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Entenda o que é e como solicitar o auxílio-acidente

Entenda o que é e como solicitar o auxílio-acidente

2 ago 2023
Artigo atualizado 11 set 2023
2 ago 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 11 set 2023
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário, não-programável e de natureza indenizatória, destinado aos segurados do INSS que sofreram algum tipo de acidente ou que desenvolveram alguma doença ocupacional e tiveram sequelas permanentes que dificultam o desempenho de suas atividades laborais. 

Imagine a situação de um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e após meses de afastamento conseguiu se recuperar e acabou sendo reabilitado para retornar à ativa, porém não consegue mais exercer as mesmas funções em razão de sequelas físicas permanentes. 

Em outro cenário, imagine uma trabalhadora que, após muitos anos exposta a condições precárias de trabalho, acabou desenvolvendo uma doença ocupacional que reduziu sua capacidade funcional para a vida laborativa. 

Esses exemplos sinalizam clássicas hipóteses de trabalhadores que podem ter o direito de receber um benefício previdenciário que muitos segurados do INSS desconhecem por aí. 

Estou falando do auxílio-acidente! Um benefício previdenciário indenizatório devido aos segurados do INSS que sofreram algum tipo de acidente ou que desenvolveram alguma doença ocupacional e que tiveram sequelas permanentes de redução da sua capacidade funcional para o trabalho. 

Aos colegas advogados e advogadas, estou falando de um baita serviço que pode ser oferecido no portfólio do seu negócio jurídico, tanto para otimizar os resultados da sua advocacia, quanto para fazer a diferença na qualidade de vida dos seus clientes. 

Por isso fique comigo até o final deste artigo, pois prometo explicar de forma clara e didática as principais informações sobre este benefício com direito a macetes da prática jurídica para a concessão do auxílio-acidente. 

Vamos nessa! 😉

O que é auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário, não-programável e de natureza indenizatória, destinado aos segurados do INSS que sofreram algum tipo de acidente ou que desenvolveram alguma doença ocupacional e tiveram sequelas permanentes de redução da sua capacidade funcional para o trabalho. 

O benefício de auxílio-acidente tem como base legal o art. 86 da Lei 8.213/1991, com regulamentação no art. 104 do Decreto 3.048/99 e art. 352 e seguintes da IN 128/2022.

Esse benefício não se confunde com o benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente decorrentes de acidente do trabalho, visto que estes pressupõem impossibilidade momentânea ou definitiva da atividade laborativa. 

No caso do auxílio-acidente, estamos falando de um benefício que será devido ao trabalhador que ainda tenha condições de voltar a ativa, porém com sua capacidade funcional reduzida. 

Isso mesmo, o trabalhador receberá esse benefício sem nenhum prejuízo do seu salário e rendimentos dos serviços prestados na ativa. É como se o auxílio-acidente fosse uma renda complementar. 

Entenda como solicitar o auxílio-acidente
Veja o que é auxílio-acidente

Como surgiu o auxílio-acidente?

O mestre Bittencourt aponta que o surgimento do auxílio-acidente:

decorreu da necessidade de amparar trabalhadores que tiveram a recuperação de sua capacidade, porém, em decorrência da sequela consolidada, apresentam redução no potencial laborativo para exercício de sua atividade habitual”

Ainda, Kugler ensina que:

apesar da sua denominação, o benefício de auxílio-acidente não visa à proteção do risco social “acidente” (do trabalho ou de qualquer natureza), mas sim da perda ou da redução da capacidade laborativa que pode existir após a consolidação de lesões dele decorrentes”

Em suma, o auxílio-acidente não existe para substituir a renda do segurado, mas surgiu para complementar a remuneração mensal do trabalhador que teve sequelas consolidadas e, mesmo assim, retornou ao trabalho para produzir e, consequentemente, contribuir com o sistema previdenciário. 

Leia também: O que é salário de benefício, como calcular e o que diz a lei

Quem recebe auxílio-acidente?

