Início Livro I
Início

Seção VII – Da Prova Documental

Art. 405 a 438
Comentado por André Tisi
12 mar 2024
Atualizado em 2 abr 2024

Subseção I – Da Força Probante dos Documentos

(art. 405 a 429)

Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

A prova produzida pelo documento público é dotada de presunção relativa de veracidade, admitindo impugnação por outros meios probatórios. O dispositivo cuidou de estabelecer que será documento público todo aquele instrumento produzido por servidor lato sensu (em sentido amplo).

Também, importa salientar que a presunção de veracidade recai sobre os fatos que tenham ocorrido na presença do servidor.

Assim, caso o servidor registre no documento que determinada pessoa lhe relatou algum fato, o fato em si não será considerado verdadeiro de forma presumida, mas tão somente que em determinada hora e local, um indivíduo lhe relatou determinados fatos.

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Trata-se de requisito de validade do ato. É o caso, por exemplo, do casamento, que se prova pela certidão de casamento.

Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

Este artigo deverá ser lido em conjunto com o artigo 406 do CPC/15, de modo que, exigindo a lei o instrumento público como da substância do ato, o documento feito por oficial público incompetente não terá qualquer eficácia probatória (NEVES, 2016).

 

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

A declaração constante do documento particular, por ser presumivelmente verdadeira, admite prova em contrário. 

Além disso, a exemplo do artigo 405 do CPC/15, o parágrafo único prevê que a declaração de determinado fato prova apenas a ciência do declarante, e não o fato em si, que deverá ser corroborado por provas.

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I – no dia em que foi registrado;
II – desde a morte de algum dos signatários;
III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

O regramento disposto nesse artigo mostra-se útil para os casos em que o documento particular não for datado ou quando a data for posteriormente adulterada, gerando dúvidas.

No caso em que as partes signatárias o fazem com conhecimento da data aposta no documento, dificilmente poderá uma delas questionar a data da assinatura, tendo em vista o disposto no artigo 408 do CPC/15.

Além disso, tal alegação poderá caracterizar simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil (NEVES, 2016).

Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

I – aquele que o fez e o assinou;
II – aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

O artigo aborda os conceitos de autoria material e autoria intelectual. O autor material é aquele que redige o documento e o autor intelectual é aquele que quis registrar uma declaração mediante a elaboração do documento.

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

O artigo 411 do CPC/15 incluiu a previsão de autoria identificada por qualquer outro meio, inclusive o eletrônico (inciso II).

Hoje em dia está cada vez mais difundida a prática de assinar documentos digitalmente ou eletronicamente, existindo, inclusive, legislação regulando a matéria (Medida Provisória 2.200-2/01 e Lei 14.063/20).

Para Luiz Guilherme Marinoni, o inciso I trata somente da hipótese do reconhecimento de firma “por verdadeiro”, ou seja, quando o tabelião presencia o ato de assinatura, e não o reconhecimento de firma “por semelhança”, quando o tabelião recebe o documento previamente assinado e o compara com a assinatura constante de seus registros (MARINONI, 2021).

Por fim, importante esclarecer que a autenticidade do documento comprova apenas que o documento é verdadeiro, e não necessariamente que o seu conteúdo seja verdadeiro.

Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

O caput desse artigo apenas repete previsão já constante dos artigos anteriores, em especial o artigo 408.

O parágrafo único estabelece a regra da indivisibilidade do documento, admitindo-se prova em contrário.

Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

Esse artigo tem pouca aplicação prática atualmente. O radiograma caiu em desuso e o telegrama já não tem mais tanta utilização. Mesmo quando é utilizado, sua emissão não costuma ser feita diretamente em uma estação expedidora, mas por via eletrônica.

 

Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

A controvérsia acerca deste artigo reside na dificuldade quanto à prova do recebimento pelo destinatário, pois nem sempre será o próprio destinatário quem receberá o documento.

Por isso, a doutrina tem entendido que o julgador deverá avaliar no caso concreto a relativização da regra insculpida neste artigo (MARINONI, 2021, e NEVES, 2016).

Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

I – enunciam o recebimento de um crédito;
II – contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

As cartas e os registros domésticos, quando assinados, se caracterizarão como documentos particulares, aplicando-se o artigo 408 do CPC/15. O artigo 415 se aplica às cartas e documentos domésticos apócrifos, ou seja, que não contêm assinatura.

Daniel Assumpção Neves esclarece que “tanto as cartas como os registros domésticos só fazem prova contra seu autor intelectual (não necessariamente contra quem os escreveu como indevidamente consta do caput do art. 415 do Novo CPC)” (NEVES, 2016).

Quando o inciso II fala em “suprir a falta de título”, não se está referindo à figura do título executivo, mas tão somente à representação da origem da obrigação (MARINONI, 2021).

Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

Como registra a parte inicial do caput, somente a nota escrita pelo credor fará prova em benefício do devedor.

Ou seja, em caso de contestação quanto à autenticidade da nota, o que pode ocorrer geralmente quando está em poder do devedor ou de terceiro que não o credor, haverá necessidade de dilação probatória visando confirmar a autoria.

Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

A previsão deste artigo deve ser analisada em conjunto com os artigos 418 e 419 do CPC/15, bem assim com o artigo 226 do Código Civil. 

Ao mencionar o seu autor, o artigo faz referência ao autor intelectual do documento (NEVES, 2016), conforme explicação contida no comentário ao artigo 410 do CPC/15. 

A presunção de veracidade é relativa, competindo ao empresário a prova em contrário.

Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

A previsão deste artigo deve ser analisada em conjunto com os artigos 417 e 419 do CPC/15 e com o artigo 226 do Código Civil.

Assim, consideram-se regulares os livros empresariais caso escriturados “sem vício extrínseco ou intrínseco”, conforme redação do artigo 226 do Código Civil (MARINONI, 2021).

A exemplo do disposto no artigo 417, a presunção de veracidade é relativa, admitindo prova em contrário.

Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

A fórmula de indivisibilidade da prova, prevista nos artigos 395 do CPC/15, relativo à confissão, e 412, parágrafo único, do CPC/15, relativo ao documento simples, é repetida neste dispositivo.

Contudo, embora o artigo não faça menção expressa, a presunção em relação aos fatos é relativa, conforme leitura conjunta com os artigos 418 e 419 do CPC/15, admitindo prova em contrário.

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I – na liquidação de sociedade;
II – na sucessão por morte de sócio;
III – quando e como determinar a lei.

A regra geral acerca dos livros empresariais é o sigilo, pois a “escrituração conta a história da atividade empresarial, seu conhecimento implica acesso a informações sobre as estratégias de cada empresa” (MAMEDE, 2022).

Deste modo, as hipóteses previstas nos incisos deste artigo são exceções.

Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Como visto no comentário ao artigo anterior, os livros empresariais são sigilosos. Assim, não sendo necessário no caso concreto a exibição integral dos livros, o juiz pode ordenar a exibição parcial, extraindo-se a suma que interessar ao litígio.

Note que o juiz pode, de ofício, determinar a exibição parcial dos livros empresariais. Tal previsão contrasta com a do artigo anterior, onde a exibição integral dos livros empresariais somente é determinada mediante requerimento da parte.

Na prática, caso a parte requeira a exibição integral dos livros, a previsão do artigo 421 abre a possibilidade para que o juiz, verificando não ser necessária a exibição integral, mas apenas parcial, determine, de ofício, a exibição parcial.

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

Luiz Guilherme Marinoni alerta quanto à distinção entre a reprodução mecânica de fatos ou coisas e a cópia, pois estas “apenas reproduzem documentos” e são disciplinadas nos artigos 424 e 425 do CPC/15 (MARINONI, 2021). 

Daniel Assumpção Neves afirma que esse artigo revogou tacitamente o artigo 225 do Código Civil, na medida em que o ordenamento não admite “prova plena”, ou seja, “prova que não admite prova em sentido contrário, vinculando o juiz de forma obrigatória” (NEVES, 2016).

Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

Importante salientar que esse artigo faz referência a documentos particulares, sendo que os documentos públicos são tratados no artigo 425, III, do CPC/15.

A menção ao escrivão ou chefe de secretaria deve ser entendia com extensiva a qualquer servidor público detentor de fé pública (MARINONI, 2021, e NEVES, 2016).

