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Principais aspectos e dicas para advogados sobre o fator previdenciário

Principais aspectos e dicas para advogados sobre o fator previdenciário

24 out 2019
Artigo atualizado 18 jul 2023
24 out 2019
ìcone Relógio Artigo atualizado 18 jul 2023
O fator previdenciário consiste em uma fórmula que considera diversas variáveis e cujo resultado pode impactar diretamente sobre o valor do benefício de aposentadoria do segurado, podendo causar redução ou aumento do valor do benefício. Foi criado pela Lei nº 9.876/1999.

Com recentes debates relacionados a reforma da previdência, os assuntos relacionados ao direito previdenciário estão cada vez mais em alta. Isso porque implicam na vida – e futuro – da grande maioria dos brasileiros

Desta forma, neste texto falo sobre o fator previdenciário, definido brevemente acima. A ideia é fazer você ter um conhecimento mais amplo acerca do tema, seu histórico e aspectos fundamentais. Além disso, compartilho, ao final, algumas dicas interessantes para advogados que atuam ou desejam seguir nesta área do direito. Confira! 😉

Breve histórico sobre o fator previdenciário

O fator previdenciário foi criado pela Lei nº 9.876/1999, após o fracasso da aprovação de uma idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 

O projeto de Emenda Constitucional, que resultou na promulgação da PEC nº 20/1998, foi proposto pelo Governo Federal em 1998. O principal objetivo era instituir uma idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista em 55 anos para mulheres e 60 para homens. Com isso, as despesas com pagamento de benefícios previdenciários seriam reduzidas.

Todavia, o Governo não conseguiu aprovar a idade mínima por um voto. Isso porque, o então deputado federal Antonio Kandir, que integrava a base de apoio do Governo, se confundiu na hora da votação e apertou o botão errado, se abstendo de votar. Tal abstenção fez com que os votos favoráveis pela aprovação da PEC resultassem em 307, quando o mínimo necessário para a continuidade do projeto seriam 308.

Diante dessa trapalhada, o Governo teve que buscar outra forma de acertar – ou reduzir – as contas da previdência. Foi nesse momento que houve a aprovação da Lei nº 9.876/1999, criando o fator previdenciário.

Por se tratar de matéria infraconstitucional, o fator previdenciário pôde ser aprovado por uma lei ordinária, mais simples de ser aprovada no Congresso Nacional.

Assim, o fator previdenciário surgiu como um mecanismo de desestímulo à aposentadoria precoce, na medida que, quanto mais novo fosse o segurado ao tempo da aposentadoria, menor seria o valor do benefício.

O que é fator previdenciário?

O fator previdenciário consiste em uma fórmula que considera a idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Isso resulta um coeficiente que é aplicado sobre o salário de benefício do segurado, ou seja, sobre o valor em que será calculado o valor do benefício a ser pago.

Na legislação atual não há idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, o que será alterado com a aprovação e promulgação da PEC 6/2019.

Apesar disso, na prática, os segurados e seguradas que se aposentam antes de completar 65 e 60 anos, respectivamente, acabam tendo o valor de seu benefício reduzido diante da incidência do fator previdenciário. 

Aposentadorias em que há (ou pode existir) a incidência do fator previdenciário

Segundo a legislação vigente, o fator previdenciário deve ser aplicado para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, nos termos do art. 29, I da Lei nº 8.213/1991.

Aposentadoria por idade

O art. 7º da Lei nº 9.876/1999 dá aos segurados que buscam junto ao INSS a concessão de aposentadoria por idade, a opção pela aplicação – ou não – do fator previdenciário. Na prática, significa que a aplicação só ocorre para o caso de majoração do benefício de aposentadoria por idade.

O segurado deve requerer a aplicação do fator previdenciário sempre que esse for igual ou maior do que 1,0000.

Para ter direito à aposentadoria por idade, além da idade mínima necessária, o(a) segurado(a) deve preencher o requisito da carência. Esse é o tempo mínimo de recolhimento de contribuições mensais, que para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições. Nesse sentido, as disposições constam no art. 201, § 7º, II da Constituição Federal; art. 48 da Lei nº 8.213/1991; e art. 51 do Decreto nº 3.048/1999.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Na aposentadoria por tempo de contribuição há incidência do fator previdenciário, que pode aumentar ou diminuir o valor do benefício. O que é mais comum é a redução do valor a que o segurado tem direito de receber.

