Expropriação é o processo legal pelo qual o governo ou entidade autorizada toma propriedade privada para fins públicos, mediante pagamento de indenização justa ao proprietário. Isso é feito em nome do interesse público, como para fins de utilidade pública, desenvolvimento ou infraestrutura.
A longa jornada de uma ação judicial geralmente não se encerra com a sentença. Da mesma forma, um título executivo extrajudicial, ainda que preveja sanções para o descumprimento, não é autoexecutável. Como por exemplo, um contrato.
Em diversas situações, há um descompasso patrimonial entre as partes, sendo certo que a parte credora faz jus à tutela jurisdicional para ver satisfeita a diferença de patrimônio que a coloca nesta condição.
Não são desconhecidas as dificuldades processuais para que o sistema judicial consiga garantir a satisfação dos créditos que lhe são apresentados. A jornada de execução é árdua e pode perdurar por anos, a depender:
- da diligência do credor;
- do acervo processual do Juízo competente;
- e da situação patrimonial do devedor.
Iniciada a fase de execução, ao devedor é concedido um prazo para que seja efetuado o pagamento voluntário do saldo cobrado pelo credor. Após o esgotamento do prazo sem pagamento, cabe ao credor o impulsionamento do processo para que novas medidas sejam adotadas com o objetivo de garantir a concretização do direito reconhecido.
Dentre os possíveis caminhos a serem adotados estão as medidas expropriatórias. Nesse sentido, deve o credor requerer, no impulsionamento processual, os atos de expropriação de bens.
Neste artigo, abordaremos os principais pontos sobre a expropriação. Continue a leitura para tirar suas dúvidas sobre o tema. 😉
O que é a expropriação?
A expropriação nada mais é do que a retirada forçada de bens móveis ou imóveis do devedor para que uma determinada dívida seja adimplida. Ou seja, por iniciativa do credor, o Poder Judiciário pode determinar a retirada de bens ou valores do patrimônio do devedor.
Os atos de expropriação podem recair sobre bens móveis ou imóveis, e existem diferentes destinações para os bens expropriados.
Certo é que o Novo Código de Processo Civil disciplina não apenas os atos expropriatórios, como também o percurso adequado para que eles sejam efetivados, sem atropelos e sem violações às garantias fundamentais dos cidadãos.
Diferença entre expropriação executória, confiscatória e desapropriação
Há uma confusão bastante comum entre os conceitos de expropriação e desapropriação. Inicialmente, é necessário distinguir os institutos do direito administrativo (expropriação confiscatória e desapropriação) do instituto da expropriação do sistema processual civil.
Como abordado anteriormente, a expropriação é um artifício processual que tutela a efetividade do sistema cível, no sentido de evitar a inadimplência, ainda que seja necessária a participação do Poder Judiciário para a retirada de bens.
Por outro lado, sabendo que o direito administrativo possui institutos próprios cujos conceitos causam certa confusão, é importante delimitar cada instituto.
Por coincidência, um dos instrumentos de direito administrativo também é chamado de expropriação (ou confisco), embora o seu conceito seja distinto. O outro, bastante comentado, é a desapropriação.
Para melhor compreender as diferenças, especialmente para que fique claro o tema do presente artigo, vou trazer exemplos das aplicações.
Expropriação no CPC
A expropriação do processo civil está localizada nas execuções, e tem por objetivo a garantia de efetividade do processo de execução.
Como demonstrado anteriormente, ela representa o conjunto de atos de retirada de determinados bens do proprietário devedor para que suas dívidas sejam saldadas. Ela pode ser materializada por meio da adjudicação, da alienação pública ou particular e da retenção de frutos e rendimentos, conforme será melhor detalhado adiante.
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Confisco
Na expropriação (confisco) do Direito Administrativo, o cidadão perde determinado bem por utilizá-lo de forma ilegal, ou seja, por descumprimento da lei.
Por este motivo, a expropriação não enseja em favor do proprietário qualquer tipo de indenização, trata-se de verdadeiro confisco.
É o caso, por exemplo, de imóvel destinado à produção de drogas. Da mesma forma, a área utilizada para produzir por meio de exploração de trabalho escravo (art. 243, CRFB/1988);
Desapropriação
A desapropriação do direito administrativo não depende de ato ilícito do proprietário para que ocorra. A perda da propriedade, neste caso, se dá puramente por uma necessidade pública, decorrente de interesse social do Estado.
Como consequência, até mesmo o descumprimento da função social da propriedade pode dar azo à desapropriação. Na desapropriação, por não ocorrer ilícito, o proprietário recebe uma indenização pela entrega do imóvel ao Estado.
Portanto, não se trata de confisco, mas tão somente de privilégio dos interesses da coletividade. Como por exemplo, extensa área rural não produtiva ou mesmo imóvel localizado em área projetada para a execução de importante projeto estatal, como uma rodovia, uma escola ou um hospital (art. 5º, XXIV, CRFB/1988).
Sendo assim, ainda que haja identidade de nomenclatura, os institutos da expropriação em sede de execução e da expropriação administrativa (confisco) são absolutamente distintos. Igualmente distinto é o instituto da desapropriação.
