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O que você precisa saber sobre os Regimes de Previdência Social – RPPS e RGPS

O que você precisa saber sobre os Regimes de Previdência Social – RPPS e RGPS

19 dez 2022
Artigo atualizado 13 set 2023
19 dez 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 13 set 2023
RPPS e RGPS são regimes de previdência. Ou seja, são os sistemas previdenciários que protegem seus respectivos beneficiários, dentro dos limites e coberturas estabelecidos.

Na legislação brasileira, a previdência social é dividida em dois regimes, que tem como foco atender a dois públicos diferentes.  Dessa forma, temos o RPPS e o RGPS. 

No caso do RPPS, regime próprio de previdência social, ele é destinado aos servidores públicos. Enquanto isso, o RGPS – regime geral de previdência social, é destinado a todas as pessoas que não estejam vinculadas ao RPPS. 

Apesar de haver semelhança entre os dois, como por exemplo a concessão de alguns tipos de benefícios, cada um possui suas peculiaridades. Por isso, nos acompanhe neste artigo para tirar suas principais dúvidas sobre os Regimes de Previdência Social 😉

O são RPPS e RGPS?

Enquanto o RPPS é destinado ao atendimento dos servidores públicos efetivos, o RGPS tem como destinatários os trabalhadores da iniciativa privada em geral, podendo abranger alguns trabalhadores do serviço público. 

Entenda o que é RGPS
Veja o que é RGPS

RPPS

Conforme art. 40 da CF, o RPPS se aplica a servidores titulares de cargos efetivos no âmbito da administração pública:

  • federal;
  • estadual;
  • distrital;
  • municipal.

Ou seja, é destinado para quem é aprovado em concurso público para ocupar cargo público. Logo, aqueles trabalhadores que trabalham no serviço público sem ter feito concurso, como os nomeados para cargos comissionados, não são abrangidos pelo RPPS.

Também não estarão vinculados ao RPPS aqueles servidores que, mesmo aprovados em concurso público, foram contratados em regime de CLT, como é o caso de muitas empresas públicas.

As normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS estão dispostas na Lei nº 9.717/1998. Importante lembrar que cada ente federado pode ter seu próprio RPPS. Portanto, é necessário haver previsão legal. 

Existindo RPPS instituído no âmbito do ente federado, esse será aplicado a todos os servidores, inclusive os pertencentes à administração indireta, como as autarquias, ressalvadas as situações anteriores (comissionados e celetistas).

RGPS

Diferentemente do RPPS, o RGPS é o regime comum, que vai abranger a todos que não sejam cobertos por outro regime (RPPS ou militares).

Portanto, a regra geral é de que o RGPS é o regime de todos os trabalhadores da iniciativa privada, podendo abranger alguns trabalhadores do serviço público. 

Sempre que o trabalhador não puder ser vinculado a um outro regime, necessariamente estará vinculado ao RGPS.

As regras gerais do RGPS estão previstas no art. 201 da Constituição Federal, além das Lei nº 8.212/1991 e 8.213/1991. Antes da CF/1988 o RGPS era regulamentado pela Lei nº 3.807/1960, conhecida como LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social.

Quer se aprofundar ainda mais no que é o RGPS? Então confira esse vídeo que recomendamos sobre o tema! 😉

Quem são os beneficiários do RPPS e do RGPS?

Tanto o RPPS quanto o RGPS asseguram proteção previdenciária para dois grupos de pessoas: segurados e dependentes. Por isso, é utilizada a expressão “benefícios para abranger todos que são protegidos pelo RPPS e RGPS.”

Segurados são aqueles que contribuem para o sistema, visando com referida contribuição ter a proteção oferecida pelo RPPS ou RGPS. Um exemplo de cobertura existente somente para segurados é a aposentadoria.

No âmbito do RPPS, serão segurados os servidores titulares de cargos efetivos. Ou seja, aqueles aprovados em concurso público para ocupar cargo permanente e de forma efetiva.

Já no RGPS os segurados serão todas as pessoas que não estejam vinculados a outro regime, o que contempla empregados:

  • de empresas privadas;
  • trabalhadores autônomos;
  • empregados públicos;
  • segurados facultativos;
  • ministros de confissão religiosa;
  • dentre outros.

Diante da quantidade de situação que levam o trabalhador a se vincular ao RGPS, convidamos o leitor a consultar as disposições constantes dos artigos 12 a 14 da Lei nº 8.212/1991 e artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/1991.

Já os dependentes são as pessoas que podem receber algum tipo de benefício sem que tenham contribuído ao sistema de proteção, decorrendo referida condição de expressa previsão legal.

Um exemplo de benefício que é concedido somente para dependentes é a pensão por morte. No âmbito do RPPS cada ente terá autonomia para definir quem serão os dependentes dos respectivos segurados, motivo pelo qual é necessária a consulta à legislação específica. 

Todavia, a regra geral é de que os dependentes no RPPS são os mesmos elencados no RGPS. Já no RGPS as pessoas consideradas como dependentes estão elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/1991.

