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Entenda o Tema 810 do STF: correção monetária e juros moratórios

Entenda o Tema 810 do STF: correção monetária e juros moratórios

4 dez 2020
Artigo atualizado 20 jun 2023
4 dez 2020
ìcone Relógio Artigo atualizado 20 jun 2023
O Tema 810 do STF trata sobre a “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública” e prevê que tais consectários devem observar os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR).

Quando o STF reconheceu a repercussão geral sobre o Tema 810, passou a enfrentar se a previsão legal quanto ao indexador de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora era constitucional ou não.

Tal enfrentamento se deu em razão do Recurso Extraordinário nº 870.947, proveniente do Estado de Sergipe, o qual atacou decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5)

Na decisão recorrida, entendeu o TRF 5 que não se aplicava o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, referente ao indexador de juros e correção monetária ao caso, em respeito às decisões do C. STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425, que reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Assim, com este texto espero que você tire suas dúvidas sobre o referido questionamento junto ao C. STF, bem como, qual a decisão do Tribunal e consequências para os litigantes.

O que é o Tema 810 do STF?

Conforme se extrai da r. decisão que reconheceu a repercussão geral do Tema 810 do STF, este consiste em:

Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”

Ou seja, a discussão gira sobre a (in)constitucionalidade de se utilizar os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para a correção monetária e cálculo dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública.

Contexto histórico do Tema 810 no STF

Quando a Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009 – DOU 10/12/2009 – foi publicada, houve significativa alteração no art. 100 da Constituição Federal (CF), o qual trata do regime de precatórios.

Dentre as diversas alterações, houve a inclusão do § 12 ao referido artigo, o qual possui a seguinte redação:

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

Em razão de referida EC, que alterou sobremaneira os regimes de precatórios, diversas entidades ingressaram no STF com duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) – 4.357 e 4.425 – nas quais se buscava o reconhecimento de inconstitucionalidades na EC 62/2009.

E um dos temas abordados foi justamente sobre os critérios / índices de correção e remuneração das condenações da Fazenda Pública contra seus credores.

Julgamento e entendimento das ADIs

Após julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o STF firmou entendimento de ser inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança apenas quanto aos precatórios de natureza tributária.

Isto porque, em atenção ao princípio da isonomia, a Fazenda Pública não poderia receber juros de 1% ao mês – previsão do Código Tributário Nacional (CTN) – na qualidade de credora e pagar juros menores quando devedora, já que a remuneração da poupança equivalia, à época, a 6% de juros ao ano, mais TR.

Entendeu ainda, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, já que referido dispositivo legal trazia a mesma previsão do § 12 do art. 100 da CF.

Todavia, referida decisão do STF passou a ser interpretada pelas instâncias inferiores como se o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 fosse inconstitucional, de modo que qualquer condenação contra a Fazenda Pública não poderia ter seus consectários baseados na remuneração da caderneta de poupança.

E o recurso interposto pelo INSS foi justamente questionando o alcance da decisão do STF e a interpretação que estava sendo feita pelo TRT da 5ª Região, referente à regra disposta no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.

Assim, em julgamento realizado no dia 16/04/2015, o STF reconheceu a existência de repercussão geral, determinando a suspensão de todos os processos versando sobre o tema, até decisão definitiva do Tribunal.

Leia também: Quando pode ocorrer a suspensão de prazo processual

Tópicos discutidos na votação do Tema 810 pelo STF

Durante a votação sobre o Tema 810 do STF, dois foram os assuntos discutidos: correção monetária e juros moratórios. Abaixo, falarei com mais detalhes os conceitos de cada um deles.

Correção monetária

A correção monetária consiste em corrigir o valor de face do capital em razão do lapso temporal entre a data em que deveria ter sido pago – ou recebido – e a que efetivamente houve a quitação.

Tem por finalidade manter o poder de compra do valor original, especialmente em razão da existência da inflação, onde há o aumento de preço dos produtos e serviços com o passar do tempo.

Ou seja, com a correção monetária se busca corrigir o valor originário, de modo que este mantenha o mesmo poder de compra em datas diferentes.

Também é conhecida como atualização monetária.

Manifestações dos Ministros do STF

No julgamento do Tema 810 do STF, o Ministro Luiz Fux, relator da ação, assim se manifestou sobre a correção monetária:

A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Enquanto instrumento de troca, a moeda fiduciária que conhecemos hoje só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. Ocorre que a inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal.”

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio durante a leitura de seu voto no julgamento do Tema 810 do STF:

A correção monetária não é um plus, não é um acréscimo no patrimônio daquele que tem jus a ela. Correção monetária é a simples manutenção de um estado de coisas, é algo que visa a ausência de prejuízo para aquele que deve receber quantia em pecúnia.”

