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Pensão por morte: Veja quem tem direito a receber e quais as novas regras!

Pensão por morte: Veja quem tem direito a receber e quais as novas regras!

28 nov 2023
Artigo atualizado 7 fev 2024
28 nov 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 7 fev 2024
A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido pelo governo a dependentes de segurados que faleceram. Visa garantir amparo financeiro aos familiares do falecido, sendo pago mensalmente por um período determinado ou enquanto perdurarem as condições que conferem o direito ao benefício.

A pensão por morte representa um pilar fundamental da previdência social. Este benefício visa assegurar a continuidade do amparo financeiro aos familiares de segurados que, lamentavelmente, vêm a falecer. 

Regulamentada pela legislação previdenciária, a pensão por morte reflete o compromisso do Estado em prover suporte econômico àqueles impactados pela perda de um ente querido. 

A compreensão detalhada do funcionamento desse benefício é essencial, pois envolve critérios específicos para sua concessão, tais como vínculo familiar, tempo de contribuição e outras variáveis determinadas pela legislação vigente. 

Neste contexto, exploraremos os elementos cruciais que delineiam a pensão por morte, destacando suas nuances legais e a importância social dessa rede de proteção que busca oferecer estabilidade financeira em momentos de profundo luto.

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é a pensão por morte?

A pensão por morte, benefício previdenciário, é devida aos dependentes do segurado após o óbito deste ou em caso de declaração de morte presumida, conhecido como segurado instituidor.

A legislação previdenciária, mais precisamente a Lei n° 8.213/91, em seu art. 16, estipula, em ordem de prioridade, os dependentes legais aptos a receberem o benefício de pensão por morte.

Este benefício, além de previsto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, para os trabalhadores no âmbito privado, também é previsto no Regime Próprio de Previdência Social, regime este destinado aos servidores públicos. 

Sendo um benefício de caráter alimentar, visto que é substitutivo da renda que o segurado falecido recebia em razão do seu labor, o valor do benefício de pensão por morte não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo vigente. 

É importante destacar que essa obrigatoriedade de acompanhar o valor do salário-mínimo é válida para o valor total do benefício que será concedido, e não se aplica às cotas que cada dependente irá receber.

Quem são os dependentes que recebem pensão por morte?

Como dito anteriormente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 16, os dependentes, ou seja, as pessoas físicas com grau de parentesco com o segurado instituidor, que estão aptas a receber o benefício de pensão por morte. 

Os dependentes estão divididos em três classes:

  • Classe I: Cônjuge, companheiro, companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • Classe II: Os pais;
  • Classe III: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Exemplo de aplicação das classes na pensão por morte

Para ilustrar o funcionamento das classes para habilitação dos beneficiários, vamos imaginar a seguinte situação hipotética: Joãozinho era casado com Mariazinha e, na mesma residência do casal, morava o pai de Joãozinho, Sr. Marquinhos, que não possuía condições de se manter sozinho. Infelizmente, Joãozinho veio a óbito após um grave acidente de carro. 

Diante do falecimento de Joãozinho, a viúva e o sogro fizeram o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte. Superados os requisitos legais, o benefício foi concedido, mas tão somente à Mariazinha, restando indeferido para o Sr. Marquinhos. Isso ocorre em razão da ordem de preferência de classes, ou seja, os dependentes da classe II somente terão acesso ao benefício de pensão por morte se não houver dependente habilitado da classe I, valendo o mesmo raciocínio para os dependentes da classe III que somente poderão receber o benefício se não existirem dependentes da classe II e, consequentemente, da classe I. 

Válido destacar que não haverá a transferência do benefício entre as classes. Assim, se houver o falecimento da viúva do nosso exemplo, o dependente da classe II, Sr. Marquinhos, pai do segurado instituidor, não terá direito a receber a pensão por morte, pois essa cessará com o falecimento da Mariazinha. 

Dependência econômica do beneficiário

Além da ordem das classes para verificar se um possível dependente estará apto a receber o benefício, é necessário verificar a dependência econômica do suposto beneficiário. 

Para os dependentes elencados na classe I, com exceção do enteado e menor tutelado, a dependência econômica é presumida, ou seja, não depende de comprovação para que o benefício seja concedido. 

Para os dependentes da classe II e III a dependência econômica não pode ser presumida, sendo obrigatório que a pessoa que pretende se habilitar como dependente comprove a sua dependência econômica perante o segurado instituidor do benefício. 

