Entenda pra que serve a interpelação >

 O que é interpelação, para que serve e como fazer

 O que é interpelação, para que serve e como fazer

7 jun 2023
Artigo atualizado 25 set 2024
7 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 25 set 2024
A interpelação judicial é uma forma de comunicação em um processo legal, usada para solicitar que uma pessoa faça ou deixe de fazer algo que o requerente acredita ser seu direito.

É muito comum no dia a dia de um profissional atuante na área do direito a análise e/ou elaboração de notificações e protestos. Ocorre, que na mesma parte da lei em que disciplina esses instrumentos, há também a figura da interpelação judicial. 

Você já deve ter visto, por exemplo, que para constituir um devedor em mora, em decorrência de uma obrigação sem termo é preciso realizar uma interpelação. Porém, você sabia que não é somente para isso que uma interpelação funciona?

A interpelação, além dos casos em que é exigida por lei, pode ser muito útil quando há a necessidade de alguém comunicar outra pessoa quanto à exigência de uma obrigação de fazer ou não fazer, e o mais importante, apesar de possuir semelhanças, ela não se confunde com a notificação.

Quer saber mais sobre este instrumento? Então venha descobrir abaixo de forma clara e prática as principais informações que você precisa sobre a interpelação judicial.

O que é e para que serve a interpelação judicial?

A interpelação judicial é uma medida de comunicação de manifestação de vontade que possui como finalidade dar conhecimento ao interpelado sobre a exigência do cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer quanto a algo que o interpelante entende ser seu de direito. 

Entenda pra que serve a interpelação
Veja o que é interpelação

Por ser considerada uma forma de comunicação de vontade e não uma situação contenciosa, a interpelação judicial está localizada no Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, na parte de procedimentos de jurisdição voluntária. 

Marinoni, Arenhart e Mitidiero classificam essa transmissão a pretensão do interpelante como:

o órgão jurisdicional atual simplesmente como mediador da comunicação”.

Como fazer uma interpelação judicial? 

A interpelação na via judicial inicia-se com uma petição inicial direcionada ao juiz competente (conforme regra geral de competência), na qual o interpelante, além de analisar os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil deve, principalmente:

  • Apresentar todos os fatos e fundamentos do pedido;
  • Indicar o que deseja comunicar ao interpelado e a finalidade da comunicação; 
  • Solicitar a intimação do interpelado para que tome conhecimento da sua manifestação de vontade. 

Cabe destacar a impossibilidade de existir pedido ao juízo que vá além do desejo de mera comunicação, caso contrário, não se trataria de uma interpelação.

Recebida a petição inicial de interpelação, o juiz poderá deferir ou indeferir o pedido. No caso de indeferimento, o recurso cabível é o de apelação.

Deferido o pedido, o magistrado, de acordo com o artigo 729 do CPC, realiza a interpelação pleiteada pelo interpelante e devolve os autos a este último. 

Antes do deferimento, o juiz pode ouvir o requerido se suspeitar de algum objetivo ilícito por parte do requerente ou se tiver pedido de averbação da interpelação em registro público.

Leia também: O que é efeito suspensivo, como funciona e aspectos mais importantes

Quando cabe uma interpelação judicial?

Conforme dispõe o artigo 727 do CPC , a interpelação judicial cabe quando o interpelante possui o interesse de reclamar do interpelado a exigência de uma obrigação de fazer ou não fazer

Todavia, é preciso citar que esta técnica processual de comunicação de vontade é cabível também quando a lei exigir tal medida, tanto para o registro quanto para a obtenção de determinado direito.

Alguns exemplos de exigências legais são:

  1. No caso de obrigação sem termo (sem data para cumprimento), exige-se a realização de interpelação judicial ou extrajudicial para constituir o devedor em mora (artigo 397, parágrafo único do Código Civil, Lei nº 10.406/2002);
  2. Para o fim de alcançar os efeitos de uma cláusula resolutiva contratual que não esteja expressa, isto é, seja tácita, se exige também a realização de interpelação judicial (artigo 474 do Código Civil);
  3. Outro exemplo é no caso de o vendedor querer executar uma cláusula de reserva de domínio em face do comprador. A lei determina que antes disso seja realizada a constituição do devedor em mora por meio de protesto ou interpelação judicial (artigo 525 do Código Civil).

É interessante mencionar que a figura da interpelação judicial também é vista e utilizada em outras áreas do direito. Por exemplo, no âmbito do Direito Penal (artigo 144 do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/40), sendo o Código de Processo Civil utilizado de forma subsidiária. 

Na área penal, a interpelação judicial é definida, conforme cita o Conselho Nacional do Ministério Público, como um:

Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação(…)”.

Portanto, pode-se observar que a interpelação é utilizada de diversas formas e pode ser muito útil nas relações jurídicas.

Leia também: Entenda o que é o direito à manifestação, legislação e como funciona

Qual o prazo para responder à interpelação judicial?

Em regra não há uma resposta propriamente dita e, consequentemente, não há um prazo definido para a interpelação judicial

Isso acontece porque a interpelação é uma medida meramente comunicativa da vontade, não há oportunidade de oferecimento de defesa, uma vez que o procedimento judicial de interpelação possui como objeto somente efetivar a comunicação do requerente quanto à exigência de uma obrigação de fazer ou não que entenda como devida.