Uma mesma pessoa pode ser beneficiária do RPPS e do RGPS?

Sim. A condição de beneficiária em ambos os regimes pode ocorrer de diversas formas:

  1. Segurada: quando a pessoa é segurada tanto no RPPS quanto no RGPS, como é o caso de profissões com atividades acumuláveis, como professores e médicos, que podem trabalhar de forma concomitante no serviço público e na iniciativa privada;
  2. Dependente: quando o instituidor do benefício (segurado) é vinculado aos dois regimes. Ou ainda, a pessoa dependente tenha instituidores em regimes distintos. Um exemplo seria no caso da pensão por morte, quando um cônjuge é vinculado ao RPPS e ao RGPS por ter cargo acumulável;
  3. Segurada mais dependente: ocorre quando a pessoa é vinculada como segurada num regime e como dependente de instituidor em outro. Como por exemplo: esposa trabalha com vínculo CLT, estando vinculada ao RGPS, enquanto o marido é servidor público vinculado ao RPPS. Ambos poderão ser beneficiários dos dois regimes, dependendo do que acontecer nas suas vidas.

Leia também: O que é salário de benefício, como calcular e o que diz a lei!

Benefícios do RPPS e do RGPS

Como visto, dois são os grupos de beneficiários do RPPS e RGPS, segurados e dependentes. Por isso, ao falar de benefícios é necessário lembrar a quem se destinam.

Em linhas gerais, tanto no RPPS quanto no RGPS serão cobertos riscos programáveis e não programáveis. Os benefícios programáveis são destinados ao segurado, sendo aqueles que se pode prever, como é o caso das aposentadorias (por idade, tempo de serviço, etc).

Já os benefícios não programáveis, que são aqueles que não se pode prever a ocorrência, podem ser concedidos tanto ao segurado quanto aos dependentes. 

Para o segurado pode-se citar os benefícios por incapacidade (doença e/ou acidente), enquanto para os dependentes se tem como exemplo a pensão por morte pelo falecimento do segurado.

A regra geral dos benefícios devidos pelo RPPS está disposta no art. 40 da CF, enquanto os devidos pelo RGPS estão elencados no art. 201 da CF. Em linhas gerais, tanto o RPPS quanto o RGPS oferecem as seguintes proteções aos seus beneficiários:

  • Incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, decorrentes de doença ou acidente (popularmente conhecidos como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez);
  • Aposentadorias (idade, tempo de contribuição, etc.);
  • Proteção à maternidade, especialmente à gestante (salário-maternidade);
  • Pensão por morte do segurado.

Porém, existem benefícios que são encontrados apenas no RGPS, sem correspondência no RPPS. Como é o caso do salário-família e auxílio-reclusão, previstos no art. 201, IV da Constituição Federal e artigos 65 e 80 da Lei nº 8.213/1991.

Importante frisar que por expressa determinação legal (art. 5º da Lei nº 9.717/1998) o RPPS não pode criar benefícios inexistentes no RGPS, salvo previsão expressa na Constituição.

Isso significa que o RPPS não precisa conceder os mesmos benefícios do RGPS, mas não pode criar um benefício inexistente no outro regime.

Confira o que é a Lei 8.213/91 – INSS aqui no Portal da Aurum!

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É possível receber benefícios de ambos os regimes ou mais de um benefício no mesmo regime?

Sim. A legislação sempre permitiu a acumulação de benefícios, seja no mesmo regime, seja em regimes distintos.

Mas, essa acumulação encontra limites. Isto é, há significativa mudança das regras pós EC 103/2019. Em se tratando de aposentadoria, poderá o segurado receber de forma integral todos os benefícios de todos os regimes, desde que se trate de cargo acumulável.

Porém, se a acumulação envolver pensão por morte, seja com aposentadoria, seja pensão em mais de um regime, existirão restrições. Conforme regra existente no art. 24, § 1º da EC 103/2019, será possível a acumulação de benefício nas seguintes hipóteses:

  • Pensão por morte de um regime com pensão por morte concedida por outro regime;
  • Pensão por morte de um regime com aposentadoria concedida por outro regime.

Para tanto, serão aplicadas as regras de cálculo previstas no § 2º do mesmo artigo, onde o beneficiário pode escolher qual benefício quer receber de forma integral, enquanto o outro será reduzido, havendo uma redução progressiva em razão do valor deste segunda benefício, da seguinte forma:

  • 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;
  • 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;
  • 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; 
  • 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.

Existe um valor máximo de benefício que pode ser pago?

Depende. Para o RGPS a regra geral é de que sim, de que o valor será limitado ao chamado teto do INSS, conforme previsto no art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/1991. A exceção diz respeito ao salário maternidade da segurada empregada. 

Isso porque, referido benefício é pago diretamente pelo empregador. Dessa forma, dispõe a CLT em seu art. 392 que fica assegurada à empregada gestante a manutenção de seu emprego sem prejuízo do salário.

Logo, se o salário é superior ao teto do INSS deve ser pago de forma integral.

