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Capítulo II – Das partes

Art. 778 a 780
Comentado por André Kageyama
14 ago 2023
Atualizado em 4 abr 2024

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

A execução forçada é a satisfação à força do crédito obtido pelo credor, em desfavor do devedor, ocorrida quando o devedor voluntariamente não cumpre com a obrigação que recai contra si.

O artigo em estudo lista, no parágrafo primeiro, quem pode ser exequente nas ações de execução, em substituição ao credor original, tanto de títulos executivos judiciais, quanto extrajudiciais.

O Ministério Público terá legitimidade para figurar como exequente em casos de sua competência, como ações que envolvam interesses coletivos homogêneos ou difusos, TACs não cumpridos, casos do ECA etc.

Espólio, herdeiros ou sucessores do credor, para os casos em que o credor falecer e houver transmissão do direito contido no título executivo.

Pelo cessionário, quando houver cessão de crédito, e pelo sub-rogado, nos casos em que houver assunção da posição de credor por um terceiro, estranho à obrigação principal, mas que por lei ou por contrato possa assumir tal posição.

O parágrafo segundo deste artigo dispensa o consentimento do executado. Vale dizer que o executado não precisa “concordar” com os casos de sucessão previstos no parágrafo primeiro.

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI – o responsável tributário, assim definido em lei.

O artigo em estudo lista os sujeitos passivos da ação de execução, sendo:

i) o próprio devedor;

ii) o espólio, herdeiros ou sucessores do devedor, chamando a atenção aqui para o fato de que a responsabilidade patrimonial, embora tratada em outro artigo, se limita aos bens do próprio devedor falecido ou sobre a proporção do direito recebido pelos sucessores com o procedimento da sucessão;

iii) o sub-rogado pelo devedor originário, cuja sub-rogação deve ter consentimento do credor, ou seja, o credor precisa concordar com a substituição;

iv) o fiador, nas hipóteses em que o devedor não saldar a obrigação;

v) o proprietário do bem dado em garantia real frente ao débito;

vi) o responsável tributário para os casos previstos no Código Tributário Nacional.

 

Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Nas hipóteses em que houver diversas obrigações a serem cumpridas, e em se tratando do mesmo credor e mesmo devedor, e a competência (juízo) seja a mesma, poderá haver cumulação de execuções em um só procedimento.

Contudo, caso uma das obrigações a serem cumpridas tenha rito processual (procedimento) diferente, então dita obrigação não poderá ser ajuizada de forma cumulada.

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Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...

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