Entretanto, o requerido poderá ser ouvido pelo juiz, previamente ao deferimento da interpelação, conforme dispõe o artigo 728 do CPC, em duas hipóteses, são elas: 

  • Se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; 
  • Se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Leia também: Guia completo de prazos processuais no Novo CPC

Quais os efeitos de uma interpelação judicial?

Além da comunicação e ciência do interpelado quanto à reclamação de uma ação ou omissão pelo interpelante, é possível afirmar também que a interpelação judicial pode interromper o prazo prescricional.

O artigo 202, inciso V do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), determina que:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(…)
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

Portanto, nos casos em que a interpelação judicial tenha como objetivo e resultado a constituição em mora o devedor, por exemplo, ocorre a interrupção da prescrição.

Leia também: Prescrição e Decadência: entenda as diferenças entre os conceitos

Interpelação judicial x interpelação extrajudicial:

A interpelação pode ocorrer de forma judicial ou de forma extrajudicial. O objetivo de ambas as modalidades é o mesmo: de fazer com que o interpelado tome ciência de uma exigência de fazer ou não fazer algo em virtude do que o interpelante entende ser de seu direito.

A diferença entre elas é única e exclusivamente procedimental. A interpelação judicial necessita do deferimento do juiz e é realizada por meio de uma petição inicial levada ao juízo junto com o pedido de comunicação do interpelado

Enquanto a interpelação extrajudicial não possui o órgão jurisdicional envolvido no procedimento, haja vista que o interpelante elabora a interpelação e encaminha ao interpelado via Cartório de Títulos e Documentos ou por meio dos Correios com comprovação de recebimento.

Ambas as possibilidades são úteis quando se pretende registrar o êxito na comunicação pretendida em face do interpelado ou, ainda, quando a lei exige, como, por exemplo, no caso de constituição do devedor em mora (artigo 397, parágrafo único do Código Civil, Lei nº 10.406/2002).

Vale observar que, no caso de exigência legal é preciso observar se há forma específica exigida, ou seja, se judicial ou extrajudicial.

Leia também: Veja o que são embargos de divergência e suas principais características!

Interpelação judicial no novo CPC:

Antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, os instrumentos de comunicação de vontade, como as notificações e interpelações, eram considerados como procedimentos cautelares específicos (artigos 867 a 873 do Código de Processo Civil, Lei nº 5.869/1973).

Naquela época, os procedimentos cautelares eram, a princípio, típicos. Ocorre que era notório a impossibilidade de a lei conseguir prever todas as hipóteses de medidas cautelares, razão pela qual o órgão jurisdicional passou a aceitar medidas cautelares atípicas, conforme cada caso concreto, à luz do poder geral de cautela.

Desse modo, o novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, passou a prever de forma diferente os procedimentos cautelares. Assim, as notificações e interpelações foram realocadas para os procedimentos de jurisdição voluntária, por serem considerados instrumentos de mera comunicação de manifestações de vontade e não situações litigiosas.

Outra principal alteração é a hipótese de resposta do interpelado nos casos de interpelação judicial. Antes, o interpelado não possuía a possibilidade de defesa nos mesmos autos, de acordo com o CPC/73:

Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos, mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

Atualmente, há possibilidade de oitiva prévia, nos mesmos autos e em duas hipóteses, conforme já mencionado anteriormente (artigo 728 do CPC/15).

Diferença entre interpelação, notificação e protesto:

A interpelação ocorre quando o interpelante busca reclamar em face do interpelado o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.

Já a notificação é conceituada como o ato da pessoa que tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante para dar-lhes ciência de seu propósito, conforme o artigo 726 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

E o protesto é compreendido como o ato formal de prevenir responsabilidade e promover a conservação e ressalva de direitos.

Leia também: O que é Notificação de Intermediação Preliminar (NIP)

Mais segurança na sua rotina jurídica
Mais liberdade no dia a dia
O Astrea automatiza as tarefas repetitivas e otimiza a gestão do seu escritório para você ter mais tranquilidade. O Astrea otimiza a gestão jurídica do seu escritório para você ter mais tempo e tranquilidade.
Experimentar Grátis

Conclusão

Diante de todo o conteúdo apresentado é possível concluir que a interpelação, considerada como um procedimento de jurisdição voluntária, é uma técnica processual de comunicação que já existia desde o Código de Processo Civil anterior. Além disso, se assemelha às figuras da notificação e protesto, porém com um objetivo diferente.

Conforme sua finalidade principal, é muito utilizada para constituir devedores em mora e muito eficaz na comunicação de exigência de cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. 

A interpelação pode ser feita por meio de autorização judicial ou simplesmente de forma extrajudicial.

Saber o que é a interpelação judicial, quando cabe, como funciona, seus efeitos e outras questões trazidas é de extrema relevância para o uso correto e adequado desta medida processual.

Mais conhecimento para você

Se você gostou deste texto e deseja seguir a leitura em temas sobre direito e advocacia, vale a pena conferir os seguintes materiais: 

Este conteúdo foi útil pra você? Conta aqui nos comentários 😉

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

Conheça as referências deste artigo

ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo Volume 2. Processo de Conhecimento, Cautelar, Execução e Procedimentos Especiais. São Paulo: Saraiva, 2012.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 49. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, v. 2.

 


Social Social Social Social

Advogada (OAB/PR nº 106.750). Sócia-fundadora do escritório Vieiro & Horning Advogados que atua em todo o país. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA. Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR....

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

0

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Ícone E-mail

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.