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Entenda o que é a nulidade processual e quais os tipos

Entenda o que é a nulidade processual e quais os tipos

28 jul 2023
Artigo atualizado 11 set 2023
28 jul 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 11 set 2023
A nulidade processual acontece quando o juiz cancela um ato feito de forma errada, e a pessoa precisa refazê-lo corretamente.

Conhecer e compreender o procedimento processual é tão importante quanto conhecer o processo, entender a forma e a formalidade possibilita ao profissional do direito praticar os atos processuais sem decretação de nulidade. 

Presente no dia a dia dos operadores do direito que atuam nas mais diversas justiças, não há como deixar de lado um tema tão relevante, principalmente quando há possibilidade de utilizá-lo para evitar prejuízos no curso do processo. 

Neste artigo você vai entender o que é nulidade, qual a diferença entre anulabilidade, como funciona e quais são os tipos. Continue a leitura! 😉

O que é a nulidade? 

A nulidade é a invalidade ou anulação de um ato ou decisão legalmente realizado devido a algum vício ou irregularidade que torna esse ato juridicamente ineficaz. Em outras palavras, quando algo é considerado nulo, é como se esse ato nunca tivesse acontecido no âmbito jurídico, pois não produz efeitos legais.

Todos os atos processuais possuem uma finalidade específica, com previsão, forma e formalidade expressa, o ato praticado sem observância destes requisitos resulta em vício suficiente a impedir a formação e/ou finalidade do ato e, desse modo, resulta na declaração de nulidade pelo juiz, principalmente quando a prejuízo para parte que não praticou o ato. 

Entenda o que nulidade processual
Veja o que é nulidade

Qual a diferença entre nulidade e anulabilidade? 

A anulabilidade são aquelas situações na qual um ato ou negócio jurídico é considerado suscetível de ser anulado quando violarem a condição imposta pela lei para a prática do ato, ou seja, pode ser invalidado em razão de algum defeito, vício ou irregularidade presente na sua formação. 

Ao contrário da nulidade, em que o ato é considerado como se nunca tivesse existido, a anulabilidade permite que o ato seja válido até que seja devidamente impugnado por meio de uma ação específica.

As nulidades estão expressamente previstas em lei, normalmente acompanhada do adjetivo nulo/nula, como ocorre, por exemplo, no art. 279 do CPC, ao prever que a audiência sem a presença do membro do Ministério Público é nula.

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Ela é prevista também no art. 166 do Código Civil, ao dispor diversas situações em que o negócio jurídico celebrado é nulo.  

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Leia também: Aspectos gerais da capacidade civil no Direito Brasileiro

Como funciona a nulidade processual? 

Durante o processo os atos serão praticados por operadores do Direito e os mesmos devem atender a finalidade para o qual é destinado, havendo a violação da forma ou formalidade nos casos em que a lei expressamente preveja ser o ato nulo, o juiz, após ouvir as partes, decretará a nulidade do ato – conforme previsão do art. 10 do CPC. 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

É importante mencionar que a parte que praticou o ato nulo ou anulável não pode requerer a decretação em seu favor, como previsto no art. 276, do CPC, devendo a parte prejudicada alegar a nulidade no primeiro momento que puder se manifestar.

Quando é constatada uma nulidade, o ato afetado pode ser cancelado, e em certas situações, é preciso repetir a etapa defeituosa de acordo com a lei. O objetivo da nulidade processual é assegurar que o processo legal seja realizado de forma justa, respeitando os direitos fundamentais das partes envolvidas e seguindo os princípios estabelecidos para o devido processo.

Leia também: Os 3 mais importantes princípios gerais do direito

Quais os tipos de nulidade processual? 

Em nosso sistema processual civil existem dois tipos de nulidades:

  • Nulidade absoluta;
  • Nulidade relativa.

Também conhecidas como nulidade insanável e sanável, os efeitos decorrem por inúmeros motivos, se ex tunc ou ex nunc, sendo classificado em razão do grau do vício, dos interesses envolvidos que regulam o processo, se público ou privado,  da norma violada, se constitucional ou infraconstitucional. 

Veja um pouco mais sobre cada tipo de nulidade!

