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Entenda como funcionam os embargos de declaração trabalhista

Entenda como funcionam os embargos de declaração trabalhista

12 dez 2019
Artigo atualizado 19 mar 2024
12 dez 2019
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 mar 2024
Os embargos de declaração trabalhista são recursos onde a parte solicita esclarecimentos ao juízo sobre eventual omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erros materiais que possam ocorrer nas decisões judiciais de acordo com a CLT.

Neste texto, o objetivo central é destacar a utilização dos embargos de declaração trabalhista. Isso porque, conforme você verá a seguir, existem artigos legais que tratam desta matéria tanto na CLT como no Novo CPC.

O que são embargos de declaração trabalhista?

Os embargos de declaração trabalhista constituem um instrumento jurídico pelo qual a parte solicita esclarecimentos ao juízo acerca de eventual omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erros materiais que possam ocorrer nas decisões judiciais de acordo com a CLT.

No que se refere ao uso dos embargos de declaração trabalhista, é importante destacar que o referido recurso está previsto no art. 897-A da CLT: 

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.”

Assim, tendo em vista o previsto no artigo acima, resta sanada a dúvida acerca da possibilidade de oposição dos embargos de declaração trabalhista. 

Oposição dos embargos de declaração trabalhista

Muitos operadores do direito vêm questionando acerca da utilização deste recurso frente a outras decisões. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, houve uma significativa alteração no texto de lei, conferindo a possibilidade de oposição dos embargos de declaração

O art. 1.022 do Código de Processo Civil determinou expressamente:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”

Ainda que esteja previsto no Novo CPC sobre a possibilidade de oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial, existem dúvidas sobre a aplicabilidade do termo “qualquer decisão judicial” nos embargos de declaração trabalhista

Neste sentido, sabe-se que, a teor da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Novo CPC será aplicado subsidiariamente e supletivamente às normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, a mesma Instrução Normativa prevê em seu art. 9º:

Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).”

Ademais, o TST já se manifestou em alguns julgados afirmando a possibilidade de a parte opor os embargos de declaração trabalhista em face de qualquer decisão judicial. 

Portanto, o que se entende é que a mudança no Novo CPC influencia também os processos trabalhistas. E, dessa maneira, passam a ser aceitos os embargos de declaração trabalhista em face de qualquer decisão judicial.

Qual o prazo para oposição dos embargos de declaração trabalhista?

Inicialmente vale ressaltar que o prazo para oposição dos embargos de declaração trabalhista é de cinco dias, contados em dias úteis. A não observação do prazo pode implicar em intempestividade, gerando efeitos prejudiciais à parte que pretende que sejam sanados eventuais equívocos ou esclarecimentos. 

Após a oposição, a parte contrária também poderá se manifestar no mesmo prazo de cinco dias úteis. 

Com relação ao prazo para julgamento, diferente do que está previsto do Código de Processo Civil, a CLT é clara ao determinar que o juiz deverá julgar os embargos de declaração trabalhista na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação. Assim, não há um prazo fixo contado em dias como ocorre do processo civil. 

Por fim, um ponto bastante relevante na previsão dos embargos de declaração trabalhista é a interrupção dos prazos para interposição de outros recursos

Ou seja, até que haja o julgamento dos embargos de declaração trabalhista, os demais prazos estarão interrompidos. Como, por exemplo, para interpor eventual recurso ordinário (oito dias).

Existem algumas exceções, como no caso de intempestividade (oposição fora do prazo), irregularidade da representação da parte, ou ainda, ausência de assinatura no recurso de embargos de declaração. 

Leia também: como funcionam os prazos trabalhistas.

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Cabimento dos embargos de declaração trabalhista

Conforme abordado acima, o recurso de embargos de declaração é um instrumento jurídico que visa sanar dúvidas acerca de eventual omissão, contradição, obscuridade e erros materiais nas decisões judiciais. Todavia, existe uma linha bastante tênue no que se refere à identificação de cada hipótese

Desta forma, acho relevante conceituar cada situação que pode ensejar a oposição dos embargos de declaração trabalhista. Veja quais são:

Omissão

A omissão corre quando o julgador deixa de se manifestar sobre algum pedido elaborado pelas partes.