Ainda sobre a classificação dos dependentes, de forma completamente equivocada e inconstitucional, a Emenda Constitucional n° 103/2019 retirou do ordenamento jurídico a figura do “menor sob guarda” como dependente apto ao recebimento de pensão por morte.

No entanto, por medida de justiça, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4878, firmou o entendimento de que o menor sob guarda continua presente no rol de dependentes da classe I para fins de pensão por morte. 

A comprovação de dependência econômica, nos termos do § 6° do art. 16, do Decreto 3.048/99, deve ser realizada através de início prova material, contemporânea aos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito. No entanto, não será admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 

Há, também, a previsão legal de ser enquadrado como dependente para fins de pensão por morte o ex-cônjuge ou ex-companheiro que, em razão de decisão judicial, for credor de alimentos que seriam pagos, em vida, pelo segurado instituidor. 

Temos, inclusive, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 336, garantindo o direito da ex-esposa que renunciou aos alimentos no momento da separação judicial, mas que consiga comprovar a necessidade econômica superveniente.  

Quais são os requisitos da pensão por morte?

Para que o benefício de pensão por morte seja concedido, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:

  1. Óbito/morte presumida;
  2. Qualidade de segurado da pessoa falecida;
  3. Comprovação da qualidade de dependente do interessado.

Cumpridos os requisitos acima, o benefício de pensão por morte será concedido pelo prazo estipulado em lei ou em determinação judicial que estabeleceu a obrigatoriedade do pagamento de alimentos. 

Por quanto tempo é paga a pensão por morte?

Caso o óbito do segurado ocorra sem que este tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos do óbito do segurado, a pensão por morte será devida por tão somente quatro meses. 

Porém, se o óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independente do recolhimento das dezoito contribuições ou da comprovação de dois anos de casamento ou união estável, a duração do benefício observará a idade do cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 77, §2°-A, da Lei 8.213/91.

Se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o casamento ou união estável, a pensão por morte, para o cônjuge ou companheiro, terá a duração de:

IDADE CÔNJUGE/COMPANHEIRO SOBREVIVENTEDURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
Menos de 22 anos3 anos
De 22 até 27 anos6 anos
De 28 até 30 anos10 anos
De 31 até 41 anos15 anos
De 42 até 44 anos20 anos
Acima de 45 anosVitalícia

A Reforma da Previdência, Emenda Constitucional n° 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, trouxe inúmeras alterações no benefício de pensão por morte.

Inclusive, quanto à duração do benefício para os profissionais que vierem a óbito decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, tornando o benefício vitalício para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

Essa previsão é aplicada às Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; Polícia da Câmara dos Deputados Federais; Polícia do Senado Federal; Polícia Federal; Polícia Ferroviária e Rodoviária Federal; Agente Penitenciário ou Socioeducativo. 

Qual o valor da pensão por morte?

Outro ponto que sofreu grande alteração em razão da promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019 foi o cálculo do benefício de pensão por morte. 

A alteração foi tamanha que virou objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7051 que, infelizmente, acabou sendo julgada improcedente, considerando o cálculo da pensão por morte atual constitucional. 

Nos termos da atual legislação que dispõe sobre o tema, a Renda Mensal Inicial do benefício será calculada no valor correspondente a 50% do valor da aposentadoria que o instituidor recebia ou, caso não recebesse benefício previdenciário na data do óbito, da aposentadoria por incapacidade permanente + 10% por cada dependente, até o limite de 100%.

Existindo dependente inválido ou interditado, a Renda Mensal Inicial será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado instituidor recebia, ou, caso não recebesse benefício na data do óbito, da aposentadoria por incapacidade permanente. 

Havendo mais de um dependente habilitado para o recebimento da pensão por morte, o valor do benefício será dividido em cota parte igual para cada, porém, diferentemente do que acontecia com os óbitos ocorridos antes de 13/11/2019, as cotas cessam com a perda da qualidade de dependente, não mais passando para o dependente ativo.

Para ilustrar, vamos considerar que na história do Joãozinho e da Mariazinha havia 3 (três) filhos menores de 21 anos na época do falecimento do Joãozinho. 

Ao solicitarem o benefício de pensão por morte, o cálculo seria de 50% pela chamada “cota familiar” + 10% para cada dependente, ou seja, o cálculo seria correspondente a 90% (50% cota familiar + 10% Mariazinha + 10% filho A + 10% filho B + 10% filho C = 90%). O valor desses 90% será dividido de forma igualitária entre os 4 (quatro) dependentes. 

