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Seção III – Da Ata Notarial

Art. 384
Comentado por André Tisi
12 mar 2024
Atualizado em 12 mar 2024

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

A ata notarial já era bastante utilizada antes do CPC/15, não obstante a ausência de previsão expressa no CPC/73. Agora, o artigo 384 alçou a ata notarial à qualidade de prova típica.

É meio probatório bastante útil, na medida em que é relativamente fácil de ser produzida, bastando ao interessado se dirigir ao tabelião e pedir a produção da prova, além de o tabelião possuir fé pública, o que dá aos fatos narrados no documento presunção relativa de veracidade.

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Advogado (OAB/PR 52.439). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil, Propriedade Intelectual e Direito Desportivo....

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