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Veja o que é Animus Domini, como provar e seu significado na Usucapião

Veja o que é Animus Domini, como provar e seu significado na Usucapião

13 fev 2023
Artigo atualizado 19 jun 2023
13 fev 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 jun 2023
O animus domini é um dos principais pressupostos para a ação de usucapião e para outras ações possessórias. Podendo ser brevemente conceituado como a íntima vontade, intenção ou convicção de ser dono de um determinado bem.

As ações possessórias possuem uma série de pressupostos relativos à posse. Dentre os requisitos das ações possessórias, se destaca o animus domini, que possui conceito simples e direto: a convicção de ser dono.

Pode-se imaginar uma situação em que alguém compre uma casa para sua moradia e de sua família. Sem ter profundo conhecimento de Direito Imobiliário, essa pessoa recebe um contrato particular de compra e venda, firma sua assinatura e paga pelo bem imóvel que está adquirindo. 

No entanto, não sabe que o imóvel está com sua documentação irregular, assim como cerca de 50% dos imóveis do Brasil.

Acreditando ser efetivamente o dono do imóvel, constrói benfeitorias na casa, paga pontualmente os impostos e contas de consumo, passa as ligações de energia, água e internet para o seu nome, faz amizade com os vizinhos e vive sua vida normalmente com sua família.

Contudo, sabemos que dentro do conceito jurídico de propriedade impera a máxima: “Quem não registra, não é dono”.

No caso narrado, o Autor não é formalmente o dono da coisa, visto que o imóvel se encontra registrado, ainda em nome do loteador, que já até faleceu. Entretanto, age com alma de dono, tendo a certeza de que é dono do imóvel.

Portanto, cumpre o principal requisito das ações possessórias, que é justamente o animus domini. Isso permitirá que regularize a situação documental e registral do seu imóvel até mesmo administrativamente por meio da Usucapião, podendo passar a ser formal e juridicamente o proprietário do imóvel.

Nesta situação, a pessoa adquiriu o bem e passou a exercer a posse, mas não adquiriu-o de maneira apta a se tornar proprietário. Mas, consegue exercer sua posse com animus domini.

Portanto, sendo o conceito de animus domini de extrema importância no Direito Imobiliário, hoje iremos tratar sobre as principais dúvidas desse tema. 

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é animus domini?

O conceito de animus domini não está explicitamente presente no Código Civil, por se tratar de um elemento subjetivo decorrente da doutrina jurídica. A lei, no entanto, estabelece que o usucapiente possua a coisa “como se sua fosse”, exigindo, portanto, o animus domini como elemento da posse.

Ainda, vale dizer que o animus domini não só é pressuposto para a Usucapião, mas para outras ações possessórias. Ele vale para coisas corpóreas e tangíveis de qualquer espécie, sejam bens móveis ou bens imóveis, até mesmo rural, urbano ou em condomínio.

Conceituado doutrinador jurídico e autor do Tratado da Posse, SAVIGNY disciplina que a posse é um poder de fato assemelhado a um direito, composto de dois elementos integrantes: o corpus (apreensão física da coisa) e o animus domini (a intenção de ter a coisa como se dono fosse). Contudo, o elemento determinante da verdadeira posse é o animus.

Continua SAVIGNY, afirmando que apenas o que age intencionalmente como se dono fosse pode ser considerado possuidor (o que age com animus domini). Assim se deu a denominação de teoria subjetiva da posse.

Trata-se, segundo Caio Mário da Silva Pereira, de um “requisito subjetivo psíquico do agente”. O que nos remete ao conceito de um requisito intrínseco ao agente, particular de sua auto concepção como dono daquele determinado bem. 

Corroborando com a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira, J. Nascimento Franco disciplina que o animus domini é a convicção íntima de que se tornou efetivamente dono do imóvel, exercendo em toda plenitude a posse com animus domini.

