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Entenda o que é direito à privacidade e qual a sua importância

Entenda o que é direito à privacidade e qual a sua importância

1 nov 2022
Artigo atualizado 14 jun 2023
1 nov 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 14 jun 2023
O direito à privacidade é um direito fundamental para a humanidade, correspondente a um conjunto de dados contidos na vida pessoal, profissional e social do ser humano que não podem fugir ao seu domínio. Por isso, são dados que não podem ser expostos além do necessário ao público.

Atualmente, a era digital predomina em todos os setores da sociedade, de modo que as relações sociais se dão em sua maioria a partir das Redes Sociais. Em consequência, o direito à privacidade aos poucos é relativizado, quando não violado.

A atenção das pessoas está voltada para a exposição da vida de outras. Uma pessoa famosa sendo exposta e tendo a sua privacidade relativizada e afastada, a princípio, sofrerá impacto pequeno, pois para quem está em evidência, os holofotes são vantajosos.

Totalmente oposta, será a reação de um desconhecido que tenha a sua privacidade violada, exposta ao público e aos holofotes de pessoas que não fazem parte de seu círculo social. Sem dúvida, nesse caso, a reação e os efeitos da violação da privacidade serão catastróficos.

Diante da importância que o direito à privacidade tem na nossa sociedade atual, convidamos você a ler e entender os principais pontos que envolvem esse tema! 😉

O que é direito à privacidade? 

O Direito à Privacidade é um Direito Fundamental, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, XI e XII, associado a um conjunto de:

  • dados;
  • referências;
  • fatos;
  • pensamentos;
  • hábitos;
  • vida familiar e social das pessoas.
O que é direito à privacidade?
Veja o que é direito à privacidade

Como surgiu o direito à privacidade?

O contexto histórico a partir do qual surgiu o direito à privacidade vem da desestruturação da sociedade feudal. Sociedade essa estruturada e dividida rigidamente em classes sociais bem definidas, onde a privacidade era direito de poucos. 

Dessa forma, a partir da valorização da propriedade no século XIX, é que surge a preocupação em se garantir a privacidade das pessoas, de modo a considerar a privacidade uma decorrência lógica da propriedade. 

A partir daí, surgem também a ideia de domicílio e a necessidade de resguardá-lo. A leitura de alguns artigos da Constituição Federal de 1988 – CF/88 com um olhar crítico, conduzirá ao entendimento de que da necessidade de proteção da propriedade é que decorre o direito à privacidade:

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (BRASIL, 2022).

Assim, a privacidade como nós conhecemos não nasceu por acaso, mas foi fruto da conquista de outros direitos como a propriedade privada e a necessidade de assegurá-la.

Quem tem direito à privacidade? 

Quando lemos a Constituição Federal no Artigo 5º, inciso X, temos a primeira impressão de que apenas pessoas físicas são sujeitos do direito à Privacidade.

Todavia, quando interpretamos o ordenamento jurídico em sua totalidade, é possível compreender que as Pessoas Jurídicas também são titulares do direito à privacidade. Esse é um entendimento também confirmado pelo art. 52 do Código Civil.

O Artigo 52 do Código Civil afirma que aplicam-se as Pessoas Jurídicas, no que for possível, os direitos da personalidade referentes à pessoa física. Por exemplo, é extremamente violável o acesso indiscriminado à estrutura financeira e burocrática de uma Pessoa Jurídica privada por terceiros.

Logo, é possível concluir que tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas são titulares do direito à privacidade, podendo ambas buscar reparação em caso de ameaça ou violação desse direito tão caro para o ordenamento jurídico e para a sociedade.

Qual a importância do direito à privacidade? 

De um modo geral, a privacidade como um direito é uma das balizas de uma Democracia. Principalmente se tratando da brasileira, cuja democracia é jovem e foi transacionada por um regime autoritário. 

Dada a importância do direito à Privacidade, o Legislador impôs diversos mecanismos legais que servem como limites e proteção da privacidade das pessoas.

Como por exemplo, a disciplina pelo Código Penal dos Crimes contra a inviolabilidade de Correspondências e contra a Inviolabilidade do Domicílio, previstos nos art. 150 a 152.

Na esfera Cível há diversos parâmetros para requerimentos de eventual reparação, quando ofendido esse direito, como o contido no artigo 5º, inciso V da Constituição Federal.

Por outro lado, não há como negar, principalmente quando se trata de Direitos Fundamentais, que a privacidade como um direito tem importância peculiar para cada pessoa.

