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Guia comentado: principais artigos da Lei 9613/98

Guia comentado: principais artigos da Lei 9613/98

24 out 2023
Artigo atualizado 30 out 2023
24 out 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 30 out 2023
A Lei 9613/98 é a lei que trata dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de bens, direitos e valores. “Lavagem” também conhecida como “Branqueamento” significa, de modo simples, tornar lícito o valor, bem ou direito que tem origem ilícita.

O termo “Lavagem” tem origem numa prática comum nos EUA por volta dos anos 1920. Nessa época, os membros do crime organizado precisavam “mascarar” os lucros obtidos com as atividades ilícitas da época.

Para isso, a solução que encontraram foi abrir diversas lavanderias com lucros superfaturados, a fim de justificar o alto padrão de vida que tinham – ou seja, lavavam o dinheiro sujo do crime transformando-o em dinheiro limpo obtido das lavanderias. 

Nesse sentido, Gabriel Habib diz que:

a lavagem de dinheiro consiste na atividade revestida de objeto lícito, que tem por finalidade a transformação de recursos financeiros obtidos de forma ilícita em lícitos, operada por meio das fases da Introdução (placement), dissimulação (layering), integração (integration), para que seja ocultada aquela origem ilícita.”

Qual a importância da Lei 9.613/98? 

O crime organizado movimenta altas quantias no Brasil e no mundo, todo esse movimento de bens e valores ilícitos resulta, em algum momento, em aquisição de imóveis, veículos, bem como o custeio de um alto padrão de vida de seus integrantes. 

A lei 9613/98 criou meios de atingir o produto da atividade ilícita, bem como criminalizar todos aqueles que contribuem para ocultar ou dissimular a origem de bens, direitos ou valores ilícitos. 

Qual foi a legislação que alterou a Lei 9.613/98? 

A principal alteração sofrida pela lei 9613/98 foi em decorrência da aprovação da lei 12.683/12. Antes dessa aprovação, a lei 9613/98 contemplava o rol de crimes antecedentes para configuração da “Lavagem de Capitais”. Ou seja, o valor ou bem ilícito deveria ser proveniente de algum dos crimes ali elencados (por exemplo tráfico de drogas), agora não existe mais esse rol fechado de crimes. 

Outro ponto importante, é que a lei aprovada, ao se referir às “infrações penais”, acabou possibilitando a condenação por lavagem de dinheiro oriundo de contravenção penal. 

Qual a punição prevista pela Lei Federal 9.613/98? 

A pena aplicada ao crime de “Lavagem de Capitais” é de reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.

Uma vez que a pena mínima é 3 anos, admite-se a realização de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (art. 28 – A – Código de Processo Penal), Suspensão Condicional da Pena (art. 77 – Código Penal) e Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos (quando e pena aplicada não ultrapassar 4 anos – art. 44, CP). 

Lei 9.613/98 comentada: 

OCULTAR E DISSIMULAR

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

Ocultar significa esconder e encobrir, enquanto dissimular significa simular, camuflar. Essas são as condutas típicas que a lei busca criminalizar, pois são as formas como as organizações criminosas mascaram seus lucros ilícitos. 

FIGURAS EQUIPARADAS

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:        
 I – os converte em ativos lícitos;
 II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

Gabriel Habib diz que o “§1º traz as condutas que constituem a verdadeira lavagem de dinheiro, pois o agente transforma o ilícito em lícito, possibilitando a limpeza dos produtos das infrações penais antecedentes.” 

AÇÃO CONTROLADA E INFILTRAÇÃO DE AGENTES

§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.     

O retardamento do flagrante (ação controlada) tem como objetivo o êxito da ação policial, pois muitas vezes a prisão do agente acaba “matando” a investigação em curso. Nesta parte o legislador foi econômico, não tendo se debruçado sobre a ação controlada no crime de Lavagem de Capitais. 

Por tal motivo, utiliza-se a previsão da lei 12.850/13 – organizações criminosas – que é bem mais elaborada sobre tal procedimento.  

LAVAGEM DE CAPITAIS, UM CRIME AUTÔNOMO

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(…)
§ 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.         

O crime de “Lavagem de Capitais” é um crime autônomo, apesar de acessório. Assim, não é requisito a condenação em crime antecedente para a configuração da Lavagem de Capitais, bastando que haja indícios da existência do crime antecedente. 

CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO 

§ 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.              

O art. 366 do Código de Processo Penal prevê a suspensão da ação e do prazo prescricional daquele que foi citado por edital e não compareceu, o que não acontece no crime de Lavagem de Dinheiro previsto na Lei 9613/98, pois a ação seguirá o seu rumo com a indicação de defensor dativo (indicado pela defensoria pública). 

COAF

Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

A lei 9613/98 criou o COAF, que depois veio a ser disciplinado pela lei 13.974/20. É um órgão com autonomia técnica e operacional vinculado ao Banco Central do Brasil, e atuante em todo o território nacional. 

Segundo a lei 13.974/20, compete ao COAF “produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro”. 

Conclusão: 

A LEI 9613/98 busca a segurança da Ordem Econômica por meio da repressão da “Lavagem de Dinheiro” e ocultação de bens, valores e direitos. 

Quando da ocorrência desses crimes há o enriquecimento do crime organizado e a sua expansão, o que coloca em prejuízo todo o sistema de justiça do País. Assim, a Lei 9613/98 tem grande importância no ordenamento jurídico, e mais do que nunca é atual para criminalizar as novas formas de enriquecimento das organizações criminosas. 

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Conheça as referências deste artigo

Lei 9613/98.
Lei 13.974/20.
Código de Processo Penal.
Código Penal.
Habib, Gabriel. Leis Penais Especiais – Volume Único/Gabriel Habib – 12.ed. rev. Atul. Ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2022.


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Advogado Criminalista há seis anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Civil pelo Damásio; Especializando em Processo Penal pela PUC-RS; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Direito Ambiental e Crimes Federais....

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