O peculato é o desvio de bens ou dinheiro público feito por funcionário que tem a posse em razão do cargo em proveito próprio ou alheio, ou seja, é um crime contra a administração pública praticado por funcionário público.
Não é incomum ouvir casos envolvendo corrupção, onde alguém é acusado ou mesmo condenado pela prática do crime de peculato.
Exatamente por estar ligado a figuras públicas, o peculato é tido como crime contra a administração pública, se tratando de delito praticado por funcionário público contra a administração pública. Portanto, sendo classificado como crime próprio.
O crime de peculato já existia nos tempos antigos. No Direito Romano, a subtração de coisas do Estado era reprimida como peculatus ou depeculatus.
Dessa forma, surge o nome peculatus, derivado de pecus (gado). Esse foi meio de troca ou permuta nas sociedades primitivas. Inclusive, temos o fato curioso das primeiras moedas serem feitas de pele de animal, trazendo posteriormente as de metal com a imagem de um boi.
Quer entender mais sobre o peculato? Continue a leitura deste artigo! 😉
O que é peculato?
Conforme o art. 312 do Código Penal, o peculato pode ser definido como:
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.
Ou seja, o crime de peculato visa:
- à proteção da administração pública, bem como seu patrimônio;
- a moralidade pública, que deveria ser natural àqueles que possuem qualquer espécie de cargo ou função pública.
Qual a pena para peculato?
O art. 312 do CP traz uma pena de reclusão bastante flexível, partindo de dois anos e podendo chegar até doze anos, além da pena de multa.
Impende destacar que a modalidade de peculato culposo prevê pena de detenção, de três meses a um ano. Por sua vez, o peculato mediante erro de outrem, prevê uma pena de reclusão de um a quatro anos, além da multa.
Importante aspecto a ser tratado é o fato de a pena no peculato não ser superior a oito anos, o que dificulta a aplicação do regime fechado. Além disso, nenhuma das suas espécies está inserida no rol dos crimes hediondos, Lei 8.072/90.
Assim, podemos entender que a pena varia de acordo com a modalidade do peculato praticado.
Veja o que é a Lei Anticorrupção e como funciona aqui.
Quem pode praticar o crime de peculato?
Sobre esse ponto, é relevante deixar claro que o crime de peculato somente pode ser cometido por funcionário público. Ou seja, por aquelas pessoas descritas no artigo 327, do Código Penal.
Assim, a lei penal indica que, qualquer pessoa que desenvolva ou exerça, cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente, pode ser sujeito ativo do peculato. Isto é, pode praticar o citado crime.
Portanto, estão incluídos os:
- servidores comissionados;
- empregados públicos;
- temporários;
- ou mesmo os que transitoriamente exerçam função pública.
Dessa forma, um mesário, que desempenha função pública transitória, acaso venha a subtrair um equipamento do local de votação, pratica o peculato.
Portanto, podemos notar que a lei, de modo bastante amplo, abarca inúmeras posições de funcionários públicos. Assim, visando a proteção dos bens jurídicos tutelados.
Ademais, o artigo 327, §1º, equipara a funcionário público, aquele que exerce cargo em entidade paraestatal e, também, para prestadoras de serviços contratadas. Como por exemplo, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Isso também ocorre com os funcionários que exercem função em prestação de serviço conveniado para execução de atividade típica da administração pública. Sendo assim, um médico que atende em hospital particular, mas conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS, pode praticar o peculato.
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Quem não pratica o crime de peculato?
Por outro lado, não estão abarcados os funcionários contratados para prestação de serviços atípicos. Como por exemplo, uma empresa de cerimonial contratada para uma recepção a um chefe de governo.
Nesse caso, também estão excluídos os agentes que exercem encargos públicos:
- tutores;
- curadores;
- inventariantes;
- e síndicos falimentares.
