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Entenda o que é princípio do juiz natural e suas características

Entenda o que é princípio do juiz natural e suas características

13 jun 2022
Artigo atualizado 14 jun 2023
13 jun 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 14 jun 2023
O princípio do juiz natural é um direito fundamental relativo à jurisdição. Segundo este princípio, ninguém poderá ser processado ou julgado senão pela autoridade previamente estipulada em lei. 

Na organização política em que o direito impera, tal como a brasileira, o Poder Judiciário deve se manter distante de pressões políticas, bem como de preferências ideológicas, afetivas ou pessoais. Para garantir que isso aconteça na prática, a Constituição estipulou uma série de mecanismos jurídicos. 

Internamente ao Poder Judiciário, positivou a necessidade de concurso público para investidura na função de juiz de direito. Aspirantes à magistratura precisam ser aprovados em exame objetivo, sem que haja apadrinhamento político. Essa situação é bastante diferente do que ocorre nos EUA, onde os juízes estaduais são eleitos e precisam disputar apoio por autoridades e figuras públicas. 

Além disso, garantiu-se a vitaliciedade do magistrado. Uma vez investido no cargo e passado o período probatório, dá-se aos juízes a independência necessária para fazer seu julgamento, ciente de que apenas poderá ser afastado da função por processo judicial com decisão transitada em julgado.

Mas a imparcialidade também foi prevista do ponto de vista externo à magistratura. O que nos garante que, ao sermos processados, não estaremos diante de alguém escolhido para o caso é, justamente, o princípio do juiz natural.

Quer saber mais sobre esse importante princípio? Então continue nos acompanhando neste artigo! 😉

O que é o princípio do juiz natural? 

O princípio do juiz natural é o mais basilar mandamento de um Estado de Direito. Cuida-se do direito inerente a cada sujeito de ser julgado por um juiz escolhido por regras previamente estipuladas. Segundo o princípio, apenas a lei anterior ao fato pode indicar o juiz da causa. 

Assim, quando o Código de Processo Civil passa a organizar a competência para a processamento das causas, está a materializar o princípio do juiz natural.

Especificamente, quando o CPC diz que é competente o foro do alimentando, para a ação de alimentos (art. 53, II, CPC), determina que apenas o juiz lotado na comarca do alimentando poderá conhecer da causa. Havendo mais de um, a ação será distribuída por sorteio ao se protocolizar a petição inicial. Nem alimentante, nem alimentando poderão designar o julgador de sua preferência.

Como resume Fredie Didier Jr.:

as regras de distribuição [das ações] servem exatamente para fazer valer a garantia do juiz natural: estabelecem-se critérios prévios, objetivos, gerais e aleatórios para a identificação do juízo que será o responsável pela causa. É por isso que o desrespeito às regras de competência implica incompetência absoluta.”

Para aprofundar ainda mais os seus conhecimentos sobre esse tema, nós ainda recomendamos o seguinte vídeo:

Onde está previsto o princípio do juiz natural? 

Como direito fundamental que é, o princípio do juiz natural está implicitamente previsto na Constituição, como interpretação do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII. O primeiro dispositivo expressa que “não haverá juízo ou tribunal de exceção.”          

Também conhecidos como tribunais ad hoc – ou tribunais para o caso – os tribunais de exceção são aqueles criados posteriormente a uma ocorrência, especificamente para julgá-la, em desrespeito ao sistema de atribuição de competências. O mais célebre juízo de exceção foi o Tribunal de Nuremberg, criado após o fim da Segunda Guerra para apurar e condenar os crimes praticados por militares nazistas.                                                          

Sobre a importância de órgãos julgadores específicos para casos envolvendo múltiplas jurisdições, no processo brasileiro:

é imprescindível que a autoridade judiciária julgadora preexista ao fato a que a ela será submetido para julgamento, bem como que seja constitucionalmente competente para tanto, a fim de que a adequação da prestação jurisdicional e a imparcialidade do órgão sejam asseguradas.”