Aqui temos um ponto de atenção! Nem todos os segurados do INSS terão direito ao auxílio-acidente. Apenas algumas categorias, são elas: 

  • Empregados urbanos ou rurais; 
  • Empregados domésticos; 
  • Segurados especiais;
  • Trabalhadores avulsos. 

Uma dúvida recorrente que chega dos segurados aqui no escritório é se os contribuintes facultativos e individuais também teriam direito ao auxílio-acidente. Infelizmente não, por ausência de previsão legal. 

Inclusive, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema n. 201, com relatoria da Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, definiu que, por expressa exclusão legal, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente aos Segurados Contribuintes individuais. 

Nesse sentido, terá direito ao auxílio-acidente os empregados urbanos ou rurais, os empregados domésticos, os segurados especiais e os trabalhadores avulsos, que tenham sofrido acidente de qualquer natureza ou que tenham sido acometidos por doença ocupacional com sequela consolidada de redução da capacidade laborativa. 

Leia também: Principais aspectos e dicas para advogados sobre o fator previdenciário

Quais os requisitos para receber o auxílio-acidente?

Antes de aprofundar no tema do auxílio-acidente, todo bom advogado que queira atuar com auxílio-acidente deve ter os requisitos de concessão na ponta da língua. 

Então na hora de atender o cidadão interessado ou até mesmo para descobrir casos de eventuais clientes que possam ter direito ao auxílio-acidente, basta verificar o cumprimento dos seguintes requisitos: 

  • Qualidade de segurado estar contribuindo para o INSS ou estar no gozo do período de graça;
  • Ter sofrido acidente de qualquer natureza ou ter sido acometido por doença profissional ou do trabalho
  • Comprometimento funcional consolidado para as atividades laborativas habituais – pode ser uma redução parcial ainda que em grau leve para o trabalho; 
  • Nexo causal entre o acidente ou a doença ocupacional e a redução da capacidade laborativa. 

Vale destacar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91

Além disso, o Anexo III do Decreto 3.048/1999 apresenta um rol de situações que dão direito ao auxílio-acidente. Contudo, na prática previdenciária, trata-se apenas de um rol exemplificativo, devendo os requisitos de concessão serem demonstrados na via administrativa ou judicial, independentemente do tipo acidente, das sequelas ou da doença ocupacional sofrida. 

Dica prática:

A legislação específica não estabeleceu o grau ou parâmetro mínimo de comprometimento funcional ou redução da capacidade laborativa. Logo, ainda que ocorra em patamar leve, será devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 

Por isso, principalmente em caso de uma perícia judicial, o advogado deve focar em extrair do perito os comprometimentos funcionais e sequelas consolidadas que reduziram a capacidade laborativa do cliente, ainda em grau mínimo. Isso é meio caminho andado para a vitória! 

Qual é o valor do auxílio-acidente?

No que tange ao valor da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-acidente, tudo vai depender de quando ocorreu o fato gerador do benefício

Em outras palavras, a depender do momento em ocorreu o acidente de qualquer natureza ou do momento em que a doença ocupacional foi confirmada com as sequelas consolidadas, é que teremos o parâmetro legal para calcular o valor do auxílio-acidente. 

Para facilitar o entendimento, vamos direto ao ponto com a seguinte tabelinha esquematizando as três regrinhas que temos sobre o valor do auxílio-acidente: 

Acidentes (ou doenças profissionais e do trabalho) ocorridos até o dia 11/11/2019Acidentes (ou doençasprofissionais e do trabalho)ocorridos entre12/11/2019 e 19/04/2020Acidentes (ou doençasprofissionais e do trabalho)ocorridos a partir do dia20/04/2020
50% da média aritmética dos80% maiores salários decontribuições desde julho/199450% do valor correspondenteao que seria concedido a títulode aposentadoria porincapacidade permanente(invalidez)50% da média aritmética dos100% maiores salários decontribuições desde julho/1994ou do início das contribuições

Como vocês podem perceber, logo após a reforma da previdência com a EC 103/2019, no período entre 12/11/2019 e 19/04/2020, tivemos alterações que vieram para prejudicar o valor do auxílio-acidente. 

