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Diferenças entre sursis processual e penal, seus requisitos e consequências

Diferenças entre sursis processual e penal, seus requisitos e consequências

11 jun 2020
Artigo atualizado 23 jun 2023
11 jun 2020
ìcone Relógio Artigo atualizado 23 jun 2023
Sursis processual, como é conhecida a suspensão condicional do processo, é um instituto previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Se aplica a delitos com pena mínima igual ou inferior a 01 ano, demanda cumprimento de requisitos previstos em Lei e pode durar de 02 a 04 anos.

Neste texto, explico o que significa sursis processual, quando é cabível, quais os requisitos a serem preenchidos para sua propositura e as consequências de seu término ou revogação. Ainda falo da diferença entre sursis processual e penal, bem como todas as suas espécies.

O que é sursis processual?

A sursis processual é a suspensão condicional do processo penal proposta pela acusação no momento de oferta da denúncia, sendo facultativo ao réu aceitá-la ou não.

O instituto não equivale à condenação, tampouco à absolvição pelo crime contido na denúncia, e que não faz qualquer juízo de valor sobre o caso, haja vista que se mostra tão somente como uma possibilidade negocial colocada pelo legislador.

Oferecida a sursis processual, caso o acusado opte pela recusa, a ação seguirá seu curso normal. No entanto, aceitando a oferta, o processo ficará suspenso pelo prazo de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, desde que cumpridas as condições acordadas entre as partes, que serão elencadas a seguir.

Passado o prazo fixado e cumpridas as condições, o processo será extinto sem dar causa à reincidência ou, ainda, maus antecedentes, já que será como se nunca tivesse existido.

No entanto, havendo descumprimento das medidas no curso da suspensão, o processo voltará a tramitar exatamente de onde parou.

Sursis processual: pontos de atenção

Há dois pontos que merecem atenção.

O primeiro, é que estando presentes os pressupostos legais para a oferta da sursis processual, esta deixa de ser uma faculdade e se torna uma obrigatoriedade por parte da acusação, que não poderá deixar de oferecê-la ao Réu.

Caso deixe de fazer, caberá ao acusado apontar a supressão ocorrida e ao juízo indicar as medidas cabíveis para que se faça cumprir a lei, neste caso, a oferta de suspensão condicional do processo. Tal ilegalidade poderá ser suscitada a qualquer tempo, independente da fase em que a ação esteja, inclusive recursal.

O segundo ponto, por sua vez, é que apesar da lei se referir expressamente à acusação por meio da figura do Ministério Público, a doutrina e jurisprudência atual já são sedimentadas no sentido de que as disposições se aplicam de igual forma às ações penais de iniciativa privada, ou seja, aquelas propostas por advogado (a).

Requisitos da sursis processual

Para que a oferta da sursis processual seja possível, o art. 89 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) impõe alguns requisitos a serem preenchidos:

  • O crime contido na acusação deve ter pena mínima igual ou inferior a 01 (um) ano;
  • O acusado não poderá estar sendo processado, tampouco possuir condenação por outro crime;
  • O acusado preencha os demais requisitos do art. 77 do Código Penal, quais sejam, aqueles necessários à suspensão condicional da pena. 

Período de prova da sursis processual

Presentes tais pressupostos, será cabível a suspensão condicional do processo, que, aceita pelo acusado, coloca este no chamado “período de prova”, no qual deverá arcar com os ônus previstos nos incisos do § 1º do art. 89, sendo eles:

  • Reparação do dano provocado (exceto quando provar que é impossível fazê-lo);
  • Proibição de frequentar determinados locais;
  • Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial;
  • Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Além disso, a lei ainda prevê, no § 2º do mesmo dispositivo, que: 

O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”.

Aqui, vale se atentar para o fato de que o juízo deve aplicar adequação e proporcionalidade ao caso concreto e, por óbvio, não poderá impor condições que violem algum direito do acusado ou, ainda, tenham caráter punitivo, já que, como dito anteriormente, a sursis processual não se trata de uma pena.