É concedida ao segurado que completa 35 anos de contribuição ao INSS se homem, e 30 se mulher, nos termos do art. 201, § 7º da Constituição. Este tipo de aposentadoria não exige uma idade mínima.

O tempo de contribuição é contado como o tempo de exercício de atividade remunerada pelo segurado, o que implica no recolhimento de contribuições previdenciárias junto ao INSS. Também é considerado como tempo de contribuição, nos termos do art. 55, II da Lei nº 8.213/1991, “o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”.

Aposentadorias que não têm o fator previdenciário

O fator previdenciário, por determinação legal, não se aplica nos casos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base na regra dos pontos – fórmula 85/95.

Em 05/11/2015 foi publicada a Lei nº 13.183/2015, a qual acresceu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991. Este dispositivo trouxe a possibilidade de o segurado e a segurada do INSS escapar do fator previdenciário, recebendo assim sua aposentadoria de forma integral.

Para tanto, o segurado deve ter o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição – 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher. Se a soma do tempo de contribuição mais a idade do segurado atingir um determinado número – o que se convencionou a chamar de pontos –, esse segurado não fica sujeito ao fator previdenciário.

Até 31 de dezembro de 2018, o segurado homem que atingisse 95 pontos e a segurada mulher que atingisse 85 pontos teriam direito de se aposentar de forma integral, sem a incidência do fator previdenciário.

Essa quantidade de pontos está subindo gradativamente, com um acréscimo de 1 (um) ponto a cada dois anos. O início foi em 31/12/2018 e segue até atingir 90 para mulheres e 100 para homens em 31/12/2026.

Além da aposentadoria por pontos, o fator previdenciário não incide para os segurados que tenham completado todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior ao início da vigência da Lei nº 9.876/1999. Ainda que o requerimento para a concessão do benefício seja posterior à data de publicação da Lei.

Leia também o que é o limbo previdenciário aqui no Portal da Aurum!

Como calcular o fator previdenciário?

Segundo o § 7º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 9.876/1999:

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar”.

Assim, quando o segurado ou segurada fazem o requerimento de sua aposentadoria junto ao INSS, estarão sujeitos à incidência do fator previdenciário. Confira, a seguir, como é calculado.

Fórmula do fator previdenciário

fórmula do fator previdenciário

Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Como é obtida a expectativa de sobrevida

Nos termos da legislação vigente (§ 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991), a expectativa de sobrevida é obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. É levada em consideração a média nacional única para ambos os sextos.

A expectativa de sobrevida muda anualmente, em razão dos estudos realizados pelo IBGE. Você pode conferir a de 2019 abaixo, ou neste link.

Tabela de 2019 com a expectativa de sobrevida criada a partir de um estudo feito pelo IBGE.

Exceções tempo mínimo de contribuição

No caso de mulheres ou professores, cujo tempo mínimo de contribuição para a obtenção de aposentadoria é menor do que a regra geral para homens, o tempo efetivo de contribuição deve ser acrescido de 5 anos. No caso de professora mulher, o acréscimo fictício é de 10 anos. É o que consta nos termos do § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991:

§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I – cinco anos, quando se tratar de mulher;
II – cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III – dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

Trata-se da forma encontrada pelo legislador para equilibrar a incidência do fator previdenciário para pessoas que devem cumprir tempo mínimo de contribuição diferente. Deste modo, ao invés de possuir uma fórmula para cada tipo de segurado, mantém-se uma única fórmula, compensando-se as diferenças existentes entre os tipos diferentes de segurados.

Outros fatores levados em consideração

Tanto a aposentadoria por idade, quanto a por tempo de contribuição, são calculadas com base no salário de benefício. As regras de apuração estão dispostas no art. 29 da Lei nº 8.213/1991 e art. 31 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999.

Para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado. Há uma diferença do período considerado para o cálculo em razão da data de filiação do segurado ao INSS:

  • Aos segurados que passaram a contribuir para o INSS até 28/11/1999 o salário de benefício será calculado com base na média das contribuições realizadas a partir da competência de julho/1994.
  • Já os segurados filiados a partir de 29/11/1999 a média será feita considerando todo o período contributivo.

