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Ritos trabalhistas: quais são e suas diferenças

Ritos trabalhistas: quais são e suas diferenças

28 maio 2021
Artigo atualizado 29 jun 2023
28 maio 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 29 jun 2023
O rito processual é o caminho a ser percorrido desde o início até o fim do processo. No Direito do Trabalho os ritos trabalhistas dividem-se em sumário, sumaríssimo e ordinário.

Hoje veremos como podemos aplicar cada rito trabalhista na prática, evitando causar prejuízos ao cliente e buscando um processo mais eficaz. Mas antes, é preciso distinguir o que é processo e o que é procedimento. Essa distinção é muito bem feita pelo doutrinador Leone Pereira, que diz: 

Processo é o conjunto de atos processuais coordenados que se sucedem no tempo, objetivando a entrega da prestação jurisdicional.” 

E sobre procedimento:

Procedimento (rito) é a forma pela qual o processo se desenvolve. É o modo mais complexo ou mais singelo de o conjunto de atos processuais coordenados se sucederem no tempo. É a maneira do desenrolar do trâmite processual.”

O que são ritos trabalhistas?

O rito processual é o caminho a ser percorrido desde o início até o fim do processo, passando-o por várias etapas (fases processuais) até chegar ao seu desfecho final. 

O que são os ritos trabalhistas
Confira o que são os ritos trabalhistas!

Durante o percurso são praticados vários atos processuais pelo autor, pelo réu, pelos servidores, pelos auxiliares da justiça e pelo juiz; até que o processo esteja pronto para o julgamento final, ou seja, para ter a sua sentença.

No Direito do Trabalho temos três tipos de ritos de acordo com a nossa legislação:

Quais são os Ritos Trabalhistas? 

Cada um dos ritos tem aspectos próprios, mas o que determina preponderantemente o rito é o valor da causa. A seguir, vamos falar de cada um deles distintamente.

Rito Sumário 

Também conhecido como Rito de Alçada, o Rito Sumário está previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70 e se aplica à causa com valor de até 2 (dois) salários mínimos vigente na data do ajuizamento.

Esse rito é o menos utilizado e há quem diga que ele foi revogado, mas mesmo assim cabe falar um pouco dele para conhecimento já que seu objetivo é acelerar o processo.

Assim sendo, é dispensável o resumo dos depoimentos em ata de audiência, tornando-a mais simplificada e não sendo cabível recursos nas suas decisões. Ou seja, são causas de uma única instância

Portanto, não há como recorrer de uma decisão proferida neste rito com exceção dos casos que versarem sobre matéria constitucional e, neste contexto, o entendimento da corrente majoritária é de que o recurso cabível seria o Recurso Extraordinário.

Com relação ao número de testemunhas, neste rito não há um número predeterminado. Por analogia, entende-se que são três testemunhas cabíveis para cada parte.

Rito Sumaríssimo 

O Rito Sumaríssimo está previsto no art. 852-A a 852-I da CLT e se aplica à causa cujo valor supere dois e não ultrapasse 40 salários mínimos vigente na data do ajuizamento.

Este rito processual foi criado pela Lei nº 9.957/2000 com o objetivo de simplificar o trâmite processual para as ações cujo valor da causa não ultrapasse os 40 (quarenta) salários mínimos. 

Este rito está fundamentado no princípio da celeridade, da efetividade do processo, da simplificação do procedimento, da diminuição da dilação probatória e menos formalidades. 

Deve-se observar as particularidades que estão nos arts. 852-A a 852-I da CLT, pois se aplica aos “dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação”, estando excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública Direta (União, Estados e Municípios), fundações e autarquias, conforme estabelece o art. 852-A da CLT. Cabe ressaltar que o Rito Sumaríssimo é permitido para as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.

Além disso, para que ele possa ser corretamente enquadrado, devemos nos atentar para alguns aspectos:

Pedido certo ou determinado e líquido

O que significa que este pedido certo ou determinado deve ter um valor monetário que será o valor da causa. Neste momento, deve-se lembrar dos requisitos tradicionais de uma petição inicial já tão conhecidos, que são:

  • Endereçamento;
  • Breve exposição dos fatos que aponte o conflito entre as partes;
  • Pedido, data e assinatura do Reclamante ou de seu procurador;
  • Qualificação das partes (Reclamante e Reclamado) com o endereço completo.

Citação no rito sumaríssimo

Não há citação por Edital uma vez que a citação no Rito Sumaríssimo ocorre por carta com Aviso de Recebimento (AR), daí vem a necessidade de ser ter o nome e o endereço completo da parte contrária para que a citação possa  ser realizada corretamente. 

Pode-se dizer que a citação por edital somente poderá ocorrer em caso extremo e se comprovada a dificuldade na citação por AR.

Importante destacar que não sendo obedecidos os critérios iniciais (citação e pedido certo), o processo será arquivado e o Autor arcará com as custas processuais e, neste caso, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito.