Cumpridas as determinações negociadas entre acusação, defesa e órgão julgador e findo o período de prova do réu, o processo será extinto. Essa se mostra a grande vantagem da sursis processual, que não gera reincidência, tampouco maus antecedentes.

Por outro lado, havendo descumprimento das condições impostas ou, ainda, caso o acusado venha a ser processado por outro crime durante o curso do período de prova, caberá ao juiz revogar o benefício e retomar o processo de onde parou.

A sursis processual e o STJ

Súmula n. 243

Como já foi dito, para que seja possível a suspensão condicional do processo, é necessário que a condenação do crime contido na denúncia tenha pena mínima igual ou inferior a 01 (um) ano.

Sobre o assunto, o STJ emitiu a súmula n. 243, segundo a qual: 

O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

Isso significa que, havendo concurso de crimes ou sendo o delito de natureza continuada, o aumento de pena deverá ser aplicado para que, só então, seja constatado se está dentro do limite autorizado para que seja concedido o benefício de sursis processual.

Ainda, o tribunal superior também se manifestou acerca das medidas previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95, segundo o qual o juiz poderá aplicar outras condições a serem cumpridas pelo acusado.

Neste ponto, o STJ entende que, apesar das condições impostas pela sursis processual não se tratarem de uma pena, é possível que o magistrado imponha ao acusado o dever de prestar serviços à comunidade ou, ainda, prestação pecuniária, o que nessa hipótese se enquadraria somente como requisito da suspensão condicional do processo e não como penalidade.

Súmula n. 337

Outra manifestação importante foi acerca da possibilidade de oferecimento da sursis processual em momento posterior ao oferecimento da denúncia, formalizada por meio da Súmula n. 337 do STJ.

Conforme trazido anteriormente, a mesma poderá ser proposta a qualquer tempo processual, inclusive após a coleta de provas, quando o juízo, antes de proferir a sentença, verificar a desclassificação de algum dos crimes contidos na denúncia e, com isso, constatar que a nova definição do crime torna a pena igual ou inferior a 01 (um) ano e, diante disso, possibilita a suspensão condicional do processo.

Assim, o STJ esclareceu três pontos acerca do tema:

  • Necessidade de aplicar as majorantes da pena (quando houver) para, só então, constatar se esta se enquadra no permitido para concessão da sursis processual;
  • Possibilidade do magistrado aplicar deveres semelhantes à pena com caráter exclusivamente condicional para suspensão do processo;
  • Possibilidade de ser oferecida a suspensão condicional do processo em momento posterior ao oferecimento da denúncia.

Leia mais: Quando aplicar excludente de culpabilidade, tipicidade e ilicitude

Sursis da pena: o que é?

Além da sursis processual abordada no presente artigo, o direito penal brasileiro possui, também, a sursis penal, que se trata da suspensão condicional da execução da pena.

Aqui, há tanto o reconhecimento da culpabilidade do acusado quanto da pena imposta. No entanto, o juiz deixa de executá-la na forma de pena privativa de liberdade (detenção, reclusão e prisão simples) e submete o condenado ao cumprimento de outras medidas.

Requisitos da sursis penal

Para que a oferta do benefício seja possível, deverão ser preenchidos os requisitos determinados pelo art. 77 do Código Penal:

  • Pena privativa de liberdade igual ou inferior a 02 (dois) anos;
  • Que o condenado não seja reincidente em crime doloso;
  • Circunstâncias judiciais que autorizem a concessão do benefício (ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente não podem ser valoradas negativamente);
  • Que não seja cabível ou indicada a substituição da pena por restritiva de direitos.

Consequências da sursis penal

A vantagem da concessão de sursis da pena é que se evitam os efeitos colaterais da privação de liberdade, como, por exemplo, perda do emprego, dessocialização e marginalização social decorrentes do encarceramento.

Entre as condições impostas pelo juízo, há aquelas de caráter legal, previstas expressamente nos artigos do Código Penal, e as judiciais, determinadas pelo magistrado de acordo com o caso concreto e condições particulares do apenado.