Para uma figura pública, a vida privada não é encarada da mesma maneira que por uma pessoa desconhecida. De modo que para aquela a exposição pública poderá ser vantajosa e para esta, uma experiência um tanto desagradável. A privacidade, portanto, tem um viés subjetivo de importância.

Por isso, eventuais afrontas ao direito à Privacidade devem ser analisadas caso a caso, a partir do princípio da Proporcionalidade, de modo a permitir que esse direito possa ser relativizado ou não, a depender do nível de prejuízo e da pessoa que sofre prejuízo em sua privacidade.

Conheça os principais aspectos jurídicos da liberdade de expressão.

Quais as dimensões do direito à privacidade? 

Inicialmente é importante trazer à memória que, quando nos referimos a um direito à privacidade, são englobados diversos direitos e valores constitucionais que necessitam da mesma proteção, por serem uma decorrência lógica da própria privacidade.

Por exemplo, são espécies do direito à privacidade:

  • o direito à intimidade;
  • à imagem;
  • à inviolabilidade do domicílio;
  • ao sigilo das comunicações.

Assim, todos esses direitos são dimensões da própria privacidade, por decorrerem dela e estão relacionados à autodeterminação do ser humano.

Desse modo, as dimensões do direito à privacidade envolvem aspectos da vida das pessoas, e são a partir desses aspectos que surgem:

  • decisões;
  • ideias;
  • comportamentos;
  • aspectos profissionais;
  • pessoais;
  • projetos e planejamentos que não devem vir ao conhecimento público.

Logo a privacidade como um direito fundamental envolve o corpo físico, a mente, a vida familiar, dados pessoais e profissionais que, embora possam estar expostos a terceiros até certo ponto, não é permitido que o limite de exposição imposto, seja ultrapassado por quem quer que seja.

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O que é considerado invasão à privacidade? 

Um dos principais algozes da Privacidade no Século XXI sem dúvidas é o exercício desmedido da Liberdade de Expressão. O Exercício ilimitado dela põe em risco a estabilidade das pessoas e das instituições, por isso a privacidade é um dos grandes limites à Liberdade de Expressão.

Para exemplificar melhor, uma matéria Jornalística policial pode expor de forma indevida pessoas inocentes ou não declaradas culpadas em definitivo pela Justiça, causando estragos e prejuízos quase irreversíveis à vida privada, além dos prejuízos causados à imagem perante a sociedade.

Outros fatores também são determinantes para a violação da privacidade alheia. Por exemplo, o cumprimento de um Mandado de Busca e apreensão em uma Residência, precisará observar diversos requisitos para ser cumprido, justamente para minimizar ao máximo o impacto à privacidade das pessoas envolvidas.

Assim, muitos atos como os mencionados, envolvem a quebra da privacidade, logo, precisam ser submetidos à reserva da Jurisdição ( Art. 5º, XI, da CF/88). Ou seja, ao crivo Judicial e ao princípio da proporcionalidade, pois são invasivos e violam de qualquer maneira a privacidade das pessoas. 

Saiba mais sobre o direito de imagem, sua proteção constitucional e exceções.

Direito à privacidade na era digital

Com a globalização, uma das revoluções mais contundentes pela qual passa o mundo é a Digital. Por meio da Internet, incontáveis pessoas se conectam, formam comunidades sociais e se relacionam, a partir das facilidades proporcionadas pelo mundo virtual.

Palavras como Facebook, Instagram e Whatsapp são recentes e não faziam parte do vocabulário mundial até o final da década de 90. Essas palavras correspondem às principais redes sociais e de relacionamento virtual existentes no mundo pós-moderno.

A partir de um “click”, pessoas compartilham mensagens, notícias, formam grupos de pessoas e emitem opiniões. Todavia, o problema ocorre quando a privacidade passa a ser ameaçada e violada, diante das tecnologias hoje proporcionadas por esses mecanismos virtuais modernos.

A par disso, há várias Leis que disciplinam o uso da internet no Brasil. Temos por exemplo a Lei 12.965 de 2014 que disciplina direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, a Lei 13.709 de 2018, que disciplina a proteção de dados pessoais.

Essas Leis têm a finalidade de tornar mais seguro o ambiente virtual, evitando a disseminação de discurso de ódio, de “fake News” e a polarização de ideias. Enfim, visam sobretudo, evitar que as pessoas sejam indiferentes à privacidade alheia.

O que você precisa saber sobre direito digital: conceitos, desafios e atuação na área.

Liberdade de expressão e direito à privacidade

O direito à Liberdade de Expressão encontra limites justamente no direito à privacidade das pessoas. Não é raro que esses dois direitos entrem em rota de colisão, haja vista que o exercício de um deles limita o exercício do outro.

