Veja a diferença entre imperícia, imprudência e negligência >

Entenda a diferença entre negligência, imprudência e imperícia

Entenda a diferença entre negligência, imprudência e imperícia

13 mar 2023
Artigo atualizado 18 out 2023
13 mar 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 18 out 2023
Negligência, imprudência e imperícia são termos presentes em diversos cenários jurídicos. De uma maneira geral, negligência é a omissão da conduta esperada para uma determinada situação; imprudência é a ação sem cautela; e imperícia é a ação equivocada por falta de técnica, de inaptidão.

Qualquer cidadão responde pelos danos causados a outrem, a não ser que seja provada a inexistência de culpa.

Os institutos da negligência, imprudência e imperícia quase sempre são tratados em conjunto. Isso porque são considerados modalidades de culpa e, assim, ensejam a responsabilização civil ou penal.

Portanto, neste artigo vamos tratar da legislação que dispõe sobre eles e explicar cada um, exemplificando e apontando as diferenças entre eles.

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é negligência, imprudência e imperícia?

A negligência está caracterizada pela inação, inércia, passividade, conduta omissiva. O imprudente, por sua vez, é aquele que age sem a cautela necessária, e a imperícia, por fim, é falta de observância das normas, por ausência de conhecimentos técnicos necessários para a conduta praticada.

O que a legislação prevê sobre negligência, imprudência e imperícia?

O Código Civil apresenta os três institutos no art. 186: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Como consequência, o art. 927 estabelece que:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ou seja, a legislação cível entende que os danos causados por condutas negligentes e imprudentes são passíveis de reparação.

A imperícia, por sua vez, é tratada no art. 951 e, essa diferenciação será melhor explicada nos tópicos seguintes:

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

O Código Penal, por outro lado, apenas menciona os institutos no art. 18, colocando-os como modalidades de crime culposo:

Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Porém, o conceito de cada um é uma construção doutrinária.

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Qual a diferença entre negligência e imprudência?

A diferença, principalmente entre a negligência e a imprudência, pode parecer tênue. Há doutrinadores que pontuam que a imprudência anda junto com a negligência como “faces da mesma moeda”, como se uma fosse “contrária” à outra.

Isso porque tem-se a negligência como uma omissão de conduta e a imprudência como uma conduta sem cautela. A imperícia, por outro lado, consegue se diferenciar melhor dos demais institutos, já que traduz a falta de técnica. 

Mas isso não quer dizer que seja simples de ser apurada. Existem diversos exemplos que podem trazer controvérsias quanto à imputação de cada um.

Exemplos de negligência, imprudência e imperícia

Na seara criminal, entende-se que o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia. 

Quando um mecânico esquece um objeto dentro do carro em que estava trabalhando e isso causa um incêndio, lesionando o condutor ou até causando resultado morte, por exemplo, a negligência pode ser enquadrada.

Já um exemplo de negligência no direito civil, é a falta de cuidados da criança que está sob guarda de um dos genitores.

A imprudência fica bem exemplificada nos casos de crimes de trânsito, principalmente quando o condutor dirige em velocidade incompatível com a via em que trafega, sabendo que isso pode causar um acidente. 

Ou seja, o motorista tem consciência da velocidade correta e, mesmo assim, escolhe trafegar de maneira perigosa e contrária àquela esperada.

Quanto à imperícia, por envolver habilidades técnicas, entende-se que não pode ser aplicada em uma situação isolada, é necessário analisar o contexto da conduta para definir o instituto infringido. 

Por exemplo: como provar que, um profissional que possua diploma e habilitação profissional para exercer determinada atividade, seja incapaz?

Genival Veloso França afirma que:

 Onde não há ignorância, não pode haver imperícia”.

Um cirurgião médico que, podendo fazer uma operação de forma simples e com procedimentos rotineiros, mas que emprega um meio mais difícil e complexo que resulta na morte do paciente, poderia ser considerado imperito? 

Não, nesse caso trata-se de imprudência, uma vez que ele possuía habilitação para a atividade, mas escolheu utilizar um método que poderia ter sido afastado.

Você pode ler mais sobre Erro Médico aqui no Portal da Aurum!

Conclusão 

A legislação não atribui conceitos sobre negligência, imprudência e imperícia. Por isso, a diferenciação de cada uma é determinada pela doutrina.

De uma forma simplista, para facilitar o entendimento, devemos lembrar que:

  • Negligência: falta de cautela;
  • Imprudência: excesso na conduta;
  • Imperícia: ausência de técnica.

E, apesar de a linha entre elas parecer tênue, há critérios de avaliação que podem distinguir a aplicação de acordo com a conduta e o contexto em que ela ocorreu.

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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  • Júlio Pereira 06/09/2024 às 15:06

    Parabéns pelas informações, muito bom. Excelente.

  • Nelsa Mouzinho 06/09/2023 às 12:40

    Quero mas detalhes

    • Thuane Kuchta 14/09/2023 às 16:04

      Olá, Nelson. Vamos tentar por em nossa radar uma atualização deste material.
      Mas caso deseje compartilhar outras matérias do mundo jurídico, recomendamos assinar gratuitamentenossa newsletter. Você já assina? Se ainda não, basta acessar e digitar seu nome e email: http://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter
      Espero te ver por lá 🙂
      Abraços!

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