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Título VII – Da Defensoria Pública

Art. 185 a 187
Comentado por Tamara Anzai
14 ago 2023
Atualizado em 18 ago 2023

Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

“A Defensoria Pública é tão importante que é prevista na Constituição Federal, no artigo 134, sendo considerada uma função essencial à justiça. Incumbe a ela o franqueamento da justiça a todos, especialmente aos mais necessitados, não só do ponto de vista econômico, mas do ponto de vista jurídico, também, para que se traduza no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e da tutela aos direitos coletivos.

 

Fato é que existe uma verdadeira dificuldade de acesso ao Judiciário e incumbe à Defensoria a representação dos jurisdicionados mais carentes.

 

Entretanto, a atuação da Defensoria não se resume apenas à tutela dos direitos individuais, mas também tutela os direitos coletivos, como aclara o art. 185, NCPC, tendo em vista a complexidade das relações jurídicas existentes em nossa sociedade, a fim de promover os Direitos Humanos, em uma última análise.”

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

“Aqui, tratamos do gozo de prazo em dobro para as manifestações processuais dos Defensores Públicos. Prazo, este, que será aplicável aos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

 

Porém, é assente no STJ que o prazo em dobro somente será concedido aos advogados integrantes do quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, excluindo-se, portanto, desse benefício os advogados dativos, os institutos de direito de defesa e aos núcleos de prática jurídica das universidades particulares (AgRg no AREsp 1.841.048/DF).

 

Ainda, segundo o §2º do art. 186, do NCPC, o juiz poderá determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que possa ser prestada apenas pela parte, o que dependerá análise caso a caso pelo juiz, de acordo com o caso concreto, para que se aplique a intimação pessoal do assistido ou não.”

Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

“A possibilidade do Defensor ser regressivamente responsabilizado civilmente pelos danos que a atuação funcional, como agente público, causar aos jurisdicionados, desde que tenha agido com dolo ou fraude. Significa dizer que, o Defensor que usar da má-fé, seja para benefício próprio ou de terceiros, poderá ser responsabilizado pelo ato que cometer.

 

Tal ocorre, de maneira similar, com os membros do Ministério Público (art. 181, NCPC), Magistrados (art. 143, inciso I, NCPC) e Advogados Públicos (art. 184, NCPC).

 

Aqui, podemos dar atenção especial aos artigos 77, 93 e 234, §4º, todos do NCPC. O primeiro trata dos deveres das partes e procuradores. O segundo, acerca de quem houver dado causa a despesas de atos que precisem ser repetidos ou adiados. O último, trata-se de no caso de multa, daquele que não restituir ou autos no prazo do ato a ser praticado.”

Tamara Anzai
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Advogada desde 2012, foi professora Universitária e Oficial R2 da Força Aérea. Atualmente atua na área consultiva contratual. Certificada pela Arquitetura dos Contratos, de Fernanda Moreira e com certificação Societário Total da Universidade Corporativa Conexão Legal, de Fernanda Bastos. Fundadora...

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