Todavia, se tais pessoas se apropriarem de coisa alheia móvel de que têm a posse ou a detenção, a elas será imputado o crime de apropriação indébita. Com a pena aumentada de um terço (CP, art. 168, § 1.º, inc. II), e não o de peculato apropriação (CP, art. 312, caput, 1.ª parte).
Importante destacar que não existe qualquer impedimento para que um particular, notadamente conhecedor da condição pessoal de funcionário público, pratique o crime em coautoria ou participação. Isso ocorre em conformidade com o art. 30, do Código Penal.
Ainda sobre o procedimento, vale ressaltar que o sujeito passivo sempre será o Estado neste caso, além da pessoa física ou jurídica lesada.
Tire as principais dúvidas sobre o Código Penal Brasileiro aqui.
Quais os tipos de peculato?
Na legislação penal, temos seis formas ou espécies de peculato, cada uma com especificidades e peculiaridades próprias. Vamos conferir cada uma delas?
Peculato de Apropriação
Nessa modalidade o agente público apodera-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que tenha sob sua posse legítima.
Nessa hipótese, o agente passa, de modo arbitrário, a se portar como se fosse o dono da coisa. Assim, o agente que se recusa a restituir a coisa, quando interpelado ou mesmo realiza a venda do objeto, se apropriando da res pública.
O consumo ou mesmo a destruição da coisa, também se insere como condutas possíveis para a prática do peculato. Para a maioria da doutrina, a posse deve ser vista como a mais abrangente possível, abarcando, ainda, a detenção.
Além disso, dentro do peculato de apropriação, deve haver uma relação de causa e efeito entre o cargo e a posse. Ou seja, deve existir atribuição legal de ter a posse da coisa.
Assim, imagine o caso de um oficial de Justiça que vai cumprir mandado de penhora e efetivamente penhora os bens. Mas, por já ser sexta-feira, leva os bens para casa, informando que irá restituí-los na segunda-feira no trabalho.
E, em seguida, apodera-se do bem, praticando atos de venda, como se dono fosse, praticando assim o peculato de apropriação.
Ainda, esse tipo de peculato é crime material ou causal. Consuma-se no instante em que o sujeito passa a se comportar como senhor da coisa móvel. Isto é, quando ele transforma em domínio a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.
É nesse instante que o Estado suporta a lesão patrimonial, pois deixa de ter a livre disponibilidade sobre a coisa ao qual é titular.
Veja como aplicar excludente de culpabilidade, tipicidade e ilicitude aqui.
Peculato-desvio
A segunda modalidade de peculato existente no ordenamento jurídico é o denominado peculato-desvio.
Nessa modalidade o agente dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem. Podendo ser o proveito material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente a de natureza econômica.
Imagine um delegado de polícia que tenha apresentado veículo furtado, porém, ao invés de remeter para o pátio, entrega-o para seu cunhado. Observa-se que o agente se limita a dar destinação diversa ao bem.
Aqui a conduta desviar significa, em linhas gerais, dar destinação diversa da prevista, sendo diferente da conduta anterior que é apropriação da coisa.
Além disso, faz-se necessário que o funcionário público tenha a posse da coisa em razão do cargo, semelhante ao peculato-apropriação.
Também podemos observar que o funcionário deve ter a posse lícita do bem objeto do crime, e que, em um segundo momento, realize o desvio. Caso o desvio se realize em proveito da própria Administração, poderá ocorrer o crime capitulado no art. 315, do Código Penal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da AP 702, entendeu que o agente público que ordena despesa para utilizar-se ilegalmente de passagens aéreas e diárias pagas pelo cofre público comete crime de peculato desvio.
Nessa mesma linha, percebe-se que o crime de peculato, na modalidade desvio, consuma-se quando à bem público móvel é dada destinação ou emprego diverso daquele para o qual ele foi entregue ao agente.
Isso independentemente da concreta obtenção do proveito próprio ou alheio, sendo, inclusive, dispensável a indicação dos beneficiários da vantagem ou dos destinatários do dinheiro desviado, tratando-se, portanto, de crime material.
