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Saiba como funciona e quais os prazos do período de graça

Saiba como funciona e quais os prazos do período de graça

11 set 2023
Artigo atualizado 7 fev 2024
11 set 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 7 fev 2024
O período de graça é o tempo que a pessoa mantém a qualidade de segurada do INSS, tendo direito aos benefícios previdenciários, sem que haja o pagamento de contribuição.

O período de graça no INSS é como um seguro que ajuda as pessoas a manterem seus benefícios previdenciários, mesmo quando não estão pagando contribuições. 

É importante lembrar que o período de graça não é a mesma coisa que carência. A carência é o número mínimo de contribuições que você precisa fazer para ter direito a benefícios específicos. O período de graça garante que você continue sendo considerado um segurado, mesmo sem pagar, e mantenha o direito aos benefícios.

Neste artigo vamos explicar como o período de graça funciona e quais são os seus prazos. Continue a leitura! 😉

O que é o período de graça?

O período de graça pode ser definido como o tempo que a pessoa terá direito aos benefícios previdenciários, mesmo que não esteja pagando sua contribuição. Na legislação a definição do período de graça pode ser obtida no artigo 184 da IN INSS nº 128/2022.

Os beneficiários do INSS se dividem em dois grupos: 

  • Segurados;
  • Dependentes. 

Segurados são aquelas pessoas que de alguma forma contribuem ao sistema, permitindo assim a percepção dos benefícios oferecidos, enquanto os dependentes são as pessoas vinculadas ao segurado e que terão direitos a outros tipos de benefício, conforme previsão legal.

A partir do momento em que a pessoa se filia ao INSS ela passa a ter o que chamamos de qualidade de segurado. Ou seja, ela passa a ter cobertura dos benefícios oferecidos, desde que cumpra com os requisitos estabelecidos em legislação. E referida qualidade de segurada será mantida enquanto a pessoa estiver realizando suas contribuições.

Todavia, quando a pessoa deixa de pagar as contribuições ao INSS ela não perde de forma imediata a condição de segurada, mantendo referida qualidade por mais um tempo, que é o chamado período de graça.

Saiba como funciona o período de graça
Veja o que é período de graça

Qual a diferença entre carência e período de graça?

Algumas pessoas confundem o período de graça com o período de carência, porém esses conceitos não são sinônimos.

Enquanto o período de graça é o tempo que a pessoa ainda mantém direito aos benefícios do INSS, mesmo sem que esteja contribuindo, o período de carência se refere a quantidade mínima de contribuições que a pessoa deve fazer para ter direito a um benefício previdenciário.

Logo, ainda que uma pessoa esteja em período de cobertura do INSS (período de graça) pode não ter direito a um benefício por não ter cumprido com o tempo mínimo de contribuição.

Por exemplo, para ter direito ao benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) o segurado deve ter no mínimo doze contribuições para o INSS. Se após dez meses de contribuição essa pessoa deixar de pagar o INSS, ainda manterá a qualidade de segurada por no mínimo doze meses (período de graça), mas não vai ter direito ao benefício por incapacidade, pois ainda não teve doze contribuições ao INSS.

Quais os direitos de quem está no período de graça?

Durante o período de graça a pessoa mantém todos os direitos que tinha enquanto contribuinte do INSS.

Estar no período de graça significa que a pessoa mantém a qualidade de segurada do INSS, o que quer dizer que, se durante esse período a pessoa cumprir os requisitos para a obtenção de algum benefício previdenciário terá direito em receber esse benefício, mesmo que não esteja contribuindo ao INSS.

Leia também: O que é o Benefício de Prestação Continuada (BPC), seus requisitos e pontos de atenção

Quais os prazos do período de graça?

O período de graça possui contagem diferente conforme a condição da pessoa perante o INSS. Segundo o art. 184 da IN INSS 128/2022, a duração do período de graça será de:

  • Sem limite de prazo para quem estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-acidente e auxílio-suplementar;
  • Até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade, salário-maternidade ou quando a pessoa deixar de contribuir para o INSS, sendo essa última hipótese válida para os segurados obrigatórios;
  • Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
  • Até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
  • Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.

No caso dos segurados que estejam recebendo benefício por incapacidade, salário-maternidade ou que deixem de contribuir ao INSS (exceto o facultativo), será possível aumentar o período de graça em mais 12 ou 24 meses, respectivamente, caso o segurado esteja desempregado e/ou tenha mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ao INSS sem perda da qualidade de segurado. Assim, o período de graça pode chegar a até 36 (trinta e seis) meses.

É importante destacar que, caso a pessoa seja segurada obrigatório, deixe de contribuir ao INSS e, durante o período de graça passe a recolher como facultativo, vindo a interromper as contribuições posteriormente, poderá usufruir o período de graça da condição de segurado obrigatório se ele for mais vantajoso que o período de graça do segurado facultativo.

Exemplo: A pessoa contribui ao INSS por 130 meses sem a perda da qualidade de segurada, realizando a última contribuição no mês de setembro/2022. Pelas regras, ela teria o período de graça por 24 meses. Em janeiro/2023 realiza um recolhimento como facultativo, não pagando mais nenhuma contribuição. Ao invés de o período de graça ser de seis meses a partir de 01/02/2023, ela poderá usufruir do período de vinte e quatro meses em razão de sua condição anterior.

Seguro-desemprego prorroga o período de graça?

