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Extinção da punibilidade: o que é, para que serve e quais suas hipóteses

Extinção da punibilidade: o que é, para que serve e quais suas hipóteses

21 jun 2023
Artigo atualizado 18 out 2023
21 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 18 out 2023
A extinção da punibilidade é o fim do direito do Estado de punir um indivíduo por um crime. Acontece quando certas condições ou eventos jurídicos específicos se materializam, como a prescrição do crime ou o cumprimento da pena.

Com o intuito de esclarecer esse tema e explorar suas possibilidades e consequências, abordarei a seguir questões conceituais, exemplos de situações que levam à extinção da punibilidade e os impactos resultantes.

Vale ressaltar que, embora seja um assunto do âmbito do direito penal, relacionado ao processo penal que desempenha um papel fundamental na aplicação das normas de crime, a extinção da punibilidade se dá por meio de uma decisão judicial, podendo ocorrer antes, durante ou após o término do processo.

Continue a leitura para saber mais.

O que é a extinção da punibilidade?

A extinção da punibilidade é o fim do direito do Estado de punir um indivíduo por um crime, ou seja, acontece quando não há mais como se impor ao réu ou condenado a sanção cominada ou aplicada.

Aprofundando-se a questão conceitual, como leciona Santiago Mir Puig, as causas extintivas da punibilidade põe “ponto final ao dever de responder penal” pela prática de um ato ilícito. Isso significa dizer que, uma vez verificadas, morre o interesse punitivo estatal.

Como bem trazido por Cezar Bitencourt, a punição é uma consequência da conduta típica, antijurídica e culpável. Contudo, após a prática do fato delituoso, podem ocorrer hipóteses aptas a impedir a eventual aplicação ou execução da respectiva sanção. 

Na lição de Fragoso: 

Há situações, no entanto, que extinguem a punibilidade, fazendo desaparecer a pretensão punitiva ou o direito subjetivo do Estado à punição. Subsiste nesses casos, a conduta delituosa. O que desaparece é a possibilidade jurídica de imposição de pena.”

Assim, verificada alguma das hipóteses extintivas de punibilidade previstas na legislação brasileira, não há mais como se impor ao investigado, ao réu ou ao condenado a sanção cominada ou aplicada. Afirmar que morre o interesse punitivo estatal significa dizer que não pode mais ser imposta qualquer sanção contra o indivíduo.

Para que serve a extinção da punibilidade?

A extinção da punibilidade serve para determinar o fim do direito de o Estado punir o autor de um crime. Isso significa que o Estado, através do seu aparato judicial, não pode mais aplicar uma pena ou seguir com um processo penal contra o indivíduo envolvido.

Essa regra está baseada em vários princípios, entre os quais:

  1. Princípio da Legalidade: que afirma que ninguém será punido senão em virtude de lei pré-existente que assim o estabeleça.
  2. Princípio da Humanidade: que limita o poder punitivo do Estado, evitando punições eternas ou desproporcionais.
  3. Princípio da Segurança Jurídica: que visa garantir a estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas, estabelecendo limites temporais para a atuação do Estado.

Assim, a extinção da punibilidade é uma garantia para os indivíduos e uma forma de regular e limitar o poder punitivo do Estado.

Quais as hipóteses de extinção da punibilidade?

A extinção da punibilidade é regulamentada pelo Código Penal Brasileiro nos artigos 107 a 120. As hipóteses de extinção da punibilidade são:

  • a morte do agente,
  • a anistia, graça ou indulto;
  • a abolitio criminis;
  • a prescrição;
  • a decadência ou a perempção;
  • a renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito;
  • a retratação do agente;
  • e o perdão judicial. 

Ao analisar as hipóteses, percebe-se que a perda do direito de punir poderá ter como causa situações que dependam ou não de uma conduta patrocinada pelo investigado, em momentos específicos ou não da relação processual, inclusive antes e depois de sua existência. 

Assim, cumpre analisar individualmente as causas extintivas da punibilidade anteriormente exemplificadas e de maior aplicabilidade.

Pela morte do agente – art. 107, I, do Código Penal

Como decorrência lógica de um sistema jurídico que não admite que as penas possam passar da pessoa do condenado – garantido pelo princípio da pessoalidade ou personalidade da pena, traduzido no art. 5º, XLV, da Constituição –, a morte do investigado, acusado ou condenado extingue a punibilidade.

Pouco importa o momento. Tanto nas fases pré-processual, processual ou executória, a consequência jurídico-penal é a mesma: a impossibilidade de imposição de sanção penal.

