Os princípios do direito do consumidor são regras importantes que sustentam a lei de proteção ao consumidor, chamada de Código de Defesa do Consumidor. Esses princípios têm como objetivo proteger as pessoas mais vulneráveis nas relações de compra e venda.
O que são os princípios do direito do consumidor?
Antes de falarmos sobre os princípios do direito do consumidor, precisamos entender e definir o que são os princípios para o direito. Faremos uma interpretação lato sensu (sentido amplo).
Assim, no aspecto conceitual é possível dizer que o princípio é a base da norma, a razão de seu existir, o norte a ser seguido pelo ordenamento jurídico.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo, princípio é definido como:
Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e sentido servido de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.”
Em sentido estrito, para o direito do consumidor, os princípios são os fundamentos que sustentam o sistema de proteção do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
Qual a importância dos princípios do direito do consumidor?
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor adotou um sistema aberto de proteção, os princípios desempenham importante função nesse sistema. Isso porque, possibilitam a melhor adequação do texto legal aos casos concretos.
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Principais princípios do direito do consumidor
Agora que já temos claro o que são os princípios do direito do consumidor e sua importância, vamos falar sobre os mais importantes? Destaquei 11 deles, que você confere abaixo. 😉
1. Princípio da vulnerabilidade do consumidor
É típico das relações de consumo o abismo entre o consumidor e o fornecedor e, justamente para reequilibrar essa relação, surge o princípio da vulnerabilidade do consumidor.
Dessa forma, a explicação para a criação de todo um sistema de proteção do consumidor é a sua flagrante vulnerabilidade em relação ao fornecedor, sendo uma característica intrínseca à condição de consumidor.
Assim, é possível afirmar que todo consumidor (destinatário final de produto ou serviço – conforme definição do art. 2º, do CDC) é vulnerável.
O princípio da vulnerabilidade do consumidor está previsto no art. 4º, I, do CDC:
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2. Princípio da hipossuficiência do consumidor
Para analisarmos o segundo dos princípios do direito do consumidor, precisamos ter em mente que o conceito de hipossuficiência nesse ramo do direito vai além da caracterização da condição financeira e econômica (hipossuficiência fática) analisada no campo processual para a obtenção de gratuidade de justiça.
Para saber mais sobre esse tema, indico o artigo do colega Rodrigo Tissot, publicado aqui no Portal da Aurum. Ele explica com detalhes a declaração de hipossuficiência.
De acordo com a doutrina, a hipossuficiência pode ser técnica. Isso ocorre quando se reconhece a disparidade de conhecimentos técnicos e informacionais que o consumidor e o fornecedor possuem em relação ao produto ou serviço posto no mercado de consumo. Essa disparidade que muitas vezes impede a demonstração de nexo causal para fixação da responsabilidade do fornecedor.
Assim, a hipossuficiência é um conceito fático e é verificada no caso em concreto.
Como mecanismo de proteção do consumidor, quando reconhecida a sua hipossuficiência técnica, temos a inversão do ônus da prova . Está prevista no art. 6º, VIII, do CDC:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”
É necessário destacar que vulnerabilidade e hipossuficiência não se confundem. A vulnerabilidade é intrínseca ao consumidor, como visto anteriormente todo consumidor é vulnerável. Já a hipossuficiência diz respeito ao conhecimento técnico que possui o consumidor em relação ao produto ou serviço adquirido e em relação às suas condições de comprovação em juízo de seu direito.
3. Princípio da intervenção estatal (princípio do dever governamental)
O Estado tem o dever de promover a defesa do consumidor, atuando tanto na elaboração das normas que atendam ao interesse coletivo, quanto na entrega da efetiva prestação jurisdicional.
É o que prevê o art. 1º e o art. 4º, II, da Lei nº 8.078/90 – CDC. Além disso, temos essa conclusão pela leitura do art. 5º, XXXII e art. 170, V da CRFB/88 e art. 48 de suas disposições transitórias.
A atuação do Estado deve correr de acordo com os demais princípios existentes, pelo que seu poder de agir não é ilimitado. Ele deve trabalhar no restabelecimento do equilíbrio de condições entre o consumidor e o fornecedor e na busca por garantir a efetividade dos direitos do consumidor.
A ação governamental pode se dar por:
- Iniciativa direta;
- Incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
- Presença do Estado no mercado de consumo;
- Garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
Assim, concluímos o terceiro item da lista dos princípios do direito do consumidor.
4. Princípio da boa-fé objetiva
Previsto no art. 4º, III, da Lei 8.078/90, o princípio da boa-fé exige no contrato de consumo o máximo de respeito e colaboração entre os negociantes. Portanto, eles devem agir pautados em comportamento leal, cooperativo e respeitoso, em todas as fases do negócio.
A concretização deste princípio confere às relações negociais consumeristas o justo equilíbrio entre as partes.
Para Judith Martins Costa, o princípio da boa-fé objetiva guarda relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta. Eles são inerentes a qualquer negócio, mesmo sem previsão no instrumento. São destaques: o dever de cuidado, respeito, lealdade, probidade, informar, transparência e agir honestamente e com razoabilidade.
5. Princípio da informação
O quinto item entre os princípios do direito do consumidor está previsto no nosso ordenamento jurídico no art. 4º, IV, do Código do Direito do Consumidor:
E no art. 6º, III, do CDC:
Por este princípio temos que a informação, para o direito do consumidor, possui duas óticas. Enquanto o fornecedor possui o dever de informar, o consumidor tem o direito de ser informado.