Quanto ao RPPS, por existirem várias regras vigentes e cuja aplicação depende da data de ingresso do servidor no sistema de previdência, como por exemplo a EC 20/1998, EC 41/2003 e EC 47/2005, o leitor pode se deparar com situações em que o valor do benefício será igual ao da remuneração recebida pelo servidor.

Situações em que será calculada a média das remunerações. Ou ainda, situações em que existirá um teto.

Para os servidores que ingressaram no serviço público após a vigência da EC 103/2019, bem como, para aqueles que optaram pela migração para o Regime de Previdência Complementar, os benefícios devidos pelo RPPS ficam limitados ao teto do INSS.

Como funcionam as contribuições ao RGPS e ao RPPS?

No âmbito do RGPS as contribuições incidem sobre a remuneração mensal auferida pelo trabalhador, não podendo ser inferior ao limite mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, este último popularmente conhecido como teto do INSS.

O limite mínimo sempre será equivalente a um salário-mínimo nacional, enquanto o limite máximo é atualizado anualmente através de ato do órgão competente. Para o ano de 2022, os limites correspondem a R$1.212,00 e R$7.087,22, respectivamente.

Também existem diferentes alíquotas de contribuição, que variam em razão do tipo de segurado e da faixa salarial.

Já para os beneficiários do RPPS, basicamente duas são as possibilidades: sobre a remuneração percebida sem limite de base de cálculo, ou com os mesmos limites mínimo e máximo do RGPS, se a filiação ocorreu após a vigência da EC 103/2019, ou para aqueles que optaram pela migração para o Regime de Previdência Complementar.

Por fim, outra diferença é que para os beneficiários do RPPS também há incidência de contribuição sobre os benefícios concedidos (aposentadorias e pensões), enquanto no RGPS a contribuição só existe sobre os valores decorrentes do exercício de atividade remunerada.

Como é feito o recolhimento da contribuição?

Para os beneficiários vinculados ao RPPS, portanto segurados e pensionistas, cabe ao órgão pagador promover o desconto direto sobre os proventos e repassá-los ao fundo do regime.

Além de descontar e repassar os valores, cabe ao órgão informar a quem de direito referidas contribuições, permitindo assim a individualização dos valores, bem como, o cumprimento de outras obrigações. Como por exemplo, apuração do imposto de renda pela Receita Federal.

Em se tratando de segurados vinculados ao RGPS, sempre que o trabalho for prestado em favor de pessoa jurídica, é dever desta descontar os valores do segurado e repassá-los a quem de direito.

Assim como ocorre com os beneficiários do RPPS, caberá ao tomador do serviço prestar as informações ao poder público dos valores devidos e descontados, através do sistema denominado eSocial.

Para os segurados que não prestam serviço para pessoa jurídica, como é o caso de alguns profissionais autônomos, cujos clientes são exclusivamente pessoas físicas, cabe ao próprio segurado proceder com o recolhimento da contribuição devida.

A legislação dos Regimes de Previdência

Como foi observado ao longo do texto, muitas são as normas aplicáveis aos regimes de previdência, havendo normas aplicáveis a ambos e normas de aplicação exclusiva para determinado regime.

Para o RPPS, destacamos como principais:

  1. Constituição Federal;
  2. EC 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 103/2019;
  3. Lei nº 9.717/1998;
  4. Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022;
  5. Legislações específicas de cada ente federado relativa aos seus RPPS.

Para o RGPS, destacamos como principais:

  1. Constituição Federal;
  2. EC 103/2019;
  3. Lei nº 8.212/1991, que trata das regras de custeio;
  4. Lei nº 8.212/1991, que trata das regras de benefício;
  5. Decreto nº 3.048/1999, que é o Regulamento da Previdência Social;
  6. IN INSS 128/2022 e portarias relacionadas.

Leia mais sobre Direito Previdenciário aqui no Portal da Aurum! 

Conclusão

Os regimes de previdência são importantes ferramentas de proteção social, na medida que asseguram aos seus beneficiários coberturas para eventos futuros, programáveis ou não.

A depender do tipo de beneficiário, este poderá estar vinculado a um RPPS ou ao RGPS. Assim, sempre que o profissional se depara com um cliente que busca a concessão de um benefício previdenciário, a primeira coisa que deve observar é qual o regime que referida pessoas está vinculada, RPPS ou RGPS.

A partir de referida informação, deve buscar a legislação pertinente ao regime, vigente na época do fato gerador, além de analisar a possibilidade de aplicação de alguma norma posterior. Isso porque existem situações em que as normas posteriores se mostram mais benéficas ao beneficiário, pelos mais variados motivos.

Por fim, lembramos ao leitor que em novembro/2019 foi promulgada a EC 103, que alterou significativamente as regras para a concessão de benefícios, tanto no RPPS quanto no RGPS, motivo pelo qual ao se deparar com um caso concreto deve fazer a correta análise da legislação aplicável ao caso.

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Advogado (OAB 66.378/PR) e fundador do escritório Souza Oliveira Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná...

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