Já o Ministro Gilmar Mendes se manifestou da seguinte forma durante seu voto

Imperioso destacar que a correção monetária tem por escopo a preservação do valor nominal da moeda da sua desvalorização ocasionada pela inflação.”

Portanto, como demonstrado, a correção monetária nada mais é do que a busca em manter o poder de compra do valor diante da mudança de preço dos bens e serviços.

Juros moratórios

Os juros moratórios podem ser entendidos como uma penalidade imposta ao devedor em razão de não pagar o valor devido no prazo correto.

É a remuneração do capital daquele que se viu privado de ter acesso ao capital que lhe era devido no tempo certo.

Leia também: Principais aspectos da moratória no direito tributário

Julgamento do Tema 810 pelo STF

Entendidos os tópicos discutidos na votação (correção monetária e juros moratórios), abaixo vamos entender como foi o julgamento.

O Ministro Fux, relator do caso, apresentou a seguinte proposta de tese:

1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

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Votos dos ministros em relação aos juros moratórios

Com relação aos juros moratórios, os votos dos ministros demonstraram um consenso pela validade da norma, na medida que não existe previsão na Constituição Federal de que referida rubrica deve observar parâmetros determinados.

Os ministros entenderam que, diante da ausência de uma norma expressa na Constituição, o legislador infraconstitucional – neste caso o Congresso Nacional – detém competência para estabelecer critério de remuneração dos valores devidos pela Fazenda Pública.

ADIs 4.357 e 4.425

Importante destacar que a decisão do Tema 810 do STF é diferente daquela proferida nas ADIs 4.357 e 4.425, pois em referidas ADIs entendeu-se pela inconstitucionalidade da forma de apuração dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Isto porque, segundo o art. 161 do CTN, quando a Fazenda Pública é credora, o devedor terá que pagar a título de juros o valor de 1% ao mês. Enquanto isso, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 trazia a previsão de que referidos juros seriam da ordem de aproximadamente 0,5% ao mês.

Assim, em atenção ao princípio da isonomia, bem como, em proteção ao direito de propriedade, nas ADIs 4.357 e 4.425, o STF entendeu ser inconstitucional a forma de apuração dos juros baseadas n o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quando se tratar de relações tributárias.

Já no caso do Tema 810 do STF, os ministros entenderam que não há previsão legal assegurando que o índice de juros será de 1% ao mês quando se tratar de relações não tributárias com a Fazenda Pública, no caso do processo representada na figura do INSS.

Pelo contrário, a norma infraconstitucional traz percentual inferior quando trata de valores devidos pelo segurado ao INSS. 

Nesse sentido, trecho do voto do Ministro Edson Fachin:

Em relação às dívidas decorrentes de pagamento de benefício previdenciário, não vejo ilegalidade ou inconstitucionalidade na imputação de juros de mora de 0,5% ao ano, pois não há no ordenamento jurídico previsão legal contrária, é dizer, não há fixação de percentual de juros diferenciados em relação a dívidas do segurado para com a autarquia previdenciária.

Ao contrário, observo que as disposições da Lei 8.213/91, quando remetem à cobrança de juros moratórios, fazem referência à taxa de 0,5% ao ano, tal qual é a previsão da remuneração da caderneta de poupança. É exemplo o artigo 96, inciso IV (o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento).

Não se aplica, ao meu sentir, o disposto no art. 406, do Código Civil, c/c artigo 161, do CTN, pois o artigo se refere a dívidas nas quais os juros moratórios não tenham sido convencionados ou o forem sem taxa estipulada. No caso concreto, o artigo 1º-F convenciona os juros moratórios para as dívidas da Fazenda Pública de qualquer natureza nos mesmos termos da remuneração da caderneta de poupança, ou seja, a taxa de juros moratórios está devidamente estipulada e, na compreensão desta Corte, somente não incidirá quando a taxa de juros em relação jurídica da mesma natureza, na qual a Fazenda seja credora, seja estipulada de forma diversa, violando o princípio da isonomia.”

Portanto, o C. STF entendeu ser constitucional a norma que prevê que os juros serão apurados com base nos índices da caderneta de poupança.

Votos dos ministros em relação à correção monetária

Existiram dois posicionamentos:

  1. Que havia a inconstitucionalidade de se utilizar a TR como índice de correção monetária, vez que referido indexador acabava por não repor perdas decorrentes da inflação;
  2. Não havia inconstitucionalidade na utilização da TR como indexador para a correção monetária, na medida em que a Constituição não dispõe nada sobre os parâmetros para referida correção, cabendo ao legislador infraconstitucional estabelecer qual – ou quais – os índices e mecanismos para a correção.

Por maioria de votos, a tese prevalecente foi a primeira: inconstitucionalidade da correção monetária pela TR. Abaixo, explicarei alguns dos entendimentos.