 

Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

A dicção desse artigo dá a entender que, apresentada a cópia de documento particular, o escrivão sempre deverá proceder à conferência. Contudo, tal conferência somente ocorrerá no caso de impugnação em relação à autenticidade do documento.

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

Não obstante antes do CPC/15 o Superior Tribunal de Justiça já admitisse a força probatória das cópias digitais (STJ, REsp 1.608.298/SP), este artigo expressamente regulamentou a matéria.

De fato, com a popularização do processo eletrônico, era necessário que o diploma processual trouxesse regra visando desburocratizar a instrução documental dos autos processuais.

Não faria o menor sentido não conferir força probatória às cópias, exigindo que se formassem autos físicos “paralelos” aos autos eletrônicos.

Logicamente, a presunção é relativa e compete à parte que apresentou a cópia digital preservar os originais, sob pena de perder a presunção relativa (MARINONI, 2021).

Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

Pela previsão deste artigo, o legislador se preocupou em preservar o máximo possível a eficácia do documento, de modo que somente quando a entrelinha, a emenda, o borrão ou o cancelamento recaiam sobre ponto substancial é que sua fé poderá ser fundamentadamente apreciada pelo juiz.

Assim, se tais vícios estiverem em ponto secundário do documento, sua fé deverá ser preservada.

Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único. A falsidade consiste em:

I – formar documento não verdadeiro;
II – alterar documento verdadeiro.

Reafirmando a relatividade da presunção de veracidade dos documentos públicos ou particulares, este artigo dispõe que se o documento não for verdadeiro ou nele contiver alteração de seus dizeres, a fé que tal documento possuía cessará após declaração judicial.

Contudo, se apenas parte do documento se revelar falso, haverá a preservação da parte verdadeira como elemento de prova.

Luiz Guilherme Marinoni afirma que a falsidade do documento pode ser material ou ideológica. A material “consiste na alteração do suporte do documento (…) ou na alteração de seus dizeres”, enquanto a ideológica “concerne à falsidade do fato ou da ideia representado no documento” (MARINONI, 2021).

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
II – assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Daniel Assumpção Neves critica a redação final desse artigo, pois aparentemente contraria o disposto no artigo 427 do CPC/15, o que nos parece uma crítica pertinente (NEVES, 2016).

Afinal, o artigo 427 do CPC/15 demanda a declaração judicial para que o documento cesse a fé, enquanto este artigo 428 exige apenas a impugnação da autenticidade (inciso I), nada dispondo sobre a necessidade de declaração judicial.

Segundo Neves, sendo este artigo 428 do CPC/15 o substituto do artigo 388 do CPC/73, o artigo 427 do CPC/15 é a regra geral, aplicável à alegação de qualquer falsidade de documentos, enquanto o artigo 428 do CPC/15, inciso I, é aplicável à alegação de falsidade de sua assinatura (autenticidade).

No tocante ao inciso II e ao parágrafo único do artigo 428 do CPC/15, vale lembrar que, nos termos do artigo 112 do Código Civil, “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

A previsão do inciso I deste artigo é tranquila, devendo a parte que arguir a falsidade do documento ou o seu preenchimento abusivo, produzir prova de suas alegações.

No entanto, no que diz respeito ao inciso II, merece atenção o comentário de Luiz Guilherme Marinoni, para quem a impugnação de autenticidade produz duas situações (MARINONI, 2021):

Se a favor da autenticidade impugnada militar presunção de veracidade, porque presente uma das condições do art. 411, CPC, o ônus da prova incumbe àquele que arguir a falsidade. Todavia, não sendo o caso de autenticidade coberta por presunção, a parte que produziu o documento tem o ônus da prova (art. 429, II, CPC). Vale dizer: a parte que juntou o documento aos autos tem o ônus de provar a veracidade da assinatura”.

 

Subseção II – Da Arguição de Falsidade

(art. 430 a 433)

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

Subseção III – Da Produção da Prova Documental

(art. 434 a 438)

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I – impugnar a admissibilidade da prova documental;
II – impugnar sua autenticidade;
III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV – manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .
§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

Social Social Social

Advogado (OAB/PR 52.439). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil, Propriedade Intelectual e Direito Desportivo....

Ler mais