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O que é Notificação de Intermediação Preliminar (NIP)

O que é Notificação de Intermediação Preliminar (NIP)

4 jan 2022
Artigo atualizado 22 jun 2023
4 jan 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 22 jun 2023
A Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), segundo a Agência Nacional de Saúde, é um instrumento que busca a solução de conflitos entre os beneficiários e as Operadoras de Plano de Saúde (e administradoras de benefícios). Dessa forma, é uma fase pré-processual.

A resolução extrajudicial de conflitos da ANS atualmente é um processo automatizado, que tem como objetivo a solução consensual dos litígios entre consumidores e operadoras de planos privados de assistência à saúde.

A NIP foi implementada em 2010, com a publicação da Resolução Normativa n. 226, que instituiu o procedimento. Em 2014 passou a ser automática, contemplando as também demandas de natureza não assistencial que serão abordadas à frente. 

Com isso, o percentual de resolução é cada vez mais expressivo, sendo que, em 2019, chegou-se a 90,9% das demandas solucionadas através da NIP e em 2020 a ANS recepcionou mais de 132 mil reclamações pelos canais de atendimento.

O que é a NIP?

A Notificação de Intermediação Preliminar, mais conhecida como NIP, é uma forma do consumidor reclamar sobre irregularidades dos planos de saúde, perante a ANS, buscando a validação do seu direito.

O processo de NIP tem como objetivo dar um tratamento mais célere e eficaz às demandas dos consumidores. No entanto, isso não significa que o procedimento solicitado pelo médico será imediatamente autorizado. A NIP apenas faz com que a operadora de plano de saúde dê uma posição sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura do plano.

Ou seja, não é uma garantia de que o que foi solicitado será atendido, mas sim de que a operadora examine o caso e retorne com uma posição, que será também analisada pela ANS, a fim de verificar se a resposta está dentro das normativas.

O conceito da Notificação de Intermediação Preliminar está previsto no art. 5º da Resolução Normativa n. 366/2015 da ANS, que rege o procedimento:

Art. 5º O procedimento da Notificação de Intermediação Preliminar – NIP consiste em um instrumento que visa à solução de conflitos entre beneficiários e Operadoras de planos privados de assistência à saúde – operadoras, inclusive as administradoras de benefícios, constituindo-se em uma fase pré-processual.”

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O que é NIP?

Como funciona a Notificação de Intermediação Preliminar?

Quando o médico assistente indica um determinado procedimento, é comum que o paciente se dirija ao plano de saúde requerendo autorização para o mesmo, mas tenha o pedido negado por falta de cobertura, por exemplo. 

O contrato do paciente pode realmente não cobrir o procedimento indicado, mas pode ser também que haja algum equívoco do plano de saúde ou até que o procedimento seja de cobertura obrigatória, independente de previsão contratual.

Nesses casos, o paciente precisa agir para que seu direito seja devidamente concedido, podendo usar as vias administrativas ou judiciais. 

A NIP apresenta uma possibilidade administrativa de análise da situação e correção de eventual irregularidade entre o plano de saúde e o paciente.

Para os consumidores/beneficiários dos planos de saúde, a NIP é uma possibilidade de retorno e solução mais rápidos para os problemas enfrentados, contando com a atuação de uma parte imparcial, a ANS, cujo intuito é justamente regularizar a atividade das empresas prestadoras de assistência à saúde.

Já para as operadoras de plano de saúde, é a oportunidade de reparar condutas irregulares e evitar processos administrativos e judiciais, que fatalmente geram elevados custos e prejuízos para elas.

E para a agência reguladora também há benefícios: mais eficiência e celeridade no trabalho de fiscalização e regulamentação, monitoramento do mercado de saúde suplementar e identificação e correção de condutas indevidas.

Leia também: O que é propaganda enganosa e o que diz a lei!

Quem são os envolvidos em uma NIP?

São três partes envolvidas em uma NIP: a ANS, o beneficiário e a operadora de plano de saúde.

O que é a ANS?

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão público regulador vinculado ao Ministério da Saúde, responsável por controlar, normatizar e fiscalizar o mercado dos planos privados de saúde e, consequentemente, é o órgão responsável por receber as demandas dos beneficiários e mediar o litígio em busca de uma solução.

Quem é o beneficiário?

O beneficiário é o consumidor, aquele que contratou a operadora de plano de saúde para garantia de assistência médico/hospitalar e que eventualmente, diante de um conflito com a operadora, é quem deve realizar a reclamação e dar início à NIP.

