artigo, é saber que as decisões podem ser recorridas seguindo o regramento jurídico pátrio. E quando não couberem mais recursos para uma decisão? Nesse caso, ocorre o que é chamado de trânsito em julgado da decisão.

Leia também: Veja o que são embargos de divergência e suas principais características!

Diferenças entre preclusão e trânsito em julgado

O processo é uma relação jurídica complexa, composta por um procedimento em contraditório. Este procedimento deve ser entendido como um sistema de vínculos sucessivos entre autor e réu para que a resolução do problema seja construída e prolatada pelo magistrado.

Cada um desses vínculos pode ser considerado como uma série de etapas processuais, ou posições jurídicas. Como tais, devem possuir um termo inicial e um termo final, sendo que o termo final de uma etapa gera o termo inicial de outra.

Preclusão

A maneira pela qual ocorre o termo final pode ser chamada de preclusão.

A preclusão gera dois efeitos:

  1. Impede que a parte pratique o ato, seja depois de transcorrido um determinado tempo, depois de já tê-lo praticado ou depois de praticado ato incompatível;
  2. Torna imutável a questão depois de decidida.

Jônatas Milhomens, em sua obra “Dos Prazos e do Tempo no Código de Processo Civil” conceitua as três espécies de preclusão definidas pela doutrina (descrita no primeiro item acima) da seguinte maneira:

Preclusão temporal é a perda de uma faculdade processual oriunda de seu não exercício no prazo ou termo fixado pela lei processual. (…) Preclusão lógica é a que decorre da incompatibilidade da prática de um ato processual com outro já praticado. (…) Preclusão consumativa quando a faculdade processual já foi exercida validamente.”

Ocorre que a preclusão não afeta apenas as partes, mas também ao magistrado. Assim, quando este decide uma questão, ocorre a preclusão pro judicato, ou seja, não poderia decidir, novamente, essa mesma questão.

Trânsito em julgado

O trânsito em julgado não é a mesma coisa que preclusão, no entanto, decorre dela. Isso porque o trânsito em julgado ocorre quando não mais se pode discutir uma decisão justamente por causa da preclusão, seja temporal, consumativa ou lógica.

Edward Carlyle Silva, na obra “Direito Processual Civil”, conceitua coisa julgada como:

Essa nova posição jurídica caracterizada pela imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, que de instável passa, a partir do trânsito em julgado, a ser estável”

A coisa julgada possui duas faces: coisa julgada material e formal.

  • Coisa julgada formal é a decisão não mais suscetível de reforma por meio de recursos, tornando-se imutável dentro do processo.
  • Coisa julgada material é a indiscutibilidade dos efeitos decorrentes de uma decisão que resolva o mérito, seja dentro ou fora do processo, tornando inalterável a resolução da lide, impedindo que qualquer outro magistrado julgue novamente o que já foi decidido

Quando é cabível a ação rescisória?

O primeiro requisito, e mais importante para analisar a propositura de uma ação rescisória, é que exista uma decisão de mérito transitada em julgado. É o que está descrito no caput do art. 966 do Código de Processo Civil.

Na sequência, cumulativo com o requisito descrito no caput, são apontadas oito hipóteses de cabimento de ação rescisória nos seus oito incisos:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

É possível notar que qualquer decisão que julgue o mérito de uma demanda pode ser rescindível se apresentadas uma das hipóteses descritas nos incisos do art. 966. No entanto, o parágrafo segundo deste mesmo artigo aponta duas situações em que o mérito não é decidido, mas cabe ação rescisória. Confira:

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I – nova propositura da demanda; ou
II – admissibilidade do recurso correspondente.”

A legitimidade ativa para propor ação rescisória

A legitimidade ativa para propor uma ação rescisória é restrita, ou seja, apenas algumas pessoas possuem legitimidade para propor este tipo de demanda.

A primeira pessoa que possui legitimidade para propor este tipo de demanda é a própria parte que tenha sofrido algum dano decorrente da decisão a ser rescindida ou de seus sucessores. Mesmo quem não tiver sido parte no processo, mas se demonstra que possui interesse legítimo, ou seja, um terceiro que vai suportar de forma indireta os efeitos da decisão.

Vale destacar que esse interesse legítimo diz respeito a interesse jurídico e não de fato. Ou seja, seria aquela pessoa que poderia intervir no processo como assistente ou recorrer como terceiro prejudicado.