Por decorrência lógica, é claro que não é necessário desperdiçar tinta em relação à pena de detenção ou de reclusão. É importante deixar claro, porém, que nenhuma pena pecuniária de natureza criminal – multa ou prestação pecuniária – persiste à morte do agente. 

Contudo, cumpre enfatizar que, caso a morte se dê após ao trânsito em julgado da sentença condenatória, já nasceu o dever de indenizar consequente da condenação criminal. Portanto, este será transmitido aos eventuais herdeiros no limite de suas respectivas heranças.

Por outro lado, caso a morte do agente ocorra antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o dever de indenizar não será certo. É possível o seu reconhecimento, mas a partir de ação indenizatória própria na esfera cível a discutir a responsabilidade pela prática do ato ilícito e o dever de indenizar dos sucessores. 

Anistia, Indulto Coletivo e Indulto Individual (Graça) – Art. 107, II, do Código Penal

Com exceção dos crimes hediondos (art. 5º, XLIII), todos os crimes podem ser anistiados. A anistia é uma forma de indulgência estatal referente a fatos delituosos

A anistia é criada por lei federal e a sua entrada em vigor produz imediatamente os efeitos em relação aos crimes já praticados. É uma norma de natureza penal, não incriminadora e retroativa. A anistia extingue os efeitos penais, subsistindo, eventuais efeitos civis.

Enquanto a anistia se refere a fatos, o indulto se dirige a indivíduos determinados ou não com condenação transitada em julgado, podendo ser coletivo ou individual – este, anteriormente denominado de graça (como ainda trazido no Código Penal). 

Portanto, as pessoas é que são beneficiadas com o indulto, sendo a pena, total ou parcialmente, esquecida. Diferentemente da anistia, que pode alcançar tanto os processos em andamento como situações já consolidadas, o indulto não rescinde a sentença condenatória e tem efeito apenas sobre a execução da pena. 

O exercício do direito de punir no âmbito da execução é que deixa de existir. Os demais efeitos da pena condenatória são produzidos. Compete ao Presidente da República, na forma do art. 84, XII e parágrafo único da Constituição Federal, a concessão do indulto. 

Abolitio Criminis – Art. 107, III, do Código Penal

Dando efetividade ao disposto no parágrafo único do art. 2º do Código Penal, sempre que uma lei penal nova descriminalizar uma conduta até então definida como crime, ela produzirá efeitos em relação aos que respondem a inquéritos, processos judiciais ou cumprem pena pela sua prática, decretando-se a extinção da punibilidade. 

Persistem os efeitos civis da decisão, como o dever de indenizar, mas restauram-se, por exemplo, os direitos políticos do ex-condenado, então suspensos como decorrência da condenação. 

Prescrição – art. 107, IV, do Código Penal

Quanto à prescrição, por suas características e peculiaridades, exige um texto específico. Contudo, a grosso modo, podemos dividir a prescrição em duas espécies gerais: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória

Prescrição da pretensão punitiva

Na primeira, o Estado perde a possibilidade de impor uma sanção penal. O órgão acusador, em decorrência dela, perde o interesse de agir. Pode se dar antes do oferecimento da denúncia/queixa ou durante o processo, até o trânsito em julgado da sentença penal. 

Uma vez verificada, traz como consequência a ausência de qualquer efeito em relação ao acusado. A decisão que decreta a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva não produz qualquer efeito negativo ao acusado. 

Prescrição da pretensão executória

Já na prescrição da pretensão executória, ela se dá em relação ao cumprimento da pena imposta. Já existe a condenação transitada em julgada, contudo, pela demora no início da execução da pena, ocorre a prescrição. 

Nesse caso, o Estado perde a possibilidade de executar a sanção, mas persistem os demais efeitos da condenação.

Saiba mais sobre prescrição penal aqui no Portal da Aurum.

Decadência – art. 107, IV, do Código Penal  

Aplicável exclusivamente em relação a direitos exercíveis por particulares nas ações penais privada e pública, respectivamente aos de oferecer queixa e de  representar contra quem se atribui a autoria do fato criminoso (“autor do fato”).

O art. 103 do Código Penal estabelece o prazo padrão de seis meses para o exercício do direito de queixa e de representação, contado do dia em que a vítima veio saber quem é o autor do fato definido como crime. 

Uma vez expirado o prazo sem a propositura da queixa nos crimes de ação penal privada ou da representação nos de ação penal pública condicionada, ocorre a decadência e, assim, a extinção da punibilidade.