Sobre o animus domini no procedimento da Usucapião, Nelson Luiz Pinto traz:

não se pode deixar de reconhecer ao compromissário-comprador, que quita o preço, o animus domini, a intenção de possuir a coisa como sua, como proprietário, independentemente de estar ou não o instrumento registrado”.

Portanto, se pode identificar que as diversas doutrinas corroboram e complementam-se, trazendo algumas o aspecto jurídico atrelado à posse, outras o aspecto intrínseco do agente possuidor. 

Por fim, a junção dos conceitos doutrinários nos remete a conclusão de que o animus domini é uma convicção psíquica de propriedade pelo agente, que reflete a certeza de que é dono do bem que possui, mediante a sua comprovação.

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Como provar o animus domini?

Como dito, o animus domini é justamente a certeza do agente possuidor ser dono do bem que o possui.

Entretanto, para que seja reconhecido, seja judicialmente ou administrativamente, o animus domini deve ser comprovado. 

As provas do animus do possuidor são justamente as exteriorizações de sua intenção de ser dono materializadas em provas. As provas atinentes ao animus domini são, em sua maioria, documentais e testemunhais.

Pagamento de contas

A exteriorização do animus domini do agente se dá em forma documental, ao passo em que o comprovante de pagamento das contas de consumo do bem (água, luz, telefone, internet), por exemplo, são singelas provas da convicção de ser dono do imóvel.

Pode-se exemplificar, também, a comprovação do pagamento do imposto de transmissão (seja ele intervivos ou causa mortis) e do imposto sobre a propriedade do bem imóvel (IPTU, ITR) como prova do animus domini.

Locador do imóvel

Há hipóteses em que o bem ad usucapiendo está alugado para terceiro, estando o possuidor na condição de Locador do imóvel. O Contrato de Locação será também uma prova documental da alma de dono do agente possuidor.

Ainda mais patente, em caso de existência de justo título, este também poderá ser utilizado como prova aquisição do bem, corroborando para o animus domini.

Testemunhos

Além das diversas provas documentais, há a possibilidade de serem colhidos os testemunhos de vizinhos, atestando a ciência de que o agente possuidor sempre se comportou perante terceiros como se dono fosse.

Obras, manutenção e benfeitorias

Há também a possibilidade de comprovação de obras de conservação e manutenção do bem imóvel possuído, ou até mesmo da realização de benfeitorias, o que corroboram fortemente para a comprovação do animus domini.

Dessarte, são diversas as formas de comprovação da vontade de ser dono do possuidor. Ao bem da verdade, em se tratando de um requisito subjetivo e psíquico do agente, não há uma prova que seja cabal o suficiente para, sozinha, demonstrar o animus.

Dessa forma, é importante apresentar a maior quantidade de provas possíveis, de modo a garantir que não reste dúvidas quanto ao animus domini do agente, por diversos ângulos.

A comprovação de pagamento das contas de consumo, impostos, realização de benfeitorias, testemunho de vizinhos e conhecidos. Enfim, a soma de algumas destas provas será a melhor forma de comprovação ao animus domini.

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Qual a diferença entre a posse com animus domini e o constituto possessório (Cláusula constituti)?

Para Caio Mário, o constituto possessório é uma técnica de aquisição derivada da posse. 

Por meio dela o alienante conserva a coisa em seu poder e, por força de uma cláusula contratual (cláusula constituti), unge-se na condição de possuir em nome de outra pessoa. Assim, alterando a sua situação para a de um possuidor convencional.

Por meio da Cláusula constituti (ou constituto possessório), os contratantes pactuam a alteração da titularidade da posse, por prazo determinado ou indeterminado, para que aquele que possuía o bem em nome próprio, passe a possuir em nome alheio.

Vejamos, então, que o constituto possessório é uma forma de tradição ficta da posse, ou inversão da posse.

Ocorre o constituto possessório na hipótese de alguém, detentor da posse e da propriedade de um bem, que após a inversão da posse mediante o constituto possessório, torna-se apenas possuidor. 

Em uma explicação simplista, trata-se da alteração da propriedade, enquanto o antigo proprietário se mantém na posse do bem.