Peculato furto ou impróprio
Nessa espécie o agente não tem a posse do dinheiro, valor ou bem, mas irá se valer da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público para subtrair.
Existe aqui uma similitude com o crime de furto, art. 155 do Código Penal. De modo que, caso o agente não se valha da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, poderá responder por furto.
Nesse ponto, o agente deve se utilizar das facilidades que o cargo lhe proporciona. Ou seja, se o funcionário público, durante a madrugada, arrombar a porta de repartição pública e subtrair um bem, responderá por furto.
Note que, no exemplo, não houve qualquer utilização ou facilidade que a qualidade de funcionário público lhe proporciona.
Assim tem-se que a diferença entre furto e peculato furto recai no uso, pelo agente, das facilidades que o cargo, função, emprego, lhe proporcionam. Caso não seja utilizada tal qualidade, haverá o crime de furto.
De igual modo nos crimes de furto para simples uso, na hipótese de utilização de bens infungíveis ou não consumíveis, com intenção de restituição, tem-se hipótese de atipicidade. Assim, podendo responder o agente, civilmente ou administrativamente.
Com relação a consumação, o crime irá se concretiza quando o agente obtém a posse da coisa, mesmo que por curto espaço de tempo.
Peculato culposo
Esse se encontra tipificado no art. 312, §2º, do código penal. O referido tipo prevê a seguinte redação: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
Além disso, possui uma pena diversa, qual seja, de detenção de três meses a um ano. Portanto, nessa forma se admite transação penal e suspensão condicional do processo.
Aqui o agente público age com inobservância ao dever objetivo de cuidado, razão pela qual atua com imprudência, negligência ou imperícia e, por via de consequência, contribui para que outro subtraia, aproprie ou desvie o objeto material, dinheiro, valor ou bem.
Clássico exemplo de peculato culposo é aquele onde o funcionário público, responsável por fechar o cartório, de forma negligente, deixa a porta aberta e outro funcionário, se aproveitando da situação, furta um computador.
Nessa situação, o funcionário público que deixou a porta aberta responderá por peculato culposo. Já o outro que furtou responderá por peculato furto.
Conclui-se, em face da análise da redação do tipo penal, pela necessidade de dois requisitos para a configuração do crime culposo.
Inicialmente, reclama-se a conduta culposa do funcionário público, mediante sua inobservância ao dever objetivo de cuidado da coisa móvel da Administração Pública ou sob sua vigilância. Mas, isso não basta.
É fundamental a prática de um crime doloso por terceira pessoa, aproveitando-se da facilidade culposamente proporcionada pelo funcionário público.
Além disso, a maioria da doutrina entende que, o outro crime poderia ser praticado por um particular, desde que com o mesmo objeto material, a exemplo do furto.
Sobre o peculato culposo, é importante destacar mais três pontos:
- O crime de peculato culposo se consuma quando praticada a conduta dolosa do terceiro;
- Existe a necessidade de nexo causal entre os delitos;
- Além disso, como se trata de modalidade culposa, não é cabível a tentativa.
Por último, o art. 312, §3º, do Código Penal, traz hipótese de reparação do dano, sendo que, se a reparação ocorrer antes do trânsito em julgado, extingue a punibilidade.
Caso seja realizada a reparação após o trânsito em julgado, aplica-se causa de diminuição de pena, diminuindo a pena de metade, in casu, pelo juízo da execução.
Peculato-estelionato
A quinta espécie de peculato é o denominado peculato mediante erro de outrem ou peculato-estelionato. Ele se encontra disposto no art. 313, do Código Penal, com a seguinte redação:
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.”
Por sua vez, possui pena de reclusão de um a quatro anos, além de multa. Dessa forma, tem-se um crime de médio potencial ofensivo, admitindo a suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal – ANPP.