Assim como na sursis processual, havendo o descumprimento das condições fixadas, haverá a revogação do benefício e a pena voltará a ser executada em seus moldes originais.

Sendo cumpridas as determinações legais e judiciais, findo o período estabelecido, a pena privativa de liberdade será considerada extinta.

Tipos de sursis penal

Vale destacar, ainda, que a sursis penal pode ser de três espécies diferentes, vejamos:

1. Sursis simples

Durante seu primeiro ano de vigência, o condenado fica obrigado a prestar serviços comunitários ou submeter-se à limitação de finais de semana

Na prática, se entende que a execução da pena não está suspensa, mas que foi flexibilizada para a não privação de liberdade.

2. Sursis especial

Quando o condenado não reincidente em crime doloso tiver condições favoráveis e houver reparado o dano ou comprovado a impossibilidade de fazê-lo, o juiz pode deixar de aplicar a sursis simples e, ao invés de medidas alternativas, lhe impor penas menos severas.

As penas podem ser: proibição de frequentar determinados locais, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial, e comparecimento mensal em juízo para justificar e informar suas atividades atuais.

3. Sursis etária e humanitária

É aquela concedida a condenados a pena restritiva de liberdade de até 04 (quatro) anos que, respectivamente, tenham mais de 70 (setenta) anos ou sejam portadores de doença grave que justifiquem sua não manutenção no cárcere. 

Aqui, serão aplicadas as mesmas condições da sursis simples, no entanto o período de prova é dilatado de 04 (quatro) a 06 (seis) anos.

Assim, tem-se duas formas de suspender a execução da pena: 

  • A primeira se trata de impor ao condenado que preste serviços à comunidade ou limite os finais de semana;
  • A segunda, por sua vez, é através do cumprimento de medidas menos rigorosas e decorre de condição especial do apenado.
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Resumo do conteúdo

O sistema penal brasileiro conta com a sursis penal, dividida em 3 espécies, e sursis processual, objeto de estudo do presente texto.

Para que o benefício seja concedido ao acusado, requer-se a existência dos pressupostos previstos no art. 89 da Lei 9.099/95, e, se aceito pelo Réu, este deverá cumprir algumas condições impostas pela lei e pelo juízo durante o período de prova, que pode variar de 02 a 04 anos.

Ainda, é muito importante a observância da lei para que, quando não houver a oferta do benefício por parte da acusação, a defesa se insurja e peça ao juízo que tome as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da lei, qual seja, a garantia da sursis processual quando preenchidos os requisitos legais.

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Advogada (OAB 54507/SC). Bacharela em Direito pela Faculdade CESUSC, especialista em advocacia empresarial pela EBRADI e pós-graduanda em LGPD, Privacidade e Proteção de Dados pela Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA. Associada do escritório Minieri Barreiros & Farias, em...

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  • Eli Carlos 17/01/2024 às 09:54

    Excelente apanhado, sucinto e objetivo.

  • Maria Aparecida dos Santos 21/07/2023 às 10:54

    Gostei muito do conteúdo de informação já posso entender melhor o prossesso.

    • Camila Amaral 04/08/2023 às 15:09

      Oi, Maria! Fico feliz que tenha gostado. Espero te ver mais aqui no Portal! 😉

  • Rafael Custodio 01/06/2023 às 19:53

    O tema é bom e está atualizado. Gostei de ler o artigo; o tema discorrido é instrutivo e de grande necessidade pra pratica advocatícia. Parabéns!

  • NILTON 06/01/2023 às 17:48

    Olá, gostei muito do seu artigo bem explicativo e de fácil entendimento.

    • Thuane Kuchta 16/01/2023 às 15:35

      Olá, que bom que gostou do conteúdo, Nilton! Nós sempre compartilhamos as novidades do Portal na nossa newsletter. Você já assina? Se ainda não, basta acessar e digitar seu nome e email: http://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter
      Espero te ver por lá 🙂
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