A reconvenção trabalhista é um incidente processual no qual o Réu (Reconvinte) propõe uma nova ação contra o Autor (Reconvindo) dentro da mesma ação em que está sendo processado. Pode ser tanto proposta pela empresa como pelo trabalhador e é usada como forma de cobrança de dívidas trabalhistas.
O que é a reconvenção trabalhista?
A reconvenção é chamada por Freddie Didier Júnior como:
O contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença”
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Bahia: Editora Juspodivm, 2007. pg 453
Dentro da seara trabalhista, um exemplo possível de reconvenção é aquele em que o empregado pleiteia a reversão da justa causa, enquanto a empregadora, além da improcedência dos pedidos, também pleiteia, por reconvenção trabalhista, o pagamento dos danos materiais causados pela falta grave do trabalhador.
O que mudou na reconvenção trabalhista após a reforma
A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) introduziu o artigo 791-A na CLT, no qual apenas consta, em seu §5º, menção expressa sobre a necessidade de se pagar honorários de sucumbência na reconvenção trabalhista.
Pode se inferir, também, que não há mais discussão sobre sua aplicabilidade após esta inclusão.
Admissibilidade da reconvenção trabalhista
Por muito tempo, houve discussão sobre a possibilidade de se propor reconvenção dentro de processos trabalhistas, em razão de não haver previsão expressa na CLT.
O Artigo 767 da CLT propôs apenas a compensação e a retenção como matérias de defesas aptas a serem arguidas, negando, por conseguinte, a reconvenção:
Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa”
Acredita-se que a omissão era proposital até em virtude do Código de Processo Civil à época (Decreto-Lei nº 1.608) vedar a reconvenção em ações que versassem sobre verbas de natureza alimentar.
Entretanto, tal discussão já se encontrava pacificada na jurisprudência dos Tribunais Regionais, mesmo antes da inclusão no artigo 791-A, §5º da CLT posicionando-se no sentido de que é aplicável, ainda que não houvesse menção expressa, por força do artigo 769 da CLT:
Art. 791-A §5º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”
É o que explica Sérgio Pinto Martins:
Penso ser plenamente cabível a reconvenção no processo do trabalho, pois há omissão da CLT, sendo o caso de se utilizar das disposições do CPC (artigo 769 da CLT). A CLT não veda o instituto da reconvenção nem ao menos regula o assunto, não sendo aquela incompatível com os princípios do processo do trabalho. Ao contrário, com a reconvenção há andamento mais célere do processo, economia processual e brevidade na solução do litígio, evitando a dualidade de ações conexas e provas repetidas, se as ações tivessem sido propostas em separado, inclusive com o apensamento de reclamações diversas.”
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 40 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. pg. 431
Dessa forma, a reconvenção trabalhista vem sendo aplicada em processos, principalmente quando não é possível apenas compensar obrigações, diante dos valores não equivalentes entre elas.
Mais liberdade no dia a dia
Como funciona a reconvenção trabalhista na prática?
A reconvenção é matéria de defesa que deverá ser apresentada em sede de contestação pelo Réu, conforme dispõe o artigo 343, caput, do CPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”
Apresentação
A matéria da reconvenção deverá ter pertinência com a dos autos pendentes e deve estar inserida dentro da competência material da Justiça do Trabalho. A petição da Reconvenção deverá, também, atender os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, especialmente no que tange aos pedidos e o valor da causa:
Art. 840, § 1º – escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”
A reconvenção trabalhista será preferencialmente apresentada separadamente, embora se aceite inserida no próprio corpo da peça contestatória, com fulcro no artigo 847 da CLT, que disciplina que todas as matérias de defesa devem ser apresentadas em audiência inicial, de maneira oral, e, portanto, ambas seriam registradas, juntas, no corpo da ata de audiência.
Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”
Contestação à reconvenção trabalhista
Quando apresentada, o juiz do trabalho adiará a audiência inicial para que o Reclamante (Reconvinte) apresente contestação a reconvenção, nos termos do artigo 343, §1º, do CPC:
Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias”
O que ocorre, na prática, entretanto, para evitar que haja uma audiência apenas para a leitura da contestação, é que tal prazo corra em cartório, sendo a próxima audiência apenas para instrução.
O Reconvinte poderá requerer a oitiva de testemunhas para instruir o pleito da Reconvenção, entretanto, deverá observar o limite de 03 testemunhas para ambas a Ação e a Reconvenção.
Tire suas dúvidas sobre os prazos trabalhistas.
Sentença e recurso
A sentença da reconvenção é proferida junto a dos autos principais.
Diferentemente do processo civil, caso a reconvenção trabalhista seja indeferida no curso do processo, não caberia agravo de instrumento para recorrê-la, mas apenas recurso ordinário após a sentença.
Como estruturar uma reconvenção trabalhista
Por ser uma ação autônoma, a reconvenção segue os mesmos requisitos do artigo 840 §1º da CLT e, portanto, aconselha-se que siga a seguinte estrutura:
- Preliminares – para destacar o cabimento da reconvenção (competência, legitimidade, procedimento e conexão);
- Mérito;
- Pedidos: repetição de pedidos;
- Requerimentos finais: notificação, produção de provas e procedência;
- Valor da Causa.
Conclusão
A reconvenção trabalhista é o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional.
Este instituto é plenamente aplicável no direito processual do trabalho, principalmente nos casos em que a simples compensação de obrigações não contempla todo o direito do Reconvinte. Usada como forma de cobrança de dívidas trabalhistas, a reconvenção pode ser tanto proposta pela empresa como pelo trabalhador.
Embora não haja disposição regulamentando o procedimento da reconvenção no direito processual do trabalho, utilizam-se as disposições do artigo 343 do Código de Processo Civil, a partir do artigo 769 da CLT.
Entretanto, o advogado deve ainda se atentar a algumas especificidades do processo do trabalho em relação ao instituto, principalmente no que tange a forma de recurso aplicável.
A reconvenção trabalhista seguirá os mesmos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, e deverá ser apresentada em sede de contestação. A sentença deverá ser proferida junto aos autos pendentes e o sucumbente deverá arcar com os honorários advocatícios.
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Advogado (OAB 49258/SC). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, e em Gestão de Projetos. Sócio e Head de Direito do Trabalho no escritório C2R Advocacia, voltado para os...
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Excelente artigo Dr. Estou prestes a realizar o exame da ordem na segunda fase, e há grandes possibilidades que possa cair essa peça, CONTESTAÇÃO/ RECONVENÇÃO. como estou estudando por conta, se tivesse disponível um modelo de uma peça dessa referida, eu ficaria imensamente agradecido.
Olá! Excelente artigo! Poderia me esclarecer uma duvida sobre a reconvenção trabalhista?
Olá, Fernanda, qual seria a sua dúvida?
Boa tarde!
Excelente artigo, muito esclarecedor!
Muito Obrigado