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Lei Pelé: principais artigos, aspectos e implicações jurídicas

Lei Pelé: principais artigos, aspectos e implicações jurídicas

9 jun 2023
Artigo atualizado 11 ago 2023
9 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 11 ago 2023
A Lei Pelé, oficialmente conhecida como Lei nº 9.615/1998, é a legislação que estabelece as normas gerais sobre o desporto no Brasil. Ela regula diversas áreas, como contratos de trabalho de atletas, gestão de clubes esportivos, transferências de jogadores e organização de competições esportivas.

O interesse pelo Direito Desportivo cresce a cada ano, talvez por influência do protagonismo da Justiça Desportiva que tem sido acionada de forma constante para diminuir conflitos esportivos.

Neste texto, vou falar sobre a Lei Pelé, que é a Lei 9.615/98. Vou explicar o que está escrito na lei, contar um pouco da história das leis esportivas que levaram a sua criação, falar sobre os efeitos que ela teve no esporte e destacar os artigos mais importantes e úteis na prática.

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é a Lei Pelé?

A Lei Pelé é o diploma legal que institui normas gerais sobre o desporto. É correto afirmar que, ao lado do Estatuto do Torcedor e do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, forma a estrutura de maior influência no Direito Desportivo. Apesar dos referidos diplomas terem maior incidência prática no futebol, são aplicáveis a todas as modalidades esportivas

Claro, há outras leis e normativos que compõem o universo do Direito Desportivo, mas essas são as que têm um conteúdo integralmente voltado para o esporte e são compostas de conteúdo principiológico para nortear a atuação do profissional jusdesportivo.

A Lei Pelé é composta por doze capítulos, alguns já totalmente modificados ou revogados por alterações legislativas posteriores. Logo, isso tornou a Lei Geral do Esporte uma grande colcha de retalhos.

Com efeito, desde a sua edição, em 1998, foram nada menos do que 11 alterações; a mais recente ocorrida com a Medida Provisória 984/20, que trataremos mais adiante. 

Na atual redação, a Lei traz, entre outras diretrizes, os princípios fundamentais do esporte (Capítulo II), o funcionamento do Sistema Brasileiro do Desporto (Capítulo IV), aborda com especial atenção a prática desportiva profissional (Capítulo V) e disciplina o controle de dopagem, ou doping (Capítulo VI-A), e a Justiça Desportiva.

Antes, porém, de abordarmos os artigos que considero de maior destaque, acho interessante fazer um breve histórico da legislação desportiva no Brasil, a fim de situar o leitor.

Leia também: Entenda o que é e o que muda com a Lei da SAF!

Qual a história da Lei Pelé?

Embora a prática esportiva organizada no Brasil remonte ao século XIX, a atenção estatal sobre o desporto surgiu muito depois, já no governo Getúlio Vargas. O marco legal se deu com a edição do Decreto-Lei 526/38, que criou o Conselho Nacional da Cultura, e que teve como uma de suas atribuições a organização esportiva no país.

A partir de então, o desporto, que se originou no seio das relações privadas, de caráter transnacional, passou a sofrer com a intervenção estatal, haja vista o crescente interesse público e econômico na prática esportiva. 

Além disso, em razão da política que caracterizou o governo Vargas, entendeu-se que o Estado deveria intervir visando o melhor interesse da nação. O esporte, logicamente, não poderia ficar de fora desse cenário.

Criação do Conselho Nacional de Desportos 

A partir de então, foram editados seguidos diplomas legais no Estado Novo, tais como o Decreto-Lei 1.056/39, que criou o Conselho Nacional de Desportos e o Decreto-Lei 3.199/41, que criou o Código Nacional de Desportos.

Posteriormente, já no Regime Militar, é possível notar que a veia intervencionista se manteve. 

É importante mencionar o estabelecimento, pela via da Emenda Constitucional n. 1/69, da competência da União para legislar sobre Direito Desportivo. 

