Curatela: aspectos legais e modelo prático!

24 jul 2023
Artigo atualizado 19 out 2023
24 jul 2023
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A curatela é uma proteção jurídica para pessoas maiores de idade que não tem capacidade de manifestar a sua vontade de forma livre e consciente. Seja por algum impedimento ou em virtude de determinados tipos de deficiência.

O Novo Código de Processo Civil e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), provocaram grandes mudanças no cenário da “Teoria das Capacidades”, de modo que as inovações mais relevantes recaem sobre o instituto da curatela.

Logo, o estudo da curatela e o domínio das novas regras que incidem sobre este instituto jurídico é fundamental para o operador do direito, sobretudo, para os advogados que militam ou pretendem atuar no âmbito do Direito Civil, Família e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Em relação aos estudantes de direito, a turma que se prepara para o exame da OAB e os concurseiros, podem ter certeza que a ação de interdição e a temática da curatela são cartas marcadas na maioria dos certames jurídicos.

O que é a curatela?

A curatela é uma instituição jurídica que visa proteger e assistir pessoas maiores de idade que, por algum motivo, não conseguem exercer plenamente os seus direitos e cumprir seus deveres.

Essa é uma pergunta muito comum na nossa rotina de prática forense, sendo importante que o operador do direito saiba respondê-la sem titubear para passar segurança para o cliente em potencial, bem como para deixar claro a real necessidade ou não de se utilizar o instituto da curatela.

Extraindo o sentido básico desses dispositivos legais, Pablo Stolze, ensina que a curatela é o instituto jurídico que:

Visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, como se dá, na mesma linha, na curadoria (curatela) dos bens do ausente, disciplinada nos arts. 22 a 25, CC/2002.

(Gagliano, Pablo Stolze Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019)

Tecnicamente, no atual cenário da “Teoria das Capacidades”, a curatela  tem uma aplicação extraordinária, ou seja, deve ser usada como medida de exceção para solução de proteção jurídica negocial e patrimonial da pessoa que, por algum impedimento ou em virtude de determinados tipos de deficiência, esteja impossibilitada de manifestar sua própria vontade de forma livre e consciente.

Arnaldo Rizzardo ensina que a curatela:

Tem um caráter eminentemente publicista por constituir dever de o Estado zelar pelos interesses dos incapazes, mas atribuindo esta função às pessoas capazes e idôneas. Daí o múnus público que se atribui ao instituto. Sendo uma atribuição praticamente delegada aos indivíduos em geral, especialmente aos parentes consanguíneos, quem é nomeado não pode relegá-la, depois, desatendendo os compromissos assumidos.”

(Rizzardo, Arnaldo Direitos de Família / Arnaldo Rizzardo. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019)

Em síntese!

Em simples palavras, toda vez que um sujeito de direito estiver em condição de incapacidade para manifestar sua vontade acerca da prática de atos da sua vida civil, o instrumento da curatela se apresenta como possível solução jurídica para legitimar judicialmente um terceiro que passará a ter poder para exercer tais funções sob as penas e responsabilidades da lei.

Previsão legal da curatela

Genericamente, a curatela está situada no Livro de Direito de Família com regras específicas contidas entre o art. 1.767 e 1.783 do Código Civil, sendo aplicadas de forma subsidiária as regras gerais do instituto da Tutela (art. 1.728 a art. 1.766 do Código Civil).

Mas é importante que se faça uma leitura atenta desses dispositivos sempre à luz da Lei nº 13.146/2015 (LBI), que alterou profundamente as repercussões jurídicas acerca das capacidades das pessoas com deficiência, sobretudo no caso da deficiência mental e intelectual.

Mas calma! Eu sei que certamente a maioria dos leitores sobre esse tema buscam sanar as discussões travadas por muitos civilistas acerca das novas regras da curatela.

Continue lendo esse artigo que prometo apresentar o caminho para você encontrar a melhor solução jurídica para os casos concretos que vier a se deparar na sua prática ou nos seus estudos.   

Sendo assim, vamos seguir destacando os aspectos mais relevantes sobre a matéria após a entrada em vigor do NCPC e da LBI.

Qual a diferença entre tutela e curatela?

Enquanto a curatela visa a proteção jurídica em situações de deficiência total ou parcial entre outros impedimentos, a tutela limita-se ao campo da menoridade legal.