Nulidade absoluta

Também conhecida como nulidade insanável, ocorre quando o vício no ato processual é tão grave que não é possível corrigi-lo ou convalidá-lo. Nesse caso, o ato é considerado totalmente inválido, como se nunca tivesse ocorrido, e não produzirá quaisquer efeitos legais. A declaração de nulidade absoluta pode ser feita a qualquer tempo, não estando sujeita a prazos prescricionais.

Nulidade relativa

Também chamada de nulidade sanável, acontece quando o vício no ato pode ser corrigido ou convalidado, desde que a parte prejudicada alegue o problema em tempo hábil. Essas nulidades geralmente dependem de impugnação oportuna por parte da parte afetada ou de sua representação legal. Se a parte não alegar a nulidade em tempo adequado, o ato poderá ser considerado válido.

Leia também: Entenda o recurso de apelação no novo CPC e como utilizá-lo de maneira efetiva

Dicas para advogados: 

Aos nobres advogados e profissionais operadores do direito, se recomenda analisar com cautela do controle de nulidade processual e não apenas os pressupostos processuais para ingresso da ação, uma vez que, após o início da marcha processual principalmente após a citação da parte contrária, não haverá como corrigir integralmente o prejuízo causado por eventual nulidade decretada no processo. 

Além disso, é importante mencionar que conforme disposto nos artigos 281 a 283 do CPC, os atos que receberem a decretação de nulidade podem ser parciais, mas os prejuízos causados não serão reparados pela repetição do ato ou convalidação.

Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Em caso da nulidade absoluta, mesmo após o trânsito em julgado da ação, é possível o ingresso de ação declaratória de controle de nulidade, também chamada de querela nullitatis insanabilis, a qual não se submete a prazo decadencial ou prescricional.

Leia também: Entenda as diferenças entre os conceitos de prescrição e decadência

Conclusão: 

Em resumo, podemos concluir que a nulidade processual acontece quando há desrespeito às regras do processo e causa prejuízo a alguma das partes.

O juiz é responsável por decretar a nulidade, mas ela não acontece automaticamente. É preciso que a parte prejudicada alegue o problema para que a nulidade seja reconhecida.

Há pelo menos duas hipóteses de nulidades: a absoluta e a relativa e, em qualquer uma delas, carece a decretação por decisão do juiz após a oitiva das partes, de acordo com a previsão do art. 10, do CPC, por ser o código considerado ritualístico. 

O ato que for declarado nulo poderá ter a validade como os posteriores, podendo ser renovados, exceto se for possível convalidar ou aproveitar sem prejuízo à parte contrária, em todos os casos é primordial observar o respectivo processo legal. 

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Se você gostou deste texto e deseja seguir a leitura em temas sobre direito e advocacia, vale a pena conferir os seguintes materiais: 

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Conheça as referências deste artigo

Comentário ao código de processo civil / coordenação de Angelica Arruda Alvim … [et..al]. – 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017;
Débora Carvalho Fioratto, teoria das nulidades processuais: interpretação conforme a constituição citado, in: Rosimere Venture Leite; Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Alexandre Freire Pimentel (Orgs.), Processo e jurisdição I, op. Cit., p. 82-111.


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Advogado (OAB 452109/SP). Graduado em Direito pela Universidade Anhanguera - UNIAN (2018). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Legale (2019). Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Legale (2020), pós-graduando em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito....

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  • GILSON PEREIRA DE ASSIS 21/02/2024 às 21:23

    Boa noite. Artigo muito interessante e altamente esclarecedor. Dúvida: O artigo 248 § 4º do CPC permite ao porteiro receber correspondências, sendo considerada válida a citação feita dessa forma. Referido art. também permite que o porteiro se recuse a receber, justificando seu ato. CASO CONCRETO: A portaria recebeu a notificação e NÃO ENTREGOU AO DESTINATÁSRIO, QUE HAVIA MUDADO DE ENDEREÇO, ACARRETANDO PREJUÍJOS, OU SEJA, EM UMA EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS, O BEM DA EXECUTADA FOI A LEILÃO, SÓ TOMOU CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO QUANDO INFORMADA ATRAVÉS DE IMOBILIÁRIA QUE SERIA REALIZADO O SEGUNDO LEILÃO, FOI OBRIGADA A FAZER ACORDO E PARCELAR O DÉBITO ATUALIZADO. PELO FATO DA PORTARIA TER RECEBIDO E NÃO REPASSADO PARA A MORADORA, CABE INDENIZAÇÃO?

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