No âmbito infraconstitucional, houve a edição da Lei 6.251/75, que outorgou ao Poder Executivo a competência sobre definição da Política Nacional de Educação Física e Desportos, e da Lei 6.345/76, que disciplinou a relação de trabalho do atleta profissional, criando o malfadado instituto do “passe”.

Nesse contexto, já em 1988, foi promulgada a atual Constituição da República que, embora tenha assegurado ser dever do Estado fomentar práticas desportivas (art. 217), consagrou o princípio da autonomia das entidades desportivas quanto a sua organização e funcionamento (inc. I).

Portanto, essa consagração limitou a interferência estatal direta no funcionamento do esporte, resgatando, ainda que de forma parcial, a liberdade que imperava previamente à Era Vargas.

Assim, inaugurada a nova ordem constitucional, que não recepcionou muitos dos dispositivos da Lei 6.251/75, exsurgiu a necessidade de se elaborar uma nova lei geral do desporto. Assim, foi editada a Lei 8.672/93, batizada de “Lei Zico” em homenagem ao ex-jogador que ocupava o cargo de secretário de Desporto do Governo Federal.

Lei Zico

A Lei Zico serviu de base para a Lei Pelé, que a sucedeu em 1998, “porquanto repetida e ‘clonada’” em 53%” (MELO FILHO, 2000, p. 18). Isso foi motivo de algumas críticas acerca da necessidade de sua edição, pois seria suficiente propor alterações na já vigente e relativamente recente Lei Zico.

De qualquer forma, com todas as posteriores alterações, a Lei Pelé completou em 2018 vinte anos de vigência, não sem ter em seu encalço uma nova Lei Geral do Esporte, objeto do Projeto de Lei do Senado n. 68, de 2017, que ainda tramita nesta casa legislativa.

Quais foram os principais impactos da Lei Pelé?

A promulgação da Lei Pelé, embora tenha repetido vários dos artigos da revogada Lei Zico, gerou alguns impactos. O mais significativo foi o que pôs fim ao chamado “passe”, introduzido com a Lei 6.345/76 e mantido com a Lei Zico.

1. O fim do “passe”

O conceito de passe é encontrado no artigo 11 da própria Lei 6.345/76, in verbis:

Art. 11 Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes.

Portanto, o passe significava a sobrevivência da ligação do atleta com o clube mesmo após o fim da sua relação contratual, já que o vínculo desse atleta com um novo clube demandava o pagamento do “passe” ao clube cuja relação já findara. Isso culminou em violação ao direito de o atleta trabalhar. 

Assim, o trabalhador ficava impedido de atuar enquanto não surgisse um clube que aceitasse pagar o valor.

Importante salientar que a “lei do passe” era praticada em vários países, além do Brasil, e teve como início de sua derrocada o Caso Bosman, envolvendo o atleta belga Jean-Marc Bosman, que questionou o passe detido pelo seu ex-clube perante o Tribunal Europeu. Ele obteve êxito em sua demanda em 1995, gerando reflexos ao redor do globo.

Na Lei Pelé, então, o passe foi substituído pela inclusão obrigatória nos contratos de trabalho, de cláusula penal devida somente nas hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato (art. 28). 

Com a alteração promovida pela Lei n. 12.395/11 – que, de tão substancial, foi nomeada de Nova Lei Pelé – temos, hoje, os institutos da cláusula indenizatória desportiva e da cláusula compensatória desportiva, que serão abordados no próximo tópico.

2. Constituição do “clube-empresa”

Outro impacto – desta vez negativo – gerado com a promulgação da Lei Pelé diz respeito à necessidade de constituição do chamado “clube-empresa” para a prática de atividades relacionadas a competições de atletas profissionais (art. 27 na redação original).

Tal obrigatoriedade inconstitucional perdurou somente até a modificação promovida pela Lei 9.981/2000, que tornou a constituição do “clube-empresa” facultativa. 

