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Conflito de competência no CPC: o que é, tipos e como suscitar

3 jun 2026
Artigo atualizado 3 jun 2026
3 jun 2026
ìcone Relógio Artigo atualizado 3 jun 2026
O conflito de competência é um incidente processual que ocorre quando dois ou mais juízos divergem sobre quem deve processar e julgar a mesma causa — seja porque ambos se declaram competentes (conflito positivo) ou porque nenhum aceita a competência (conflito negativo). No processo civil brasileiro, o incidente é regulado pelos arts. 66 e 951 a 959 do CPC e resolvido pelo tribunal competente para declarar o juízo apto a conduzir o processo.

O que você vai encontrar neste conteúdo:

  • O conflito de competência se configura quando dois ou mais juízos se declaram simultaneamente competentes ou simultaneamente incompetentes para o mesmo processo;
  • O CPC prevê três modalidades: conflito positivo, conflito negativo e controvérsia sobre reunião ou separação de processos;
  • Podem suscitar o conflito as partes, o Ministério Público e o próprio juiz — mas a parte que alegou incompetência relativa está impedida de fazê-lo;
  • Suscitado o conflito, o processo é suspenso e remetido ao tribunal, que define o juízo competente e decide sobre a validade dos atos já praticados;
  • O STJ não admite o incidente como substituto de recurso nem quando não há contradição efetiva entre os juízos envolvidos.

Na prática jurídica, identificar que um processo tramitou perante juízo incompetente gera consequências sérias: além do tempo investido, há o risco de invalidação dos atos processuais. Por isso, definir a competência corretamente desde o início da demanda é uma das tarefas mais sensíveis do processo civil.

Nesse contexto, o conflito de competência surge quando há dúvida ou divergência entre órgãos jurisdicionais sobre quem deve processar e julgar determinada causa. Continue a leitura e entenda como identificar esse conflito, quais são suas modalidades e como suscitá-lo corretamente no CPC! 😉

O que é conflito de competência?

A competência delimita o exercício da jurisdição por cada órgão do Poder Judiciário. Ela é definida a partir de critérios como matéria, território, função e pessoa, conforme a Constituição e a legislação ordinária.

O conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízos divergem sobre quem deve conduzir determinada causa. Nos termos do art. 66 do CPC, ele se configura quando esses juízos se consideram simultaneamente competentes ou simultaneamente incompetentes para o mesmo processo.

Art. 66 da Lei 13.105/2015 (CPC):
Há conflito de competência quando: I – dois ou mais juízes se declaram competentes;
II – dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III – entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Quais são os tipos de conflito de competência no CPC?

Na prática, os conflitos surgem em situações como ações com partes domiciliadas em locais distintos, demandas que envolvem competência territorial relativa ou processos conexos em tramitação perante juízos diferentes.

O CPC admite duas modalidades principais: o conflito positivo e o negativo. Por didática, inclui-se também a controvérsia sobre reunião ou separação de processos, quando há divergência quanto à existência de conexão ou continência.


Leia também:


A) Conflito positivo

Ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes para julgar a mesma causa. Veja um exemplo prático:

Imagine que, após decisão de tribunal desportivo com impacto nacional, torcedores, clubes e entidades ajuízam ações em diferentes estados questionando sua validade. Diversos juízos passam a conceder liminares com conteúdos distintos — alguns suspendem os efeitos da decisão, outros os mantêm — gerando decisões contraditórias sobre a mesma controvérsia.

Nesse cenário, configura-se o conflito positivo de competência, cabendo ao tribunal unificar a competência no juízo prevento (aquele que primeiro se manifestou sobre a causa). (CC n. 133.244/RJ)

B) Conflito negativo

Ocorre quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, cada um atribuindo ao outro a competência para o caso. Veja um exemplo prático:

Imagine que uma mãe ajuíza ação para garantir vaga em creche pública. O processo é distribuído à Vara da Fazenda Pública, que se declara incompetente e remete os autos à Vara da Infância e Juventude. Esta, por sua vez, também se considera incompetente e devolve o processo.

Nesse caso, configura-se o conflito negativo de competência. O STJ fixou a competência da Vara da Infância e Juventude, por envolver direito fundamental da criança à educação. (REsp n. 1.846.781/MS)

C) Conflito sobre reunião ou separação de processos

Surge quando há divergência sobre conexão, continência ou necessidade de reunir ou separar processos. Pode assumir natureza positiva (quando se pretende a reunião) ou negativa (quando se defende a separação).