A tutela será objeto de outro conteúdo aqui noPortal da Aurum. Por ora, vamos focar no instituto da curatela! Saiba mais sobre tutela específica e tutela de urgência.

Conceitos importantes: curador e curatelado

Quem é o curador?

O curador é aquele que será investido da função de representar legalmente a pessoa declarada incapaz, devendo praticar com responsabilidade todos os atos da vida civil do curatelado, nos limites da curatela concedida judicialmente.

A princípio, para ser curador de qualquer pessoa, é necessário que o indivíduo interessado seja plenamente capaz para todos os atos da vida civil – requisito mínimo para se pleitear a curatela.

Entretanto, por óbvio, não basta a plena capacidade civil para o exercício da função de curador. Para tanto, é preciso que o requerente da curatela apresente comportamento probo e idôneo, mantenha relações de parentesco ou de amizade com o sujeito que, em tese, deverá ser curatelado.

Assim dispõe o Código Civil:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1.º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2.º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3.º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador”

Preferência para ser curador no Novo CPC

A ordem de preferência para requerer a curatela mais nítida nas disposições do Novo CPC:

Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial”

Destaque-se que a iniciativa do Ministério Público é um poder-dever em caso de inércia dos legitimados nos incisos I, II e III.

Vale destacar que esse rol não é taxativo e pode ser flexibilizado judicialmente. Trata-se de um parâmetro de razoabilidade legislativa para que o magistrado se aproxime ao máximo do melhor interesse e do bem-estar do curatelado.

ATENÇÃO! A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência introduziu o art. 1.775-A no Código Civil admitindo a possibilidade da “curatela compartilhada” em favor da pessoa com deficiência, quando necessário para sua melhor proteção. 

Quem é o curatelado?

Na ação de curatela, o curatelado é aquele que foi declarado incapaz para o exercício de determinados atos de sua vida civil ao qual foi nomeado um curador para suprir essa função. 

Mas afinal de contas, quem pode ser curatelado no atual cenário jurídico? 

Classicamente, o instituto da curatela destinava-se aos sujeitos incapazes, absoluta e relativamente, com exceção dos menores, para os quais o instituto aplicável seria a tutela.

Entretanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (LBI), o raciocínio jurídico acerca das capacidades das pessoas com deficiência foi elevado a um novo patamar de interpretação jurídica, conforme se verá adiante.

A fim de atender aos princípios e comandos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a LBI consagrou em seu art. 6º a plena capacidade civil de todas as pessoas com deficiência, inclusive aquelas com algum impedimento de natureza intelectual ou mental, tornando a curatela medida de exceção para fins negociais e patrimoniais.

Nesse sentido, assim ficou o art. 1.767 do Código Civil:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V – os pródigos.”

Abaixo, explicarei com mais detalhes cada parte do artigo. Confira:

1. Os impedidos de manifestarem sua própria vontade

No que tange ao inciso I, a LBI acertou na medida em que possibilitou o manejo da curatela como instrumento de proteção jurídica para todos aqueles que estão envolvidos em situações que cerceiam ou impedem a manifestação da vontade.

Nesse contexto, Rizzardo (2019) explica que “o fundamental para a interdição é a impossibilidade de exprimir a vontade, isto é, de manifestar o pensamento, de emitir juízos volitivos e determinar a si e os atos no mundo que circunda a pessoa.”

Caro leitor, fique atento à verdadeira finalidade da lei: a incapacidade de exprimir a própria vontade não se confunde com a impossibilidade de comunicação verbal. 

Se o cognitivo da pessoa for preservado o suficiente para tomar suas próprias decisões e fazer suas próprias escolhas, ainda que com auxílio de tecnologias assistivas ou linguagem alternativa, a sua plena capacidade civil deve ser respeitada.

Em se tratando de pessoa com deficiência, caso haja algum tipo de barreira para o exercício da sua livre manifestação de vontade e seja do seu real interesse, outra solução jurídica será cabível em detrimento da curatela. Trata-se da Tomada de Decisão Apoiada.

2. Os ébrios habituais, os viciados em tóxico 

Seguindo a lista de quem pode ser curatelado, ainda temos a figura dos os ébrios habituais e os viciados em tóxico.

Trata-se daqueles que estão na dependência física e psíquica da bebida alcoólica, desde que não conseguem mais controlar o impulso que os impele a ingerir as bebidas, de modo a manterem-se na maior parte do tempo sob seus efeitos.