Reclamação trabalhista

Será apreciada  pelo  Juiz  no  prazo  máximo  de  15 do seu ajuizamento, nos termos do art. 852-B, III da CLT, sendo que a causa  pode  ainda  ser  levada para pauta especial de acordo com o movimento da Vara do Trabalho. Cabe ressaltar que este prazo pode ser alterado desde que  seja justificado pelo Juiz.

Art. 852-B.

Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.”

Leia mais sobre ritos sumaríssimos e suas peculiaridades aqui no Portal da Aurum! 

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Rito Ordinário

O Rito Ordinário está previsto no art. 840 da CLT e é utilizado quando o valor da causa estiver acima de 40 salários mínimos vigente na data do ajuizamento. 

É o rito o mais utilizado, pois nos permite um maior conhecimento do caso e é utilizado para situações de maior complexidade. Diferente do que acontece no Rito Sumaríssimo, a administração pública direta (União, Estados e Municípios), fundações e autarquias podem ser demandas no Rito Ordinário. 

Neste Rito, devemos nos atentar a alguns aspectos listados abaixo para o correto enquadramento:

  1. A citação poderá ocorrer por edital;
  2. O relatório da sentença é obrigatório no Rito Ordinário e não há um prazo para que o Juiz sentencie;
  3. Não sendo obedecidos os critérios iniciais, o processo poderá ser emendado, o que não ocorre nos outros casos;
  4. A sentença pode ter recurso para a Instância superior, e o Recurso de Revista neste rito será cabível nas hipóteses do art. 896 da CLT.

Principais diferenças entre os ritos trabalhistas

Os ritos processuais divergem nitidamente entre si. Confira abaixo a relação das principais diferenças entre os ritos trabalhistas sumaríssimo e ordinário:

Audiência

No rito sumaríssimo a audiência é Una, ou seja, única – uma vez que nesta audiência o processo será instruído e julgado sendo que os incidentes e exceções devem ser resolvidos na própria   audiência  e  a  réplica   deverá   ser  apresentada  também  na  audiência.

Já a audiência no Rito Ordinário poderá ser dada como: Una, inicial ou de instrução. E a réplica poderá ser apresentada em audiência ou não, ficando a critério do Juiz determinar.

Testemunhas

Em relação às testemunhas, no rito ordinário entendemos que:

  •  O número de testemunhas para a audiência será de três para cada parte;
  •  A prova do convite para a testemunha ausente não é necessária, salvo nos casos de ter constado expressamente esta obrigatoriedade.

Enquanto no rito sumaríssimo:

  • É permitido que cada parte possa levar no máximo duas testemunhas para  a audiência; 
  • A prova do convite a testemunha ausente deve ser apresentada para que o Juiz possa intimá-la a comparecer à audiência;

Dicas para advogados

Como pode ser visto há muitas diferenças entre os Ritos Trabalhistas e um enquadramento inadequado poderá trazer prejuízos ao Reclamante, e mesmo a inobservância do rito poderá prejudicar o processo. 

Assim, o advogado ou advogada, seja como procurador do Autor ou do Réu, deve se atentar ao rito correto com o fim de dar mais celeridade ao processo e garantir o melhor resultado ao seu cliente.

Outra questão é em relação a intimação da sentença que se dará na própria audiência em que for prolatada, entretanto caso seja agendada a data de prolação da sentença é importante ressaltar que não haverá publicação da mesma. 

Portanto, devem as partes acessarem o processo na data designada a fim de não perderem o prazo para os embargos de declaração ou recurso ordinário, se for o caso.

Aqui você pode conferir dicas para elaborar um excelente Recurso Ordinário Trabalhista

Dúvidas frequentes

Quais os ritos na Justiça do Trabalho?

Os ritos trabalhistas são: sumário, sumaríssimo e ordinário. Confira neste artigo o funcionamento de cada um deles!

Qual a diferença entre os ritos sumário, sumaríssimo e ordinário?

A diferença entre os ritos trabalhistas é determinada pelo valor da sua causa.

Conclusão

O Rito Sumário, há quem diga, que foi revogado restando apenas dois ritos trabalhistas: sumaríssimo e ordinário. O que os diferencia é o valor da causa.

O advogado ou advogada deve se atentar quanto a isso para ingressar com a ação, e quando for ingressar contra a administração pública direta (União, Estados e Municípios), fundações e autarquias o rito deve ser o Ordinário. 

Já as ações contra as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas podem ser demandadas pelo Rito Sumaríssimo.

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Advogada (OAB: 133877/SP). Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUC. Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e em Direito Tributário. MBA em Gestão Empresarial. Atuei como membro da Comissão do Exame de Ordem da...

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  • Raimundo Lima Cerqueira 21/03/2023 às 15:45

    Olá Fernanda! Boa tarde!
    Seu artigo foi muito esclarecedor!
    Tenho muita dificuldade com relação às verbas trabalhistas! Como identificá-las?
    Verbas rescisórias, Verbas Condenatorias e Verbas Reflexas! Qual o momento de abordá-las na Petição Inicial?

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