Apesar da conceituação jurídica aparentemente confusa, a sua exemplificação é bem simples. Seria o caso da entrega de um bem por alienação fiduciária como garantia.

Portanto, é o caso de alguém que entrega um bem (imóvel ou móvel) ao agente financeiro (banco) como garantia para uma obrigação, em alienação fiduciária.

Na prática, esta pessoa continuará dispondo do bem e possuindo-o, mas formalmente, mediante a entrega do bem em alienação fiduciária – com Cláusula constituti ou constituto possessório, ele não é mais proprietário do bem, pois durante a alienação fiduciária a propriedade é do agente bancário.

Tanto é proprietário que, no caso de não pagamento da obrigação, o agente financeiro (banco) poderá requerer a consolidação da propriedade em seu favor.

Assim, apesar de breve semelhança, tratam-se de institutos muito diferentes do Direito. Enquanto o animus possessório reflete a intenção de ser dono do bem, o constituto possessório é uma forma de tradição ficta do bem.  

Repare que o animus trata apenas de uma característica ou essência da posse exercida pelo agente, ao passo que o constituto reflete uma transferência de propriedade mantendo-se a posse do ex-proprietário.

Leia também: O que é direito de propriedade e como se comprova!

Jurisprudência acerca do animus domini

Considerando que a disciplina acerca do animus domini tem sua origem na doutrina, importante é estar atualizado e alinhado à jurisprudência para sua aplicabilidade prática.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consignou importante entendimento acerca do animus domini. Reforçando o que já fora dito neste artigo acerca da exteriorização da posse e das formas de comprovação da posse com convicção de ser dono. 

REsp: 1253767 PR 2011/0108265-3

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. DISCUSSÃO RESTRITA À NATUREZA DA POSSE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA ESPÉCIE. PREMISSAS FÁTICAS JÁ ASSENTADAS. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. OPOSIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO COM ÂNIMO DE DONO EXTERIORIZADO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. 1. O fato de o proprietário do imóvel ter celebrado negócio com instituição financeira e dado o bem em garantia, depois baixada, não configura verdadeira oposição à posse exercida por terceiros que nenhuma relação têm com aquele negócio, já que não foi adotada nenhuma providência hábil a interromper o lapso prescricional hábil a autorizar o reconhecimento da aquisição do domínio pela usucapião. 2. Exerce a posse com ânimo de dono aquele que passa a residir no imóvel por autorização de quem acreditava ser o dono e com a promessa de que o bem lhe seria doado, passando a pagar os respectivos impostos, a conservar as respectivas benfeitorias, ali recebendo correspondências particulares, tudo por mais de vinte anos, sem ser molestado por quem quer que seja. A exteriorização da posse reforça que ela é exercida com ânimo de dono. 3. Preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer a aquisição do domínio pela usucapião. 4. Recurso especial provido. Sentença restabelecida.
(STJ – REsp: 1253767 PR 2011/0108265-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/02/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2016)

Sendo o conceito prático do animus domini bem simples, mais complexo será sua comprovação. Este julgado é esclarecedor quanto ao que certamente fará com que a posse do agente esteja revestida do animus dono.

Além disso, ele trata de ação de usucapião ajuizada por alguém que adquiriu um imóvel de quem acreditava ser dono, passando a residir no imóvel e se apresentar perante terceiros como legítimo dono do imóvel. 

Dentre todos os pressupostos da Usucapião, entendeu o STJ que o autor os preencheu, assim como exercia sua posse com animus domini.

O trecho grifado demonstra que a exteriorização da posse reforça que ela é exercida com animus domini, mediante o recebimento de correspondências pessoais, pagamentos das contas de consumo e impostos, conservação de benfeitorias, dentre outros.