Dependendo do contexto de vícios do sujeito que ingere, ou aplica, ou aspira substâncias tóxicas com persistência, pode-se chegar a um estado mental patológico.

Consequentemente, dados os elementos químicos e tóxicos que compõem as drogas, a mente é seriamente afetada, não apenas pela redução do entendimento, mas acima de tudo por não mais se autocontrolar ou governar o dependente.

Acerca da interdição nesses casos, ainda se discute a aplicabilidade de normas do Decreto 891, de 1938, que possui uma série de detalhes de pouca aplicabilidade, sendo certo que, na prática, são raros os processos envolvendo a curatela de toxicômanos.

3. Os pródigos

Em relação aos pródigos, trata-se da pessoa que gasta imoderadamente, desbaratando seus bens e comprometendo-os em dívidas que sua renda não comporta. Chega a tal ponto o desperdício e a malversação de valores, que é capaz de chegar à miséria, comprometendo não apenas o seu sustento, mas também o de seus dependentes (RIZZARDO, 2019).

Entretanto, entendo ser tarefa complexa distinguir o cenário de desordem mental com a falta de zelo e razoabilidade na administração patrimonial daquele que só quer curtir a vida dilapidando o patrimônio do jeito que bem entender, por mais fútil e sem noção da realidade que pareça.

Fato é que a interdição do pródigo existe no direito civil brasileiro como herança da antiguidade romana, que tinha por finalidade proteger a família da inconsequente utilização do patrimônio.

O mesmo raciocínio valeria hoje na hipótese de comprovada algum tipo de desordem mental o sujeito age de forma irresponsável e sem compromisso com gestão negocial e patrimonial a ponto de prejudicar sua família.

Embora tenha sido mais usual no passado, recentemente são pouquíssimas as decisões judiciais em situações dessa natureza.

4. A curatela do nascituro

O Código Civil Brasileiro também apresenta a possibilidade da curatela do nascituro como mecanismo de proteção jurídica para algumas situações especiais. Vejamos:

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.”

Imagine a hipótese de uma grávida menor de idade ou enquadrada em qualquer uma das hipóteses de incapacidade que impõe curatela. Diante da morte do pai, tecnicamente não haveria poder familiar dessa mulher sobre o nascituro, estando assim configurada a hipótese de curatela para o caso.

Mas atenção, nesta hipótese, a curatela durará apenas até o nascimento da criança, pois, a partir daí, se não houver quem exerça o poder familiar sobre ele, devem ser aplicadas as regras da tutela e não da curatela.

Pablo Stolze (2019) registra a crítica no sentido de ser limitada a redação do art. 1.779 do CC/2002, pois há outras situações fáticas em que se deve determinar a curatela ao nascituro, mesmo não provado o falecimento do genitor, a exemplo do abandono e a própria incapacidade civil do pai.

Curatela e repercussões da Lei 13.146/2015 

A Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiência (LBI) – afetou profundamente a normativa da capacidade civil.

Em fiel observância à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que passou a produzir efeitos no Brasil com força constitucional por meio do Decreto 6.949/2009, a LBI consagrou a plena capacidade civil como regra para todas as pessoas com deficiência, inclusive no caso da deficiência mental e intelectual.

Nesse sentido, a curatela tornou-se medida de exceção exclusivamente para fins negociais e patrimoniais. 

Tamanha foi a preocupação do legislador com a preservação da capacidade das pessoas com deficiência e com o uso adequado desse instrumento de proteção jurídica, que o termo “curatela” aparece 22 vezes no bojo do texto da LBI.

Art. 84 da LBI

Precisamente merece destaque o art. 84 situado no capítulo que garante às pessoas com deficiência o reconhecimento igual perante a lei.

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.”

Por inteligência dos comandos introduzidos pela LBI, a interpretação que prevalece é no sentido de que não mais haveria a chamada interdição absoluta na legislação brasileira, valendo tão somente a interdição relativa, restrita aos atos de natureza negocial e patrimonial.

Entretanto, muitas críticas ainda existem acerca dessa inovação jurídica, precisamente por parte dos civilistas mais literais.

Força constitucional

Mas aqui não podemos nos esquecer da força constitucional da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que deve prevalecer sobre qualquer conflito infraconstitucional.