Saiba mais sobre prescrição e decadência.

Perempção – art. 107, IV, do Código Penal

A perempção, igualmente prevista no inciso IV, ocorre nas ações penais privadas que já foram propostas

O art. 60 do Código de Processo Penal traz as hipóteses de reconhecimento da perempção, traduzindo a todas elas a presunção de que o querelante (titular da ação penal privada) não possui mais o real interesse em ver o querelado condenado, evidenciado pela inércia ou pela negligência. Ocorre no curso do processo.

Renúncia ao direito de queixa ou perdão do ofendido – art. 107, V, do Código Penal

A renúncia é um ato unilateral do ofendido e que se dá antes da propositura da queixa. Ela ocorre fora do processo, podendo ser expressa (mediante declaração do ofendido) ou tácita, mediante a prática de um ato incompatível com o exercício do direito de queixa. 

Nos casos de violência doméstica, a renúncia deve, na forma do art. 16 da Lei 11.340/2006, ser realizada em audiência. Com a renúncia, não haverá pretensão punitiva contra o querelado.

Já o perdão do ofendido, também verificado apenas nas ações penais privadas, é um obstáculo à continuidade da ação penal já proposta, podendo se dar até o trânsito em julgado. 

O perdão concedido antes da queixa não é perdão, mas renúncia. Ao contrário da renúncia, ele é bilateral, ou seja, depende da proposta pelo querelante e do aceite pelo querelado. Se o querelado recusar o perdão, segue a ação penal. 

Retratação do agente – art. 107, VI, do Código Penal

A retratação do agente, que se constitui em desfazer o ato ilícito praticado, produz efeito nos crimes de calúnia, difamação e falso testemunho. 

O querelado desfaz a calúnia ou a difamação, ou refaz o seu depoimento a restabelecer a verdade. Apresenta limitação temporal para a sua ocorrência – antes da sentença.

Perdão judicial – art. 107, IX, do Código Penal

Existe a possibilidade de a Autoridade Judiciária deixar de aplicar a pena cominada em hipóteses específicas previstas no ordenamento jurídico. 

A sentença reconhece a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, mas julga extinta a punibilidade em virtude do perdão. Ela não produz efeitos condenatórios. Ou seja, não constituem maus antecedentes, reincidência ou possibilidade indenizatória. Anteriormente era restrito na práxis às hipóteses de homicídio culposo, lesão culposa e injúria provocada pela vítima. 

No entanto, desde o advento do art. 13 da Lei 9.807/99 e da Operação Lava Jato, o perdão judicial passou a ter maior relevância, uma vez que é utilizado como moeda de troca nas negociações envolvendo colaboradores e o Ministério Público em crimes praticados por organizações criminosas. 

O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade reconhecida na sentença condenatória.

Transcurso temporal dos prazos de suspensão condicional

Outra hipótese de reconhecimento de extinção da punibilidade se dá pelo decurso de lapso temporal de condição imposta ao acusado ou ao condenado. 

A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099, impõe um período de prova ao denunciado que, uma vez transcorrido com o cumprimento de condições impostas pelo Ministério Público e homologadas pela Autoridade Judiciária, ao seu final importará na extinção da punibilidade. 

Da mesma forma, no caso de suspensão condicional da pena, sursis, o decurso do período de prova – lapso temporal em que se impõem condições ao condenado para que ele não seja preso, como prestação de serviços à comunidade – extingue a punibilidade. Persiste os efeitos da sentença penal condenatória, mas não a necessidade de recolhimento do condenado. 

No caso de livramento condicional, o condenado é colocado em liberdade antes do término da pena aplicada, nas formas do art. 83 do Código Penal, mediante condições impostas pela Autoridade Judiciária (art. 85). 

A partir daí, ele terá direito à liberdade que poderá ser revogada a qualquer tempo pela condenação por crime anterior ou por novo crime.

Satisfeitas as condições e não revogado o livramento, ao final do período o condenado terá extinta a punibilidade, no que diz respeito ao interesse do Estado no cumprimento da pena privativa de liberdade. Persistem os demais efeitos da condenação. 

Pagamento e satisfação de parcelamento do débito tributário 

Nos crimes contra a ordem tributária, o pagamento integral do tributo devido, a qualquer tempo, extingue a punibilidade – HC 116.828, STF. 