Todavia, é importante ressaltar que nem sempre a privacidade limita a liberdade de expressão, sobretudo aquela revelada no aspecto da Liberdade de Informação e de Imprensa.

Um exemplo básico é da exposição dos nomes e vencimentos mensais de funcionários públicos. Nesse caso, os Tribunais Superiores entendem não haver violação à privacidade dessa classe de pessoas, conforme Julgado a seguir:

De todo modo, a Liberdade de Expressão é um direito fundamental que consiste em receber, investigar e propagar ideias sem qualquer limitação, de forma verbalizada ou expressa, por meio de múltiplos instrumentos que possam facilitar a difusão dessas ideias como a má absorção delas.

Um dos dispositivos legais que definem categoricamente a Liberdade de Expressão é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (pacto de são José da costa Rica), conforme redação abaixo discriminada:

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.”

Embora o Direito à Liberdade de Expressão tenha conceito e alcance abrangentes, a linha que o separa da Privacidade das pessoas é tênue, pois esta também possui alcance importantíssimo, e se refere a vida pessoal, profissional e social da pessoa, que não podem ser expostas sem limites.

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (BRASIL, 2022).”

A Constituição prevê em suas linhas direitos fundamentais que se colidem, logo, não há como considerar que um deles possa ser exercido sem limites, sem questionamento e de modo absoluto. Logo, tal possibilidade seria um contra senso.

Quer-se dizer, se todo indivíduo tivesse a prerrogativa de exercício de um direito absoluto, como se daria a sua relação com outros indivíduos também detentores de um mesmo direito absoluto. Cederiam todos, ainda que considerados absolutos e, assim, impassíveis de cedência. Evidentemente que, pelo paradoxo que provocaria a tese, não se pode aceita-la. (TAVARES, 2010, P.627).”

Dessa forma o exercício do direito à privacidade limita o alcance da liberdade de expressão quando esta é exercida além dos limites. Ou seja, quando a honra e a privacidade das pessoas são expostas e violadas indevidamente.

Direito à privacidade na Constituição Federal

A Constituição Federal traz no Artigo 5º o direito à Privacidade e a sua previsão está no inciso X, do Artigo 5º, conforme redação a seguir exposta:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Ainda que não diretamente, outros incisos do mesmo artigo também preveem de certa forma o exercício da privacidade como um Direito Fundamental, conforme se nota da redação abaixo:

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;         (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;. (BRASIL, 2022).

A Privacidade é um dos alicerces de um Estado democrático de Direito.

Conclusão

Mesmo com todas as facilidades de disseminação de notícias e informações a respeito de fatos e vidas alheias. Sobretudo, proporcionada pelo avanço do uso da Internet, alavancada pelas mídias sociais, a Privacidade continua, mais que nunca, sendo um direito fundamental para a vida humana.

Diante disso, a convocação da sociedade para o debate quanto ao uso consciente da Internet e de dispositivos tecnológicos que põem em risco a privacidade alheia, é urgente. Pois, o que está em jogo é o direito de ser deixado em paz e de preservação de esferas da vida que não devem ser expostas.

Presenciamos com o aumento do uso da internet, proporcionada pela criação de redes sociais, a exposição da vida privada das pessoas com muita facilidade, o que ocasiona danos não só de ordem material, mas principalmente danos psicológicos e à imagem pessoal.

Assim, a revolução digital pela qual passa o mundo deve alertar operadores do Direito, principalmente os profissionais da advocacia, no intuito de esclarecer a sociedade que o direito à privacidade, ainda deve ser respeitado, e em caso de violação, quem a suportou deve buscar a devida reparação.

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Conheça as referências deste artigo

BRASIL. Lei 12.965, de 23 de Abril de 2014. Diário Oficial da União, Brasília, 24 abr. 2014.
BRASIL. Lei 13.709, de 14 de Agosto de 2018. Diário Oficial da União, Brasília, 15 ago. 2018.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Ação Originária n. 2.367. Relator: Luis Roberto Barroso. Brasília, 29 de agosto de 2018. Jus Brasil.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo :Saraiva, 2009.
Organização dos Estados Americanos. Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969.
Tavares, André Ramos. Curso de direito constitucional / André RamosTavares. – 10. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva,2012.


Social

Advogado (OAB 5054/TO). Bacharel em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione – FACDO. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal com Metodologia do Ensino Superior (Faculdade Dom Alberto). Pós-graduando em Docência do Ensino Superior (faculdade Porto União). Mestrando em Direito...

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  • Vanessa louredo dos Santos 30/06/2023 às 13:43

    Gostei

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