Isso se deu em razão da MP 905/2019, que não foi transformada em lei, perdendo seus efeitos. Contudo, por regra legislativa, enquanto ela permaneceu em vigor, os benefícios de auxílio-acidente concedidos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, acabaram ficando sujeitos a essas regras da MP 905 – que acabam sendo mais prejudiciais ao segurado. 

Sem prejuízo, para ajudar você a dominar a questão do valor do auxílio-acidente e com direito a exemplos práticos, vou deixar um vídeo explicativo onde apresento isso com detalhes. 

Data de início do auxílio-acidente e valores retroativos: 

O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte após o término do benefício anterior. Em regra, ele acaba sendo precedido por um benefício por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) – vide Tema 862 do STJ. 

Todavia, nas hipóteses em que não tenha ocorrido benefício por incapacidade, o auxílio-acidente terá início na data de entrada do requerimento do INSS. 

Dica prática: 

O auxílio-acidente não prescreve, logo mesmo que já se tenha passado muitos anos do acidente de qualquer natureza, o segurado poderá requerer o benefício. 

Nestes casos, independentemente do deferimento ou indeferimento do INSS, dependendo do caso será possível pleitear judicialmente, inclusive, os valores retroativos aos últimos 05 anos que o segurado teria direito – entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Se você quiser se aprofundar na tese já validada pelo STJ acerca do marco inicial do auxílio-acidente para defesa de algum cliente do seu escritório, confira aqui a íntegra do Acórdão do Recurso Especial nº Nº 1.729.555 – SP. 

Quando cessa o auxílio-acidente?

Uma vez concedido o auxílio-acidente, estamos diante de um benefício que vai durar de forma “vitalícia”, até que ocorra alguma das seguintes formas de cessação

  • Concessão de qualquer modalidade de aposentadoria ao segurado;
  • Recuperação da plena capacidade laborativa; 
  • Óbito do segurado. 

Dica prática: 

Justamente por ter a função de renda complementar, os valores recebidos de auxílio-acidente são somados ao salário de contribuição dos segurados e ajudam a melhorar e muito o valor da aposentadoria no futuro! 

Por isso, sempre confira se os valores do auxílio-acidente estão corretos e se efetivamente estão sendo incorporados no cálculo da RMI em um eventual pedido de aposentadoria. 

É possível acumular o auxílio-acidente com outros benefícios? 

A possibilidade de se acumular benefícios é sempre uma dúvida recorrente dos prospectos e clientes dos escritórios de advocacia que atuam em demandas previdenciárias. Mas a regra é clara meus amigos: se a lei não proibir, está liberado o acúmulo. 

Logo, no caso do auxílio-acidente haverá sim a possibilidade de se acumular com outros benefícios previdenciários, exceto: 

  • Auxílio-acidente com qualquer aposentadoria; 
  • Auxílio-acidente com outro auxílio-acidente; 
  • Auxílio-acidente com benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), quando se tratar do mesmo acidente ou doença que gerou o auxílio-acidente.
  • Auxílio-acidente com BPC LOAS (embora não tenha vedação legal expressa, esta proibição foi definida pelo Tema 253 da TNU). 

Por outro lado, temos a possibilidade de acúmulo do auxílio-acidente com outros benefícios: 

Dica prática: 

Nada impede que um segurado que esteja no gozo do auxílio-acidente, possa vir a receber o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), caso venha ser acometido por outra situação de saúde distinta daquela que deu origem ao auxílio-doença. 

Exemplo: 

Diego recebe auxílio-acidente em razão de uma amputação de dedos sofrida após um acidente com fogos de artifício enquanto comemorava uma vitória do Galo em Belo Horizonte. Passados algum tempo, ele sofre um novo afastamento em razão de uma doença renal. Neste caso, Diego poderá acumular o auxílio-acidente com o benefício por incapacidade temporária.