Imagine que diferentes ações civis públicas são ajuizadas em comarcas distintas tratando do mesmo problema coletivo. Diante do risco de decisões conflitantes, discute-se qual juízo deve conduzir os processos.

Reconhecida a conexão ou continência, a jurisprudência fixa a competência no juízo prevento, afastando a Súmula 235 do STJ, para garantir coerência e evitar decisões contraditórias. (AgInt no CC n. 202.644/ES)

Vale lembrar que o conflito de competência é um incidente processual, e sua decisão tem natureza declaratória.

Quem pode suscitar o conflito de competência no CPC?

Você pode suscitar o conflito de competência como parte do processo. Além das partes, o Ministério Público e o próprio juiz também podem instaurar o incidente.

Quando suscitado por petição, o pedido deve ser dirigido ao tribunal competente e instruído com documentos que comprovem a divergência, nos termos do art. 953 do CPC.

Se o juiz não reconhece a própria competência e tampouco a atribui a outro juízo, deve encaminhar o conflito ao tribunal. Não pode simplesmente remeter os autos ao outro juízo — isso é vedado pela Súmula 224 do STJ.

Um ponto importante: a parte que alega incompetência relativa não pode suscitar o conflito, embora isso não impeça a outra parte de fazê-lo, nos termos do art. 952 e seu parágrafo único. O CPC também veda o uso do incidente como forma de paralisação indevida do processo.

O que acontece após a arguição do conflito?

Suscitado o conflito, o processo é remetido ao tribunal competente, que decidirá qual juízo deve processar e julgar a causa.

O relator pode suspender o processo, designar juízo para apreciação de medidas urgentes ou decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado. Os juízos envolvidos prestam informações, e o Ministério Público é ouvido quando necessário.

Ao final, o tribunal define o juízo competente e decide sobre a validade dos atos processuais já praticados, encaminhando os autos ao juízo indicado.

Vale destacar que, embora o CPC não preveja expressamente a oitiva das partes nessa fase — mencionando apenas os juízes —, Cassio Scarpinella Bueno sustenta que é adequado admiti-la, com base nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC.

Quais são os prazos e consequências do conflito de competência?

O CPC não fixa prazo específico para a arguição do conflito, mas você deve suscitá-lo assim que identificar a divergência.

A incompetência relativa precisa ser alegada na contestação, sob pena de prorrogação. Já a incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo.

Quando o conflito é suscitado por petição, você deve instruí-lo com elementos que demonstrem a divergência — como decisões conflitantes, cópias dos processos envolvidos e documentos relevantes. Sem esses elementos, o incidente pode não ser conhecido.

Entre as principais consequências estão a suspensão do processo, eventual atraso na tramitação e o risco de nulidade dos atos processuais. Isso reforça a importância de definir a competência corretamente desde o início da demanda.

O que mudou do CPC de 1973 para o de 2015?

O CPC de 2015 trouxe maior sistematização ao tratamento do conflito de competência, disciplinando com mais clareza sua suscitação, relatoria e julgamento.

Entre as principais mudanças estão a limitação da atuação do Ministério Público às hipóteses do art. 178, a vedação ao chamado “conflito de retorno” e a possibilidade de decisão monocrática e designação de juízo provisório pelo relator. De modo geral, as alterações reforçam a celeridade e a racionalidade do procedimento.

Qual o papel do Ministério Público no conflito de competência?

Nos conflitos de competência, o Ministério Público pode atuar como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Sua atuação como fiscal ocorre nas hipóteses de interesse público ou social, interesse de incapaz e demais previsões legais. Assim, ele não participa automaticamente de todos os conflitos, como ocorria no CPC de 1973.

Quais são os principais artigos do CPC sobre conflito de competência?

Os artigos centrais sobre o conflito de competência no CPC são:

  • Art. 66 — hipóteses de conflito
  • Art. 951 — legitimados para suscitar
  • Arts. 952 a 959 — procedimento

Além do CPC, também é importante observar as Leis Orgânicas Estaduais e os Regimentos Internos dos Tribunais.

Como o STJ trata os conflitos de competência?