Contradição

A contradição acontece quando há falta de nexo ou de lógica, incoerência, ou ainda, discrepância na decisão judicial.

Obscuridade

A obscuridade ocorre quando a decisão judicial não está clara, inteligível ou se revela confusa no seu inteiro teor. 

Erro material

O erro material acontece quando por equívoco ou inexatidão há erro referente a aspectos objetivos (como uma informação ou cálculo incorreto), que não envolvendo defeito de juízo.

Em todas as situações acima haverá a possibilidade de oposição dos embargos de declaração trabalhista, nos prazos e na forma estabelecida em lei.

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Conclusão

Diante de todas as colocações que abordei, é possível concluir que o recurso de embargos de declaração têm sua aplicabilidade amplamente possível no âmbito das decisões judiciais trabalhistas.

Ele confere a possibilidade de as partes requererem ao juízo da causa para esclarecimentos sobre pontos específicos que eventualmente possam ter sido objeto de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 

Vale salientar ainda, que em que pese os embargos de declaração trabalhista sejam considerados um recurso, esse instrumento jurídico possibilita que o próprio julgador que proferiu a decisão judicial tenha a possibilidade de sanar eventual equívoco. 

Desta forma, é possível identificar uma maior celeridade ao processo judicial, que neste caso talvez não necessidade ser submetido a outro grau de jurisdição se o próprio julgador tem a possibilidade de esclarecer ou corrigir eventuais situações que ensejaram a oposição do recurso, que eventualmente possam ter viciado a decisão objeto dos embargos de declaração.

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Advogada (OAB 100700/RS). Bacharela em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/RS. Especialista em Compliance Trabalhista pela One Step Escola Executiva, em Direito Ambiental do Trabalho: aspectos trabalhistas e previdenciários...

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  • Estevão Generoso 05/06/2023 às 10:35

    Sou acadêmico de Direito, aluno do 9º período, Fesppr. Achei excelente este portal, nos oferece muitas informações. Me ajudou muito em meu trabalho de faculdade. Na referencia bibliográfica, citei este portal. muito obrigado

  • Ande 08/03/2023 às 13:16

    Ótima matéria parabéns

    • Camila Amaral 09/03/2023 às 21:42

      Oi, Ande! Fico muito feliz que o conteúdo tenha sido útil pra você. 😉
      Espero te ver mais vezes aqui no Portal!

    • Thuane Kuchta 05/04/2023 às 13:46

      Olá, que bom que gostou do conteúdo! Nós sempre compartilhamos as novidades do Portal na nossa newsletter. Você já assina? Se ainda não, basta acessar e digitar seu nome e email: http://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter
      Espero te ver por lá 🙂
      Abraços!

  • Angelina Cavalcante 12/11/2021 às 13:10

    Boa tarde, achei maravilhosa a sua explicação sobre Embargos de Declaração, e gostaria de aprender muito mais, me sinto maravilhada e feliz por está realizando um sonho de ser uma advogada Fernanda, sou estudante de Direito aqui em Aracaju, tenho 66 anos e estou terminando com muito esforço e força de vontade ,pois não é fácil ,mais eu vou chegar lá se Deus assim permitir.

  • PRPOF. VICENTE DE PAULA MURSCI 18/06/2021 às 18:44

    Grande “persona”, na área trabalhistas, e tenho percebido que seus conhecimentos são muitos engrandecedores para quem busca informações, em conteúdos deste nível. Gostaria de receber atualizações, postadas por você. Bastante interessante.

    Pergunta:

    1. No processo trabalhista, há uma certa diferenciação em termos de procedimento, nos termos de prazos a verificar. Já no processo civil, há outra maneira de conduzí-los. O que você tem a dizer sobre essa divergência processual? Agradeço.

    Prof. Dr. Vicente de Paula Mursci

  • LUIZ GERALDO PAULINO LEITE 09/06/2021 às 18:51

    Excelente, mas qual o recurso cabível em caso de conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios: Mandado de Segurança, Agravo de Petição ou Agravo de Instrumento trabalhista?

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