Vale ressaltar que a imensa maioria dos clubes de futebol brasileiros são constituídos como associações sem fins lucrativos, os quais teriam de efetuar a transformação para “clube-empresa” caso o artigo 27 tivesse sua redação original mantida.

3. Direito de transmissão

Mais recentemente, tivemos uma nova alteração na Lei Pelé, que ficou conhecida como direito de transmissão. Embora tenha permanecido em vigor por apenas alguns meses, gerou significativos impactos no direito de arena.

Trata-se da Medida Provisória 984/20, que alterava o artigo 42 da Lei Pelé determinando que o direito de arena pertence exclusivamente ao clube mandante e não mais a ambos os clubes participantes do espetáculo desportivo. 

Veja que, antes dessa alteração, para que uma partida de futebol (de vôlei, de basquete etc.) fosse televisionada, era necessário que ambas as equipes participantes da peleja comercializassem o direito de transmissão com a mesma emissora

No caso de uma equipe que comercializasse o direito de transmissão com a emissora “A”, de forma exclusiva, e de outra equipe que comercializasse com a emissora “B”, também exclusivamente, nenhuma das duas emissoras poderia transmitir a partida envolvendo tais equipes, já que haveria um conflito de “exclusividade”, por assim dizer.

Essa alteração tem dividido opiniões na comunidade desportiva e, não obstante já tenha perdido sua eficácia, ainda poderá ser objeto de processos judiciais.

Isso porque, quando do período de vigência, existiam contratos de transmissão em vigor que consideravam a situação de exclusividade anterior e que poderiam ser violados pela alteração proposta pela MP 984/20.

De minha parte, à despeito da discussão envolvendo os contratos vigentes entre clubes e emissoras, vejo com bons olhos a alteração, pois dava maior autonomia aos clubes para negociarem os direitos de transmissão sem precisar “tabelar” com outros clubes, fomentando a concorrência entre as emissoras. 

Além disso, privilegiava os torcedores, que poderiam desfrutar da transmissão de todas as partidas de seu clube, sem o risco do apagão ocasionado pelo conflito de exclusividade, acima exemplificado. 

Por fim, abria a possibilidade de fortalecimento das transmissões via streaming, seja através dos canais próprios dos clubes, ou pelas plataformas especializadas nesse formato.

Portanto, ainda que a Medida Provisória tenha perdido sua eficácia, a alteração do artigo 42 da Lei Pelé ainda poderá voltar à pauta do legislativo e essa alteração encontrará defensores na comunidade desportiva.

Leia também: Entenda o que foi a Lei Geral da Copa!

Lei Pelé Comentada

A seguir, serão abordados alguns dos artigos que considero de maior aplicabilidade ao profissional do direito e que nos mostram a especificidade do Direito Desportivo em relação às demais áreas.

Comentários sobre os artigos 18 e 18-A da Lei Pelé

Os artigos 18 e 18-A, em tese, dão cumprimento ao inciso II do artigo 217 da Constituição. Porém, a meu ver, algumas das exigências inscritas nesses artigos violam o princípio da autonomia das entidades desportivas, inscrito no inciso I do mesmo artigo 217.

Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I – possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II – apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
II – (revogado);

III – atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV – estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
IV – estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;    
V – demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto. 
V – demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.        
Parágrafo único.  A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.       

Note que o caput do artigo 217 estabelece ser dever do Estado fomentar práticas desportivas. Contudo, também estabelece que, ao fomentar tais práticas, não poderá olvidar a autonomia das entidades desportivas.

Certamente o legislador propôs as exigências inseridas nos referidos artigos com a intenção de resguardar o interesse público, na medida em que não seria prudente simplesmente conferir isenções ou repassar recursos públicos sem qualquer fiscalização.