Isso não significa que varas especializadas ou regras de prerrogativa de função estejam em desacordo com o princípio do juiz natural. Ao contrário, por se tratar de normas abstratas e aplicáveis a todos os casos que a elas se amoldem (em temática ou cargo do sujeito), são perfeitamente compatíveis com o sistema de separação de competências. 

Por sua vez, o inciso LIII do artigo 5º da Constituição assevera que:

ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”

Para além disso, a garantia de respeito ao sistema de distribuição de competência previamente estipulado, o dispositivo em questão estende o princípio do juiz natural para todos os processos que envolvam o julgamento por autoridades, não apenas as judiciais. 

Dessa forma, mesmo em processos administrativos, as autoridades responsáveis por compor comissões, órgãos ou repartições julgadoras devem ser designadas por critérios objetivos, impessoais e que garantam a imparcialidade em face ao sujeito julgado. 

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Casos emblemáticos sobre princípio do juiz natural

Diversas ações rescisórias ou pedidos de nulidades se fundam no princípio do juiz natural. Afinal, sempre que houver preliminar de incompetência absoluta, estaremos a falar de ofensa à neutralidade do juízo.

Ainda assim, talvez o caso que melhor ilustre o princípio do juiz natural seja a Reclamação Constitucional n. 417, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, julgada pelo STF em 1993.

O caso em questão cuidava de uma Ação Popular ajuizada para anular a nomeação de todos os membros do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Acontece que, na ocasião, todos os juízes de primeiro grau estavam em estágio probatório, sem a dita vitaliciedade.

Dessa forma, tendo de julgar aqueles exatamente responsáveis por garantir a manutenção no cargo, não haveria garantia de independência e imparcialidade.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. Constituição, art. 102, I, “n”. I. – Ação popular ajuizada para o fim de anular a nomeação de todos os membros do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, estando os Juizes de 1. grau do mesmo Estado em estágio probatório, assim sem a garantia de independência da vitaliciedade, dependentes do Tribunal cujos integrantes são litisconsortes passivos na ação popular. Impossibilidade de realização do devido processo legal, dado que um dos componentes deste, o juiz natural, conceituado como juiz com garantias de independência, juiz imparcial, juiz confiavel, não existe, no caso. II. – Hipótese em que ocorre a competência do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar a ação popular, na forma do disposto no art. 102, I, “n”, da Constituição Federal. III. – Reclamação julgada procedente.

O caso chama atenção pois, seguindo a regra de competência tradicional, o juiz da causa seria qualquer magistrado de piso. No entanto, nessa situação, o cumprimento cego da regra iria contra o próprio princípio substantivo do juiz natural (a garantia de imparcialidade). Assim, coube ao STF processar e julgar o feito. 

Conclusão

Pelo exposto, vimos que o princípio do juiz natural é, ao mesmo tempo, condição de independência do Poder Judiciário e direito fundamental do cidadão. 

É garantia de autonomia do Judiciário, pois impede que juízes sofram interferências políticas para seleção de determinado julgador para determinada causa. Mas é também direito do indivíduo, na medida em que não será exposto a decisor parcial, ou eleito para seu caso. 

Em outras palavras, pensar juiz natural é pensar em governo das leis, não dos homens. 

Mais conhecimento para você

Se você gostou deste texto e deseja seguir a leitura em temas sobre direito e advocacia, vale a pena conferir os seguintes materiais:  

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Conheça as referências deste artigo

DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed. Salvador: Jus Podivm, 2018.

Rcl 417, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/1993, DJ 16-04-1993 PP-06430 EMENT VOL-01699-01 PP-00155)

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: vol. 1. 15 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

 


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Advogado (OAB 97692/PR). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR e Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUC/PR. Sou membro do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano (NUPED) e sócio fundador da Martinelli...

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