O STF entendeu que referido índice não reflete a desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, violando, assim, o direito de propriedade.

Outro ponto é que também iria causar vantagem indevida para a Fazenda Pública e prejuízo ao cidadão. Isto porque, poderia intencionalmente deixar de pagar os valores por ela devidos e tirar vantagem de referida situação, já que, com o passar do tempo, referidos valores teriam menor poder de compra do que possuíam quando da constituição do crédito.

Nesse sentido a manifestação do Ministro Edson Fachin, in verbis:

O que se revela fundamental neste caso é observar a necessidade de preservação do direito de propriedade, em cuja essência está a manutenção do seu valor real.”

Também foi considerado na decisão do STF quanto ao Tema 810, que quando se trata de pagamentos realizados pelo INSS através da via administrativa, inclusive de valores vencidos – atrasados – o índice de correção monetária observa indexadores que buscam repor a perda inflacionária. 

Nas palavras do Ministro Edson Fachin:

Especificamente no tocante aos valores devidos a título de benefícios previdenciários, objeto do recurso extraordinário, não é demais observar que o próprio INSS utiliza índice diverso da TR para a atualização monetária de valores pagos ou cobrados na via administrativa.

Os valores dos benefícios em manutenção, assim como os salários de contribuição que fazem parte do cálculo do benefício são atualizados pelo INPC (artigo 41-A, da Lei 8.213/91 e artigos 179 e 212, da Instrução Normativa 77/2015).

De igual modo, o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, administrativamente, independentemente de ocorrência de mora, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, observada a prescrição (art. 518, I, da IN 77/2015).

Ora, se os valores pagos em atraso ao segurado na via administrativa são reajustados pelo INPC, não há razão para utilizar índice de correção diverso, prejudicial ao segurado, caso esses mesmos valores venham a ser pagos na via judicial. Assim agindo, estar-se-ia violando o referencial de isonomia que deve presidir as relações entre Estado e particulares, pois estes devem estar sujeitos à mesma disciplina no que toca aos juros e à atualização monetária quando se está tratando de uma relação jurídica de igual natureza.”

Ou seja, da leitura acima verifica-se que foi resguardado pelo STF, quando do julgamento do Tema 810, o princípio da isonomia, de modo que a Fazenda Pública – no caso o INSS – e o contribuinte devem possuir o mesmo tratamento, seja na condição de credor, seja na condição de devedor.

Decisão do STF

Assim, com relação à correção monetária, a decisão do STF foi no sentido de ser inconstitucional a forma de correção prevista no art. 1º da Lei nº 9.494/1997, “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”.

Mudanças trazidas pela decisão

De forma bem objetiva, a mudança trazida foi no sentido de se buscar a manutenção do poder real de compra dos valores devidos pela Fazendo Pública, no caso o INSS, em favor dos cidadãos.

Referida decisão se mostra coerente com o fim a que se propõe o instituto da correção monetária. Deste modo, a demora do poder público em pagar os valores devidos aos seus credores será prejudicial a todos, pois os valores devidos aumentarão de forma proporcional ao aumento do custo de vida.

Conclusão

O julgamento do Tema 810 pelo STF se mostra extremante importante, especialmente para os segurados credores do INSS, na medida em que traz segurança jurídica nas ações movidas contra o Instituto.

Isso porque, acaba com a discussão sobre a validade de aplicar a TR como índice de correção monetária sobre o crédito existente.

Também é vantajoso para os profissionais que atuam na área, especialmente os advogados, na medida que sabem quais serão os parâmetros adotados para a correção dos valores devidos aos seus clientes.

Além disso, com a decisão da repercussão geral, todos os processos que estavam suspensos aguardando o julgamento podem voltar a tramitar, bem como, não haverá demora no julgamento de recursos atinentes a referida matéria, já que esta se encontra decidida pelo C. STF.

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Advogado (OAB 66.378/PR) e fundador do escritório Souza Oliveira Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná...

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  • HEITOR PIERRE DE OLIVEIRA 23/11/2022 às 18:13

    SUCINTAMENTE: DE ACORDO COM TEMO 810, A CORREÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DEVE SER A CONTAR DE 2009 OU DE MARCO DE 2015.
    OBRIGADO.

  • Adjanildo Arthur e Silva Lopes 07/10/2022 às 18:11

    Excelente texto! De fácil leitura e bem elucidativo. Principalmente por trazer os entendimentos individualizados de cada ministro e a conceituação dos termos. Parabéns pelo trabalho!

  • Luiz Barros 26/05/2022 às 18:47

    Prezado Dr

    Tendo em vista que a União aplica atualização da Selic para a cobrança da sua dívida ativa, em face do Tema 810 , como fica esta situação?

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