Como funciona a qualidade de segurado do INSS? >

Confira como se adquire a qualidade de segurado do INSS

Confira como se adquire a qualidade de segurado do INSS

1 ago 2023
Artigo atualizado 11 set 2023
1 ago 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 11 set 2023
A qualidade de segurado, cuja ausência motiva indeferimentos de benefícios previdenciários, nada mais é do que o vínculo que mantém uma pessoa sob a proteção do INSS, e que se inicia com o pagamento da contribuição previdenciária.

Provavelmente você já ouviu falar em duas expressões quando se trata de INSS: qualidade de segurado e período de graça.

Pensando em esclarecer essas dúvidas de uma vez por todas, esse conteúdo foi elaborado com todas as informações que você precisa saber para garantir a concessão de um benefício previdenciário e a manutenção dos seus direitos perante à Previdência Social.

Continue a leitura para saber mais! 😉 

Diferença entre inscrição e filiação para o INSS

Antes de nos aprofundarmos na qualidade de segurado e período de graça, precisamos estabelecer a distinção entre dois institutos legais: inscrição e filiação ao INSS.

A filiação é o vínculo que se estabelece entre as pessoas que contribuem para a Previdência Social e do qual decorrem direitos e deveres. Por sua vez, a inscrição é o cadastro do segurado ou do seu dependente no banco de dados da Previdência Social. 

A filiação e a inscrição não necessariamente ocorrem no mesmo momento, pois, por exemplo, a filiação é automática para qualquer pessoa física que exerça uma atividade laborativa remunerada no âmbito privado, mas o momento da inscrição dessa pessoa dependerá da sua categoria de segurado (se é um segurado empregado ou um segurado contribuinte individual, por exemplo).

O que é a Qualidade de Segurado para o INSS?

Como dito anteriormente, a qualidade de segurado é o vínculo que mantém uma pessoa física sob a proteção do INSS.

Em outras palavras, uma pessoa com qualidade de segurada, quando acometida de uma doença, por exemplo, poderá usufruir de um benefício previdenciário chamado auxílio por incapacidade temporária. 

A qualidade de segurada também é necessária, por exemplo, para a concessão de um benefício de salário-maternidade, que é destinado às mulheres gestantes ou aos adotantes. 

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Como adquirir e manter a qualidade de segurado?

A qualidade de segurado é adquirida após a inscrição da pessoa na base de dados da Previdência Social e com o primeiro pagamento da contribuição previdenciária sem atraso, a depender da categoria deste segurado. 

A manutenção da qualidade de segurado, por sua vez, depende da continuidade do pagamento das contribuições previdenciárias em dia e destes que estas contribuições não sejam feitas abaixo do salário-mínimo vigente.

Outras duas maneiras de manter a qualidade de segurado é durante o gozo de um benefício não programado como, por exemplo, auxílio por incapacidade temporária, ou durante o período de graça, tema do próximo tópico!

O que é o período de graça?

O período de graça é lapso temporal que uma pessoa, mesmo não contribuindo para a Previdência Social e não estando em gozo de benefício previdenciário, mantém sua qualidade de segurada, conservando os seus direitos.

Segurados obrigatórios e facultativos

Novamente, para entendermos melhor o período de graça, precisamos manter em mente que existem diversas categorias de segurados. Neste momento, vamos nos concentrar em dois tipos de segurados: 

  1. os obrigatórios: aqueles que exercem atividade laborativa remunerada e são obrigados a contribuir para a Previdência Social;
  2. e os facultativos: aqueles que não estão obrigados a se vincular ao sistema, pois não possuem uma fonte de renda.

Os segurados obrigatórios têm, no mínimo, 12 meses de período de graça, enquanto os segurados facultativos possuem 06 meses de período de graça. Porém, para os segurados obrigatórios, esses 12 meses de período de graça podem ser prorrogados para 24 meses e até mesmo 36 meses.

Prorrogação do período de graça

A primeira possibilidade de prorrogação do período de graça é a possibilidade de transformar os 12 meses iniciais em 24 meses de período de graça nos casos em que o segurado já tenha vertido 120 ou mais contribuições para o Regime Geral de Previdência Social. 