Nessa modalidade o agente se apropriar de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Assim, um oficial de Justiça que, ao cumprir mandado de penhora, percebe que o devedor entregou valores além do devido e, ficando em silencio, se apropria do bem a mais, em razão do erro da própria vítima, pratica o crime capitulado no artigo 313, do Código Penal.
Importante detalhe, que o agente público deve receber o objeto em função do exercício do seu cargo, sob pena de configuração de prática de eventual estelionato – artigo 171, do Código Penal.
Assim dois pontos são imprescindíveis, quais sejam:
- erro de outrem;
- receber a coisa em função pública desempenhada.
Com relação a consumação essa ocorre quando o agente se apropria da coisa, agindo como dono fosse. Não basta o simples recebimento. Ainda, por se tratar de delito plurissubsistente, aqui a tentativa é possível.
Peculato eletrônico
A última modalidade de peculato é a denominada Peculato Eletrônico, e encontra-se disposta no artigo 313-A e artigo 313-B, ambos do Código Penal. O primeiro artigo e subespécie possui a seguinte redação:
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.”
O citado crime possui pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa, como nas modalidades básicas do peculato. O tipo penal pune, na primeira parte, a conduta de inserir – introduzir – ou facilitar, mediante ação ou omissão, a inserção de dados falsos.
Na segunda parte, por sua vez, pune-se a alteração ou exclusão, indevidamente, de dados corretos, a desconfiguração dos arquivos, de modo a alterar o registro original.
Em ambas as situações, deve o agente se valer do acesso privilegiado inerente ao cargo.
Exemplo desse crime é a hipótese de policial militar acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem.
Além disso, o presente crime se mostra como tipo misto alternativo. Ou seja, ainda que o agente realize mais de uma conduta típica, haverá crime único.
O delito se consuma no momento que o agente pratica uma das condutas previstas no tipo, independentemente da obtenção da vantagem indevida ou da causa do dano. Portanto, sendo uma hipótese de delito formal ou de consumação antecipada.
Aqui, sendo possível o fracionamento do iter criminis, a tentativa é possível (crime plurissubsistente).
A outra forma do peculato eletrônico, é aquela prevista no artigo 313-B, denominando-se modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação.
A pena trazida pelo citado artigo é de detenção, de três meses a dois anos, e multa, sendo um crime de menor potencial ofensivo, razão pela qual admite todas as formas de benefícios despenalizadores, como transação penal, suspensão condicional do processo e ANPP.
O tipo penal traz duas condutas, sendo a primeira a modificação (transformação radical do sistema) e a segunda a alteração, que não chega a desnaturá-lo, do sistema de informação ou do programa de informática sem autorização ou mesmo da solicitação de autoridade competente.
Nesse sentido, ensina o professor Rogério Sanches.
A distinção mais significativa entre este delito (art. 313-B) e o anteriormente estudado (art. 313-A) é que naquele pune-se a inserção ou facilitação de dados falsos ou alteração ou exclusão indevida de dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, enquanto neste o que se coíbe é a ação física de modificar ou alterar o próprio sistema ou programa de informática. Naquele o agente não ingressa no sistema operacional (software), mas apenas falsifica os arquivos do programa. Neste o funcionário altera a própria programação a fim de modificar o meio e modo de geração e criação de arquivos e dados. Se aquela outra figura aproxima-se da falsidade ideológica, nesta sob estudo tem-se a falsificação e adulteração física ou material de toda uma programação”.
Logo, o art. 313-A, do Código Penal, se aproxima mais da falsidade ideológica. Enquanto isso, o art. 313-B, do Código Penal, se aproxima da falsificação/adulteração física de toda uma programação.
O delito se consuma no momento da alteração ou modificação do sistema/programa, independentemente da existência de dano à administração. Caso resulte dano concreto à administração pública, haverá aumento de pena de um terço a metade.