O que é a operadora de plano de saúde?

A operadora de plano de saúde é a empresa que presta serviço ou oferece produtos a preço pré ou pós estabelecidos com a finalidade de garantir a assistência à saúde ao beneficiário/contratante.

Qual a relação da NIP com o plano de saúde?

De acordo com o parágrafo único do art. 5º da RN 388, a NIP pode ser classificada da seguinte forma:

“NIP assistencial: notificação que tem como referência toda e qualquer restrição de acesso à cobertura assistencial;

NIP não assistencial: notificação que tem como referência outros temas que não a cobertura assistencial, desde que o beneficiário seja diretamente afetado pela conduta e a situação seja passível de intermediação.”

A cobertura assistencial, de acordo com o Ministério da Saúde:

é um conjunto de direitos a que o consumidor faz jus ao contratar um plano de saúde. A extensão da cobertura é determinada pela legislação de saúde suplementar e tem que estar expressa no contrato firmado com a operadora.”

Portanto, a NIP assistencial deve ser registrada nos casos como o exemplo inicial, em que o paciente teve o procedimento negado.

Já a NIP não assistencial registra todas as demais irregularidades que não dizem respeito sobre a cobertura do planos, como por exemplo as dificuldades na contratação ou portabilidade entre operadoras de plano de saúde.

As NIPs possuem relação direta com os planos de saúde uma vez que podem impactar diretamente na gestão e finanças da operadora.

Impacto da NIP para as operadoras de saúde

É importante que as operadoras de plano de saúde estejam atentas às demandas dos beneficiários antes mesmo que seja iniciada a NIP.

Uma operadora que já tenha recebido diversas notificações pode ser pouco procurada pelos beneficiários, acarretando na desativação de planos e retirada do mercado.

Além disso, as multas por infração legal ou por não apresentação e defesa nos prazos estabelecidos estão previstas no art. 33 da Resolução Normativa e podem ter valores elevados. A empresa pode, ainda, ter o produto suspenso de ser comercializado em casos mais graves.

Porém, é importante ressaltar que a NIP não deve significar um problema para as operadoras, mas sim um alerta para a necessidade de revisões estratégicas a fim de identificar equívocos, buscar soluções e até mesmo evitá-los.

Como é o procedimento da NIP na ANS?

O procedimento da NIP está definido a partir do art. 6º da RN 388/2015 e inicia-se com a comunicação do beneficiário (ou seu representante legal) com a ANS, relatando o descumprimento de normas legais, regulamentares ou contratuais obrigatórias por parte da operadora. 

Essa comunicação pode ser por quaisquer dos canais de atendimento da agência (Disque ANS), preenchimento do formulário eletrônico ou atendimento presencial.

A demanda é recebida e automaticamente registrada no procedimento da NIP.

É importante que o beneficiário demonstre qual vínculo que possui com a operadora e apresente um número de protocolo gerado pela mesma em seus serviços de atendimento ou elementos mínimos como data, hora, local do atendimento.

Inicia-se então a fase de Intermediação Preliminar.

Recebida a demanda, a operadora tem o prazo de 5 dias úteis para responder uma NIP assistencial e 10 dias úteis para responder uma NIP não assistencial, contados a partir do dia útil seguinte à data da notificação.

A resposta deve ser enviada à ANS por meio eletrônico, acompanhada de documentos necessários para análise da demanda, seja para comprovar a solução ou a não procedência da mesma.

Findo o referido prazo, a demanda será considerada como resolvida se o beneficiário informar que o conflito foi realmente solucionado ou se permanecer-se inerte sobre a necessidade de continuidade nos 10 dias subsequentes.

O processo pode ser reaberto a qualquer momento pelo beneficiário se relatar que a demanda não foi devidamente solucionada.

Caso a demanda não tenha sido resolvida, por falta de resposta da operadora ou por manifestação do beneficiário, inicia-se o processo administrativo sancionador, previsto no Capítulo IV da RN 388 da ANS. 

O processo administrativo será instaurado para identificar as infrações cometidas pela operadora e aplicação de eventuais sanções, se for o caso.

Como acompanhar uma Notificação de Intermediação Preliminar?

O consumidor que fizer a reclamação pode acompanhar a NIP através do site da ANS no Espaço NIP, já as operadoras de plano de saúde acompanham também pelo site da ANS, mas no Espaço próprio a elas.