Trata-se do primeiro Tratado de Direitos Humanos do Brasil aprovado na forma do art. 5º §3º da CR/1988, ou seja, nos moldes de emenda constitucional, sendo revestido do mesmo poderio normativo.

É justamente nesse diploma internacional que a regra da plena capacidade civil das pessoas com deficiência encontra amparo jurídico.

Portanto, deve-se prevalecer a autonomia da vontade para que as pessoas nessa qualidade façam as suas próprias escolhas, de modo que resta ao instituto da curatela, tão somente o caráter de medida de proteção extraordinária.

Leia também: Os principais aspectos do direito constitucional.

Jurisprudência com entendimento para curatela total

Contudo, na prática, embora o entendimento predominante e atual seja pela regra da curatela parcial ou relativa, por medida de razoabilidade jurídica, em caráter excepcional, ainda é possível argumentar pela curatela total conforme o caso o concreto. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO – CURATELA PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL – ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. A extensão da curatela para todos os atos da vida civil, inclusive no tocante aos direitos existenciais, a depender das especificidades do caso concreto, pode se revelar como medida mais protetiva dos interesses do curatelado, notadamente na hipótese em que a pessoa não tem qualquer condição de exprimir a sua vontade ou nem mesmo compreensão da realidade

(TJ-MG – AC: 10024142614007001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019)

INTERDIÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO TOTAL. INSURGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. Elementos dos autos que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP – AC: 10055238020178260292 SP 1005523-80.2017.8.26.0292, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 13/03/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2019)

ATENÇÃO: Se a curatela passou a ser medida de exceção, a regra passou a ser um recente instituto jurídico adotado no direito brasileiro: a tomada de decisão apoiada

Aspectos processuais da curatela

  • Embora situado entre os Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária, o rito de interdição ou curatela admite a pretensão resistida, ou seja, a discordância e impugnação por parte do curatelado ou até mesmo pela intervenção de um terceiro interessado (art. 752, §2º e §3º do CPC).
  • Na ação de interdição é possível formular um pedido de Tutela Provisória de Urgência para que seja determinada a expedição do Termo de Curatela Provisória, a fim de se nomear um curador provisório até a decisão terminativa do feito (art. 749, parágrafo único do CPC).
  • Necessariamente, o rito de interdição contará com a participação do Ministério Público, além de ser determinado um estudo técnico ou social do caso, sem prejuízo da prova pericial obrigatória para se constatar a dimensão e a real incapacidade do interditando para os atos da vida civil.
  • Após a citação do interditando, o juiz designará audiência de entrevista para analisar sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, entre outros assuntos que entender necessário para seu convencimento (art. 741 do CPC).
  • Mesmo que o interditando não constitua advogado, será nomeado um curador especial (advogado do polo passivo na ação de curatela), a fim de se garantir o contraditório e ampla defesa (art. 752 §2º do CPC), via de regra acaba sendo um defensor público ou um advogado dativo.
  • A curatela pode ser levantada, a qualquer tempo, mediante ação própria, pedido do curatelado ou do Ministério Público, nos casos em que se comprovar a cessação da incapacidade e a recuperação do gozo da plena capacidade civil (art. 756 §1º do CPC).
  • A remoção do curador é possível mediante ação própria de iniciativa dos legitimamente interessados ou do Ministério Público (art. 761 do CPC).
  • A morte do curador não extingue a curatela. Neste caso o curador falecido deverá ser substituído por outro judicialmente nomeado.
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Como fazer uma ação de curatela?

Ao longo de quase 10 anos de prática forense em Varas de Família, no início como servidor do judiciário e atualmente como advogado, já trabalhei e atuei com incontáveis ações de curatela, então separei alguns “macetes” da prática para encurtar o caminho dos colegas ao manejar o rito de interdição. 

05 dicas para fazer uma ação de curatela

Dica 01

Antes de propor uma ação de curatela faça um checklist rigoroso de documentos que comprovem a aptidão e idoneidade do requerente, incluindo certidões de nascimento ou nascimento atualizadas, certidões negativas de antecedentes criminais e atestado de sanidade mental, entre outros. Assim você evita que o Ministério Público aponte entraves para a concessão da curatela provisória e não perde tempo tendo que complementar os documentos da petição inicial.

Dica 02

Sempre que possível, reúna os envolvidos antes da propositura do feito, explique as dimensões e responsabilidades das funções de curador e registre o consentimento de todos de todos familiares em declaração própria a ser anexada na petição inicial.