Não apenas os institutos estão localizados topograficamente em diferentes áreas do direito, como os objetivos de cada instituto são distintos, os fundamentos são distintos e a destinação dos bens é distinta.
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Entenda mais sobre a expropriação no Processo Civil
A expropriação representa instituto jurídico voltado à satisfação de um determinado crédito, que se utiliza da retirada de um determinado bem do devedor. Dessa forma, independentemente da vontade do devedor, o crédito deverá ser satisfeito por meio de seus bens, móveis ou imóveis.
A utilização da expropriação depende de iniciativa do credor, com o ajuizamento da execução e com o pedido específico para que o Juízo determine a penhora e avaliação de determinados bens.
Para a concretização da privação da propriedade dos bens do devedor, a participação do Juízo é necessária, e os procedimentos seguintes dependem da modalidade de expropriação a ser adotada.
Em resumo, e em consonância com o art. 824, do CPC, a expropriação visa a retirada do patrimônio do executado para que uma determinada dívida seja saldada:
A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais”.
A expropriação pode ser materializada de formas distintas, nos termos do art. 825:
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Expropriação no processo de execução do Novo CPC
O processo de execução sofreu algumas alterações com o Novo CPC, inclusive nas execuções por quantia certa, que se utilizam sobremaneira da expropriação.
Por exemplo, o art. 824 do CPC determina que a execução por quantia certa deve se realizar pela expropriação de bens do executado, com as modalidades já abordadas acima.
Portanto, o credor, ao iniciar o processo de execução, deve cumprir os requisitos gerais do processo, como:
- A apresentação do título executivo;
- O demonstrativo do débito atualizado (com exposição de parâmetros);
- E os requerimentos específicos para o trâmite processual.
Ao credor é dado o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário. Não havendo pagamento no prazo, a execução será direcionada aos bens do devedor, com a finalidade de concretizar os atos de expropriação.
Para isso, cabe ao credor requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens, móveis e imóveis, do devedor.
O ato deve ser executado por um ou uma Oficial de Justiça, que deverá listar os bens penhorados e o valor de avaliação. Em seguida, deverão ser iniciados os atos de expropriação.
Para a doutrina, a ordem das modalidades de expropriação disposta no art. 825, do CPC, deve ser tida como a ordem de preferência para o Juízo, sempre a pedido do credor:
- adjudicação;
- alienação;
- apropriação de frutos e rendimentos.
Ou seja, os atos de alienação somente serão realizados se a adjudicação não for possível ou indesejada pelo credor. Da mesma forma, a retenção de frutos e rendimentos de empresas ou de estabelecimentos e de outros bens deverá ocorrer somente se não for possível a adjudicação e a alienação.
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Modalidades de expropriação no Novo CPC
Agora, vale entender quais as modalidades de expropriação trazidas pelo NCPC. Resumidamente, são elas:
- Adjudicação de bens;
- Alienação;
- Frutos e rendimentos.
Adjudicação de bens
Na adjudicação dos bens (art. 825, I, e arts. 876 e 877), o bem penhorado e expropriado será transferido diretamente ao credor como forma de satisfazer o crédito pleiteado.
Realizada a penhora e avaliação de determinado bem, pode o credor requerer, desde logo, seja concretizada a adjudicação. É importante deixar claro que a adjudicação é uma escolha do credor.
Ato contínuo, deverá o executado ser intimado a respeito do pedido, haja vista que não se descarta o pagamento do débito a qualquer tempo, especialmente para a finalidade de suspender a expropriação antes que ela reste perfectibilizada.
O valor do bem adjudicado raramente corresponde exatamente ao valor do crédito. Desse modo, sendo o crédito menor do que o valor do bem, deverá o credor depositar a diferença, que ficará à disposição do devedor. Sendo o crédito superior ao valor do bem adjudicado, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
A adjudicação pode ocorrer mesmo em bens que foram penhorados a pedido de diversos credores. Naturalmente, caso verifique-se a existência de diversos credores, estes devem ser intimados do pedido de adjudicação de qualquer deles, de modo que se realize uma “licitação”, dando preferência à oferta de maior valor.
A adjudicação de cotas sociais ou de ações de sociedades anônimas fechadas por credor alheio à sociedade dependerá da intimação da pessoa jurídica. Os sócios da sociedade deverão estar cientes da penhora, sendo-lhes garantido o direito de preferência.
Observadas as formalidades e decorrido o prazo de 5 dias, contado da última intimação, deverá o Juízo ordenar a lavratura do auto de adjudicação. Realizado o ato, considera-se perfeita e acabada a adjudicação. Conjuntamente, é expedido o mandado de imissão na posse, na hipótese de bem imóvel.
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Alienação
A alienação, segunda modalidade expropriatória na ordem de preferência, consiste na venda do bem para que o montante arrecadado seja utilizado para satisfazer o crédito do exequente. A alienação, segundo Marioni, Arenhart e Midiero, pode ser realizada por iniciativa particular ou por leilão judicial (também conhecido por hasta pública).
A diferença entre as duas modalidades, particular ou leilão judicial, decorre da menor ou maior participação do Juízo nos atos de alienação.
