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O que é e como elaborar um contrato de mútuo [+Modelo]

O que é e como elaborar um contrato de mútuo [+Modelo]

3 out 2023
Artigo atualizado 19 fev 2024
3 out 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 fev 2024
O contrato de mútuo é um acordo de empréstimo de coisas fungíveis, por meio do qual o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade, conforme diz o artigo 586 do Código Civil.

O empréstimo é parte de nossas vidas. Estudantes pegam livros emprestados da biblioteca da universidade, filhos pegam emprestados de seus pais eletrodomésticos, consumidores pegam dinheiro emprestado de instituições financeiras.

Mas o que esses exemplos de empréstimos têm em comum e o que os diferenciam?

Neste texto vamos abordar o instituto do empréstimo, dando especial enfoque ao mútuo. Ao final, você saberá diferenciar os diferentes tipos e se sentirá muito mais confortável em realizar contratos de mútuo, seja na figura de mutuante, de mutuário ou do advogado que vai assessorar as partes contratantes.

Continue a leitura! 😉

O que é contrato de mútuo? 

O mútuo é uma espécie de empréstimo de coisas fungíveis, assim conceituado pelo Código Civil como:

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Entenda como elaborar um contrato de mútuo
Veja o que é contrato de mútuo

Qual a diferença entre contrato de mútuo e comodato?

Diferencia-se substancialmente da outra espécie de empréstimo, que é o comodato, pela possibilidade de ser oneroso e pelo bem objeto do mútuo ser fungível. Isto é, o mutuário não precisa devolver ao mutuante exatamente o mesmo objeto recebido, mas apenas coisa equivalente.

Exemplificando: quando eu empresto gratuitamente o meu apartamento da praia para um amigo passar o feriado com a família, ele se obriga a me devolver o mesmo apartamento. Essa transação é um comodato.

Por outro lado, se eu empresto mil reais a esse amigo sob a promessa de devolução dos mesmos mil reais daqui um mês, essa transação é um mútuo. O dinheiro que eu emprestei não precisa ser exatamente o mesmo dinheiro (mesmas cédulas) que ele me devolverá. Basta que a devolução seja de coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Relacionado com o último exemplo, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho apontam que o dinheiro: 

não é considerado na sua individualidade, mas sim como um produto, com determinadas características, que pode ser substituído por outro, da mesma natureza, quantidade e qualidade”.

Caio Mario da Silva Pereira e César Fiuza, ao diferenciarem o mútuo do comodato, salientam que o mútuo é um empréstimo de consumo, enquanto o comodato é um empréstimo de uso. Esse enfoque facilita bastante a compreensão das diferenças entre os dois modelos.

Contudo, é possível às partes estipularem no contrato de mútuo que o mutuário poderá restituir, ao invés da coisa, o seu equivalente em dinheiro. Nessa hipótese, acaso não estabelecida a subsidiariedade entre uma opção e outra, compete ao mutuário escolher.

Por fim, é importante registrar que nem todo empréstimo de coisa fungível será um mútuo. Conforme exemplo trazido por Caio Mario da Silva Pereira:

Excepcionalmente admite-se que, pela convenção, as partes ajustem a infungibilidade de coisas naturalmente fungíveis, e será então lícito o seu empréstimo de uso, denominado commodatum pompae vel ostentations causa, como no exemplo de um comerciante que toma por empréstimo mercadorias de um colega, com o fito de exibi-las em uma exposição, comprometendo-se a restituir as mesmas, não obstante serem, por natureza, bens fungíveis, ou consumíveis.”

Quando usar contrato de mútuo? 

O contrato de mútuo pode ser utilizado em diversas situações, desde um empréstimo entre amigos até uma negociação entre empresas. 

Por exemplo, se uma empresa precisa de capital de giro para pagar fornecedores ou investir em uma nova linha de produtos, ela pode recorrer ao contrato de mútuo bancário para conseguir o dinheiro necessário.

Vale salientar que é sempre recomendável formalizar as operações de mútuo, pois, além de dar maior segurança às partes, em especial o mutuante, o contrato formalizado, observados os requisitos do art. 784, inciso III, do CPC/15, se caracteriza como título executivo extrajudicial, facilitando a execução judicial.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Leia também: Aspectos da teoria geral dos contratos, princípios e requisitos

Quais as principais características do contrato de mútuo? 

A doutrina, especialmente Caio Mario da Silva Pereira, Anderson Schreiber (et al.), Pablo Stolze, Arnaldo Rizzardo e César Fiuza, elenca as seguintes características para o contrato de mútuo:

Contrato típico: 

O contrato de mútuo é um contrato típico e está regulamentado nos artigos 586 a 592 do Código Civil.

Contrato real:

Ele é um contrato real e exige a tradição da coisa (traditio rei). Apenas a assinatura do contrato não é suficiente para concretizar o negócio jurídico.

Unilateral:

É um contrato unilateral, ou seja, uma vez entregue a coisa, apenas o mutuário assume obrigações.

Gratuito ou oneroso:

É um contrato gratuito ou oneroso. Na omissão do contrato, exceto quando o mútuo é destinado a fins econômicos (art. 592 do CC), o mútuo se presume gratuito. 

De qualquer maneira, é lícito às partes estipular a remuneração do mútuo, quando, então, ele será oneroso.