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Diferença entre peculato e apropriação indébita
Nesse ponto, é necessário primeiramente esclarecer que estamos diante de dois crimes com classificações distintas.
O primeiro, como visto, é crime contra a administração pública, praticado por funcionário público, sendo hipótese de crime próprio.
Por sua vez, o segundo é crime contra o patrimônio, tratando-se de crime comum, ou seja, praticado por qualquer pessoa.
Diante de tais diferenças, o peculato de apropriação, consiste, como visto, na apropriação de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, cujo funcionário público tenha sob sua posse legítima.
Por sua vez, na apropriação indébita, o agente possui, da mesma forma, a posse lícita do bem, passando em seguida a praticar os mesmos atos de disposição e recusa de restituição.
Portanto, a diferença entre os dois crimes reside, tão somente, na presença da qualidade de funcionário público, onde no crime de peculato, exige-se que o bem esteja licitamente em sua posse, em razão do cargo desempenhado pelo agente.
Não havendo tal peculiaridade, haverá a prática do crime de apropriação indébita, constante do art. 168, do Código Penal.
Principais diferenças entre peculato e corrupção
Muito se questiona acerca da possibilidade de cometimento concomitante do peculato e da corrupção. Antes de responder a pergunta, é necessário esclarecer que existem duas formas de corrupção.
A primeira denominada corrupção passiva, capitulado no artigo 317, do Código Penal, crime próprio, praticado apenas por funcionário público. O segundo crime denominado corrupção ativa, encontra-se capitulado no artigo 333, do Código Penal, tratando-se de crime praticado por particular, contra administração pública.
É perfeitamente possível que o funcionário público venha a solicitar ou receber vantagem indevida, bem como pratique uma das modalidades de peculato. Em decisão recente, em sede de Habeas Corpus, o Superior Tribunal de Justiça analisou a inépcia de uma inicial que envolvia os seguintes fatos:
Observa-se das condutas indicadas, a suposta prática de corrupção passiva e peculato, além de outros crimes, o que demonstra a possibilidade de cumulação das condutas em um mesmo contexto fático.
Conclusão
O presente artigo teve por objetivo analisar, sem, contudo, esgotar, o que venha a ser o crime de peculato, abordando, ainda, todas as suas modalidades e espécies.
Além disso, trouxe breves aspectos históricos acerca do crime de peculato, bem como da conturbada questão atinente àquele que pratica referido crime, estando relacionado ao sujeito ativo ou no caso, ao funcionário público.
Além disso, analisamos as diferenças entre peculato e apropriação indébita, bem como peculato e corrupção passiva.
Dessa forma, é possível perceber a importância do presente crime em estudo para a lisura e qualidade da administração pública, uma vez que visa punir aquele agente público que não se adequa a uma responsabilidade administrativa da coisa pública.
É preciso sempre ter em mente que com a prática do peculato, são prejudicadas inúmeras pessoas, especialmente aquelas economicamente menos favorecidas, e, por este motivo, mais dependentes do Poder Público.
Em especial, por acarretar a ausência de verbas para investimento em outros setores fundamentais para a coletividade, tais como educação, saúde e segurança, entre tantos outros.
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Conheça as referências deste artigo
COSTA JUNIOR, Paulo José. Comentários ao Código Penal. Vol. 03. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 7. Ed. Salvador: JusPODIVM, 2015.
Estefam, André; Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito Penal : Parte Especial / 12. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022.
Greco, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do código penal. 19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.
Masson, Cleber. Direito Penal : parte especial arts. 213 a 359-h, v. 3 / Cleber Masson. – 8. ed. – São Paulo: Forense, 2018.
Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1o a 120), v. 1 / Cleber Masson. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
Advogado Criminalista com ênfase no Tribunal do Júri e Professor do Instituto de Ensino Superior e Formação Avançada de Vitória (IESFAVI); Pós graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - Uniderp, graduado em Direito pela Universidade Jorge Amado....
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