Importante mencionar que essas 120 contribuições não precisam ser seguidas, basta apenas que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre elas.

A segunda possibilidade de prorrogação é a possibilidade de se acrescentar mais 12 meses ao período de graça se estivermos falando de um segurado que consiga comprovar que estava em situação de desemprego involuntário. 

O ponto de atenção aqui é que a lei traz a expressa previsão de que essa situação de desemprego involuntário deve ser comprovada através do cadastro do segurado em um órgão do Ministério do Trabalho. 

Assim, se estivermos falando do caso prático de um segurado que tenha mais de 120 contribuições previdenciárias (sem perder a qualidade de segurado) e consiga comprovar sua situação de desemprego voluntário, teremos um período de graça de 36 meses!

Segurados conscritos

Ah, não podemos nos esquecer também de uma situação muito específica: os conscritos, aqueles que prestaram o serviço militar obrigatório. As pessoas que ingressaram no serviço militar obrigatório permanecem com qualidade de segurado por apenas 03 meses após o encerramento do vínculo.

Como eu sei que são muitos números e situações específicas para a concessão do período de graça, vou deixar aqui uma tabelinha com o resumo:

QUADRO RESUMO – PERÍODO DE GRAÇA
3 mesesConscrito (quem está no serviço militar obrigatório); começa a contar da baixa
6 mesesSegurado facultativo
12 mesesSegurados obrigatórios; preso (começa a contar quando do livramento, provisório ou definitivo); após a alta do benefício por incapacidade; após cessar isolamento/doença de segregação compulsória
24 mesesSegurados obrigatórios com mais de 120 contribuições mensais
36 mesesSegurado empregado e doméstico que tenham, pelo menos, mais de 120 contribuições e esteja, comprovadamente, em situação de desemprego involuntário

Como se perde a qualidade de segurado? Como recuperá-la?

Conforme vimos, só mantém a qualidade de segurado aquela pessoa que está contribuindo para a Previdência Social, ou que está no período de graça, ou aquela que está em gozo de benefício, com exceção do auxílio-acidente. 

Cessado o benefício ou as contribuições previdenciárias e decorrido o prazo do período de graça, caso a pessoa não volte a contribuir para o INSS, ela perderá sua qualidade de segurado.

Uma vez perdida a qualidade de segurado, é possível recuperá-la com o pagamento de uma contribuição previdenciária em dia e desde que essa contribuição não seja feita abaixo do salário-mínimo vigente.

Como funciona a qualidade de segurado durante o recebimento do benefício?

A legislação previdenciária, mais especificamente o art. 13, inciso I, do Decreto 3.048/99 (Regimento da Previdência Social), prevê que mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente. 

O que é a qualidade de dependente do segurado?

A qualidade de dependente do segurado é diferente da qualidade de segurado. Vamos lembrar que a qualidade de segurado é a situação que garante direitos e deveres para uma pessoa perante a Previdência Social diante de suas contribuições previdenciárias.

A qualidade de dependente do segurado, por sua vez, se destina somente aos dependentes do segurado que vier a óbito ou daquele que for preso. Essas pessoas são beneficiárias do INSS de forma indireta, pois a concessão de um benefício previdenciário como a pensão por morte ou auxílio reclusão, não dependem de que esta pessoa faça contribuições previdenciárias para o sistema.

Os dependentes previdenciários estão previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99, mas isso é assunto para um próximo artigo! 😉 

Conclusão:

Como vimos, a qualidade de segurado é requisito necessário para a concessão de diversos benefícios da Previdência Social e algo de extrema importância de ser observado, uma vez que vários detalhes mudam o cenário. 

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Se você gostou deste texto e deseja seguir a leitura em temas sobre direito e advocacia, vale a pena conferir os seguintes materiais: 

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Conheça as referências deste artigo

Lei 8.213/91;
Decreto 3.048/99.


Catarine Barroso
Social Social Social Social

Advogada especialista em Direito Previdenciário e Direito Empresarial Previdenciário. Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Santos/SP. Vice-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas - Câmara Previdenciária Administrativa da OAB Santos/SP. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela...

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