A audiência trabalhista é um ato formal, solene, que conta com o comparecimento das partes, advogados funcionários da Justiça e do Juiz do Trabalho. Na audiência, são realizadas tentativas de conciliação e as partes e testemunhas são ouvidas para a decisão ser proferida.
Carlos Henrique Bezerra Leita diz que:
Em linguagem simples, podemos dizer que a audiência é o lugar e o momento em que os juízes ouvem as partes. Também significa sessão marcada ou determinada pelo juiz, à qual as partes deverão codmparecer. Na audiência serão produzidos diversos atos processuais.”
No mesmo sentido, Mauro Schiavi afirma que:
A audiência trabalhista é um ato formal, solene, que conta com o comparecimento das partes, advogados funcionários da Justiça e do Juiz do Trabalho, em que são realizadas as tentativas de conciliação, o reclamado poderá apresentar sua resposta, se ouvem as partes e testemunhas e se profere a decisão.”
Um ponto que o advogado deve ficar atento é que, como se vê acima, a audiência trabalhista, em regra, é apenas uma. Ou seja, em apenas uma audiência deveriam acontecer todos esses atos acima elencados.
Porém, a prática acabou mostrando que essa previsão, que inicialmente privilegiava a celeridade, acabou causando o efeito contrário. Com o passar do tempo, a matéria trabalhista ficou mais complexa, e por isso, na maioria dos casos, a audiência acaba sendo prorrogada.
Esta é uma situação importante de explicar, pois a prática confunde a teoria. Não temos uma audiência inicial e uma audiência de prosseguimento, como a maioria costuma se referir.
Na prática, o que acontece é que a audiência UNA é prorrogada, por motivos diversos, seja existência de perícia, complexidade, dentre outros. Mas, tecnicamente falando, a chamada audiência de instrução é, na verdade, um prosseguimento da primeira audiência e não uma nova.
Importância da audiência trabalhista
A importância da audiência trabalhista pode ser explicada tanto pelo histórico da Justiça do Trabalho, quanto pelos princípios que norteiam a matéria. Para quem não sabe, a origem da Justiça Trabalhista é diferente das demais.
Lá no princípio, a área trabalhista não fazia parte do Poder Judiciário, mas sim do Poder Executivo. Em resumo, podemos dizer que a Justiça do Trabalho era uma instância administrativa, que buscava resolver as reclamações dos trabalhadores.
É justamente por isso que no processo trabalhista temos denominações diferentes. Ao invés de autor e réu, reclamante e reclamado; ao invés de processo trabalhista, a terminologia prevista na CLT é reclamação trabalhista (ao invés de reclamatória, como de praxe consagrou).
Além disso, por tratar de verbas alimentares, a Justiça do Trabalho também é norteada por outros princípios, como da simplicidade, celeridade e busca da verdade real.
Assim, a audiência trabalhista ganha sua importância. É lá que o advogado, através da prova testemunhal, pode comprovar que um documento não é verdadeiro, que os registros da empresa não eram representantes dos horários trabalhados, e também onde as testemunhas podem comprovar o que não fica registrado, como assédios, danos e perseguições.
Por ser tão significativo, é necessário que o advogado trabalhista conheça os procedimentos da audiência trabalhista e o ônus da prova. Desta forma, ele saberá o que precisa provar para o seu cliente ou o que é ônus do outro, para poder preparar sua prova ou contraprova.
Leia também: como funcionam os prazos trabalhistas.
Tipos de audiência trabalhista
Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467), era mais comum vermos a audiência trabalhista ser dividida em duas, pois em alguns estados era a regra nos processos de procedimento ordinário. Existia a audiência UNA, na prática, quase que exclusivamente nos processos de procedimento sumaríssimo.
Hoje em dia, com a necessidade de liquidar os pedidos, há uma quantidade muito maior de processos sumaríssimos, onde há um respeito maior a regra de audiência única, exceto, novamente, quando há necessidade de perícia técnica. Apesar dessa explicação acima, faz-se necessário elencar as principais audiências trabalhistas previstas na doutrina.