Como solicitar o auxílio-acidente? 

Na prática, o auxílio-acidente pode ser solicitado tanto pelo “MEU INSS” via acesso do segurado, quanto pelo “INSS DIGITAL” via acesso dos advogados, seguindo as regras do Acordo de Cooperação Técnica das seccionais da OAB com o INSS. 

Utilizando o sistema “MEU INSS”, o caminho será o mesmo dos benefícios por incapacidade: 

  • Passo 1: Agendamento de perícia médica; 
  • Passo  2: Reunir toda documentação pertinente para comprovar o direito; 
  • Passo  3: Comparecimento do segurado na perícia para fins de verificação da redução ou perda da capacidade laborativa; 
  • Passo  4: Consulta do resultado pericial com despacho de deferimento ou indeferimento do benefício. 

Utilizando o “INSS DIGITAL”, algumas seccionais já contemplam a possibilidade auxílio-acidente entre as hipóteses de novo requerimento, a exemplo da OAB/MG. Nesses casos, recomendo que o advogado utilize essa opção para dar entrada no requerimento. 

Em caso de eventual indeferimento do benefício de auxílio-acidente, será possível manejar um recurso administrativo para a Junta de Recursos do CRPS ou ir direto para a via judicial. 

Em que pese essa ser uma decisão técnica de cada advogado, na maioria dos casos eu prefiro ir direto para via judicial quando se trata de indeferimento baseado na conclusão da perícia médica. 

Sem falar que, o direito de recebimento de retroativo nos últimos 5 anos, necessariamente será concedido na via judicial, o INSS jamais entregará isso de bandeja ao segurado! 

Dica prática: 

Em qualquer hipótese, vale a pena montar uma petição objetiva e organizadora demonstrando o cumprimento de todos os requisitos, os documentos que instruem seu pedido e principalmente facilitando a análise do nexo causal e do comprometimento funcional em relação ao trabalho habitual do segurado. 

Leia também: Confira as principais informações sobre os beneficiários do INSS

Auxílio-acidente pra todo mundo entender: 

Pra gente fechar com chave de ouro esse conteúdo, vou deixar uma aula completa sobre o auxílio-acidente para você!

Aproveito e convido você para conhecer o Clube dos Direitos da PcD, um canal educativo e informativo criado pelo nosso escritório Helton & Deus Sociedade Advogados – especializado em direitos das pessoas com deficiência. 

Conclusão:

Se você chegou até aqui, tenho certeza que conseguiu aprender alguma coisa nova para sua prática jurídica e certamente vai conseguir otimizar os resultados da sua advocacia com os serviços envolvendo o auxílio-acidente. 

As possibilidades são diversas! O advogado interessado pode trabalhar várias vertentes deste benefício, desde a concessão administrativa ou judicial, até mesmo ações revisionais, busca por “tesouros” no retroativo e otimização dos valores de aposentadoria dos clientes incorporando o valor do auxílio-acidente no cálculo! 

E você que de repente se viu no direito de buscar o auxílio-acidente, pega logo esse artigo e manda aí para o advogado da sua confiança.  E qualquer dúvida, fiquem a vontade aqui nos comentários. Forte abraço e até a próxima!

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Conheça as referências deste artigo

Bittencourt, André Luiz Moro. Manual dos benefícios por incapacidade laboral e deficiência . Alteridade Editora. Edição do Kindle.

KUGLER, F. B. Campo de proteção do Auxílio-acidente. In: SAVARIS, J. A. Direito previdenciário: problemas e jurisprudência (pp. 255-287). Curitiba: Alteridade, 2015, p. 256. 


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Advogado e Empreendedor. Especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência. Pós-Graduado em Direito Constitucional e Advocacia Previdenciária. Bacharel em Direito pela PUC Minas. CEO do Escritório Helton & Deus Sociedade de Advogados. Criador do Canal “Clube dos Direitos da PcD”...

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