O STJ adota interpretação técnica e restritiva do conflito de competência, reforçando sua finalidade específica. O conflito só se configura quando presentes os requisitos do art. 66 do CPC, exigindo manifestação expressa e contraditória entre juízos sobre a mesma causa.

Em regra, o incidente é admitido quando há declaração de competência ou incompetência por juízos distintos, quando existe controvérsia sobre reunião ou separação de processos ou quando há risco concreto de decisões conflitantes. Na ausência desses elementos, o conflito não é conhecido.

O STJ também admite o incidente — especialmente na modalidade positiva — quando há decisões simultâneas e potencialmente incompatíveis, situação comum em ações coletivas.

Quando o conflito não é admitido?

O STJ não admite o conflito como substituto de recurso. Você não pode usá-lo para revisar decisões, contornar preclusão ou rediscutir matérias já decididas.

Também não é reconhecido quando não há contradição efetiva entre decisões, quando os processos são distintos sem identidade relevante ou quando os juízos atuam dentro de suas respectivas competências. O incidente deve ser utilizado exclusivamente para resolver controvérsias sobre competência.

Conclusão

O conflito de competência garante a correta distribuição da jurisdição e a validade dos atos processuais, evitando decisões contraditórias e promovendo segurança jurídica.

Compreender suas hipóteses, modalidades e a forma correta de suscitá-lo é parte importante da atuação forense. Usado dentro de seus limites legais, o incidente contribui para a organização do sistema jurisdicional , com coerência, economia processual e efetividade na prestação jurisdicional.

Perguntas frequentes sobre conflito de competência

O conflito de competência suspende o processo automaticamente?

Não de forma automática. A suspensão do processo depende de decisão do relator do conflito no tribunal. O art. 955 do CPC autoriza o relator a suspender o processo e a designar juízo para apreciar medidas urgentes, mas isso é uma faculdade, não uma consequência automática da instauração do incidente. Na prática, a suspensão é frequente quando há risco de atos processuais incompatíveis sendo praticados simultaneamente em juízos distintos.

Qual a diferença entre conflito de competência e exceção de incompetência?

São instrumentos distintos com finalidades diferentes. A exceção de incompetência (ou a alegação de incompetência na contestação) é o meio pelo qual a parte contesta a competência de um único juízo, pedindo a remessa dos autos a outro.

Já o conflito de competência pressupõe a existência de dois juízos em confronto, um que se diz competente e outro que se diz incompetente para a mesma causa, ou ambos reivindicando competência ao mesmo tempo. Enquanto a exceção é alegada perante o próprio juízo, o conflito é suscitado diretamente no tribunal.

Qual tribunal julga o conflito de competência?

Depende de quais juízos estão envolvidos no conflito. Se o conflito é entre juízes vinculados ao mesmo tribunal de segundo grau, a competência para julgá-lo é desse tribunal. Se envolve juízes de diferentes estados ou de tribunais distintos, a competência é do STJ, nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal. Conflitos que envolvem tribunais superiores são resolvidos pelo STF.

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Conheça as referências deste artigo

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no conflito de competência n. 202.644/ES. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Primeira Seção. Julgado em: 11 mar. 2026. Diário de Justiça Eletrônico Nacional, 16 mar. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de competência n. 133.244/RJ. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Segunda Seção. Julgado em: 11 jun. 2014. Diário de Justiça Eletrônico, 1 jul. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.846.781/MS. Relatora: Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. Julgado em: 10 fev. 2021. Diário de Justiça Eletrônico, 29 mar. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 224. Compete ao juízo suscitar o conflito, sendo vedada a devolução dos autos. Brasília, DF: STJ.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Brasília, DF: STJ.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 14. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012.


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Advogada (OAB 93271/PR). Bacharela em Direito pela UFGD - Dourados/MS. Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela UNIGRAN. Mestre em Direito Processual Civil pela UNIPAR - Umuarama/PR. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito e...

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  • Mariana Costa Reis 15/10/2020 às 20:57

    Excelente artigo!!
    Consegue esclarecer as dúvidas que surgiram num caso concreto!

  • GEOVALDO SERPA DA SILVA 27/04/2020 às 02:44

    GOSTEI DOS ASUNTO

  • Gilvan Candela Mendes 26/04/2020 às 14:54

    Parabéns pelo texto excepcional, rico em detalhes muito bem elaborado, trazendo referências e exemplos práticos.

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