O princípio da informação permite que as expectativas do consumidor em relação a um produto ou serviço sejam atingidas, o que se conhece por “consentimento informado” ou “vontade qualificada”. E, como é cediço, somente a vontade livre e bem informada é suficiente para a validação dos contratos.
Disposições do CDC sobre a adequada informação e educação
O Código de Defesa do Consumidor apresenta diversas disposições estabelecendo os deveres relativos à adequada informação e educação. Podemos destacar:
- Art. 4º, inciso IV, que estabelece a “Política Nacional de Relações de Consumo”;
- Arts. 6º, incisos II, III e IV e 8º, 9º, 10, 30, 31, 36, 37, 38, 43 e 46, que contemplam o rol dos direitos básicos dos consumidores, os deveres quanto à proteção da saúde e segurança, o controle dos limites da oferta e publicidade, bem como a proteção contratual dos adquirentes finais dos produtos e serviços.
É justamente do direito do consumidor obter informação adequada e educação para o consumo que emergem os deveres para o fornecedor. Se descumprido, gera responsabilidade na esfera administrativa, tal como estabelece o art. 60 (dever de fazer contrapropaganda). E também na esfera penal, tais como os arts. 63, 64, 66, 67, 68, 69, 71 e 72, que elencam os crimes contra as relações de consumo. (Atua com direito penal? Saiba mais sobre o Código Penal Brasileiro)
Cabe destacar, ainda, que, conforme o parágrafo único do art. 6º do CDC, as informações prestadas aos consumidores devem estar acessíveis às pessoas com deficiência, observado o disposto em regulamento:
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.”
Saiba mais sobre o direito das pessoas com deficiência aqui no Portal!
6. Princípio da transparência
Até agora, vimos cinco princípios do direito do consumidor que regem as relações de consumo. O sexto item diz respeito ao dever de agir com transparência e está imbuído no Código de Defesa do Consumidor.
Por esta razão, incluiu-se na Política Nacional das Relações de Consumo o objetivo de assegurar a transparência nas relações de consumo, impondo às partes do dever de agir de forma transparente e leal, tal qual determinado em seu art. 4º.
7. Princípio da função social do contrato
Após leitura do art. 51 do CDC, podemos afirmar que a lei consumerista representa forte mitigação ao pacta sunt servanda (acordos devem ser mantidos). Ela prevê, embora tacitamente, a função social do contrato, equilibrando a relação entre consumidor e fornecedor, para afastar a aplicabilidade de cláusulas consideradas abusivas
É de se ressaltar que a nulidade de uma cláusula contratual não invalida todo o negócio jurídico, já que da interpretação do § 2º do mencionado artigo extrai-se o sentido da conservação contratual.
8. Princípio da adequação
O oitavo item da lista de princípios do direito do consumidor tem como fundamento legal o art. 4o, II, d e V do CDC, art. 8o, e parágrafos e art. 10o e parágrafos do mesmo diploma legal.
O princípio da adequação considera o binômio qualidade e segurança, na busca pela uniformização dos interesses nas relações de consumo.
Neste passo, é responsabilidade do fornecedor a produção e fornecimento de produtos e serviços que equalizem a qualidade com a segurança. Isso sob pena de responsabilização nos termos da legislação consumerista.
9. Princípio da proteção a práticas abusivas
Diante da evidente superioridade de forças do fornecedor em detrimento ao consumidor, novamente ficou clara que a intenção do legislador é garantir uma relação de paridade de partes. A ideia é garantir que aquele não venha agir de forma a abusar de sua posição.
Este princípio do direito do consumidor está previsto no art. 39 do CDC. O item traz um rol exemplificativo de práticas abusivas vedadas. Deste modo, verifica-se a preocupação do legislador em relação às práticas comerciais.
10. Princípio da reparação integral
O princípio da reparação integral encontra suporte no inciso VI, do art. 6º, do CD. Consiste na efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, causados ao consumidor. Por meio deste princípio, o mesmo deve ser ressarcido ou compensado de forma integral.
11. Princípio do acesso à justiça
Encerrando nossa lista de princípios do direito do consumidor, falaremos sobre o princípio do acesso à justiça.
Os incisos VII e VIII, do art. 6º da lei consumerista preveem como direitos básicos do consumidor:
De acordo com o art. 83 do CDC, para a defesa dos direitos e interesses do consumidor são admitidas todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela.
Saiba mais sobre alegações finais.
Mais liberdade no dia a dia
Conclusão
Depois saber mais sobre os principais princípios do direito do consumidor, é possível entender ainda mais sua importância nas relações de consumo. Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, são eles que protegem o consumidor diante de fornecedores.
Com a correta aplicação dos princípios do direito do consumidor, há uma segurança para as partes mais vulneráveis. E, assim, as relações de consumo são ordenadas de forma equilibrada para todos que fazem parte deste ciclo.
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Advogada. Sou pós-graduada em Processo Civil, ambos pela UCAM, e especialista em Direito do Consumidor e Direto de Família....
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excelente texto, muito explicativo e detalhado… muito obrigada, me ajudou muito 🙂
Brilhante explicação doutora, muito obrigado.