Temporário:

É um contrato temporário! Do contrário, seria uma compra e venda, quando oneroso, ou doação, quando gratuito. Caso as partes não estipulam o prazo, nos termos do artigo 592 do Código Civil, os prazos serão:

I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

Leia também: Como fazer um ótimo contrato de compra e venda de imóvel

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Tipos de contrato de mútuo: 

O mútuo divide-se, basicamente, em duas modalidades:

  • Mútuo gratuito;
  • Mútuo oneroso. 

Essa é a única diferenciação que a lei estabelece. Porém, o contrato de mútuo pode ser utilizado em diferentes realidades e com diferentes objetivos, valendo ressaltar, entre outros, o mútuo bancário, entendido muitas vezes como sinônimo de mútuo feneratício, o mútuo conversível e as debêntures.

Mútuo bancário:

O mútuo bancário é o contrato por meio do qual instituições financeiras concedem empréstimos a seus clientes. Por ser um mútuo oneroso, a instituição financeira recebe a remuneração pelo empréstimo na forma de juros compensatórios, também chamado de juros remuneratórios.

Esses juros, no caso dos mútuos bancários, não precisam respeitar o limite de 12% ao ano previsto no artigo 406 do Código Civil, cumulado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, os quais dispõem:

Art. 406 do CC. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 161, § 1º do CTN. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a Lei da Usura – Decreto nº 22.626/1933, não se aplica às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596.

Portanto, é comum que os contratos de mútuo bancário estipularem juros superiores a 1% ao mês e, além disso, estabeleçam a capitalização dos juros. Que, segundo Rizzardo, é: 

a soma de seu montante ao capital, para efeito de produzir juros, isto é, corresponde à operação que envolve o cálculo de juros sobre juros adicionados ao capital.” 

Mútuo conversível:

Por sua vez, o mútuo conversível é muito utilizado por fundos de investimentos. Nesses casos, o fundo mutuante detém a opção de receber a coisa de duas maneiras: 

  • A restituição do valor emprestado;
  • A participação na sociedade empresária mutuária. Assim, o mutuante passaria a ser sócio ou acionista desta sociedade empresária.

Recentemente, por ser largamente utilizado por investidores-anjos, essa modalidade de contrato de mútuo foi regulamentada pelas Leis Complementares 155/2016 e 182/2021.

Debêntures:

Regulamentadas pelo artigo 52 e seguintes da Lei das Sociedades Anônimas, as debêntures, na lição de André Santa Cruz, são: 

uma espécie de valor mobiliário emitido pelas sociedades anônimas que confere ao seu titular um direito de crédito certo contra a companhia, nos termos do que dispuser a sua escritura de emissão ou o seu certificado. (…) A doutrina tradicional costuma afirmar que as debêntures representam, grosso modo, um contrato de mútuo/empréstimo que a companhia faz com os investidores adquirentes”.

Como elaborar um contrato de mútuo: 

Se você precisa elaborar um contrato de mútuo, é importante contar com a ajuda de um profissional especializado em Direito.  Algumas cláusulas que devem constar no contrato incluem, entre outras:

  • As informações pessoais das partes envolvidas;
  • A descrição da coisa emprestada (objeto contratual);
  • A forma e o prazo para devolução;
  • A especificação se se trata de mútuo gratuito ou oneroso e, sendo oneroso, a descrição da remuneração;
  • A descrição das garantias oferecidas, caso acordadas entre as partes. Admitem-se as garantias comumente praticadas, como a garantia real, a fidejussória, a bancária etc;
  • A cláusula penal em caso de descumprimento do contrato, que pode compreender a execução da garantia com o acréscimo de encargos, incluindo correção monetária e juros.

Leia também: Guia completo de prazos processuais no Novo CPC

Modelo de contrato de mútuo:

Para auxiliar os(as) colegas que nos acompanharam durante este artigo, disponibilizamos um modelo de contrato de mútuo!

É necessário ressaltar que cada contrato de mútuo deve ser feito de forma individualizada, em atenção às especificidades do caso concreto.

acessar modelo gratuito de contrato de mútuo

Conclusão: 

O mútuo, embora possa ser utilizado na sua forma gratuita, é praticado predominantemente na forma onerosa, notadamente os mútuos bancários.

É uma importante ferramenta para facilitação e fomento dos negócios, seja visando conferir fluxo de caixa, o investimento em infraestrutura entre outras finalidades. Além disso, tem-se tornado bastante comum a figura do mútuo conversível, que estimula o crescimento de startups ao redor do Brasil.

Conforme noticiou o site da revista Pequenas Empresas & Grandes Negócios, investidores-anjo aportaram R$ 68 milhões em startups em 2022 e a previsão para 2023 é de um aumento de 25%, que atingiria R$ 85 milhões.

Por isso, é importante ao profissional do Direito se familiarizar com os contratos de mútuo, pois essa pode ser uma oportunidade vantajosa de atuação.

Mais conhecimento para você

Se você gostou deste texto e deseja seguir a leitura em temas sobre direito e advocacia, vale a pena conferir os seguintes materiais:  

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Conheça as referências deste artigo

FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

GAGLIANO, Paulo Stolze. Manual de Direito Civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Vol. III. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

RAMOS, André Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

SCHREIBER, Anderson [et al]. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

 


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Advogado (OAB/PR 52.439). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil, Propriedade Intelectual e Direito Desportivo....

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