No entanto, entendo que o legislador ordinário violou o princípio da autonomia desportiva ao exigir para a concessão de isenções fiscais e repasse de recursos públicos às entidades desportivas que essas entidades prevejam, em seus estatutos:

  • mandato de até quatro anos de seu presidente ou dirigente máximo, permitida uma única recondução (inciso I do artigo 18-A);
  • garantir a representação da categoria de atletas nos órgãos incumbidos de assuntos esportivos e de conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamento das competições (inciso V do artigo 18-A);
  • a possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral (alínea “i”, do inciso VII, do artigo 18-A);
  • a participação de atletas nos colegiados de direção (alínea “k”, do inciso VII, do artigo 18-A).

Não se questiona, nesta oportunidade, a justeza das previsões citadas. A análise se resume, tão somente, à constitucionalidade delas em face ao princípio da autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento.

Repare que os itens citados em nada interferem na utilização dos recursos públicos e, tampouco, na fiscalização quanto à sua utilização, razão pela qual entendo que o legislador ordinário extrapolou a sua competência

Comentários sobre o artigo 28 da Lei Pelé

O artigo em questão disciplina a relação de emprego entre atleta e entidade de prática desportiva (clube). 

Repare que há uma série de peculiaridades na relação que a difere do contrato de trabalho padrão, disciplinado pela CLT, de modo que a Lei Pelé denomina o vínculo do atleta com o clube como Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD).

Dentre as peculiaridades trazidas pela lei, em primeiro lugar está o ônus financeiro envolvido na extinção do contrato de trabalho antes do término de sua vigência. Ou seja, um atleta somente poderá se desvincular de seu clube empregador, antes do término da vigência de seu contrato, mediante o pagamento da Cláusula Indenizatória Desportiva, cujo montante constará no CETD. 

Embora o § 2º estabeleça a responsabilidade solidária entre o atleta e o clube contratante, o que ocorre na prática é que o clube interessado na contratação do atleta é quem efetua o pagamento da referida indenização.

É também importante destacar que, em uma negociação, o valor da Cláusula Indenizatória Desportiva poderá ser relativizado pelo clube ao qual o atleta está vinculado, possibilitando sua transferência por valor menor que aquele descrito no contrato. 

Entretanto, ressalve-se que, havendo o interesse do atleta em se transferir, e ocorrendo o pagamento integral do valor descrito na Cláusula Indenizatória Desportiva, o clube ao qual o atleta está vinculado não terá meios de segurá-lo, podendo ocorrer a transferência imediata (ou por ocasião da abertura da próxima janela de transferências).

De outro lado, o clube somente poderá desligar o atleta antes do término da vigência do contrato mediante o pagamento da Cláusula Compensatória Desportiva, cujo montante também constará do CETD.

No entanto, há exceções para ambos os cenários. Um exemplo é o inadimplemento salarial (§ 5º, inciso III), muito comum no futebol, que permite ao atleta a rescisão indireta do CETD sem a necessidade do pagamento da Cláusula Indenizatória Desportiva.

Comentários sobre o artigo 30 da Lei Pelé

Veja que, diferente da relação de emprego comum, onde é possível a celebração de contrato de trabalho por prazo indeterminado, no âmbito desportivo o contrato de trabalho deverá ter, pelo menos, três meses e, no máximo, cinco anos, sem prejuízo de renovação ocorrida com a celebração de novo CETD.

Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.  
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.          
Parágrafo único.  Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.      

Uma ressalva importante de salientar é em relação à vigência do primeiro CETD de atleta formado em entidade de prática desportiva formadora, que não poderá ser superior a três anos, “salvo se para equiparação de proposta de terceiro.” (art. 29, § 7º).

Comentários sobre os artigos 87 e 87-A da Lei Pelé

Note que, diferente do direito de arena, pertencente à entidade de prática desportiva, o direito de imagem pertence exclusivamente ao atleta.

A inclusão do parágrafo único ao artigo 87 se deu com a finalidade de evitar a prática de inscrever como pagamento de direito de imagem a quase integralidade da remuneração devida ao atleta. 

Isso era muito comum, pois, sobre os valores pagos a título de direito de imagem, sendo verba indenizatória de natureza civil, não incidem encargos trabalhistas. Dessa forma, inscreviam-se salários irrisórios no CETD e o restante da remuneração do atleta era pago como se direito de imagem fosse.