Alienação particular
Na alienação particular, o credor assume para si a responsabilidade de realizar a venda do bem, respeitados determinados parâmetros definidos pelo Juízo, aí consistindo a participação menor. Há, nesse sentido, um controle voltado a possíveis desvios ou excessos.
A iniciativa pela alienação particular deve partir do credor, já que dependerá fortemente de sua atuação, seja diretamente, seja pela indicação de corretor ou leiloeiro credenciado. O momento de opção pela adjudicação é após a avaliação do bem expropriado.
Para a alienação particular, cabe ao Juízo definir o preço mínimo de venda, de modo a evitar a imposição de prejuízos exacerbados ao devedor pela desvalorização injustificada do bem. Da mesma forma, o Juízo estabelecerá um limite temporal para que a alienação seja concretizada, a fim de evitar o prolongamento injustificado das tentativas de alienação.
Frustrada a alienação particular por qualquer motivo, deverá o Juízo determinar que seja feita a alienação na forma judicial.
Leilão judicial ou hasta pública
O leilão judicial, por sua vez, é realizado integralmente por meio da estrutura do Poder Judiciário. Por este motivo, o leilão judicial é exaustivamente regrado pelo Código de Processo Civil.
Tamanhas as especificidades do leilão judicial, esta modalidade de alienação poderia comportar um artigo próprio, já que apresenta longo regramento.
Desde a forma de realização (preferencialmente eletrônico), passando pelo local de realização, pela designação do leiloeiro e pela comissão a ser paga ao leiloeiro, são regrados até mesmo os legitimados a ofertarem lances.
Na alienação judicial de bens também está vedado o chamado preço vil. Ou seja, não pode o bem ser vendido por um valor exageradamente abaixo do valor de avaliação.
O Novo CPC não estabelece um critério objetivo de aferição do conceito de preço vil, embora sejam recorrentes as decisões que limitam montantes entre 40 a 60% do valor valor de avaliação como sendo o mínimo aceitável.
O ato de alienação resta perfectibilizado uma vez que o auto de arrematação for firmado pelo representante do Juízo, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
Tendo em conta que o leilão judicial é regrado de forma detalhada, não são incomuns as insurgências por supostos descumprimentos das formalidades exigidas para a validade do ato. Deverá, a partir de eventuais recursos, decidir o Juízo pela validade ou não do leilão realizado.
Frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel
Esta modalidade é menos ofensiva ao devedor, eis que atinge tão somente os frutos e rendimentos decorrentes de seus bens. Por exemplo, o credor pode expropriar, a partir de pedido específico, o recebimento de aluguéis de um determinado imóvel do devedor.
Caso o pedido seja voltado para bens móveis, o efeito deve ser percebido entre as partes a partir da publicação da decisão que acolhê-lo. Naturalmente, em sendo o pedido voltado a bens imóveis, a eficácia da decisão depende da averbação na matrícula no Registro de Imóveis competente.
Os frutos e rendimentos devem ser verificados e administrados por um depositário, que pode ser inclusive o credor, a depender da análise do Juízo. O administrador deverá apresentar proposta de honorários para cumprir com o encargo de gerir o proveito econômico advindo do patrimônio do devedor.
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Conclusão
Em razão da sistemática do NCPC, ganharam força os institutos processuais tendentes a garantir a eficácia das decisões judiciais, inclusive no que toca ao andamento das ações de execução. Por este motivo, as medidas de expropriação foram aprimoradas e detalhadas no Novo CPC.
É importante frisar que a iniciativa da execução é do credor. Da mesma forma, depende do credor o caminho a ser percorrido para buscar a satisfação do crédito. Dentre as medidas legais cabíveis para buscar os valores que lhe são devidos, pode o credor requerer a expropriação de bens do devedor.
A expropriação, como falado, consiste na retirada de bens do credor para saldar um determinado débito. Ela ainda pode ocorrer de três formas, em ordem preferencial: adjudicação, leilão ou apropriação de rendimentos e frutos.
Além disso, os atos de expropriação são acompanhados de perto pelo Juízo, que afere o cabimento dos pedidos e a validade dos atos praticados, observadas a ordem de preferência legal e a essencialidade dos pedidos para a garantia do crédito ao exequente.
A ação de execução e os atos expropriatórios podem perdurar enquanto for verificada a existência de saldo pendente em favor do credor.
É extremamente importante que os advogados de credores e devedores estejam plenamente informados a respeito das estratégias no âmbito das execuções, especialmente no que toca às expropriações.
Isso porque o credor pode se beneficiar não apenas de uma pesquisa de bens que indique a penhorabilidade de móveis ou imóveis que possam ser objeto de expropriação, mas também da diligência quanto ao necessário requerimento e à observância do regramento aplicável.
Por outro lado, ao devedor deve ser oportunizada a possibilidade de quitação do débito a qualquer tempo, sem prejuízo aos seus bens, bem como a certeza de que os atos expropriatórios não extrapolam os limites da lei.
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Conheça as referências deste artigo
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil 3ª edição. Volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código de Processo Civil de 2015.
Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...
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