Por outro lado, no que diz respeito ao parcelamento, é imprescindível que ele se dê antes do recebimento da denúncia para que o processo seja suspenso. Hipótese em que, uma vez satisfeito o parcelamento, será extinta a punibilidade. 

Reparação do dano no caso de peculato culposo

No caso do peculato culposo, art. 312, §2º, do Código Penal, se o acusado reparar o dano causado até a prolação de sentença irrecorrível, será extinta a punibilidade.

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O que é a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena?

O cumprimento da sanção penal imposta é a forma mais comum de extinção da punibilidade. 

O art. 66, II, da Lei de Execuções Penais, estabelece que compete ao juiz da execução declarar extinta a punibilidade. Tal declaração se refere à extinção da punibilidade decorrente da satisfação da sanção penal restritiva de liberdade ou de direitos imposta ao condenado. 

A partir do cumprimento do período de pena imposto ou da pena restritiva de direitos substitutiva da privativa de liberdade, a Autoridade Judiciária encarregada da execução penal declarará extinta a punibilidade.

Ou seja, a partir da satisfação da pena imposta não persiste mais nenhum interesse do Estado no exercício do direito de punir, exaurido pela execução da pena. 

Como é possível perceber, não se faz aqui remissão à necessidade de satisfação do pagamento da pena de multa imposta ao condenado, uma vez que esta se constitui em dívida de valor. 

É importante também trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça referente ao não pagamento da pena de multa como hipótese que não obsta a extinção da punibilidade. 

Como a multa, a partir da leitura do art. 51 do CP, é uma dívida de valor, e o seu inadimplemento não pode trazer como consequência a impossibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade.

Isso porque, independentemente de seu adimplemento ou não, não há mais qualquer interesse de controle de liberdade do indivíduo pelo Estado e, portanto, não há interesse punitivo penal. 

Tal questão é ainda tormentosa, pois vários tribunais de segundo grau ainda têm o entendimento de que o inadimplemento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. 

Contudo, é juridicamente correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça traduzido no acórdão do REsp 1.519.777 – SP.

Conclusão

Como se percebe, por mais rotineira que seja a aplicabilidade da extinção da punibilidade no direito penal brasileiro, ainda há questões que não estão assentadas o que impõe um olhar permanentemente cuidadoso dos operadores do direito.

É importante ter sempre presente a separação dos momentos do processo em que as hipóteses se operam, uma vez que, na maioria das possibilidades, a produção de efeitos possui relação direta com o momento processual em que se dá a decretação de extinção da punibilidade.

Ao mesmo tempo, é importante se atentar para os efeitos que, em muitos casos, como visto, não se limitam ao campo criminal, mas são igualmente produzidos na esfera cível. 

Por fim, é possível haver questionamentos, com exceção da hipóteses de extinção da punibilidade pelo cumprimento, quanto à razão pela qual o Estado perde o interesse no exercício do direito de punir. 

Contudo, é preciso sempre relembrar que o poder de restringir a liberdade é conferido ao Estado pelos próprios indivíduos que integram a sociedade. Tal outorga de poderes, porém, não é absoluta, muito menos eterna

Assim, a necessidade de um balizamento legal busca traduzir hipóteses em que a sociedade, na ficção do contrato social, tem o interesse de frear ou de restringir as hipóteses de imposição de punição para que os cidadãos não se vejam submetidos a um poder absoluto e contrário a outras normas que compõem o ordenamento jurídico. 

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Advogado (OAB 037863/RS). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Doutorado em Direito pela PUCRS (2017), Mestrado em Ciências Criminais pela PUCRS (2001) e Especialização em Ciências Penais (PUCRS). Curso de Compliance (Insper)....

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  • SUELY LEITE VIANA VAN DAL 19/09/2022 às 23:33

    Excelente texto, dr.
    Sou advogada eleitoralista e gostei muito do artigo.
    Aurum só traz conteúdo bom.

  • Juliana Silveira de Menezes 14/09/2022 às 02:44

    Olá! Muito obrigada pelo excelente conteúdo. Conseguiu esclarecer de forma clara e precisa um assunto de difícil entendimento imediato.
    Deus abençoe.

  • Diego Fagundes 22/10/2021 às 08:51

    Bom dia!
    Muito esclarecedora sua matéria, mesmo para leigos como eu.
    Parabéns, e muito obrigado.

  • RITA DA CONCEIÇÃO SANTOS 02/06/2021 às 10:59

    Gostei muito dos argumentos sobre extinção da punibilidade. Obrigada!

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