O que ocorria, no mais da vezes, era que, nos casos em que o atleta ajuizasse reclamatória trabalhista, a Justiça do Trabalho reconhecia que a integralidade dos valores recebidos pelo atleta tinha natureza salarial, fazendo incidir encargos trabalhistas de forma retroativa. Isso gerou expressivas condenações em face dos clubes.

Outra discussão sobre o direito de imagem aqui no Brasil tem envolvido desenvolvedoras de jogos de videogame. Como o direito de imagem e do nome são individuais, as desenvolvedoras precisam negociar com cada atleta a permissão para sua utilização nos jogos

Entretanto, há casos em que, sem a permissão, a desenvolvedora utilizou a imagem e o nome de atletas, culminando em processos com condenações em face das desenvolvedoras.

Por fim, confere-se no artigo 87 a proteção legal, no território nacional, da denominação e dos símbolos das entidades desportivas. Isso significa que as entidades desportivas não precisam do Certificado de Registro de Marca, emitido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para ter sua denominação e seus símbolos protegidos.

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Principais perguntas sobre a Lei Pelé

Ainda possui dúvidas sobre o tema abordado? Sem problemas 😉

Nós preparamos uma seção especial com as principais perguntas relacionadas à Lei 9615/98. Confira:

Quais são os principais objetivos da Lei Pelé?

A Lei Pelé (Lei 9.615/98) tem como principais objetivos promover o desenvolvimento e democratização do esporte, proteger os direitos dos atletas, estabelecer normas para a gestão dos clubes, regular as relações trabalhistas no esporte e incentivar a transparência e profissionalização na sua administração.

Quais são as principais categorias de esporte definidas pela Lei Pelé?

A Lei Pelé (Lei 9.615/98) define três principais categorias de esporte: desporto educacional, desporto de rendimento e desporto de participação.

  • O desporto educacional envolve atividades esportivas em escolas e instituições de ensino.
  • O desporto de rendimento refere-se às competições de alto nível.
  • O desporto de participação abrange atividades esportivas recreativas e amadoras.

Quais os principais impactos da Lei Pelé?

A Lei Pelé teve impactos significativos no esporte brasileiro, incluindo a profissionalização de clubes e atletas, a regulamentação das transferências de jogadores, a proteção dos direitos dos atletas, a melhoria na gestão dos clubes, a criação do Profut e a promoção da transparência e democratização no esporte.

Conclusão

Esses foram alguns apontamentos sobre a Lei Pelé que, na minha experiência, tem maior aplicabilidade prática. Seria possível citar, também, os dispositivos relativos à Justiça Desportiva e à Justiça Desportiva Antidopagem (Capítulo VII da Lei Pelé). 

Porém, a análise desses dispositivos demandaria uma abordagem conjunta com o Código Brasileiro de Justiça Desportiva e com o Código Brasileiro Antidopagem, o que estenderia bastante esse texto, não sendo esse o meu intento. Mas fica o desafio para que você faça esse estudo! 😉

No mais, ficaremos na expectativa quanto os desdobramentos envolvendo a Medida Provisória 984/20 e quanto à tramitação do Projeto de Lei do Senado n. 68, de 2017, que poderá trazer, mais uma vez, novas normas gerais sobre o desporto.

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Advogado (OAB/PR 52.439). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil, Propriedade Intelectual e Direito Desportivo....

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  • Paulo de Oliveira barros 17/08/2021 às 11:34

    Se a imensa maioria dos clubes desportivos brasileiros são “instituições sem fins lucrativos”, como serem responsabilizados por tantas ações indenizatórias?

    • André Tisi 21/10/2021 às 14:40

      Olá, Paulo! Obrigado pelo comentário.
      Associações sem fins lucrativos estão apenas impedidas de distribuir lucros. Elas continuam se sujeitando às regras atinentes à responsabilização civil, trabalhista etc.

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