Cumulação de benefícios previdenciários

Outra considerável alteração promovida pela Reforma da Previdência e que impacta diretamente o valor do benefício de pensão por morte é a situação de cumulação de benefícios previdenciários. 

De acordo com o art. 167-A, Decreto 3.048/99, somente serão possíveis acumular os seguintes benefícios:

  • Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência + pensão por morte concedida por outro regime de previdência;
  • Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime + pensão por morte decorrente de atividades militares descritas nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal de 1988;
  • Aposentadoria concedida no âmbito do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com benefícios da inatividade do exercício militar; e
  • Pensões decorrentes das atividades militares + aposentadoria concedida pelo RGPS ou RPPS.

Quando houver a acumulação de benefícios, é assegurado ao beneficiário a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos benefícios, apurada de forma cumulativa, de acordo com as seguintes faixas:

VALOR BENEFÍCIOPORCENTAGEM A RECEBER
Até 1 salário mínimo100%
Exceder 1 até 2 salários mínimos60%
Exceder 2 até 3 salários mínimos40%
Exceder 3 até 4 salários mínimos20%
Exceder 4 salários mínimos10%

Existe um prazo para pedir a pensão por morte?

O benefício de pensão por morte pode ser requerido a qualquer momento, porém, o momento do pedido altera o início do pagamento da pensão por morte.

Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, se o pedido de pensão por morte for requerido em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito para os demais dependentes, o benefício será devido desde a data do óbito do segurado instituidor. 

Quando ultrapassados os prazos acima indicados, o início do pagamento do benefício de pensão por morte será a partir da data do requerimento administrativo.

Nos casos de decisão judicial que declare a morte presumida do segurado instituidor, a data do início do benefício corresponderá à data da decisão judicial. 

Pensão por morte é declarada no imposto de renda?

A pensão por morte, assim como os demais benefícios previdenciários, deve ser declarada no Imposto de Renda da Pessoa Física, sofrendo a aplicação das alíquotas entre 7,5% e 27,5%, dependendo da faixa econômica que se enquadre.

A declaração é necessária, pois em que pese ser um benefício previdenciário, tem a natureza de fonte de renda para quem a recebe. Desta forma, a pensão por morte deve ser informada no campo destinado a “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

Entretanto, é válido informar que existe previsão legal para a aplicação da isenção do IR sobre os rendimentos relativos a benefícios previdenciários tributáveis em determinados casos. Trata-se de enquadramento no rol de doenças consideradas “graves” previstas na Lei 7.713/88.

Para que haja a isenção do imposto de renda sobre a pensão por morte, portanto, é necessário verificar se o dependente se enquadra na legislação e prosseguir com a solicitação administrativa e judicial, se necessário. Mas isso é papo para um outro artigo!

Conclusão:

Como visto anteriormente, a pensão por morte é um benefício previdenciário previsto tanto no âmbito do RGPS quanto do RPPS, sendo destinado aos dependentes do segurado que veio a óbito ou teve sua morte presumida declarada. 

No entanto, não basta apenas a existência do óbito e o vínculo de parentesco com o falecido, é necessário que ele, na data do óbito, detenha a qualidade de segurado com o sistema de previdência.

Ademais, a depender da classe que o dependente esteja inserido, cairá sobre ele a responsabilidade de comprovar, seja em âmbito administrativo ou judicial, a sua dependência econômica em relação ao segurado instituidor, por início de prova material contemporânea, sendo expressamente vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo em situações de caso fortuito ou força maior. 

Ainda, pudemos explorar ao longo do presente artigo as diversas alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019 que tanto atingiu o benefício de pensão por morte, prejudicando aqueles que têm esse benefício como fonte de renda.

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Conheça as referências deste artigo

Lei 8.213/91;
Decreto 3.048/99;
Constituição Federal de 1988; e
Lei 7.713/88.


Catarine Barroso
Social Social Social Social

Advogada especialista em Direito Previdenciário e Direito Empresarial Previdenciário. Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Santos/SP. Vice-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas - Câmara Previdenciária Administrativa da OAB Santos/SP. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela...

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  • Ana Paula do Patrocínio Silva 18/02/2024 às 15:28

    Minha mãe faleceu tem sete dias.Como faço para receber a pensão por morte.O sinistro ocorreu no último dia 11/02/2024.Ela era Servidora Pública do ES.

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