Um outro terceiro que possui uma ligação ainda mais próxima que o terceiro interessado é o litisconsorte. Este também tem legitimidade ativa para propor demanda rescisória.

Por fim, o último legitimado é o Ministério Público em determinados casos: quando não foi ouvido em processos que era obrigatória sua intervenção, quando as partes tinham como finalidade fraudar a lei através de simulação ou colusão, ou, ainda, em casos que sua atuação seja necessária, como no interesse de incapazes.

A legitimidade passiva para propor ação rescisória

Todos aqueles que se beneficiaram da decisão (ou seus sucessores) que se busca a rescisão devem fazer parte da ação rescisória. É importante dizer que os réus neste caso são um litisconsórcio passivo unitário, uma vez que a decisão afetará a todos.

Da mesma forma, é possível a inclusão de terceiros, em especial em caso de fraude, inserindo no processo o terceiro fraudador, mesmo que não tenha participado do processo originário.

Quem julga a ação rescisória?

O juiz de primeiro grau não possui competência para rescindir a própria decisão (diferente do que ocorre na querela nullitatis insanabilis). Assim, a competência é sempre do tribunal.

Essa competência é funcional absoluta, sendo certo que o tribunal julgará as ações rescisórias tanto das decisões de primeira instância, quanto das decisões originárias do próprio tribunal.

Quais são os prazos para ação rescisória?

O direito de se rescindir uma decisão é potestativo e não subjetivo. Isso quer dizer que o direito para se requerer a rescisão de uma decisão decorre unicamente da vontade da parte legitimada para tanto.

Essa questão é importante porque, se o direito tem natureza potestativa, seu fim pelo não exercício no decorrer do tempo se dá de forma decadencial e não prescricional. 

Uma das principais diferenças entre o prazo prescricional e o decadencial é que o primeiro pode ser impedido, suspenso e interrompido. Já o segundo pode ser impedido de começar em situações restritas, como os prazos contra incapazes.

Em regra, o prazo para se propor uma ação rescisória é de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Saiba mais sobre prescrição e decadência aqui no Portal da Aurum.

Exceção ao prazo

Ocorre que o próprio Código de Processo Civil prevê uma exceção. É a hipótese de prorrogação do prazo decadencial exclusivamente para a propositura de ação rescisória. Está prevista nos termos do art. 975, §1º, como você confere abaixo:

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.”

Vale destacar que o prazo decadencial é um prazo material, e não processual. Isso é importante porque gera dois pontos que devem ser ressaltados:

  1. O prazo é contado em dias corridos e não em dias úteis;
  2. O termo inicial para contagem do prazo ocorre no próprio dia do trânsito em julgado e não no dia seguinte.

Leia também: como ficam os prazos processuais no Novo CPC.

Exceções em caso de julgamento parcial de mérito

Outro ponto que também deve ser abordado é que o Novo CPC permite o julgamento parcial de mérito. Ou seja, permite que sejam proferidas mais de uma sentença no mesmo processo, em casos de pedidos complexos.

Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça fixou um Enunciado de sua Súmula de nº 401 com o seguinte teor:

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento

Dito isso, cumpre mencionar três exceções para o termo inicial da contagem do prazo para propor a ação rescisória, bem como o próprio prazo. São eles:

  • Prova nova: o prazo de dois anos começa a correr na data que se descobriu a prova nova, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos;
  • Fraude por colusão ou simulação: o termo inicial se dá com o conhecimento da fraude, em caso de propositura de ação rescisória por terceiros ou pelo Ministério Público;
  • Sentença fundada em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal tanto de forma difusa quanto concentrada: o termo inicial se dá com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 525, §15, CPC).
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Perguntas frequentes sobre o tema

Ainda possui dúvidas sobre o tema abordado? Sem problemas 😉

Nós preparamos uma seção especial com as principais perguntas relacionadas à ação rescisória. Confira:

O que é uma ação rescisória no CPC?

A ação rescisória, prevista no CPC, é um recurso para anular decisões judiciais finais em casos de vícios graves, como fraude, violação da lei ou erro, permitindo corrigir injustiças após o trânsito em julgado.

Quando é cabível ação rescisória?