Sim, o fato de a pessoa estar desempregada resulta na possibilidade de prorrogação do período de graça em até 12 meses. 

Porém, será necessária a comprovação de referida condição pelo segurado, o que é feito pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado e desde que inexistam outras informações que venham a descaracterizar essa condição, como é o caso de um recolhimento como prestador de serviço autônomo para uma empresa.

Quando começa a contar o período de graça?

Como visto, vários são os motivos que levam o segurado a ficar no período de graça, sendo que a duração de referida condição varia em razão de diversos fatores. Por isso, a data de início do período de graça depende da situação do segurado, o que pode ser mais bem compreendido no art. 184 da IN INSS 128/2022.

Mas a regra geral é de que o período de graça tem início a partir do primeiro dia do mês subsequente ao das ocorrências relacionadas anteriormente. Veja alguns exemplos:

  • Exemplo 1: pessoa que está recebendo benefício por incapacidade. O benefício tem data de término em 02/05/2023. O início da contagem do período de graça será em 01/06/2023.
  • Exemplo 2: empregado demitido no dia 20/06/2023, terá como data de início de seu período de graça o dia 01/07/2023.
  • Exemplo 3: segurado que estava preso, é solto em 30/04/2023. O período de graça terá início em 01/05/2023.

Quando termina o período de graça?

Apesar de a legislação dizer que o período de graça tem duração entre três e trinta e seis meses, conforme as condições de cada segurado, na prática esse tempo é um pouco maior. 

Isso porque, dispõe o art. 14 do Decreto nº 3.048/1999,  que o término do período de graça ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do período de graça.

Em outras palavras, isso significa que após o término do período de graça o segurado pode efetuar contribuição previdenciária referente ao mês imediatamente posterior. Como as contribuições vencem no dia 15 do mês seguinte ao que se refere o pagamento, na prática o segurado ganha um acréscimo de até 45 dias no período de graça.

Exemplo: segurado empregado, com dois anos de contribuição ao INSS e que teve como última contribuição o mês de março/2022. A princípio o período de graça terá duração de doze meses, iniciando em 01/04/2022 e terminando em 31/03/2023. 

A lei permite que a contribuição referente a abril/2023 (mês seguinte ao término do período de graça) seja recolhida até dia 15/05/2023. Assim, até esse dia (15/05/2023) esse segurado estará em período de graça. Isso significa que se houver o fato gerador de algum benefício até a referida data o segurado terá direito. Por outro lado, se não pagar a contribuição até dia 15/05/2023, pagando no dia 16/05/2023, terá perdido a qualidade de segurado.

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Como solicitar o período de graça?

A princípio não há necessidade de o segurado solicitar o período de graça, visto que ele começa a contar automaticamente após a última contribuição e/ou ocorrência de alguma das situações relatadas anteriormente, como término de um benefício previdenciário.

Além disso, por se tratar de um direito previsto na legislação, é dever do INSS avaliar se no momento de requerimento do benefício a pessoa mantinha a qualidade de segurado, ainda que decorrente do período de graça.

Porém, em algumas situações o INSS pode não dispor da informação de quando teve início o período de graça, como é o caso da situação em que o segurado estava preso e foi solto. Nesses casos, é aconselhável que o segurado apresente junto com o requerimento do benefício documento comprovando a data de início do período de graça, permitindo ao INSS considerar referida informação na análise do benefício.

Em caso de erro por parte do INSS, como por exemplo, não aumentar o período de graça em razão do desemprego, deverá o segurado recorrer da decisão, seja através de recurso administrativo para o CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, seja através de ação judicial, comprovando que na data de ocorrência do fato gerador do direito ao benefício mantinha qualidade de segurado por estar em período de graça.

Parei de pagar o INSS: e agora?

Como vimos anteriormente, sempre que o segurado parar de pagar o INSS manterá a condição de segurado por mais um tempo, em razão do período de graça.

Porém, a perda de referida condição (qualidade de segurado) pode causar grandes problemas, como por exemplo, necessidade de cômputo de novo período de carência para a obtenção de algum benefício previdenciário.

Assim, aos que deixaram de contribuir, orienta-se a consulta ao advogado para que seja feita a contagem do tempo de duração do período de graça, permitindo que a pessoa se planeje para voltar a contribuir ao INSS, ainda que de forma intermitente – o que é possível – para que não haja perda da qualidade de segurado.

Se já houve a perda de referida condição, o profissional poderá orientar o segurado a melhor forma de retomar as contribuições para o objetivo de cada pessoa.

Conclusão

O período de graça se mostra como um direito de extrema importância dos segurados do INSS, ao permitir que as pessoas tenham acesso aos benefícios previdenciários mesmo em períodos que não estejam contribuindo.

Importante registrar que essa ausência de contribuição pode acontecer sem que a pessoa tenha qualquer responsabilidade, como é o caso do desemprego, o que mostra a importância do instituto do período de graça.

Ainda que os segurados tenham no período de graça mais um direito para a obtenção dos benefícios previdenciários, é importante que saibam em qual condição estarão caso haja a interrupção das contribuições ao INSS, permitindo, com isso, planejar uma forma de retomar as contribuição antes do término do período de qualidade de segurado, mantendo assim essa condição de forma ininterrupta, já que algumas situações podem acontecer quando a pessoa menos espera.

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Advogado (OAB 66.378/PR) e fundador do escritório Souza Oliveira Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná...

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