Dica 03

Indique, ainda na inicial, os bens móveis e imóveis em nome do curatelado a fim de evidenciar desde já para o magistrado o patrimônio que passará a ser administrado pelo curador.

Dica 04

Após ser lavrado o Termo de Curatela Provisória fique atento ao seu prazo de validade e crie tarefas para lembrar de peticionar pela renovação do documento com alguns dias de antecedência. Por isso é importante usar um bom software de gestão de processos como Astrea para controlar tudo isso e não deixar seu cliente na mão em uma situação de urgência!

Dica 05

Caso interditando não tenha condições de se locomover até a audiência de entrevista, ou necessite do uso de algum recurso de tecnologia assistiva para se expressar, informe entre os requerimentos da sua inicial.

Quais os principais aspectos da curatela?

E pra você que chegou até o fim desse artigo, toma de presente esse vídeo onde explico de forma didática os principais aspectos da Curatela.

Modelo de ação de curatela

Para fechar esse artigo com chave de ouro, deixo para vocês um modelo completo e atualizado de uma “Ação de Interdição” ou “Ação de Curatela”, como preferirem! =)

baixar modelo gratuito de ação de curatela

Principais dúvidas sobre o tema

Como funciona a curatela?

A curatela é um instrumento de proteção jurídica da pessoa que, por algum impedimento ou em virtude de determinados tipos de deficiência, esteja impossibilitada de manifestar sua própria vontade de forma livre e consciente.

Quem pode exercer a curatela?

Para ser curador de qualquer pessoa, é necessário que o indivíduo interessado seja plenamente capaz para todos os atos da vida civil. Além disso, é preciso que o requerente apresente comportamento probo e idôneo, assim como mantenha relações de parentesco ou de amizade com o sujeito que deverá ser curatelado.

Quando cabe a curatela?

A curatela cabe quando uma pessoa está incapaz de manifestar sua vontade acerca da prática de atos da sua vida civil. Assim, o instrumento se apresenta como possível solução jurídica para legitimar judicialmente um terceiro que passará a ter poder para exercer tais funções sob as responsabilidades da lei.

Conclusão

Ao final, o importante mesmo é dominar o que realmente interessa nessa matéria tão nobre no Direito Processual Civil. Trabalhar com a capacidade das pessoas exige respeito e total responsabilidade do profissional do direito.

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E aí, gostou do texto? Tem alguma dúvida sobre a curatela?
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Advogado e Empreendedor. Especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência. Pós-Graduado em Direito Constitucional e Advocacia Previdenciária. Bacharel em Direito pela PUC Minas. CEO do Escritório Helton & Deus Sociedade de Advogados. Criador do Canal “Clube dos Direitos da PcD”...

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  • Marieli Paula Cecco 05/05/2023 às 11:58

    Boa tarde, tenho uma dúvida sobre como ser curador. Precisa de algum papel, algum documento judicial legal? Ou apenas se responsabilizar por uma pessoa?

    • Thuane Kuchta 05/07/2023 às 09:52

      Sim, Marieli. Também é recomendado procurar aconselhamento jurídico para entender completamente as obrigações e responsabilidades de um curador.

  • Luciana 25/01/2023 às 11:47

    Thiago, gostaria de informação para 2 situações: 1) Minha mãe tem Alzheimer e queremos ver a possibilidade de conseguir isenção no IR pra ela. Meu pai faleceu de covid em 2021 e quem cuida dela agora somos 3 irmãs, mas não temos a curatela, porque achamos mais fácil administrar sua vida sem recorrer ao judiciário. No entanto, gostaria de saber se, pra pedir isenção do ir será preciso que se estabeleça a curatela ou se isso não é necessário. 2) Tenho fibromialgia por causa de vários problemas na coluna e me disseram que atualmente essa doença foi incluída na isenção do ir. Me aposentei no serviço público federal em dezembro de 2019. Gostaria de confirmar isso e de saber o que preciso fazer para solicitar a isenção. No site do gov.br não está listada ainda a fibromialgia.

  • Evangelina Coachman 09/12/2022 às 13:31

    Seu artigo me foi muito útil ,obrigada .

    • Thuane Kuchta 12/12/2022 às 09:03

      Ficamos felizes em saber, Evangelina! ❤️

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