Os artigos 843 a 852 da CLT e os artigos 2º, 3º e 4º da Lei 5.584/70 tratam da “Audiência de Julgamento” no procedimento ordinário e sumário. Já o procedimento sumaríssimo é regulado pelos artigos 852-C e seguintes da CLT.
Como explicado acima, Bezerra Leite afirma que “o costume processual acabou fracionando a audiência de julgamento em três: audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento”. Conforme essa divisão, a audiência de conciliação trabalhista seria apenas para a tentativa de conciliação. No caso de acordo trabalhista, a ata de audiência vale como decisão irrecorrível.
Não havendo acordo, a audiência de instrução é agendada, onde as partes devem levar as testemunhas, destinada a produção de provas. Essa audiência de instrução é o que explicamos que seria, na verdade, uma audiência em prosseguimento (pois é continuação direta da primeira).
Mais liberdade no dia a dia
Como se preparar para uma audiência trabalhista
Finda a produção de provas, as partes podem apresentar alegações finais orais por dez minutos cada uma. Essa é uma parte muito importante da audiência, mas é sonegada pela maioria dos advogados. Afinal, quem nunca foi em uma audiência e ouviu os advogados dizendo “alegações finais remissivas” e indo embora em seguida?
Na prática, você está dizendo para o julgador: releia tudo que escrevi e interprete por conta própria as provas produzidas, conforme seu convencimento. Eu penso que isto é um engano, porque não gosto de entregar para terceiros decidirem antes de dar o meu melhor.
E, nas alegações finais, o advogado tem a oportunidade de dar o seu melhor. Ele deve mostrar que as provas que produziu eram coerentes e que o resultado só pode ser a favor de seu cliente.
O advogado deve mostrar para o juiz que tais pedidos, cujo ônus processual de prova era da outra parte e que não foi produzida, portanto a razão também é do seu cliente.
Você consegue identificar a importância disso? É mostrar para o juiz que as provas que você produziu eram significativas e que a outra parte não se desincumbiu do seu ônus processual. Assim, você aumenta as chances de ganho dos seus clientes.
Após as alegações finais, o juiz proferirá a sentença. Exceto em casos excepcionais, a sentença será proferida em gabinete, e todos serão intimados através de notificação.
Dicas práticas para uma audiência trabalhista
Uma dica prática e importante diz respeito às sustentações orais nos tribunais. Apesar de tecnicamente não ser considerada uma audiência, se faz muito importante a presença do advogado neste ato. É neste momento que o profissional, de forma solene, vai combater alguma decisão desfavorável perante os membros do Tribunal.
Além da presença do advogado, fica minha recomendação não reler o recurso para os desembargadores, pois isso apenas cansa a todos. Separe um ou dois pontos importantes, os mais caros ao seu processo, e explique sobre eles, mostre sua razão de uma forma que apenas em conversa é possível explicar.
É importante ter essa noção, pois de nada adianta pedir sustentação oral e só repetir exatamente o texto escrito no recurso.
Conclusão
Como você pôde notar, a audiência trabalhista é realmente muito relevante para a conquista do êxito processual trabalhista.
Porém, digo mais: a audiência trabalhista é o espaço para o advogado mostrar o quanto conhece de direito do trabalho, de processo do trabalho e o problema do seu cliente.
No entanto, uma última observação: é também um espaço para mostrar suas razões e o direito do cliente, mas não é para ser um ambiente hostil. Com cordialidade é possível demonstrar conhecimento.
Aos advogados que tem a teoria que precisam “desestabilizar” os demais, eu digo que talvez eles saiam das audiências com uma boa imagem perante seus clientes, mas desgastados com os juízes e, muito provavelmente, com sentenças desfavoráveis.
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Advogado. Sou também escritor com livros lançados e artigos publicados nos mais renomados periódicos jurídicos do Brasil, tais como a Revista LTr e a Revista Justiça do Trabalho....
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Att; Dra Maria Rodrigues.
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