AgRg no AREsp: 240156 RS 2012/0212207-3

Outro entendimento jurisprudencial relevante é acerca da existência de contrato de locação, quando o possuidor que reivindica a usucapião é o locatário.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CIÊNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI DO AGRAVANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que não ficou demonstrado o animus domini para fins de usucapir, em razão da existência de contrato de locação e do conhecimento pelo ora agravante da existência de discussão acerca da propriedade do imóvel. Infirmar as conclusões do julgado, na hipótese dos autos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal estadual, ao indeferir a antecipação de tutela, entendeu não estarem presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão de modo a permitir a manutenção da posse sobre o imóvel. A inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, vedada nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 240156 RS 2012/0212207-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015)”

Neste caso colacionado, além da existência de contrato de locação em que o autor da usucapião era Locatário, este também tinha conhecimento da existência de uma discussão judicial acerca da propriedade do bem, que já era reivindicada pelo Locador e por terceiro.

Assim, esse contexto foi impeditivo ao reconhecimento do animus domini, em decisão acertada do Ministro Julgador.

Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais também é de grande relevância e pode nos levar a bons aprendizados acerca da matéria.

AC: 00112962520148110041 MT

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL URBANO (CF, ART. 183; CC, ART. 1240) –MERA PERMISSÃO PARA MORADIA NO IMÓVEL – POSSE DECORRENTE DE COMODATO VERBAL – AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em qualquer modalidade de usucapião é imprescindível que haja posse duradoura, contínua e com ânimo de dono. 2. A ocupação permitida ou tolerada por mera condescendência não constitui exercício de posse a ensejar aquisição da propriedade através da prescrição aquisitiva (usucapião), daí porque, independente do tempo de exercício de posse, se esta foi precária, exercida sem animus domini, despida do sentimento genuíno de domínio, a prescrição aquisitiva nunca começou ou se operou, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a posse da autora/apelante decorre de mera permissão, isto é, de comodato verbal com o dono do imóvel usucapiendo.
(TJ-MT – AC: 00112962520148110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/03/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2019)

Acertadamente, o TJMT consignou que a ocupação permitida ou tolerada pelo proprietário por meio de comodato verbal, mesmo que duradoura, pacífica e contínua, não é suficiente para a prescrição aquisitiva do bem. 

Isso porque, apesar de duradoura, contínua e pacífica, a posse é precária, com ausência de animus domini, “despida do sentimento genuíno de domínio”.

Mas cuidado! Mesmo que haja a existência de comodato verbal e permissão tácita do proprietário, há julgados em que é reconhecido o direito à prescrição aquisitiva. Trata-se de uma divergência doutrinária que, em vários casos, tem sido prejudicial ao proprietário do bem em comodato verbal.

Conclusão

À luz do exposto neste artigo, foi possível vislumbrar a importância do tema, abordando o conceito do animus domini na doutrina e apresentando uma abordagem prática com o reforço jurisprudencial.

Também foi feita a diferenciação entre o animus domini e o constituto possessório, para que não tenhamos mais dúvidas a respeito deste tópico. 😉 

Ainda, foi visto que apesar de simples, sua aplicação prática é extensa e de grande relevância nas ações possessórias, sendo um verdadeiro determinante ao sucesso das ações que envolvem os direitos da posse.

O animus domini traz peculiaridades que ensejam o seu estudo e aprofundamento pelos profissionais do direito, assegurando maior índice de sucesso principalmente nas ações de usucapião.

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Conheça as referências deste artigo

SAVIGNY, Frederich Karl von. Traité de la Possession en Droit Romain. Bruxelles: Bruylant-Christophe, 1893

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 10ª ed, Forense, 1993, vol. IV, p. 103.

USUCAPIÃO ORDINÁRIO NO NOVO CÓDIGO CIVIL, Publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 24 – JUL-AGO/2003, pág. 145.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. Volume IV.


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Advogado (OAB 31211/ES). Possuo LL.M em Direito Societário pela FGV e especialização em Direito e Negócios Imobiliários pela IBMEC-SP. Sou sócio do Aguilar Advogados Associados, escritório de advocacia que atua há 20 anos na esfera cível. Também sou membro da...

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