Como se trata de uma demanda extrajudicial, não há obrigatoriedade de contratação de advogado para atuação. 

No entanto, considerando que na maioria das situações as questões demandadas são urgentes e que trata-se de um procedimento bastante técnico, é recomendada a contratação de advogado especialista para orientação, proposição e condução da demanda perante à ANS e em relação à Operadora de Plano de Saúde. 

De toda forma, é imprescindível o acompanhamento e cumprimento dos prazos para evitar o arquivamento do caso sem resolução para o beneficiário ou mesmo o descumprimento pela OPS.

Se o escritório de advocacia possui um software jurídico compatível com a atuação extrajudicial, é recomendado criar um cadastro específico para o caso de cada cliente que estiver tramitando por NIP e incluir manualmente as movimentações, próximos eventos e as tarefas competentes ao escritório.

Isso possibilita um acompanhamento pontual e direto, evitando prejuízos e facilitando a informação ao cliente.

Histórico da regulamentação da NIP

Desde a implementação da NIP, em 2010, a ANS vem aplicando mudanças, especialmente no quesito modernização e facilitação de acesso do beneficiário à possibilidade de fazer a notificação.

A NIP foi inicialmente regulamentada pela RN n. 226 e chamava-se Notificação de Investigação Preliminar. Nesta época, a adesão por parte das operadoras não era obrigatória, mas foi bastante expressiva e muito utilizada para demandas de natureza assistencial.

Em 2003, a RN n. 343 revogou a anterior.

Assim, no ano de 2014 foi publicada a RN n. 343, quando o procedimento passou a se chamar Notificação de Intermediação Preliminar, destacando-se a função de resolução dos problemas enfrentados pelos beneficiários. 

A adesão por parte das operadoras passou a ser obrigatória e a NIP começou a contemplar também as demandas não assistenciais. Além disso, todo o processamento das reclamações foi automatizado, garantindo ainda mais agilidade. 

Logo após o marco anterior, a ANS criou no seu portal o Espaço do Consumidor, possibilitando aos beneficiários o acompanhamento da NIP e liberando o formulário eletrônico para registrar e responder às demandas. Foi criado também o Espaço da Operadora.

Em 2015, a RN n. 388 trouxe a automatização dos procedimentos e uso dos meios eletrônicos.

A alteração mais recente ocorreu em 2019. A RN n. 444 foi editada, alterando a nomenclatura das finalizações das demandas e criou-se uma fase de classificação residual para demandas não resolvidas antes de ser lavrado o auto de infração, se for o caso.

Perguntas frequentes sobre NIP

O que é a NIP?

A Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), segundo a Agência Nacional de Saúde, é um instrumento que busca a solução de conflitos entre os beneficiários e as Operadoras de Plano de Saúde. Saiba mais aqui!

Qual o prazo de resposta da NIP?

A operadora possui o prazo de 5 dias úteis para responder uma NIP assistencial e 10 dias úteis para responder uma NIP não assistencial. O prazo é iniciado a partir do dia útil seguinte à data da notificação.

Como acompanhar uma NIP?

O acompanhamento da NIP deve ser realizado através do site da ANS tanto para consumidores quanto para operadoras de planos de saúde. 

Resumo do conteúdo

Diante das considerações trazidas no texto, observamos que a implantação da NIP pela ANS é um meio de facilitar a análise e solução de demandas dos consumidores em relação aos planos de saúde sem a necessidade de acionar o poder judiciário.

É certo que os processos administrativos e judiciais ainda podem ocorrer, pois, dependendo do caso, é constatada uma violação por parte das operadoras.

No entanto, o procedimento extrajudicial é bem mais simples, célere e muito menos oneroso ao consumidor, já que não há nenhum custo direto. E é igualmente benéfico às operadoras, pois possibilita a regularização de eventuais equívocos que podem ocorrer também de forma menos onerosa.

A ANS, sendo um órgão público e, por isso, imparcial entre as partes, age como mediadora dos conflitos e também como fiscalizadora, fazendo com que os resultados das demandas sigam as normativas instituídas.

Como mencionado, para abertura de NIP não é obrigatória a contratação de advogado, mas é sempre recomendado ter a orientação e acompanhamento de um especialista na área para maior segurança e melhor acompanhamento do procedimento e do cumprimento da possível solução apresentada pela operadora.

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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