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Como funciona o recurso adesivo no Novo CPC, seus requisitos e hipóteses

Como funciona o recurso adesivo no Novo CPC, seus requisitos e hipóteses

16 dez 2019
Artigo atualizado 16 maio 2023
16 dez 2019
ìcone Relógio Artigo atualizado 16 maio 2023
O recurso adesivo não é uma espécie de recurso, mas uma forma de interposição. Diferentemente do recurso independente, do qual é interposto sem qualquer relação com o comportamento da outra parte, o adesivo é condicionado ao recurso da parte contrária. 

Essa forma de interposição tem requisitos importantes a serem observados. E é o que você vai ver ao longo desse texto. Vamos juntos? É só seguir a leitura! 😉

O que é recurso adesivo? 

O recurso adesivo é uma forma subsidiária de interposição de um recurso que poderia ter sido proposto de forma independente. A doutrina costuma referir-se ao recurso adesivo como “recurso subordinado” ou “recurso dependente”. Isso se dá porque há uma relação de dependência ao recurso interposto pela outra parte. 

Aqui, cabe salientar a observação contida na obra Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, de Bernardo Pimentel Souza, que destaca que: 

O real escopo do instituto não é a adesão ao recurso principal, mas sim, possibilitar ao jurisdicionado vencido em parte, que não interpôs recurso na primeira oportunidade, contra-atacar, tendo como alvo o decisum naquilo que foi favorável a parte contrária, que interpôs recurso na via principal, defendo que a denominação correta seria recurso contraposto”

Em suma, é o recurso manejado pela parte que tendia a não impugnar a decisão, aceitando-a tal como estava, porém, o faz de forma adesiva pela impugnação da outra parte.

Requisitos do recurso adesivo 

O recurso adesivo não é admitido se a parte já manejou o seu recurso de forma independente, ainda que esse recurso não tenha abarcado a totalidade da sucumbência na decisão recorrida, ainda que tenha sido intempestivo ou irregular.

Isso tudo por uma simples razão: a parte já exerceu o direito de recorrer, portanto, há consumação do direito com a apresentação do primeiro recurso. Ainda, não cabe recurso adesivo nos casos em que há remessa necessária por não ter natureza recursal.

Sucumbência recíproca dos litigantes

Previsto no artigo 997 § 1° do Código de Processo Civil, tem como primeiro requisito a sucumbência recíproca dos litigantes: 

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro”

Aqui a sucumbência recíproca é vista por toda a decisão e não por tópicos específicos da sentença.

Saiba mais sobre os honorários de sucumbência aqui no Portal da Aurum.

Cabimento do recurso adesivo

Outro requisito é o cabimento, restrito à apelação, ao recurso extraordinário e ao recurso especial, por força do artigo 997 § 2°, II. Cabe também quando o recurso ordinário constitucional fizer as vezes de apelação (art. 1.027, II, “b”, Novo CPC) nos casos de ações propostas por Município ou pessoa residente no Brasil em face de Estado estrangeiro ou de organismo internacional (CF/88, art. 109, II). 

O recurso que foi interposto de forma adesiva fica subordinado ao recurso independente da outra parte, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade, inclusive prazo e preparo, conforme previsão do § 2° do artigo 997. 

Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha fazem uma ressalva importante em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, acerca do preparo:

Se o recurso exigir preparo, mas o recorrente principal, por circunstâncias pessoais (for beneficiário da justiça gratuita, p. ex.), estiver liberado de fazê-lo, o recorrente adesivo não terá, por isso, esse benefício’. Nesse caso, as exigências para o recurso independente e para o recurso adesivo são as mesmas, mas o recorrente principal, por características personalíssimas, está dispensado do preparo. Tais circunstâncias, que são personalíssimas e justamente por isso, não se transferem para o recorrente adesivo.”

No mesmo sentido em relação ao prazo: tendo a outra parte prazo especial, não há extensão desse para a parte que não tem. Este deve observar o prazo que teria para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o inciso I do §2° do art. 997 do CPC. 

No tocante a forma, as contrarrazões ao recurso principal e o recurso adesivo devem ser apresentadas em peças separadas. Porém, há quem indique em doutrina que poderia ser em peça única com contrarrazões e recurso.

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Mérito do recurso adesivo e sua análise 

Quanto ao mérito do recurso adesivo, não há impeditivo que se refira à questões secundárias, como atualizações monetárias, juros, honorários advocatícios etc. Tampouco se estabelece que o recurso adesivo trate do mesmo ponto do recurso principal. 

Além disso, o mérito do recurso adesivo somente será apreciado se for admitido o recurso principal, bem como se preencher os requisitos de admissibilidade do recurso que deveria ter manejado e os requisitos do recurso adesivo. 

É importante ressaltar que se a parte desistir do recurso principal, o adesivo não será analisado.

Leia também: como ficam os recursos no Novo CPC.

Recurso adesivo condicionado

A doutrina considera possível que haja a interposição de recurso especial ou extraordinário adesivo cruzado. 

Para elucidar o tema, cito o exemplo contido no Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, de Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

A parte fundamenta o seu pedido em questão constitucional e questão federal. O tribunal acolhe o pedido, mas rejeita o fundamento constitucional (ou federal). A parte vencida poderá interpor recurso especial (para discutir a questão federal, que foi acolhida). Nessa situação, a parte vencedora não tem interesse na interposição do recurso extraordinário para o STF (para discutir a questão constitucional, que foi rejeitada), na medida em que, vitoriosa na questão principal, não pode recorrer para discutir simples fundamento. Sucede que há um problema para a parte vencedora: sem poder recorrer extraordinariamente, ela pode sofrer um grave prejuízo se o recurso especial da outra parte for provido: é que, em tal circunstância, não poderá rediscutir a questão constitucional, que ficará preclusa.”

Nesse caso, o recurso adesivo será processado somente se o recurso independente for acolhido.

Por fim, entende-se que não há cabimento de recurso inominado adesivo no Juizado Especial Cível, admitindo-se, contudo, o recurso extraordinário adesivo no âmbito dos juizados. 

Conclusão 

Em suma, o recurso adesivo é aquele manejado pela parte que tendia a não impugnar a decisão, aceitando-a tal como estava, porém, o faz de forma adesiva pela impugnação da outra parte.  

Tem como pressuposto: 

  • Sucumbência recíproca;
  • Recurso de uma parte e o silêncio da que recorrerá adesivamente;
  • Conhecimento do recurso principal e;
  • Demais requisitos de admissibilidade exigidos para a generalidade dos recursos.

Espero que esse conteúdo possa ter te ajudado a ampliar os conhecimentos acerca do recurso adesivo. Se você tem alguma dúvida ou sugestão, é só compartilhar nos comentários abaixo! Vou responder com todo prazer! 😉

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Advogada (OAB 311224/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós Graduanda em Processo Civil. Comecei atuando na área trabalhista. A partir da fundação do meu escritório Paula Zanin - Advogada, em 2014, passei a me interessar também pela...

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  • nestor Rocha 18/04/2023 às 15:16

    Excelente artigo. Objetivo e prático. Logo nas primeiras linhas ocorreu-me o exato sentido da existência desta forma de impetrar a apelação pelo co-sucumbente.
    Parabéns a essa bela e muito talentosa advogada.

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