Assim, são apuradas as contribuições realizadas pelo segurado ao INSS nos períodos acima referidos, sendo consideradas apenas aquelas que representem os 80% maiores valores. A partir desse montante é feita uma média, chegando ao valor do salário de benefício.

Por fim, ainda que haja a incidência do fator previdenciário sobre o valor a ser pago a título de benefício ao segurado, por imposição legal nenhuma aposentadoria pode ter seu valor inferior a um salário mínimo.

Dicas para advogados que atuam nesses casos

Como visto, o fator previdenciário pode ser um grande inimigo na hora da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por este motivo, em regra geral, é indicado evitar que haja a incidência sobre o benefício.

E a forma de evitar é postergando o pedido de aposentadoria até que o coeficiente seja menos severo. Ou, então, até que o segurado se enquadre em regra de aposentadoria sobre a qual não há a incidência do fator previdenciário – aposentadoria por idade ou por pontos.

Entretanto, existem situações em que a diferença entre o valor devido a título de benefício com a incidência do fator previdenciário e aquele devido sem a incidência do fator – que dependerá de alguns anos para se concretizar – é tão ínfima que pode ser mais vantajoso para o segurado receber o benefício com a incidência do fator previdenciário.

Isso porque, se considerado o valor mensal de benefício que o segurado receberá com a incidência do fator e a diferença mensal que teria direito sem ele, pode levar anos e mais anos para que haja o equilíbrio de valores.

Exemplo prático

Imagine uma situação em que o valor do salário de benefício seria de R$ 1.100,00 e, diante da incidência do fator previdenciário, o valor passasse a corresponder ao salário mínimo – R$ 998,00. Tem-se uma diferença de R$ 102,00 por mês.

Nesse mesmo exemplo, para que a pessoa fuja do fator previdenciário ela deve aguardar pelo menos mais 5 anos. Seja para atingir a idade para aposentadoria por tempo de contribuição, seja para fechar a quantidade de pontos necessária.

Se essa pessoa receber R$ 998,00 por mês, em cinco anos terá recebido o montante total correspondente a R$ 64.870,00. Afinal, a cada ano são pagos 13 benefícios de R$ 998,00 em razão do 13º salário.

Se pegarmos o valor de R$ 64.870,00 e dividirmos pelo valor de R$ 102,00, para recuperar o valor que a pessoa deixou de receber nos cinco anos que aguardava, ela levará aproximadamente 636 meses, o que corresponde a 53 anos. Muito provavelmente irá falecer antes de recuperar o dinheiro que deixou de ganhar.

Portanto, o advogado sempre deve avaliar a relação entre:

  • O valor que o segurado deixará de receber por conta do fator
  • A quantidade de tempo que receberá o benefício com a incidência do fator
  • O tempo que levará para recuperar essa diferença
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Conclusão

O fator previdenciário foi criado como uma ferramenta que buscava reduzir as despesas do Governo com o pagamento de aposentadorias. Sua consequência é penalizar as pessoas que se aposentam mais novas com a redução do valor do benefício, buscando desestimular a aposentadoria precoce.

Com a aprovação da reforma da previdência, passa a existir uma idade mínima para a concessão de aposentadoria, inclusive por tempo de contribuição. Logo, a tendência é que o fator previdenciário vire letra morta. Isso porque não terá mais utilidade, ao menos a partir de quando os segurados que se enquadrarem nas regras de transição da PEC já estiverem aposentados.

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Advogado (OAB 66.378/PR) e fundador do escritório Souza Oliveira Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná...

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  • MANOEL MESSIAS SOARES DOS SANTOS 29/06/2023 às 23:16

    Muito esclarecedor sua abordagem sobre fator previdenciário.

  • Jéssica Tuanne 30/09/2021 às 17:13

    Parabéns! ótimo artigo, fiquei na dúvida apenas sobre o acréscimo de tempo ficto, para professores. No caso da professora os 10 anos serão acrescidos no tempo de contribuição da fórmula do fator previdenciário? Exemplo professora que tem 30 anos de contribuição, na fórmula do fator iremos colocar TC= 40 anos?

    • JOÃO PAULO 01/06/2022 às 10:02

      Olá. Exatamente, ao TC da professora é acrescido 10 anos, desde que o TC seja de efetiva atividade de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio (art. 29, § 9º, III da Lei nº 8.213/1991).

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