A ação rescisória é cabível quando há prova nova relevante, violação de norma jurídica, decisão de juiz impedido ou suspeito, fraude processual ou erro de fato na decisão final.

Quais os requisitos da ação rescisória?

Os requisitos da ação rescisória são: prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, legitimidade das partes envolvidas e fundamentação em vícios específicos, como violação de norma, fraude, prova nova relevante ou erro de fato.

Pode pedir justiça gratuita em ação rescisória?

Sim, é possível solicitar a concessão da justiça gratuita em ação rescisória, mediante comprovação da insuficiência financeira. Caso deferido, a parte estará isenta do pagamento das despesas processuais relacionadas ao processo de rescisão da decisão judicial.

Conclusão 

O Judiciário muitas vezes é chamado de “Justiça” porque as partes que o buscam pretendem que esta seja feita. No entanto, tanto as partes das ações como quem trabalha para que as causas atinjam os fins, são seres humanos. E estes são falíveis – algumas vezes de forma culposa, outras dolosas.

A ação rescisória é extremamente importante porque é uma forma de se corrigir estas falhas para que uma nova decisão (ou um novo processamento) seja proferida (ou processado). Assim, a justiça pode ser encontrada num prazo razoável que, se não utilizado, deve ser estabilizado para se firmar a segurança jurídica.

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Advogado (OAB 95264/MG). Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (2005) e em Direito, Estado e Constituição pela Jurplac (2008). Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2018),...

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  • Dacy Naide Sousa mendes 15/12/2023 às 18:54

    Fui condenado a pagar aluguel do apartamento que está em meu eu como viúva de 64 anos e sem recursos por um valor absurdo e que não existe valor de aluguel no meu prédio,me encontrava em depressão e o advogado que cuidou do processo era amigo da outra parte e me enganou.

    • Felipe Bartolomeo Moreira 24/01/2024 às 14:38

      Prezado Dacy,
      Sem analisar o caso concreto é difícil de te passar uma informação mais precisa.
      A princípio, com base exclusivamente nos dados apresentados, se o apartamento está em seu nome, é estranho que você tenha que pagar um aluguel para terceiros, e, se o advogado estava em coluio com a outra parte e te enganou, você poderia tentar a rescisória, com base no inciso III do Art. 966.
      O ideal seria que um advogado analisasse todo o processo para poder te instruir melhor.
      Espero ter ajudado.

  • Leidiane 30/08/2023 às 09:38

    Bom dia, meu marido tem um processo desde 2008 como beneficiario de uma herança, porém o que ficou com a herança teve todas as chances para se defender e apresentar todas as documentações e agora perdeu de vez, o que ele fez, abriu essa ação rescisória, um absurdo, o cara teve 15 anos para se defender e não consegiu agora que entrou na fase de execução veio com essa ação só pra ganhar tempo, essa justiça nossa é uma vergonha, pois ele esta usufruindo de um direito de outros que herdeiros e ganhando tempo. Ele teve tudo pra se defender e o CPC ainda oferece mais essa brecha.

    • Felipe Bartolomeo Moreira 26/09/2023 às 02:18

      Prezada Leidiane,
      Infelizmente o sistema jurídico brasileiro, assim como quem o aplica são pessoas, e, como tal, passíveis de falhas.
      Parece que você não está contente com uma situação que vem te afligindo a muitos anos e, se este for um caso de abuso do direito, com certeza existem meios para penalizar quem comete o ato ilícito.
      No entanto, este tipo de demanda não tem a função agradar nenhuma das partes, mas, tão somente, desfazer uma irregularidade existente.
      Em muitas situações existem pessoas que sofrem com essas irregularidades e este se torna o último recurso para auxiliá-las.
      Espero que entenda o lado puramente jurídico deste comentário.

  • Isaias 07/05/2023 às 14:49

    Fui condenado a pagar sucumbência,na primeira fase da ação de prestação de contas,o valor da causa está muito acima do proveito econômico.o advogado não contestou o valor da causa,e o juiz não corrigiu de ofício,posso pedir ação recisoria?

    • Felipe Bartolomeo 29/06/2023 às 11:39

      Prezado Isaias,

      é necessário analisar seu caso concreto para poder te ajudar melhor, em especial direito temporal, sem antes ou depois da entrada em vigor do código de processo civil de 2015 (em 2016).

      Espero ter ajudado!

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